Resolução da Assembleia da República n.º 32/86 — Aprova o Acto Único Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acto Único Europeu
Aprova o Acto Único Europeu
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986, cujo texto original em português segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ACTO ÚNICO EUROPEU
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Animados da vontade de prosseguir a obra empreendida com base nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e de transformar o conjunto das relações entre os seus Estados numa União Europeia, em conformidade com a Declaração Solene de Estugarda, de 19 de Junho de 1983;
Resolvidos a pôr em prática essa União Europeia com base, por um lado, nas Comunidades, funcionando segundo as suas regras próprias, e, por outro lado, na cooperação europeia entre os Estados signatários em matéria de política estrangeira e a dotar essa União dos meios de acção necessários;
Decididos a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social;
Convencidos de que a ideia europeia, os resultados adquiridos nos domínios da integração económica e da cooperação política, bem como a necessidade de novos desenvolvimentos, correspondem aos anseios dos povos democráticos europeus, para quem o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal, é um meio de expressão indispensável;
Conscientes da responsabilidade que cabe à Europa de procurar falar cada vez mais em uníssono e agir com coesão e solidariedade, para defender com maior eficácia os seus interesses comuns e a sua independência e fazer valer muito especialmente os princípios da democracia e do respeito pelo direito e pelos direitos do homem, aos quais estão ligados para dar em conjunto o seu próprio contributo à manutenção da paz e da segurança internacionais, de acordo com o compromisso que assumiram no âmbito da Carta das Nações Unidas;
Determinados a melhorar a situação económica e social, pelo aprofundamento das políticas comuns e pela prossecução de novos objectivos, e a garantir um melhor funcionamento das Comunidades, dando às instituições a possibilidade de exercerem os seus poderes nas condições mais conformes ao interesse comunitário;
Considerando que os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, aquando da sua Conferência de Paris de 19 a 21 de Outubro de 1972, aprovaram o objectivo de realização progressiva da União Económica e Monetária;
Considerando o Anexo às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Brema de 6 e 7 de Julho de 1978, bem como a Resolução do Conselho Europeu de Bruxelas de 5 de Dezembro de 1978, relativa à instauração do Sistema Monetário Europeu (SME) e questões conexas, e notando que, nos termos dessa Resolução, a Comunidade e os bancos centrais dos Estados membros tomaram um certo número de medidas destinadas a pôr em prática a cooperação monetária;
decidiram estabelecer o presente Acto e designaram para o efeito como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Sr. Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Helénica:
Sr. Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Sr. Francisco Fernandez Ordoñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Presidente da República Francesa:
Sr. Roland Dumas, Ministro das Relações Externas;
O Presidente da Irlanda:
Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. Robert Goebbels, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Portuguesa:
Sr. Pedro Pires Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Sr.ª Linda Chalker, Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 1.º As Comunidades Europeias e a cooperação política europeia têm por objectivo contribuir em conjunto para fazer progredir concretamente a União Europeia.
As Comunidades Europeias baseiam-se nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.
A cooperação política é regida pelo título III. As disposições deste título confirmam e completam os procedimentos acordados nos relatórios do Luxemburgo (1970), Copenhaga (1973) e Londres (1981), bem como na Declaração Solene sobre a União Europeia (1983), e as práticas progressivamente estabelecidas entre os Estados membros.
Art. 2.º O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, que são assistidos pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e por um membro da Comissão.
O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano.
Art. 3.º - 1 - As instituições das Comunidades Europeias, a partir de agora designadas como a seguir, exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins previstos pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram, bem como pelas disposições do título II.
2 - As instituições e órgãos competentes em matéria de cooperação política europeia exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins estabelecidos no título III e nos documentos mencionados no terceiro parágrafo do artigo 1.º
TÍTULO II — Disposições que alteram os tratados que instituem as Comunidades Europeias
CAPÍTULO I — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Art. 4.º Ao Tratado CECA são aditadas as disposições seguintes:
Art. 32.º-D - 1 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas.
Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.º
2 - O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça.
Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e, nomeadamente, as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.
3 - Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.
4 - Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.
Art. 5.º Ao artigo 45.º do Tratado CECA é aditado o parágrafo seguinte:
O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.
CAPÍTULO II — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
SECÇÃO I — Disposições institucionais
Art. 6.º - 1 - É instituído um procedimento de cooperação aplicável aos actos que têm por base os artigos 7.º e 49.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2, segunda frase, do artigo 56.º, o artigo 57.º, com excepção da segunda frase do n.º 2, os artigos 100.º-A, 100.º-B, 118.º-A, 130.º-E e o n.º 2 do artigo 130.º-Q do Tratado CEE.
2 - No segundo parágrafo do artigo 7.º do Tratado CEE, a expressão «após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «em cooperação com o Parlamento Europeu».
3 - No artigo 49.º do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, tomará» é substituída pela expressão «o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, tomará».
4 - No n.º 2 do artigo 54.º do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará» é substituída pela expressão «o Conselho, actuando sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará».
5 - A segunda frase do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
Todavia, após o final da 2.ª fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.
6 - No n.º 1 do artigo 57.º do Tratado CEE, a expressão «e após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «e em cooperação com o Parlamento Europeu».
7 - A terceira frase do n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada, em cooperação, com o Parlamento Europeu.
Art. 7.º O artigo 149.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
Art. 149.º - 1 - Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade.
2 - Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado em cooperação com o Parlamento Europeu, é aplicável o procedimento seguinte:
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos do n.º 1, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;
A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu.
O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.
Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa em conformidade com a posição comum;
O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses referido na alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.
Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;
A Comissão reexamina no prazo de um mês a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.
A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, das de um parecer sobre as mesmas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.
O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;
Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e) o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;
Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu por um mês, no máximo.
3 - Até deliberação do Conselho, a Comissão pode alterar a sua proposta ao longo dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.
Art. 8.º O primeiro parágrafo do artigo 237.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, o qual se pronunciará por unanimidade, depois de ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.
Art. 9.º O segundo parágrafo do artigo 238.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará, por maioria absoluta dos membros que o compõem.
Art. 10.º Ao artigo 145.º do Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.
Art. 11.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 168.º-A - 1 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos temos do artigo 177.º
2 - O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.
3 - Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á, a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.
4 - Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.
Art. 12.º No artigo 188.º do Tratado CEE é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:
O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.
SECÇÃO II — Disposições relativas aos fundamentos e à política da Comunidade
SUBSECÇÃO I — O mercado interno
Art. 13.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 8.º-A. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 8.º-B, 8.º-C e 28.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no artigo 59.º, no n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 84.º, 99.º, 100.º-A e 100.º-B, sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.
O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.
Art. 14.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 8.º-B. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1988 e antes de 31 de Dezembro de 1990, sobre o estado de adiantamento dos trabalhos destinados à realização do mercado interno, no prazo fixado no artigo 8.º-A.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.
Art. 15.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 8.º-C. Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 8.º-A, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.
Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Art. 16.º - 1 - O artigo 28.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.
2 - No n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CE, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares.
3 - No segundo parágrafo do artigo 59.º do Tratado CEE, a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».
4 - No n.º 1 do artigo 70.º do Tratado CEE as duas últimas frases são substituídas pelas disposições seguintes:
Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.
5 - No n.º 2 do artigo 84.º do Tratado CE, a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».
6 - Ao n.º 2 do artigo 84.º do Tratado CEE é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:
São aplicáveis as disposições processuais dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º
Art. 17.º O artigo 99.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
Art. 99.º O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 8.º-A.
Art. 18.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 100.º-A - 1 - Em derrogação do artigo 100.º, e salvo disposições contrárias do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes para a realização dos objectivos enunciados no artigo 8.º-A. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Confissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consultado Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
2 - O n.º 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.
3 - A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado.
4 - Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36.º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificá-las-á à Comissão.
A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados membros.
Em derrogação do procedimento dos artigos 169.º e 170.º, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que um outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo.
5 - As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda, que autoriza os Estados membros a tomar, por uma ou várias das razões não económicas referidas ao artigo 36.º, medidas provisórias, sujeitas a um procedimento comunitário de controle.
Art. 19.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 100.º-B - 1 - Durante o ano de 1992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado membro, a um recenseamento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100.º-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.
O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100.º-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado membro.
2 - São aplicáveis por analogia as disposições do n.º 4 do artigo 100.º-A.
3 - A Comissão procederá ao recenseamento referido no primeiro parágrafo e apresentará as propostas adequadas em tempo útil para permitir ao Conselho deliberar antes do final de 1992.
SUBSECÇÃO II — A capacidade monetária
Art. 20.º - 1 - No Tratado CEE, é inserido no título II da parte III um novo capítulo, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO I — A cooperação no domínio da política económica e monetária (união económica e monetária)
Art. 102.º-A - 1 - A fim de garantir a convergência das políticas económicas e monetárias necessária ao desenvolvimento posterior da Comunidade, os Estados membros cooperam nos termos dos objectivos do artigo 104.º Ao fazê-lo, os Estados membros têm em conta experiências adquiridas graças à cooperação no âmbito do Sistema Monetário Europeu (SME) e graças à evolução do ECU, no respeito das competências existentes.
2 - Na medida em que o desenvolvimento posterior no plano da política económica e monetária exigir modificações institucionais, será aplicável o disposto no artigo 236.º No caso de modificações institucionais no domínio monetário, serão igualmente consultados o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais.
2 - Os capítulos I, II e III passam a ser os capítulos II III e IV, respectivamente.
SUBSECÇÃO III — A política social
Art. 21.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 118.º-A - 1 - Os Estados membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores e estabelecem como objectivo a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.
2 - Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.
Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.
3 - As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.
Art. 22.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:
Art. 118.º-B. A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.
SUBSECÇÃO IV — A coesão económica e social
Art. 23.º No Tratado CEE, à parte III é aditado um título V, com a seguinte redacção:
TÍTULO V — A coesão económica e social
Art. 130.º-A. A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolve e prossegue a sua acção tendente ao reforço da sua coesão económica e social.
Em especial, a Comunidade procura reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.
Art. 130.º-B. Os Estados membros conduzem a sua política económica e coordenam-na, tendo em vista igualmente atingir os objectivos enunciados no artigo 130.º-A.
A concretização das políticas comuns e do mercado interno tem em conta os objectivos enunciados nos artigos 130.º-A e 130.º-C e contribui para a respectiva realização. A Comunidade apoia essa realização pela acção que desenvolve através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes.
Art. 130.º-C. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem como objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.
Art. 130.º-D. A partir da entrada em vigor do Acto Único Europeu, a Comissão submeterá ao Conselho uma proposta de conjunto tendo em vista introduzir na estrutura e nas regras de funcionamento dos fundos existentes com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) as modificações que se revelem necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, a fim de contribuírem para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 130.º-A e 130.º-C, bem como para reforçar a respectiva eficácia e coordenar as suas intervenções entre elas e com as dos instrumentos financeiros existentes. O Conselho deliberará por unanimidade sobre esta proposta no prazo de um ano, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.
Art. 130.º-E. Após adopção da decisão referida no artigo 130.º-D, as decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu.
No respeitante ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, permanecem, respectivamente, aplicáveis os artigos 43.º, 126.º e 127.º
SUBSECÇÃO V — A investigação e desenvolvimento tecnológico
Art. 24.º No Tratado CEE, à parte III é aditado um título VI, com a seguinte redacção:
TÍTULO VI — A investigação e o desenvolvimento tecnológico
Art. 130.º-F - 1 - A Comunidade assume o objectivo de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia e de favorecer o desenvolvimento da sua competitividade internacional.
2 - Para esse efeito incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno da Comunidade por meio, nomeadamente, da abertura dos mercados públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a esta cooperação.
3 - Na realização desses objectivos será especialmente tida em conta a relação entre o esforço comum empreendido em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, o estabelecimento do mercado interno e a execução de políticas comuns, nomeadamente em matéria de concorrência e de trocas.
Art. 130.º-G. Para a prossecução destes objectivos a Comunidade desenvolverá as acções seguintes, que completam as acções empreendidas nos Estados membros:
Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades;
Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;
Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;
Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.
Art. 130.º-H. Os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional. A Comissão pode tomar, em contacto estreito com os Estados membros, todas as iniciativas úteis para promover essa, coordenação.
Art. 130.º-I - 1 - A Comunidade adoptará um programa quadro plurianual, no qual será enumerado o conjunto das suas acções. O programa quadro fixará os objectivos científicos e técnicos, definirá as respectivas propriedades, indicará as linhas gerais das acções previstas, fixará o montante considerado necessário e as modalidades da participação financeira da Comunidade no conjunto do programa, bem como a repartição deste montante entre as diferentes acções previstas.
2 - O programa quadro pode ser adaptado ou completado em função da evolução das situações.
Art. 130.º-K. A execução do programa quadro será feita por meio de programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as modalidades da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários.
O Conselho definirá as modalidades de difusão dos conhecimentos resultantes dos programas específicos.
Art. 130.º-L. Na execução do programa quadro plurianual podem ser decididos programas complementares, nos quais apenas participarão certos Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo de uma eventual participação da Comunidade.
O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.
Art. 130.º-M. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever, de acordo com os Estados membros interessados, uma participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.
Art. 130.º-N. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever uma cooperação em matéria de investigação de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.
As modalidades desta cooperação podem ser objecto de acordos internacionais entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e concluídos nos termos do artigo 228.º
Art. 130.º-O. A Comunidade pode criar empresas comuns ou qualquer outra estrutura necessária à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.
Art. 130.º-P - 1 - As modalidades de financiamento de cada programa, incluindo uma eventual participação da Comunidade, serão fixadas aquando da adopção do programa.
2 - O montante da contribuição anual da Comunidade será adoptado no âmbito do procedimento orçamental, sem prejuízo dos outros modos de intervenção eventual da Comunidade. A soma dos custos estimados dos programas específicos não deve ultrapassar o financiamento previsto pelo programa quadro.
Art. 130.º-Q - 1 - O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130.º-I e 130.º-O.
2 - O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130.º-K, 130.º-L, 130.º-M e 130.º-N e no n.º 1 do artigo 130.º-P. A adopção dos programas complementares requer, além disso, o acordo dos Estados membros interessados.
SUBSECÇÃO VI — O ambiente
Art. 25.º No Tratado CEE, à parte III é aditado um título VII, com a seguinte redacção:
TÍTULO VII — O ambiente
Art. 130.º-R - 1 - A acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo:
Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
2 - A acção da Comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade.
3 - Na elaboração da sua acção em matéria de ambiente a Comunidade terá em conta:
Os dados científicos e técnicos disponíveis;
As condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;
As vantagens e os encargos que podem resultar da acção ou da ausência de acção;
O desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
4 - A Comunidade intervirá em matéria de ambiente na medida em que os objectivos referidos no n.º 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerados isoladamente. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução das outras medidas.
5 - A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das suas respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As modalidades da cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º
O parágrafo anterior não prejudica a competência dos Estados membros para negociarem nas instâncias internacionais e para concluírem acordos internacionais.
Art. 130.º-S. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, decidirá qual a acção a empreender pela Comunidade.
O Conselho definirá, nas condições previstas no parágrafo anterior, as matérias que devem ser objecto de decisões a adoptar por maioria qualificada.
Art. 130.º-T. As medidas de protecção adoptadas em comum nos termos do artigo 130.º-S não constituem obstáculo à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado membro de medidas de protecção reforçadas compatíveis com o presente Tratado.
CAPÍTULO III — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica
Art. 26.º Ao Tratado CEEA são aditadas as disposições seguintes:
Art. 140.º-A - 1 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150.º
2 - O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.
3 - Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.
4 - Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.
Art. 27.º Ao artigo 160.ºdo Tratado CECA é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:
O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Art. 28.º As disposições do presente Acto não prejudicam as disposições dos instrumentos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Art. 29.º No n.º 2 do artigo 4.º da Decisão 85/257/CEE, EURATOM, do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, a expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade» é substituída pela expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada após ter obtido o acordo dos Estados membros em causa».
A presente alteração não afecta a natureza jurídica da Decisão acima referida.
TÍTULO III — Disposições sobre a cooperação europeia em matéria de política estrangeira
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