Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/A — Estabelece normas sobre a participação financeira às câmaras municipais resultante de acordos com países estrangeiros

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-01-09
Última atualização 1993-08-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 1993-08-06, Decreto Legislativo Regional n.º 13/93/A — Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os…

Estabelece normas sobre a participação financeira às câmaras municipais resultante de acordos com países estrangeiros

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Participação financeira às empresas municipais resultante de acordos com países estrangeiros

Considerando que a realização e a utilização de investimentos derivados de acordos de defesa efectuados entre o Governo Português e governos estrangeiros podem afectar negativamente algumas autarquias locais;

Considerando que, na verdade, nos acordos já existentes se prevêem isenções fiscais para cidadãos estrangeiros a viver na Região e que algumas das mesmas implicam diminuição das receitas dos municípios;

Considerando também, e por outro lado, que há câmaras que vêem aumentadas, sem as contrapartidas habituais, algumas das suas despesas;

Considerando que há aumentos de despesas e diminuição de receitas que são facilmente quantificáveis:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional tomará as providências orçamentais destinadas a compensar os municípios pela degradação de bens públicos que lhes estejam confiados causada pela execução de acordos e tratados internacionais que digam directamente respeito à Região.

Art. 2.º O auxílio financeiro a prestar ao abrigo do disposto no artigo precedente será equivalente ao produto das receitas fiscais atribuídas por lei aos municípios, mas que não são liquidadas nem cobradas por força de isenções fiscais estabelecidas nos acordos e tratados internacionais.

Art. 3.º O Governo Regional estabelecerá, por decreto regulamentar regional, as condições mínimas que dão origem ao auxílio financeiro previsto neste diploma e os critérios necessários à sua fixação concreta em cada ano.

Art. 4.º O Governo Regional tomará as providências orçamentais necessárias para a execução deste diploma no ano de 1986.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Outubro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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