Decreto Regulamentar Regional n.º 36/86/A — Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/84/A (define as bases do regime da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-10-09
Última atualização 2012-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/84/A (define as bases do regime da caça na Região Autónoma dos Açores)

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O Decreto Regulamentar Regional n.º 32/84/A, de 14 de Setembro, em execução do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, que definiu as bases do regime da caça na Região Autónoma dos Açores, regulamentou a composição, competência e funcionamento das comissões venatórias.

Quase dois anos após a implementação deste diploma, impõe-se a actualização do seu normativo, no que concerne à composição das comissões venatórias.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º, 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/84/A, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - As comissões venatórias de ilha têm a seguinte composição:

Três caçadores efectivos e dois suplentes;

Três representantes dos agricultores e dois suplentes;

Um representante dos serviços florestais.

2 - As comissões venatórias têm um presidente e um secretário, que serão sempre caçadores, eleitos pelos membros das respectivas comissões.

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - As reuniões só poderão efectuar-se quando esteja presente a maioria dos membros das comissões, incluindo o presidente ou o vogal que este designar para o substituir, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

4 - Em caso de empate, o presidente ou o vogal que o substituir têm voto de qualidade.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Art. 13.º Os representantes dos agricultores serão designados pelas respectivas associações de agricultores ou, na falta destas, pelos conselhos de ilha ou assembleias municipais territorialmente competentes.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 14 de Agosto de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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