Portaria n.º 317-B/86 — Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Gestão, a conferir o grau de bacharel…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1999-11-27, Portaria n.º 1051/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licen…
Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Gestão, a conferir o grau de bacharel em Gestão de Empresas e regula o respectivo curso
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Gestão;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Gestão, confere o grau de bacharel em Gestão de Empresas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
(Estágios)
1 - No final dos 4.º e 6.º semestres curriculares a Escola Superior de Gestão organizará estágios, com a duração máxima anual de 45 dias.
2 - Em substituição dos estágios, quando a sua realização não for possível, serão organizados seminários com igual duração.
3 - Os estágios ou seminários revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - Os estágios ou seminários realizam-se nos domínios da organização, direcção e gestão de empresas.
5 - Os estágios ou seminários serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
6 - A realização e avaliação dos estágios ou seminários obedecerão a regulamento a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Gestão, sob proposta do conselho científico.
7 - O regulamento a que se refere o n.º 6 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.
4.º
(Precedências e transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na definição do regime de transição de ano, o limite máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e das classificações dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
(Condições para a obtenção do grau)
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
Nos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º
7.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 4 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14201/00040007.pdf))
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