Portaria n.º 385/86 — Dá nova redacção aos anexos II e IV da Portaria n.º 672/84, de 4 de Setembro, que fixam a estrutura curricular dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1990-07-05, Portaria n.º 511/90 — Altera a designação do curso de licenciatura em Engenharia Metalúrg…
Dá nova redacção aos anexos II e IV da Portaria n.º 672/84, de 4 de Setembro, que fixam a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Engenharia de Minas e Engenharia Metalúrgica ministrados pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
de 23 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Alteração)
Os anexos II e IV da Portaria n.º 672/84, de 4 de Setembro, que fixam a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Engenharia de Minas e Engenharia Metalúrgica ministrados pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto passam a ter a redacção dos anexos à presente portaria.
2.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
3.º
(Entrada em funcionamento e regime de transição)
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento dos novos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.
3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos actuais planos de estudos.
4 - A entrada em funcionamento dos novos planos de estudos será determinada face à proposta referida nos n.os 2 e 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO II — Licenciatura em Engenharia de Minas
1 - Área científica do curso:
Engenharia de Minas.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
204 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Ciências Matemáticas ... 20
Ciências Físico-Químicas ... 17
Informática ... 8
Técnicas de Base ... 38
Ciências Geológicas ... 19
Metalogénese/Prospecção ... 27
Preparação de Minérios ... 20
Exploração de Minas ... 28
Ciências Sociais ... 11
Línguas Vivas Estrangeiras ... 8
4.2 - Projecto ... 8
ANEXO IV — Licenciatura em Engenharia Metalúrgica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Metalúrgica.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
205 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
Matemática ... 29,5
Física ... 12,0
Química ... 11,5
Mecânica ... 16,5
Metalurgia Geral ... 24,0
Metalurgia Física ... 23,5
Metalurgia Química ... 20,0
Metalurgia Extractiva ... 20.0
Técnicas de Base ... 21,5
Gestão ... 21,5
Matérias Interdisciplinares ... 5,0
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).