Despacho Normativo n.º 38/86 — Cria no Instituto Nun'Álvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso complementar técnico-profissional de Informática…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1992-05-19, Despacho Normativo n.º 88/92 — Altera o plano de estudos do curso técnico-profissional de…
Cria no Instituto Nun'Álvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso complementar técnico-profissional de Informática de Gestão
Considerando que o Decreto-Lei n.º 47587 prevê a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que assim o solicitem e ofereçam as necessárias garantias;
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa e no Programa do Governo;
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógica do Instituto Nun'Álvares, já reconhecida pela concessão progressiva de paralelismo pedagógico e, finalmente, de autonomia pedagógica:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino:
1 - É criado no Instituto Nun'Álvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso complementar técnico-profissional de informática de Gestão.
2 - O curso de técnico de informática de gestão visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, no campo da informática, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - O curso de técnico de informática de gestão exige como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.
4 - O plano de estudos do curso de técnico de informática de gestão insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
5 - O curso de técnico de informática de gestão conferirá, cumulativamente:
Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;
Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.
6 - Os diplomas referidos no n.º 5 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro.
7 - O curso de técnico de informática de gestão do Instituto Nun'Álvares funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
8 - Quaisquer alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
9 - O Instituto Nun'Álvares elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação e Cultura, 28 de Abril de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Curso de Informática de Gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10900/11271128.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).