Resolução da Assembleia da República n.º 32/86 — Aprova o Acto Único Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1986-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acto Único Europeu

Histórico de alterações JSON API
Art. 30.º A cooperação europeia em matéria de política estrangeira rege-se pelas seguintes disposições:

1 - As Altas Partes contratantes, membros das Comunidades Europeias, esforçam-se por formular e aplicar em comum uma política estrangeira europeia.

2 - a) As Altas Partes contratantes comprometem-se a informar-se mutuamente e a consultar-se sobre qualquer questão de política estrangeira de interesse geral, a fim de garantir que a sua influência combinada se exerça da forma mais eficaz, através da concertação, da convergência de posições e da realização de acções comuns.

b)

As consultas efectuam-se antes de as Altas Partes contratantes fixarem a sua posição definitiva.

c)

Cada Alta Parte contratante, nas suas tomadas de posição e nas suas acções nacionais, tem plenamente em conta as posições dos outros parceiros e toma em devida consideração o interesse que representam a adopção e a execução de posições europeias comuns.

A fim de aumentar a sua capacidade de acção conjunta no domínio da política estrangeira, as Altas Partes contratantes asseguram o desenvolvimento progressivo e a definição de princípios e objectivos comuns.

A determinação de posições comuns constitui um ponto de referência para as políticas das Altas Partes contratantes.

d)

As Altas Partes contratantes esforçam-se por evitar qualquer acção ou tomada de posição prejudiciais à sua eficácia, enquanto força coerente, nas relações internacionais ou no seio das organizações internacionais.

3 - a) Os ministros dos Negócios Estrangeiros e um membro da Comissão reúnem-se, no âmbito da cooperação política europeia, pelo menos quatro vezes por ano. Podem igualmente tratar de questões de política estrangeira, no âmbito da cooperação política, por ocasião das sessões do Conselho das Comunidades Europeias.

b)

A Comissão é plenamente associada aos trabalhos de cooperação política.

c)

A fim de permitir a adopção rápida de posições comuns e a realização de acções comuns, as Altas Partes contratantes abstêm-se, na medida do possível, de dificultar a formação de um consenso e a acção conjunta que daí possa resultar.

4 - As Altas Partes contratantes asseguram a associação estreita do Parlamento Europeu à cooperação política europeia. Com esse objectivo, a presidência informa regularmente o Parlamento Europeu sobre os temas de política estrangeira examinados no âmbito dos trabalhos da cooperação política e zela por que, nesses mesmos trabalhos, os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.

5 - As políticas externas da Comunidade Europeia e as políticas acordadas no seio da cooperação política europeia devem ser coerentes.

A presidência e a Comissão, de acordo com as respectivas competências, têm a responsabilidade especial de zelar pela procura e pela manutenção dessa coerência.

6 - a) As Altas Partes contratantes consideram, que uma cooperação mais estreita sobre as questões da segurança europeia pode contribuir de forma essencial para o desenvolvimento de uma identidade da Europa em matéria de política externa e estão dispostas a coordenar melhor as suas posições sobre os aspectos políticos e económicos da segurança.

b)

As Altas Partes contratantes estão resolvidas a preservar as condições tecnológicas e industriais necessárias à sua segurança. Para tal, desenvolvem os seus esforços tanto a nível nacional como, sempre que oportuno, no âmbito de instituições e organismos competentes.

c)

As disposições do presente título não impedem a existência de uma cooperação mais estreita no domínio da segurança entre certas Altas Partes contratantes no âmbito da União da Europa Ocidental e da Aliança Atlântica.

7 - a) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que participam, as Altas Partes contratantes esforçam-se por adoptar posições comuns sobre os temas abrangidos pelo presente título.

b)

Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que não participam todas as Altas Partes contratantes, as que participam têm plenamente em conta as posições já acordadas no âmbito da cooperação política europeia.

8 - As Altas Partes contratantes estabelecem, sempre que o julguem necessário, um diálogo político com países terceiros e agrupamentos regionais.

9 - As Altas Partes contratantes e a Comissão, mediante assistência e informação mútuas, intensificam a cooperação entre as suas representações acreditadas em países terceiros e junto de organizações internacionais.

10 - a) A presidência da cooperação política europeia é exercida pela Alta Parte contratante que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

b)

A presidência é responsável pelas actividades abrangidas pela cooperação política europeia em matéria de iniciativa, de coordenação e de representação dos Estados membros perante países terceiros. A presidência é igualmente responsável pela gestão da cooperação política e em especial pela fixação do calendário das reuniões e respectivas convocação e organização.

c)

Os directores políticos reúnem-se regularmente no seio do Comité Político, a fim de promoverem a dinamização necessária, de assegurarem a continuidade da cooperação política europeia e de prepararem as discussões dos ministros.

d)

O Comité Político ou, em caso de necessidade, uma reunião ministerial são convocados no prazo de 48 horas, a pedido de, pelo menos, três Estados membros.

e)

O Grupo dos Correspondentes Europeus tem como tarefa acompanhar, de acordo com as directivas do Comité Político, a execução da cooperação política europeia e estudar os problemas de organização em geral.

f)

Reúnem-se grupos de trabalho segundo directivas do Comité Político.

g)

Um secretariado estabelecido em Bruxelas assiste a presidência na preparação e execução das actividades da cooperação política europeia, bem como nas questões administrativas. Este secretariado exerce as suas funções sob a autoridade da presidência.

11 - Em matéria de privilégios e imunidades, os membros do secretariado da cooperação política europeia são equiparados aos membros das missões diplomáticas das Altas Partes contratantes situadas no local do estabelecimento do secretariado.

12 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acto as Altas Partes contratantes decidirão da necessidade de submeter o título III a revisão.

TÍTULO IV — Disposições gerais e finais

Art. 31.º As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que instituí a Comunidade Europeia de Energia Atómica que dizem respeito à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis apenas às disposições do título II e ao artigo 32.º; aplicam-se estas disposições nas mesmas condições que as disposições dos referidos Tratados.
Art. 32.º Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 3.º, do título II e do artigo 31.º, nenhuma disposição do presente Acto afecta os tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.
Art. 33.º - 1 - O presente Acto será ratificado pelas Altas Partes contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 - O presente Acto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Art. 34.º O presente Acto, redigido num único exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/29601/00010014.pdf))

Acta final

A Conferência dos representantes dos governos dos Estados membros convocada no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 1985, que prosseguiu os seus trabalhos no Luxemburgo e em Bruxelas, adoptou o texto seguinte:

I

Acto Único Europeu

II

No momento da assinatura deste texto, a Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas e que vêm anexas à presente Acta Final:

1) Declaração relativa às competência de execução da Comissão;

2) Declaração relativa ao Tribunal de Justiça;

3) Declaração relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE;

4) Declaração relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE;

5) Declaração relativa ao artigo 100.º-B do Tratado CEE;

6) Declaração geral relativa aos artigos 13.º a 19.º do Acto Único Europeu;

7) Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-A do Tratado CEE;

8) Declaração relativa ao artigo 130.º-D do Tratado CEE;

9) Declaração relativa ao artigo 130.º-R do Tratado CEE;

10) Declaração das Altas Partes Contratantes relativa ao título III do Acto Único Europeu;

11) Declaração relativa ao n.º 10, alínea g), do artigo 30.º do Acto Único Europeu.

A Conferência tomou ainda nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.º 2 do artigo 149.º do Tratado CEE);

2) Declaração política dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação das pessoas;

3) Declaração do Governo da República Helénica relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE;

4) Declaração da Comissão relativa ao artigo 28.º do Tratado CEE;

5) Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CEE;

6) Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.º e ao artigo 84.º do Tratado CEE;

7) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE;

8) Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade;

9) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação política europeia.

Declaração relativa às competências de execução da Comissão

A Conferência solicita às instâncias comunitárias que adoptem, antes da entrada em vigor do Acto, os princípios e as regras com base nos quais serão definidas, caso a caso, as competências de execução da Comissão.

Neste contexto, a Conferência convida o Conselho a reservar, nomeadamente, ao procedimento do Comité Consultivo, um lugar preponderante, em função da rapidez e da eficácia do processo de decisão, para o exercício das competências de execução confiadas à Comissão, no âmbito do artigo 100.º-A do Tratado CEE.

Declaração relativa ao Tribunal de Justiça

A Conferência acorda em que as disposições do n.º 1 do artigo 32.º-D do Tratado CECA, do n.º 1 do artigo 168.º-A do Tratado CEE e do n.º 1 do artigo 140.º-A do Tratado CEEA não prejudicam eventuais atribuições de competências jurisdicionais susceptíveis de serem previstas no âmbito de convenções celebradas entre os Estados membros.

Declaração relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE

Através do disposto no artigo 8.º-A, a Conferência pretende exprimir a firme vontade política de tomar, antes de 1 de Janeiro de 1993, as decisões necessárias à realização do mercado interno, definido nessa disposição, e mais especialmente as decisões necessárias à execução do programa da Comissão, tal como consta do livro branco sobre o mercado interno.

A fixação da data de 31 de Dezembro de 1992 não cria efeitos jurídicos automáticos.

Declaração relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE

A Comissão privilegiará, nas suas propostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 100.º-A, o recurso ao instrumento da directiva, se a harmonização implicar, num ou em vários Estados membros, uma alteração de disposições legislativas.

Declaração relativa ao artigo 100.º-B do Tratado CEE

A Conferência considera que o artigo 8.º-C do Tratado CEE, dado o seu âmbito geral, é igualmente aplicável às propostas que a Comissão é chamada a fazer nos termos do artigo 100.º-B do mesmo Tratado.

Declaração geral relativa aos artigos 13.º a 19.º do Acto Único Europeu

Nada nestas disposições afecta o direito dos Estados membros de tomarem as medidas que considerem necessárias em matéria de controle da imigração de países terceiros e de luta contra o terrorismo, a criminalidade, o tráfico de drogas e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-A do Tratado CEE

A Conferência verifica que, aquando da deliberação relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-A do Tratado CEE, se verificou acordo quanto ao facto de que a Comunidade não tem em vista, no momento da fixação de prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, desfavorecer os trabalhadores das pequenas e médias empresas de modo que não se justifique objectivamente.

Declaração relativa ao artigo 130.º-D do Tratado CEE

A Conferência recorda, a este respeito, as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 1984, a saber:

Os meios financeiros afectados às intervenções dos fundos tendo em conta os PIM serão aumentados significativamente em termos reais no âmbito das possibilidades de financiamento.

Declaração relativa ao artigo 130.º-R do Tratado CEE

Ad n.º 1, terceiro travessão. - A Conferência confirma que a acção da Comunidade no domínio do ambiente não deve interferir na política nacional de exploração dos recursos energéticos.

Ad n.º 5, segundo parágrafo. - A Conferência considera que o disposto no n.º 5, segundo parágrafo, do artigo 130.º-R não afecta os princípios resultantes do acórdão do Tribunal de Justiça no caso AETR.

Declaração das Altas Partes contratantes relativa ao título III do Acto Único Europeu

As Altas Partes contratantes do título III sobre a cooperação política europeia reafirmam a sua atitude de abertura em relação a outras nações europeias que partilham os mesmos ideais e os mesmos objectivos. Em especial, acordam em reforçar os seus laços com os Estados membros do Conselho da Europa e com outros países europeus democráticos com os quais mantêm relações amistosas e cooperam estreitamente.

Declaração relativa ao n.º 10, alínea g), do artigo 30.º do Acto Único Europeu

A Conferência considera que o disposto no n.º 10, alínea g), do artigo 30.º não afecta as disposições da decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.

Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.º 2 do artigo 149.º do Tratado CEE).

No que respeita à declaração do Conselho Europeu de Milão, segundo a qual o Conselho deve procurar formas de melhorar os seus procedimentos de decisão, a presidência exprimiu a intenção de levar a cabo os trabalhos em causa o mais rapidamente possível.

Declaração política dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação de pessoas

Tendo em vista promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros cooperam, sem prejuízo das competências da Comunidade, nomeadamente no que respeita à entrada, à circulação e à estada de cidadãos de países terceiros. Cooperam igualmente no que respeita à luta contra o terrorismo, a criminalidade, a droga e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração do Governo de República Helénica relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE

A Grécia considera que o desenvolvimento de políticas e acções comunitárias e a adopção de medidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º e do artigo 84.º se devem fazer de modo a não prejudicar os sectores sensíveis das economias dos Estados membros.

Declaração de Comissão relativa ao artigo 28.º do Tratado CEE

No que respeita aos seus próprios procedimentos internos, a Comissão assegurar-se-á de que as alterações que decorrem da modificação do artigo 28.º do Tratado CEE não atrasarão a sua resposta a pedidos urgentes de modificação ou de suspensão de direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CEE

A Irlanda, confirmando o seu acordo ao voto por maioria qualificada previsto no n.º 2 do artigo 57.º, deseja recordar que o sector dos seguros na Irlanda é um sector particularmente sensível e que tiveram de ser adoptadas disposições especiais para a protecção dos segurados e de terceiros. Em relação com a harmonização das legislações sobre seguros, o Governo Irlandês parte do princípio de que poderá beneficiar de uma atitude compreensiva por parte da Comissão e dos outros Estados membros da Comunidade, caso a Irlanda venha a encontrar-se, posteriormente numa situação em que o Governo Irlandês considere necessário prever disposições especiais para a situação desse sector na Irlanda.

Declaração do Governo de República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.º a ao artigo 84.º do Tratado CEE.

Portugal considera que a passagem do voto por unanimidade para maioria qualificada no segundo parágrafo do artigo 59.º e no artigo 84.º, não tendo sido contemplada nas negociações de adesão de Portugal à Comunidade e alterando substancialmente o acervo comunitário, não deve lesar sectores sensíveis e vitais da economia portuguesa, devendo ser estabelecidas, sempre que necessário, as medidas específicas transitórias adequadas para prevenir as consequências negativas que possam advir para esses sectores.

Declaração do Governo do Reino de Dinamarca relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE

O Governo Dinamarquês faz notar que, no caso de um Estado membro considerar que uma medida de harmonização adoptada com base no artigo 100.º-A não salvaguarda exigências superiores respeitantes ao meio de trabalho, à protecção do ambiente ou outras exigências referidas no artigo 36.º, o n.º 4 do artigo 100.º-A garante que o Estado membro em causa pode aplicar medidas nacionais. As medidas nacionais serão tomadas com o objectivo de dar satisfação às exigências acima referidas e não devem constituir um proteccionismo disfarçado.

Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade

A presidência e a Comissão consideram que as disposições introduzidas no Tratado CEE relativas à capacidade monetária da Comunidade não prejudicam a possibilidade de um desenvolvimento posterior no âmbito das competências existentes.

Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação política europeia

O Governo Dinamarquês faz notar que a conclusão do título III sobre a cooperação em matéria de política estrangeira não afecta a participação da Dinamarca na cooperação nórdica no domínio da política estrangeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).