Portaria n.º 336/86 — Fixa as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó magro

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-04
Última atualização 1987-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-07-07, Portaria n.º 566-A/87 — Estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção par…

Fixa as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó magro

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de 4 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, prevê um regime de intervenção para a manteiga e outro para o leite em pó, cujas condições de aplicação importa agora fixar:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, o seguinte:

Regime de intervenção para a manteiga

1.º O organismo de intervenção com competência na organização do mercado do leite e produtos lácteos só compra a manteiga que preencha os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido fabricada por uma empresa licenciada de acordo com a legislação em vigor e que possua instalações técnicas apropriadas garantes de uma boa conservação do produto;

b)

Tenha a composição e as características definidas no anexo I à presente portaria;

c)

Tenha sido fabricada a partir de nata pasteurizada sem adição de sal;

d)

Tenha sido objecto de um controle de qualidade na base de análises sobre amostras pré-colhidas efectuadas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo organismo de intervenção, as quais, no caso da Região Autónoma dos Açores, serão colhidas nesta Região;

e)

Tenha sido fabricada durante os 30 dias que precedem a data de apresentação do pedido de compra ao organismo de intervenção;

f)

Tenha sido mantida a uma temperatura não superior a 6ºC até à entrega no entreposto frigorífico.

2.º A compra de manteiga obedece ainda às seguintes condições:

a)

A quantidade mínima de compra é de 10 t;

b)

A embalagem é em blocos de 25 kg de peso líquido, devendo ser nova, de material resistente e concebida de maneira a assegurar a protecção da manteiga ao longo das operações de transporte, armazenamento e escoamento;

c)

A embalagem deve ainda conter, pelo menos, as seguintes indicações:

A designação do produto;

A identificação do fabricante;

A data de fabrico;

O número do lote;

O número de embalagem do lote, entendendo-se por lote de fabrico a quantidade de manteiga obtida em condições uniformes, acondicionada da mesma forma e produzida num só dia.

3.º A manteiga é entregue num entreposto frigorífico previamente designado pelo organismo de intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.º No caso da manteiga de fabrico açoriano a sua entrega realiza-se em Lisboa, cabendo ao organismo de intervenção suportar todas as despesas inerentes a partir do cais de embarque nos Açores, incluindo o transporte e seguro, mediante apresentação de documentação comprovativa.

5.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer fabricante que pretenda entregar manteiga à intervenção deve contactar o organismo de intervenção, que verificará a existência ou não de excedentes de produção.

6.º No caso da Região Autónoma dos Açores o fabricante deve contactar o departamento competente do Governo Regional, que verificará a existência ou não de excedentes de produção, que disso informará o organismo de intervenção.

7.º O Governo decidirá da compra dos excedentes mediante proposta do organismo de intervenção, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

8.º Os fabricantes só podem entregar ao organismo de intervenção manteiga da sua própria produção.

9.º O pagamento da manteiga é efectuado no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do produto ao organismo de intervenção.

10.º Sempre que o produto apresentado à intervenção não estiver conforme com as normas de qualidade exigidas nos termos desta portaria o vendedor deverá:

a)

Levantar a mercadoria em causa;

b)

Pagar as despesas de armazenagem das quantidades avariadas abrangidas a partir do dia de entrada no entreposto frigorífico até à data de levantamento; e

c)

Se o pagamento tiver sido já efectuado, reembolsar o organismo de intervenção do preço da mercadoria avariada, calculado na base do preço de compra.

11.º As despesas de armazenagem são fixadas forfetariamente por tonelada e da seguinte maneira:

a)

Um montante para as despesas fixas;

b)

Um montante por dia de armazenagem para as despesas do entreposto frigorífico; e

c)

Se o pagamento já tiver sido efectuado, as despesas financeiras calculadas a partir do dia de pagamento, na base do preço de compra e da taxa de juro anual em vigor no mercado.

12.º A venda da manteiga intervencionada respeitará um preço mínimo de venda a fixar pelo organismo de intervenção, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

13.º A igualdade de acesso de todos os compradores à manteiga vendida pelo organismo de intervenção deverá ser sempre assegurada, quer se trate de venda sob a forma de adjudicação, quer de venda directa a todo o interessado, quer ainda por outra forma.

14.º As ofertas apresentadas com vista a uma adjudicação só serão tomadas em consideração mediante a constituição de uma caução a determinar pelo organismo de intervenção.

15.º A manteiga só pode ser armazenada em entrepostos frigoríficos designados pelo organismo de intervenção.

Regime de intervenção para o leite em pó magro

16.º O organismo de intervenção só compra o leite em pó magro que preencha os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido fabricado numa empresa licenciada de acordo com a legislação em vigor;

b)

Tenha a composição e as características definidas no anexo II à presente portaria;

c)

Tenha sido efectuado um controle de qualidade na base de análises sobre amostras pré-colhidas efectuadas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo organismo de intervenção, as quais, no caso da Região Autónoma dos Açores, serão colhidas nesta Região;

d)

Tenha sido fabricado durante os 60 dias que precedem a data de apresentação do pedido de compra ao organismo de intervenção.

17.º A compra de leite em pó magro obedece ainda às seguintes condições:

a)

A quantidade mínima de compra é de 10 t;

b)

A embalagem é em sacos de 25 kg de peso líquido, devendo ser nova, limpa e intacta, constituída por um saco exterior em papel kraft de várias folhas ou equivalente e um interior de polietileno, inócuo, conteúdo impermeável e inerte, de modo a garantir a integridade do leite em pó e a impedir a sua contaminação microbiana ao longo das operações de transporte, armazenamento e escoamento;

c)

A embalagem deve ainda conter, pelo menos, as seguintes indicações:

A designação do produto e sua identidade;

A data do fabrico;

O número do lote de fabrico;

O número da embalagem do lote;

O número da embalagem do lote, entendendo-se por lote de fabrico a quantidade de leite em pó obtido em condições uniformes, acondicionado do mesmo modo e produzido num só dia.

18.º O leite em pó é entregue num armazém previamente designado pelo organismo de intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

19.º No caso do leite em pó de fabrico açoriano a sua entrega realiza-se em Lisboa, cabendo ao organismo de intervenção suportar todas as despesas inerentes a partir do cais de embarque nos Açores, incluindo o transporte e seguro, mediante apresentação de documentação comprovativa.

20.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer fabricante que pretenda entregar leite em pó à intervenção deve contactar o organismo de intervenção, que verificará a existência ou não de excedentes de produção.

21.º No caso da Região Autónoma dos Açores o fabricante deve contactar o departamento competente do Governo Regional, que verificará a existência ou não de excedentes de produção e informará o organismo de intervenção.

22.º O Governo decidirá da compra dos excedentes mediante proposta do organismo de intervenção, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

23.º Os fabricantes só podem entregar ao organismo de intervenção leite em pó magro da sua própria produção.

24.º O pagamento do leite em pó é efectuado num prazo de 60 dias a contar da data da entrega do produto ao organismo de intervenção.

25.º Sempre que o produto apresentado à intervenção não estiver conforme com as normas de qualidade exigidas nos termos desta portaria o vendedor deverá:

a)

Levantar a mercadoria em causa;

b)

Pagar as despesas de armazenagem das quantidades abrangidas a partir do dia de entrada no armazém até à data do levantamento; e

c)

Se o pagamento já tiver sido efectuado, a reembolsar o organismo de intervenção do preço da mercadoria avariada, calculado na base do preço de compra.

26.º As despesas de armazenamento são fixadas forfetariamente por tonelada e da seguinte maneira:

a)

Um montante para as despesas fixas;

b)

Um montante por dia de armazenagem para as despesas de armazém; e

c)

Se o pagamento já tiver sido efectuado, as despesas financeiras são calculadas a partir do dia de pagamento, na base do preço de compra e da taxa de juro em vigor no mercado.

27.º A venda de leite em pó intervencionado respeitará um preço mínimo de venda a fixar pelo organismo de intervenção, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

28.º A igualdade de acesso de todos os compradores ao leite em pó vendido pelo organismo de intervenção deverá ser sempre assegurada, quer se trate de venda sob a forma de adjudicação, quer de venda directa a todo o interessado, quer ainda por outra forma.

29.º As ofertas apresentadas com vista a uma adjudicação só serão tomadas em consideração mediante a constituição de uma caução a determinar pelo organismo de intervenção.

30.º O leite em pó só pode ser armazenado em armazéns designados pelo organismo de intervenção.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 18 de Junho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexo I a que se refere a alínea b) do n.º 1.º

1 - Composição e características da manteiga e embalagem:

1.1 - Caracerísticas físico-químicas:

Aspecto - homogéneo e enxuto, com textura compacta;

Cor - amarela, mais ou menos intensa;

Aroma-fino, fresco, perfeitamente perceptível;

Sabor - fino fresco, agradável;

Água - máxima, 16%;

Matéria gorda-mínima, 82%;

Acidez (em centímetro cúbico de solução normal/100) - máxima, 5 cm3;

1.2 - Características microbialógicas:

Pesquisa de coliformes - negativa em 0,1 g;

Número de bolores e leveduras por grama - máximo, 100;

1.3 - Embalagem. - A manteiga deve ser embalada em cartões novos e deve estar bem compactada com a sua superfície lisa.

Deve ser envolvida num papel tipo pergaminho ou equivalente. Os papéis devem estar secos, ser de boa qualidade, impermeáveis e não devem ser passados por salmoura.

A marcação deve ser feita de modo indelével. As indicações a figurar nas embalagens devem ser, pelo menos, as seguintes:

a)

A designação do produto seguida das palavras «sem sal» em caracteres bem visíveis;

b)

A sua identificação;

c)

A quantidade líquida expressa em quilogramas;

d)

A data de fabrico e o número do lote;

e)

O número de embalagem do lote.

Anexo II a que se refere a alínea b) do n.º 16.º

1 - Composição e características do leite em pó e embalagem:

1.1 - Características físico-químicas:

Aspecto - pó homogéneo e uniforme, sem impurezas nem grumos;

Cor - branca-amarelada;

Aroma - característico a leite sem anomalias;

Humidade - máxima, 5%;

Matéria gorda - máxima, 1,5%;

Acidez (expressa em centímetro cúbico de solução alcalina normal/100 g - máxima, 21;

Índice de insolubilidade - máximo, 1,25;

Prova da fosfatase - negativa;

1.2 - Características microbiológicas:

Número de bactérias por grama - máximo, 50000;

Pesquisa de coliformes - negativa em 0,1 g;

Pesquisa de E. coli - negativa em 1 g;

Número de bolores e leveduras - máximo, 100/g;

Pesquisa de estafilococos produtores de coagulase - negativa em 1 g;

Pesquisa de salmonela-nagativa em 25 g;

Número de esporos de clostridium sulfito-redutores - negativo em 0,1;

Antibióticos - ausência;

1.3 - Embalagem:

a)

Características. - As embalagens devem ser novas, limpas e intactas e devem ser constituídas por um saco exterior em papel kraft de várias formas ou equivalente e um interior de polietileno, inócuo, e em relação ao conteúdo impermeável e inerte, de modo a garantir a integridade ao leite em pó e a impedir a sua contaminação microbiana. Aquando do enchimento, o saco deve ser bem compactado. A penetração do pó nas diferentes pregas deve ser absolutamente evitada;

b)

Marcação.- De modo indelével, devem, pelo menos, constar de cada embalagem:

A designação do produto;

A sua identificação;

A data e lote de fabrico;

O número de embalagem do lote;

O peso líquido.

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