Decreto-Lei n.º 99/92 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-05-28
Última atualização 2000-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2000-07-13, Decreto-Lei n.º 129/2000 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social

Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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de 28 de Maio

A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional determina a elaboração de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as necessárias alterações estruturais dela decorrentes.

Nesta conformidade, impõe-se promover a clarificação orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), tendo em conta que uma parte considerável de serviços, organismos e empresas anteriormente na sua dependência foram integrados no novo Ministério do Mar e que a Direcção-Geral de Viação transitou para o Ministério da Administração Interna.

Ao presente diploma de reenquadramento orgânico do MOPTC seguir-se-ão os ajustamentos organizacionais parcelares que se tornem necessários para, segundo as ideias-força da acção de modernização administrativa em curso, melhorar e reforçar neste sector da Administração Pública a capacidade de resposta e a qualidade dos serviços prestados à comunidade. Assim, cria-se o Gabinete de Coordenação dos Investimentos (GCI), que será um organismo mais operante, dotado de um quadro de pessoal reduzido e com especial relevância no controlo dos investimentos no âmbito do Ministério, e que substituirá o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), logo após a definição da orgânica, funcionamento, regime e quadro de pessoal daquele Gabinete.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante abreviadamente designado por Ministério, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional no âmbito das obras públicas, construção civil, habitação, transportes aéreos, terrestres e fluviais, comunicações e telecomunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem nestes sectores, incumbindo-lhe promover, em especial:

a)

As adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e regulamentar da actividade de transporte aéreo, terrestre e fluvial;

b)

A gestão das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e de navegação aérea;

c)

As adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e regulamentar da actividade de obras públicas e de construção civil;

d)

O desenvolvimento do parque habitacional, através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação e de casa própria e estimulando o mercado de arrendamento urbano;

e)

A coordenação e concorrência entre modos de transporte, bem como entre empresas de transporte;

f)

O desenvolvimento e a optimização dos serviços de comunicações tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações;

g)

A gestão do espectro radioléctrico e a adopção de normas técnicas e de regulamentos de uso público dos serviços de comunicações.

2 - As atribuições são prosseguidas tendo em vista a modernização administrativa do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras e reduzindo a função executiva.

Artigo 2.º — Órgãos e serviços

1 - O Ministério compreende órgãos e serviços de consulta, de inspecção, de controlo técnico-administrativo e operativos.

2 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e o Conselho Superior de Telecomunicações são os órgãos consultivos do Ministério.

3 - A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o serviço de inspecção do Ministério.

4 - São serviços de controlo técnico-administrativo do Ministério:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete para as Comunidades Europeias;

c)

Gabinete de Coordenação dos Investimentos;

d)

Auditoria Jurídica.

5 - São serviços operativos do Ministério:

a)

Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares;

b)

Direcção-Geral da Aviação Civil;

c)

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

d)

Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 3.º — Organismos autónomos

Na dependência do Ministro funcionam os seguintes organismos:

A) Dotados de personalidade jurídica e com autonomia administrativa:

a)

Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;

b)

Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa;

c)

Gabinete do Nó Ferroviário do Porto;

B) Dotados de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira:

a)

Instituto das Comunicações de Portugal;

b)

Instituto Nacional de Habitação;

c)

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

d)

Junta Autónoma de Estradas;

e)

Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

f)

Obra Social do Ministério das Obras Públicas;

C) Com autonomia administrativa e financeira:

Gabinete de Navegabilidade do Rio Douro.

Artigo 4.º — Empresas públicas e participadas

1 - Sob tutela do Ministro funcionam as seguintes empresas públicas:

a)

Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E. P.;

b)

Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

c)

Metropolitano de Lisboa, E. P.;

d)

TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P.

2 - Na dependência do Ministro funciona ainda o Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Artigo 5.º — Gabinete de Coordenação dos Investimentos

1 - É criado o Gabinete de Coordenação dos Investimentos (GCI) do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao qual incumbe coordenar os investimentos do sector e apoiar tecnicamente os membros do Governo.

2 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - A organização, funcionamento, regime e quadro de pessoal do Gabinete serão definidos em decreto regulamentar.

Artigo 6.º — Comissões permanentes

Em matérias do âmbito do Ministério e na dependência do Ministro funcionam as seguintes comissões de carácter permanente:

a)

Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa;

b)

Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;

c)

Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

d)

Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência.

Artigo 7.º — Transferência de atribuições

1 - Transitam para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) as atribuições constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 419/86, de 20 de Dezembro.

2 - Transitam para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) as atribuições constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 419/86, de 20 de Dezembro.

3 - Transitam para o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) as atribuições constantes da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho.

Artigo 8.º — Pessoal

1 - O pessoal dos serviços e organismos a que se refere o presente decreto-lei é o constante dos quadros previstos nos respectivos diplomas orgânicos.

2 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, constante do anexo I à Portaria n.º 260/89, de 8 de Abril, é aumentado de um lugar de subdirector-geral no grupo de pessoal dirigente.

Artigo 9.º — Extinção de serviços

O Gabinete de Estudos e Planeamento, criado pelo Decreto-Lei n.º 419/86, de 20 de Dezembro, será extinto na data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 10.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/86, de 3 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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