Decreto-Lei n.º 374/86 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-11-05
Última atualização 1997-09-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 25

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3 atos modificativos · 1997-09-19, Decreto-Lei n.º 246/97 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Equip…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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de 5 de Novembro

1.

A Secretaria-Geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações foi criada pelo Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho, e a sua orgânica regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de Janeiro.

Não obstante as sucessivas alterações da departamentalização governamental entretanto verificadas, aquela Secretaria-Geral continuou a desenvolver a sua actividade, desde então e sem qualquer reestruturação formal, ligada ao sector dos transportes e comunicações.

2.

Porém, o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, transferiu a Secretaria-Geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações para o então Ministério do Mar, denominando-a «Secretaria-Geral do Ministério do Mar», sem prejuízo, contudo, da continuação da prestação de apoio ao sector dos transportes e comunicações, ao tempo integrado no ex-Ministério do Equipamento Social.

Para esse efeito, previa o n.º 3 daquele preceito legal a redefinição das atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério do Mar, objectivo esse que, não obstante tempestivamente formalizado em projecto de decreto regulamentar, não pôde ser atingido face à extinção do Ministério do Mar na sequência da departamentalização adaptada pelo X Governo.

3.

Entretanto, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, a Secretaria-Geral do Ministério do Mar passou a designar-se «Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações».

O reconhecimento da necessidade de reorganização da então Secretaria-Geral do Ministério do Mar constitui ainda, e por maioria de razão, fundamento bastante para apuramento estrutural de um serviço que se mantém inalterado há já nove anos e subsume-se na previsão do n.º 3 do artigo 24.º deste último diploma legal, que determina a apresentação ao Conselho de Ministros, no prazo de 120 dias, dos projectos de diploma que consagrem, para cada serviço, as alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante designada por Secretaria-Geral, é o serviço de concepção, coordenação, apoio e controle técnico-administrativo do Ministério, funcionando na directa dependência do Ministro.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Promover, em estreita cooperação com os departamentos competentes da Administração Pública, a execução das medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como à melhoria da eficiência dos serviços e organismos do Ministério;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do sector administrativo no âmbito do Ministério, coordenando e acompanhando a execução das políticas superiormente definidas, bem como o apoio jurídico em matéria de contencioso de pessoal;

c)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e informação técnica e administrativa comum aos serviços e organismos do Ministério e assegurar a gestão do arquivo central;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento dos gabinetes ministeriais, Auditoria Jurídica e estruturas de missão dependentes dos membros do Governo do Ministério;

e)

Promover a aplicação de providências de carácter geral que sejam aprovadas pelo Governo e transmitir aos serviços as normas e instruções genéricas dele emanadas, coordenando e articulando os aspectos comuns;

f)

Assegurar o apoio aos membros do Governo do Ministério em matéria de relações colectivas de trabalho no âmbito das empresas sob sua tutela.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Órgãos e competências

Artigo 3.º — Competência do secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, ao qual compete:

a)

Superintender, coordenar e dirigir todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral;

b)

Representar a Secretaria-Geral e exercer a função de representante oficial do Ministério na falta ou impedimento dos respectivos membros do Governo;

c)

Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da Secretaria-Geral;

d)

Promover a elaboração de regulamentos e de instruções de natureza comum adequados ao bom funcionamento dos organismos e serviços do Ministério;

e)

Intervir como notário nos contratos em que seja outorgante o Estado quando representado por membros do Governo do Ministério e sempre que para esse efeito não tenha sido designada outra entidade;

f)

Exercer os demais poderes que por lei ou por delegação lhe sejam conferidos.

2 - No exercício das suas funções, o secretário-geral é coadjuvado por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, no qual poderá delegar as suas competências próprias.

3 - O adjunto do secretário-geral é o substituto legal do secretário-geral, excepto no que se refere à representação oficial do Ministério, caso em que a substituição se defere ao director-geral mais antigo.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 4.º — Estrutura

Para a prossecução das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Administração Geral;

b)

Divisão de Documentação e Informação Técnica e Administrativa;

c)

Direcção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoal;

d)

Gabinete de Relações de Trabalho.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG)

1 - A DSAG é o serviço de apoio instrumental ao qual compete assegurar a eficácia e a eficiência dos procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e comissões e estruturas de missão dependentes dos membros do Governo do Ministério em matéria de orçamentação e contabilidade, administração de pessoal e patrimonial, gestão da frota automóvel e desenho e reprodução gráfica de documentos.

2 - A DSAG compreende os seguintes serviços:

a)

Repartição Administrativa;

b)

Repartição de Orçamentos e Contabilidade.

Artigo 6.º — Repartição Administrativa (RA)

1 - Compete à RA assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à movimentação e cadastro de pessoal, aprovisionamento e património, frota automóvel, bem como o apoio em matéria de desenho e reprodução gráfica de documentos.

2 - A RA compreende:

a)

Secção de Administração de Pessoal;

b)

Secção de Administração Patrimonial;

c)

Secção de Desenho e Reprografia.

3 - À Secção de Administração de Pessoal compete:

a)

Instruir e encaminhar os processos administrativos relativos à constituição, modificação e cessação das situações jurídico-funcionais do pessoal dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica, comissões e estruturas de missão e titulares dos órgãos dirigentes máximos dos organismos e serviços dependentes do Ministério;

b)

Assegurar as operações relativas à movimentação e registo de assiduidade e antiguidade do pessoal da Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

c)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal da Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

d)

Organizar os processos respeitantes a situações relativas à inscrição, permanência e desvinculação do pessoal dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica nas instituições de previdência, assistência e segurança social;

e)

Apoiar administrativamente o funcionamento da junta médica do Ministério;

f)

Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;

g)

Assegurar a execução das operações inerentes ao funcionamento do quadro de efectivos interdepartamentais;

h)

Assegurar a execução das operações inerentes à actividade de exploração da frota automóvel.

4 - À Secção de Administração Patrimonial compete:

a)

Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

b)

Organizar e administrar os depósitos dos artigos e materiais de consumo corrente;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens afectos aos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

d)

Zelar pelo estado de conservação e aproveitamento das instalações, do equipamento e do material afectos aos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

e)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, relacionando-se com os serviços do Estado competentes na área do património.

5 - À Secção de Desenho e Reprografia compete:

a)

Assegurar o apoio de desenho;

b)

Assegurar a encadernação de documentos e proceder aos necessários restauros;

c)

Organizar e manter em funcionamento e serviço de exploração dos equipamentos de reprografia;

d)

Organizar e manter em funcionamento o serviço de gravação de matrizes e de exploração de equipamento de offset.

Artigo 7.º — Repartição de Orçamentos e Contabilidade (ROC)

1 - Compete à ROC assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à orçamentação e contabilização das despesas efectuadas por conta dos orçamentos dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica.

2 - A ROC compreende:

a)

Secção de Orçamentos;

b)

Secção de Contabilidade.

3 - Compete à Secção de Orçamentos:

a)

Recolher, tratar e encaminhar os elementos relativos às previsões e prioridades dos encargos de funcionamento dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica por cada ano económico;

b)

Elaborar os projectos dos orçamentos dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica, acompanhando a respectiva execução e propondo as convenientes alterações;

c)

Determinar os custos de cada unidade orgânica em função dos indicadores adequados para um efectivo controle de gestão.

4 - Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Assegurar o processamento das remunerações certas e permanentes e demais abonos do pessoal dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

b)

Organizar os processos relativos à liquidação de despesas por conta das verbas orçamentais dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

c)

Propor a constituição e administrar fundos permanentes;

d)

Organizar e manter actualizadas as contas-correntes das dotações orçamentais dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica.

Artigo 8.º — Divisão de Documentação e Informação Técnica e Administrativa (DDITA)

A DDITA é o serviço de apoio instrumental ao qual compete organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e informação técnica e administrativa do Ministério em cooperação com os serviços e organismos dependentes e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais, incumbindo-lhe, especialmente:

a)

Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições do Ministério;

b)

Assegurar o tratamento técnico das espécies documentais e promover a sua divulgação;

c)

Promover e organizar o funcionamento da biblioteca;

d)

Seleccionar e tratar notícias e artigos de opinião pública nos órgãos de comunicação social escrita de interesse para o Ministério;

e)

Promover, coordenar e acompanhar a execução de medidas tendentes à pesquisa, inventariação, classificação e conservação de espécies bibliográficas com valor documental;

f)

Assegurar a recepção, tratamento, transferência, arquivo e expedição da documentação administrativa relativa aos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

g)

Propor os prazos e sistemas de conservação de documentos em arquivo;

h)

Assegurar a gestão do arquivo central do Ministério.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoal (DSOGP)

1 - A DSOGP é o serviço de apoio técnico ao qual compete promover a execução das medidas conducentes à inovação e modernização administrativas e assegurar a gestão dos recursos humanos do sector administrativo do Ministério, bem como o apoio jurídico em matéria de pessoal.

2 - A DSOGP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Organização e Pessoal;

b)

Divisão de Recrutamento e Formação.

Artigo 10.º — Divisão de Organização e Pessoal (DOP)

À DOP compete:

a)

Identificar e analisar os sistemas orgânicos do Ministério, promovendo e acompanhando a execução das medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

b)

Promover e acompanhar a implantação de adequados sistemas de gestão, tendo em vista uma correcta definição de objectivos e avaliação de resultados nos diversos serviços e organismos do Ministério;

c)

Promover, em cooperação com os serviços e organismos competentes, a realização de inquéritos tendentes à caracterização dos recursos humanos do Ministério;

d)

Promover a aplicação das medidas gerais de política definidas para a função pública;

e)

Dar parecer sobre projectos de diplomas que visem a criação ou reorganização de serviços e alterações de quadros ou mapas de pessoal, analisando, designadamente, soluções alternativas de concentração, absorção de serviços e mobilidade de pessoal;

f)

Organizar e manter actualizado o ficheiro descentralizado do pessoal e gerir o quadro de excedentes;

g)

Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais efectivos do Ministério;

h)

Emitir pareceres e informações de natureza jurídica em assuntos de pessoal;

i)

Assegurar o apoio jurídico na fase graciosa do processo administrativo em assuntos de pessoal.

Artigo 11.º — Divisão de Recrutamento e Formação (DRF)

À DRF compete:

a)

Identificar as necessidades reais de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

b)

Promover a elaboração do plano de formação comum ao Ministério;

c)

Coordenar, apoiar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento destinadas ao pessoal das carreiras comuns do Ministério;

d)

Promover a elaboração e divulgação de estudos sobre formação e aperfeiçoamento profissional;

e)

Assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de recrutamento e formação profissional;

f)

Promover a execução dos planos de recrutamento e selecção superiormente aprovados relativamente às carreiras comuns do Ministério.

Artigo 12.º — Gabinete de Relações de Trabalho (GRT)

1 - O GRT é o serviço de apoio técnico em matéria de relações colectivas de trabalho, no âmbito das empresas sob tutela dos membros do Governo do Ministério, competindo-lhe, especialmente:

a)

Proceder a estudos de direito de trabalho nos sectores sob tutela;

b)

Constituir um banco de dados de caracterização permanente da situação das condições de trabalho das empresas tuteladas e do seu enquadramento na situação geral do País;

c)

Proceder à análise comparativa das convenções colectivas de trabalho das empresas tuteladas, tendo em vista a harmonização e coordenação das carreiras, funções, regalias e níveis salariais;

d)

Elaborar pareceres sobre política de trabalho geral do sector, bem como elaborar estudos de situação sobre as condições de trabalho do sector e de cada empresa tutelada;

e)

Elaborar pareceres sobre a utilização de recursos humanos do sector empresarial sob tutela;

f)

Proceder a estudos de economia do trabalho, nomeadamente à análise dos reflexos decorrentes das convenções colectivas de trabalho na situação económico-financeira das empresas do sector;

g)

Acompanhar as diversas fases da contratação colectiva de trabalho relativa às empresas sob tutela;

h)

Elaborar pareceres sobre problemas factuais de contratação colectiva de trabalho nos sectores tutelados e sua interpretação;

i)

Manter, com os organismos oficiais competentes em matéria laboral, a colaboração necessária à prossecução das suas finalidades;

j)

Apoiar tecnicamente e sempre que julgado necessário, os departamentos congéneres das empresas tuteladas.

2 - O GRT é dirigido por um director de serviços.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 13.º — Quadro do pessoal

A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º — Grupos de pessoal

1 - O pessoal da Secretaria-Geral agrupa-se pela forma seguinte:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, os grupos de pessoal a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior têm o conteúdo funcional genericamente caracterizado no mapa I anexo àquele diploma legal e desenvolvem as respectivas actividades nas áreas funcionais seguintes:

a)

Grupo de pessoal técnico superior - organização, gestão de recursos humanos, documentação e informação, relações de trabalho, gestão orçamental e assessoria jurídica;

b)

Grupo de pessoal técnico-profissional - documentação e informação, desenho e artes gráficas;

c)

Grupo de pessoal administrativo - contabilidade, economato e património, secretaria, expediente e dactilografia;

d)

Grupo de pessoal auxiliar - condução de veículos ligeiros de passageiros, comunicações telefónicas, reprodução gráfica de documentos, recepção e encaminhamento de visitantes e ligação de serviços.

Artigo 15.º — Regime do pessoal

O recrutamento e selecção e a progressão nas carreiras do pessoal da Secretaria-Geral regem-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º

Artigo 16.º — Regra geral de provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente.

Artigo 17.º — Provimento do pessoal dirigente

Os lugares do pessoal dirigente são providos nos termos da lei geral.

Artigo 18.º — Chefe de repartição

1 - Os lugares de chefe de repartição são preenchidos de entre:

a)

Chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com experiência profissional adequada ao exercício das funções;

b)

Diplomados com curso superior e experiência profissional adequados ao exercício das funções.

2 - Os lugares de chefe de repartição são providos nos termos do artigo 16.º.

Artigo 19.º — Carreira de operador de reprografia

1 - A carreira de operador de reprografia, inserida no grupo de pessoal auxiliar, de nível 1, tem por conteúdo funcional o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual e mecânico, com graus de complexidade variáveis, utilizando equipamentos de impressão e reprodução de documentos, enquadrados em instruções gerais bem definidas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem apreendidos no próprio local de trabalho num curto prazo.

2 - A carreira de operador de reprografia é horizontal e desenvolve-se pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.

3 - O recrutamento para as categorias de 1.ª e 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

4 - O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e segundo a idade dos candidatos.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal provido nos lugares do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, transita para o quadro anexo ao presente diploma, para a mesma carreira e para categoria com designação e letra de vencimento igual à que já possui, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 22.º

2 - O encarregado do pessoal auxiliar transita para categoria de igual designação, remunerada pela letra O.

3 - Os contínuos e porteiros transitam para a carreira de auxiliar administrativo para categoria a que corresponde letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 21.º — Transição de pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente provido em lugares do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, transita para idênticos lugares do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal dirigente provido em lugares criados pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, previstos no mapa I anexo a esse diploma, transita para idênticos lugares do quadro anexo ao presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, as transições referidas nos números anteriores não interrompem as comissões de serviço, considerando-se o tempo de serviço nos lugares que deram origem à transição como prestado em idênticos lugares do novo quadro.

Artigo 22.º — Reconversões e reclassificações

1 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica auxiliar e de secretário-recepcionista do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, que exerça funções de conteúdo equiparável às funções descritas no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril, para a carreira de oficial administrativo transita para esta carreira para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detém.

2 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica auxiliar do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, a que não seja aplicável o disposto no número anterior transita para a carreira técnica profissional de nível 3 para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detém.

3 - O pessoal que é objecto de reclassificação por força do disposto no número anterior fica sujeito ao regime previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 23.º — Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição, à reconversão ou à reclassificação conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas.

Artigo 24.º — Regresso de licença ilimitada

O direito de regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que foram providos em lugares do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, é garantido, nos termos da lei geral, no quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 25.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 13.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/25500/33143320.pdf))

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