Portaria n.º 367-A/86 — Fixa os preços de leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-17
Última atualização 1987-08-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1987-08-04, Portaria n.º 675-A/87 — Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios …

Fixa os preços de leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987

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de 17 de Julho

Considerando a necessidade da fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei a 513/85, de para a campanha de produção leiteira 1986-1987:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei a 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a)

Preço indicativo no continente e Região Autónoma da Madeira - 51$89/Kg;

b)

Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 37$00/Kg.

2.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a)

Leite em pó desnatado de produção continental - 495$00/kg;

b)

Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$50/kg.

Estes preços aplicam-se ao leite em pó desnatado produzido a partir de 15 de Maio de 1986.

3.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a)

Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 480$00/kg;

b)

Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 480$00/kg.

Estes preços aplicam-se à manteiga produzida a partir de 15 de Maio de 1986.

4.º A manteiga e o leite em pó desnatado produzidos antes de 15 de Maio de 1986 são comprados, nos termos legais, pelo organismo de intervenção aos preços de intervenção estabelecidos no n.º 2.º da Portaria n.º 63-H/86, de 1 de Março.

5.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, os preços limiar dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/16201/00010002.pdf))

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 17 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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