Decreto-Lei n.º 403/86 — Código do Registo Comercial - CRC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-03
Última atualização 2024-04-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 170

Aprova o Código do Registo Comercial

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Decreto-Lei n.º 31/93 - Diário da República n.º 36/1993, Série I-A de 1993-02-12 Determinado o diferimento da produção de efeitos das alterações efetuadas pelo Decreto-Lei nº. 202/2012, de 27 de agosto.

Artigo 1.º

É aprovado o Código do Registo Comercial, que faz parte do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

1 - Na contagem dos prazos previstos no artigo 19.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.

2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor deste Código.

Artigo 3.º

1 - A aplicação do sistema de depósito e de fichas fica dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo de Comércio.

2 - Para os actos de registo relativos a pessoas singulares ou colectivas já registadas podem ser transitoriamente utilizados os livros actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias.

3 - Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractados nas fichas os actos de registo em vigor que lhes digam respeito, com indicação dos respectivos números e anotando-se nos livros a abertura da ficha.

4 - Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Código, as publicações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3 desse artigo 70.º, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.

5 - Às publicações a que se refere a parte final do n.º 4 do presente artigo aplica-se o regime dos artigos 71.º e 72.º do Código, cabendo ao interessado indicar, no pedido de registo, o jornal em que pretende seja feita a publicação, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Os livros de registo substituídos integralmente por fichas e os documentos que serviram de base aos respectivos registos podem ser microfilmados e destruídos ou depositados em arquivos centrais, nos termos fixados por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo Código do Registo Comercial, designadamente o Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, a Portaria n.º 330/79, de 7 de Julho, e os artigos 17.º, 18.º, 84.º a 94.º e 101.º do Código Cooperativo.

2 - As disposições referentes ao registo de navios mantêm-se em vigor até à publicação de nova legislação sobre a matéria.

Artigo 6.º

1 - Os emolumentos cobrados pelos actos previstos no Código do Registo Comercial constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que suportará igualmente as despesas de instalação e funcionamento da orgânica do registo de comércio.

2 - As tabelas e a participação emolumentar são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 7.º

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

Anexo — CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL

Capítulo I — Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 1.º — Fins do registo

1 - O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

2 - O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas por lei a ele sujeitas, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Artigo 2.º — Comerciantes individuais

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais:

a)

O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;

b)

As modificações do seu estado civil e regime de bens;

c)

A mudança de estabelecimento principal.

Artigo 3.º — Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:

a)

A constituição;

b)

A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;

c)

A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

d)

A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

e)

A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;

f)

A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente;

g)

A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

h)

(Revogada.)

i)

A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

j)

A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;

l)

A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;

m)

A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;

n)

A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;

o)

A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;

p)

O projeto de fusão interna ou transfronteiriça, o projeto de cisão interna ou transfronteiriça e o projeto de transformação transfronteiriça de sociedades, bem como o aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;

q)

O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;

r)

A prorrogação, a fusão interna ou transfronteiriça, a cisão interna ou transfronteiriça, a transformação interna ou transfronteiriça e a dissolução das sociedades, bem como o aumento, a redução ou a reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

s)

A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;

t)

O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

u)

A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;

v)

O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo.

x)

(Revogada.)

z)

A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.

2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:

a)

A constituição;

b)

A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;

c)

O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;

d)

As alterações aos respectivos estatutos;

e)

O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;

f)

A transformação a que se refere a alínea anterior;

g)

A dissolução;

h)

O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

i)

Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.

3 - [Revogado.]

Artigo 4.º — Cooperativas

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:

a)

A constituição da cooperativa;

b)

A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;

c)

(Revogada.)

d)

A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

e)

A dissolução e encerramento da liquidação.

Artigo 5.º — Empresas públicas

1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:

a)

A constituição da empresa pública;

b)

A emissão de obrigações e de títulos de participação;

c)

A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

d)

A prestação de contas;

e)

O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

f)

A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

Artigo 6.º — Agrupamentos complementares de empresa

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas:

a)

O contrato de agrupamento;

b)

A emissão de obrigações;

c)

A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;

d)

A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

e)

As modificações do contrato;

f)

A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.

Artigo 7.º — Agrupamentos europeus de interesse económico

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:

a)

O contrato de agrupamento;

b)

A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;

c)

A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;

d)

A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;

e)

A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

f)

As alterações do contrato de agrupamento;

g)

O projecto de transferência da sede;

h)

A dissolução;

i)

A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;

j)

O encerramento da liquidação.

Artigo 8.º — Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:

a)

A constituição do estabelecimento;

b)

O aumento e redução do capital do estabelecimento;

c)

A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;

d)

A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;

e)

As contas anuais;

f)

As alterações do acto constitutivo;

g)

A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;

h)

A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.

Artigo 9.º — Acções e decisões sujeitas a registo

Estão sujeitas a registo:

a)

(Revogada.);

b)

As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;

c)

As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;

d)

As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

e)

As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;

f)

As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;

g)

As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;

h)

As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;

i)

As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças;

j)

As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que decretem ou façam cessar medidas de acompanhamento de comerciantes individuais relativas ao exercício do comércio ou para o exercício do cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, bem como as decisões de nomeação e de destituição do acompanhante;

l)

Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;

m)

Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração;

n)

As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;

o)

As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

Artigo 10.º — Outros factos sujeitos a registo

Estão ainda sujeitos a registo:

a)

O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;

b)

(Revogada.)

c)

A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;

d)

A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;

e)

O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;

f)

(Revogada.)

g)

Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.

Artigo 11.º — Presunções derivadas do registo

O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

Artigo 12.º — Prioridade do registo

O facto registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.

Artigo 13.º — Eficácia entre as partes

1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.

Artigo 14.º — Oponibilidade a terceiros

1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.

3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.

Artigo 15.º — Factos sujeitos a registo obrigatório

1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório.

2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.

3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.

4 - O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico.

5 - Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º

6 - O registo do procedimento cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da providência cautelar requerida e o registo desta não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.

7 - O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.

8 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.

Artigo 16.º — Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.

2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 17.º — Incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo

1 - Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.

3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 18.º — Caducidade

1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.

Artigo 19.º — Prazos especiais de caducidade

1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.

2 - Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.

3 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.

Artigo 20.º — Cancelamento

Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 21.º — Inexistência

1 - O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente.

2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

3 - No caso previsto no n.º 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.

Artigo 22.º — Nulidade

1 - O registo por transcrição é nulo:

a)

Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;

b)

Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c)

Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

d)

Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil, e não possa ser confirmado;

e)

Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.

2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.

3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

Artigo 23.º — Inexactidão

O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

Capítulo II — Competência para o registo

Artigo 24.º — Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

1 - Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.

2 - As conservatórias da área da situação de qualquer representação de comerciante individual são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial.

Artigo 25.º — Competência relativa a pessoas colectivas

1 - Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada a sua sede estatutária.

2 - Para o registo das sociedades ou outras pessoas colectivas ou estabelecimentos de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede estatutária no estrangeiro, mas que tenham em Portugal a sede principal e efectiva da sua administração, é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada esta sede.

Artigo 26.º — Competência relativa às representações

1 - Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este Código que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.

2 - Para o registo de representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal e das demais representações de sociedades e de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede no estrangeiro são competentes as conservatórias da área de situação dessas representações.

3 - As conservatórias referidas no n.º 2 são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial de sociedades ou outras pessoas colectivas sujeitas a registo.

4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.

Artigo 27.º — Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento

1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa.

2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.

Capítulo III — Processo de registo

Artigo 28.º — Princípio da instância

1 - O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.

3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 29.º — Legitimidade

1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.

2 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança do seu estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.

3 - Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.

4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.

5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 30.º — Representação

1 - O registo pode ser pedido por:

a)

Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;

b)

Mandatário com procuração bastante;

c)

Advogados, notários e solicitadores;

d)

Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.

2 - A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.

Artigo 31.º — Princípio do trato sucessivo

Para poder ser lavrada a inscrição definitiva de actos modificativos da titularidade de quotas ou partes sociais e de direitos sobre elas é necessária a intervenção nesses actos do titular inscrito, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

Artigo 32.º — Prova documental

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser depositadas na pasta da entidade sujeita a registo traduções, efectuadas nos termos da lei, de documentos respeitantes a actos submetidos a registos, em qualquer língua oficial da União Europeia, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos por transcrição, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.

6 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo comercial online de actos sobre sociedades comerciais ou civis sob forma comercial os respectivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.

7 - As comunicações recebidas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia dispensam a apresentação de prova documental adicional dos factos nelas contidos.

Artigo 33.º — Declarações complementares

São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representates das pessoas colectivas.

Artigo 34.º — Comerciante individual

1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.

2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo.

3 - O registo de cessação de atividade do comerciante individual é realizado oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.

Artigo 35.º — Sociedades

1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado por escritura pública que o mencione.

2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado em face do projecto completo do respectivo contrato.

3 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita em face do contrato de sociedade.

4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.

5 - (Revogado.)

Artigo 36.º — Sociedades anónimas europeias

1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.

2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável.

3 - O registo ou menção da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de constituição dessa sociedade.

4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento que formalize essa alteração, no qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.

Artigo 37.º — Empresas públicas

O registo de constituição de empresas públicas efectua-se em face do decreto que a determinou.

Artigo 38.º — Agrupamento complementar de empresas

O registo do contrato de agrupamento complementar de empresas efectua-se em face da respectiva escritura e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.

Artigo 39.º — Agrupamento europeu de interesse económico

O registo do contrato de agrupamento europeu de interesse económico efectua-se em face do documento que titula a sua constituição, bem como, quando constituído em Portugal, do certificado de admissibilidade da denominação adoptada.

Artigo 40.º — Representações sociais

1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça.

2 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica deste.

3 - Para efeitos de registo da designação dos representantes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.

Artigo 41.º — Estabelecimento individual de responsabilidade limitada

O registo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada efectua-se em face da respectiva escritura, do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, se for caso disso, bem como dos documentos comprovativos de estar cumprido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 3.º e do certificado de admissibilidade da firma do estabelecimento adoptada.

Artigo 42.º — Prestação de contas

1 - O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:

a)

Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;

b)

Balanço;

c)

Demonstração dos resultados;

d)

Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;

e)

Demonstração de fluxos de caixa;

f)

Anexo às demonstrações financeiras;

g)

Certificação legal das contas;

h)

Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:

a)

Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;

b)

Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras;

c)

Certificação legal das contas consolidadas;

d)

Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

3 - Relativamente às empresas públicas, a informação respeitante à deliberação da assembleia geral é substituída pela informação referente aos despachos de aprovação do ministro das Finanças e do ministro da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é substituída pela referente ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados.

7 - O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.

8 - O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.

9 - Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas.

Artigo 43.º — Registo provisório de acção e de procedimento cautelar

1 - Os registos provisórios de acção e o de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais são feitos com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo.

2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.

Artigo 44.º — Cancelamento do registo provisório

1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.

3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos.

Artigo 45.º — Anotação da apresentação

1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

3 - (Revogado.)

4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal.

5 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1.

6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos.

Artigo 46.º — Rejeição da apresentação ou do pedido

1 - A apresentação deve ser rejeitada:

a)

Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;

b)

Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;

c)

Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.

2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:

a)

Nas situações referidas no número anterior;

b)

Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;

c)

Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;

d)

Quando o facto não estiver sujeito a registo.

3 - Verificada a existência de causa de rejeição de registo por transcrição ou por depósito, é feita a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1.

5 - A rejeição da apresentação ou do pedido deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 101.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.

6 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.

7 - A verificação das causas de rejeição previstas no n.º 2 pode efectuar-se até à realização do registo.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 114.º, a verificação da causa de rejeição prevista na alínea b) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa.

Artigo 47.º — Princípio da legalidade

A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Artigo 48.º — Recusa do registo

1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:

a)

(Revogada.)

b)

Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

c)

Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

d)

Quando for manifesta a nulidade do facto;

e)

Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

Quando a entidade se encontrar em incumprimento quanto à obrigação do registo da prestação de contas, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 3 do artigo 17.º, e não proceder ao referido registo durante o prazo fixado para o suprimento de deficiências.

2 - É ainda fundamento de recusa do registo de início ou alteração de atividade do comerciante individual ou do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo:

a)

A ausência de declaração da qual conste não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para o exercício do cargo; ou

b)

A existência, na base de dados de inibições e destituições ou nos registos de outros Estados-Membros, de impedimento para exercício do cargo, designadamente para as funções de vinculação da sociedade para com terceiros, para representação da sociedade em juízo e para participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.

3 - Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Artigo 49.º — Registo provisório por dúvidas

Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 52.º, o registo por transcrição deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido que não sejam fundamento de recusa.

Artigo 50.º — Despachos de recusa e de provisoriedade

1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são efectuados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º, e são notificados aos interessados nos dois dias seguintes.

2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.

3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.

Artigo 51.º — Obrigações fiscais

1 - Revogado;

1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.

3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.

4 - A verificação do cumprimento de obrigações fiscais relativamente a factos que devam ser registados por depósito não compete às conservatórias.

Artigo 52.º — Suprimento das deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo por transcrição devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.

2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) e h) do n.º 1 do artigo 48.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o interessado tenha fornecido o respetivo endereço, ou por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.

3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.

4 - [Revogado].

5 - A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.

6 - [Revogado].

7 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 depende da entrega das quantias devidas.

8 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.

Artigo 53.º — Desistência

A apresentação de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.

Capítulo IV — Actos de registo

Artigo 54.º — Prazo e ordem dos registos

1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º

2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.

3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.

Artigo 55.º — Âmbito e data do registo

1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.

3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.

5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a do respectivo pagamento por via electrónica.

Artigo 56.º — Suportes documentais

Haverá em cada conservatória de registo comercial um livro Diário, pastas, fichas e um livro de registo de emolumentos, segundo modelos oficiais.

Artigo 57.º — Organização do arquivo

1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.

2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.

3 - Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.

Artigo 58.º — Línguas e termos

1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.

2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.

3 - Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.

Artigo 59.º — Arquivo de documentos

1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.

2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.

Artigo 60.º — Natureza do depósito

A natureza do depósito é a da inscrição dos factos registados.

Artigo 61.º — Primeiro registo

1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.

3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.

4 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Artigo 62.º — Matrícula

1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.

2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.

3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.

4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.

5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.

Artigo 63.º — Inscrições

As inscrições extractam dos documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Artigo 64.º — Inscrições provisórias por natureza

1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a)

De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;

b)

De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;

c)

De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;

d)

(Revogada.)

e)

De declaração de insolvência ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

De acções judiciais.

2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:

a)

(Revogada.)

b)

Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;

c)

Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;

d)

Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

Artigo 65.º — Prazos especiais de vigência

1 - É de um ano o prazo de vigência das inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As inscrições referidas nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.

3 - As inscrições referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.

4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes caducarem por outra razão.

Artigo 66.º — Unidade de inscrição

1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.

2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.

3 - A nomeação de administrador judicial da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente e a proibição ao devedor administrador da prática de certos actos sem o consentimento do administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração de insolvência, não têm inscrição autónoma, devendo constar da inscrição que publicita este último facto; a inscrição conjunta é também feita em relação aos factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior àquela declaração.

4 - A nomeação de curador ao comerciante individual insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação daquele, é registada na inscrição respeitante a este último facto.

5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é permitida se a qualificação dos actos for a mesma.

Artigo 67.º — Factos constituídos com outros sujeitos a registo

1 - Revogado.

2 - O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, determina a realização oficiosa:

a)

Do registo de regresso à actividade da sociedade, quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade daquela;

b)

Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.

3 - O registo referido no número anterior determina ainda, qualquer que seja a entidade a que respeite, a realização oficiosa do registo de cessação de funções do administrador judicial da insolvência, salvo nos casos em que exista plano de insolvência homologado e este lhe confira competências e ainda nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

4 - O registo do cancelamento da sociedade representada determina a realização oficiosa do cancelamento da matrícula da representação permanente criada em Portugal na sequência da comunicação do competente registo do respetivo Estado-Membro da União Europeia, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que o registo da sociedade representada tenha sido cancelado na sequência de transformação, fusão, cisão ou mudança de sede transfronteiriça.

Artigo 68.º — Alteração das inscrições

A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por averbamento.

Artigo 69.º — Factos a averbar

1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;

r)

A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;

s)

A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;

t)

A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;

u)

A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

v)

A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.

2 - São igualmente registados nos termos do número anterior:

a)

(Revogada.)

b)

A decisão final das acções inscritas;

c)

A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

d)

A renovação dos registos;

e)

A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;

f)

O cancelamento, total ou parcial, dos registos.

3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.

4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.

5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.

6 - As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.

7 - A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.

8 - A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.

Artigo 70.º — Publicações obrigatórias

1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:

a)

Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;

b)

Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;

c)

(Revogada.)

d)

Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;

e)

Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º

f)

O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º

2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.

3 - (Revogado.)

4 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.

5 - (Revogado.)

Artigo 71.º — Oficiosidade da publicação

1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.

2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.

3 - As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.

5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.

Artigo 72.º — Modalidades das publicações

1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.

2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.

3 - (Revogado.)

4 - A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:

a)

Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;

b)

Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.

5 - (Revogado.)

Capítulo V — Publicidade e prova do registo

Artigo 73.º — Carácter público do registo

1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

Artigo 74.º — Cópias não certificadas

1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.

2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».

3 - As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 75.º — Meios de prova

1 - O registo prova-se por meio de certidão.

2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.

3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.

7 - (Revogado.)

Artigo 76.º — Competência para a emissão

1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.

2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.

3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.

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