Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A — Altera o quadro de pessoal do Hospital da Horta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1992-03-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/A — Altera o quadro de pessoal do Hospital da Hor…
Altera o quadro de pessoal do Hospital da Horta
O quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/86/A, de 14 de Maio, ao extinguir lugares de escriturário-dactilógrafo não correspondeu cabalmente à esperada regularização da situação de trabalhadores admitidos aquando da entrada em funcionamento do novo hospital, os quais se encontram desde aquela data no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Por outro lado, torna-se necessário incluir um lugar de assistente de psiquiatria e alterar a remuneração a atribuir ao interno do internato geral, face à publicação da Resolução da Assembleia da República n.º 8/86, que recusou a ratificação do Decreto-Lei n.º 12-A/86, de 20 de Janeiro.
Além do acima referido e dado que o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/86/A foi publicado com algumas inexactidões, justifica-se a sua integral substituição.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/86/A, de 14 de Maio, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º A colocação do pessoal ao serviço nos lugares agora criados será feita nos termos da lei geral.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Junho de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO — Quadro a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17800/19341938.pdf))
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