Decreto-Lei n.º 403/86 — Código do Registo Comercial - CRC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-03
Última atualização 2024-04-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 170

Aprova o Código do Registo Comercial

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1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

Artigo 74.º — Cópias não certificadas

1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.

2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».

3 - As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 75.º — Meios de prova

1 - O registo prova-se por meio de certidão.

2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.

3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.

7 - (Revogado.)

Artigo 76.º — Competência para a emissão

1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.

2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.

3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.

Artigo 77.º — Requisição de certidões

1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - As requisições de certidões podem ser entregues na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.

4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa, o nome ou firma da entidade.

Artigo 78.º — Conteúdo das certidões de registo

As certidões de registo devem conter:

a)

A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;

b)

A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa;

c)

As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.

Capítulo VI — Suprimento, rectificação e reconstituição do registo

Artigo 79.º — Suprimento

1 - Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante escritura de justificação notarial ou processo de justificação, ao qual é aplicável o regime previsto no Código do Registo Predial com as necessárias adaptações.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à divisão ou unificação de quotas.

3 - A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

Artigo 80.º — Suprimento em caso de arresto penhora ou apreensão

1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em processo de insolvência de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido, executado, ou insolvente, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se a quota ou parte social lhe pertence.

2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.

3 - Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe não pertencem ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

4 - Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotado no registo.

5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.

6 - No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir a conversão do registo no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado.

Artigo 82.º — Iniciativa

1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

2 - Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.

3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.

4 - (Revogado).

5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Artigo 81.º — Processo especial de rectificação

1 - O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

2 - O processo especial de rectificação é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos por depósito.

Artigo 84.º — Pedido de rectificação

1 - No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.

2 - O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.

3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 83.º — Efeitos da rectificação

A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

Artigo 85.º — Consentimento dos interessados

Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo sem necessidade de outra qualquer formalidade, se os pressupostos da rectificação pedida resultarem dos documentos apresentados.

Artigo 86.º — Casos de dispensa de consentimento dos interessados

1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:

a)

Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;

b)

Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.

2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.

3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Artigo 88.º — Indeferimento liminar

1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.

2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 92.º

3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.

4 - Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 90.º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.

Artigo 87.º — Averbamento de pendência da rectificação

1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos dos artigos 85.º ou 86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.

2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.

3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 65.º

4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo.

Artigo 89.º — Emolumentos

1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo.

2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.

3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Artigo 90.º — Notificação

1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.

2 - Se os interessados forem incertos, o conservador notifica o Ministério Público, nos termos previstos no número anterior.

3 - A notificação realiza-se por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.

4 - Se não for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 3, por esta ter sido devolvida ou por o aviso de recepção não ter sido assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo, é publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Não é devida taxa pela publicação referida no número anterior.

Artigo 91.º — Instrução e decisão

1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias à produção de prova.

2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.

3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.

4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias.

5 - (Revogado).

6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.

Artigo 92.º — Recurso hierárquico e impugnação judicial

1 - A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.

2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.

3 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.

4 - A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.

5 - A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário.

Artigo 93.º — Decisão da impugnação judicial

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.

2 - Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.

Artigo 94.º — Reconstituição

1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.

2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.

Artigo 95.º — Processo de reforma

1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público de auto lavrado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.

2 - O Ministério Público deve requerer ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória os documentos de que disponham; dos editais deve constar o período a que os registos respeitam.

3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, o Ministério Público deve promover a comunicação do facto ao conservador.

Artigo 96.º — Reclamações

1 - Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.

2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.

3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.

4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.

Artigo 97.º — Suprimento de omissões não reclamadas

1 - A omissão não reclamada de algum registo só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.

2 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.

Capítulo VII — Impugnação de decisões

Artigo 98.º — Reclamação

Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.

Artigo 99.º — Prazo e formalidades de reclamação

1 - O prazo para a dedução da reclamação é de 30 dias a contar do termo do prazo do registo.

2 - Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse mesmo despacho.

3 - A reclamação deve ser escrita e fundamentada.

Artigo 100.º — Apreciação da reclamação

1 - No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.

2 - O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.

Artigo 101.º — Admissibilidade e prazo

1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.

2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º

Artigo 102.º — Decisão do recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.

2 - (Revogado.)

3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.

4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.

Artigo 103.º — Notificação da decisão

A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada ao funcionário reclamado.

Artigo 104.º — Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico

1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.

2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.

3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.

Artigo 105.º — Julgamento

1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.

2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.

Artigo 106.º — Recurso de sentença

1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

3 - (Revogado.)

4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 107.º — Comunicações oficiosas

1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão proferida ao serviço de registo.

2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:

a)

A desistência ou deserção da instância;

b)

O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.

Artigo 108.º — Valor da acção

O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.

Artigo 109.º — Interposição de reclamação ou recurso por notário

1 - Quando a recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo, nos termos requeridos, se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação e recurso hierárquico, nos termos e prazos estabelecidos.

2 - O processo de reclamação deve ser instruído, neste caso, com autorização escrita e assinada pelo interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.

Artigo 110.º — Impugnação da recusa de emissão de certidões

1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º

3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente.

4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.

5 - Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.

Artigo 111.º — Efeitos da impugnação

1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.

2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor.

3 - Com a propositura da acção ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.

4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, deve ser efectuado o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou convertido oficiosamente o registo provisório.

Artigo 112.º — Registos dependentes

1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.

2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.

Capítulo VIII — Disposições diversas

Artigo 113.º — Modelos oficiais

Os modelos de suportes documentais previstos neste Código são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 114.º — Pagamento dos emolumentos e taxas

1 - Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.

2 - Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.

3 - O agravamento emolumentar estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º é receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

4 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.

5 - O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.

6 - Não obsta ao disposto no número anterior a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.

7 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Artigo 115.º — Direito subsidiário

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 112.º-A — Legalização de livros

1 - A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.

2 - É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.

3 - A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.

4 - A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.

5 - As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

Artigo 112.º-B — Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas

1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória competente que designe os peritos respectivos.

2 - Logo que apresentado o requerimento, a conservatória oficia, no prazo de dois dias, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio mencionado pelo requente, solicitando a indicação dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.

3 - Recebida a comunicação, o conservador, no prazo de três dias, verifica, designadamente em face dos registos existentes na conservatória e dos elementos de que disponha, a existência de alguma incompatibilidade legal relativamente ao perito indicado.

4 - No caso de existir incompatibilidade, directa ou indirecta, com a pessoa indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos termos e dentro de igual prazo, a indicação de outro perito.

5 - Não existindo incompatibilidade, o conservador procede imediatamente à nomeação, por despacho exarado no próprio requerimento, e comunica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.

6 - (Revogado.)

7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transformação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação nacional aprovada em execução dessas normas.

Capítulo IX — Disposições diversas

Artigo 28.º-A — Apresentação por notário

1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.

2 - Após a anotação da apresentação, é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.

3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o houver.

Artigo 93.º-A — Recurso para o tribunal da Relação

1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.

2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.

3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 93.º-B — Devolução do processo

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.

Artigo 93.º-C — Gratuitidade do registo e custas

O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.

Artigo 93.º-D — Incompatibilidades

Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos de rectificação previstos no presente capítulo.

Artigo 25.º-A — Competência para o registo de fusão

Para o registo da fusão de sociedades sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.

Artigo 62.º-A — Cancelamento da matrícula

A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:

a)

Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;

b)

Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;

c)

Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;

d)

Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.

Artigo 29.º-A — Registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade

1 - No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar junto da conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares.

2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo, nos termos do número seguinte.

3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos que tiverem sido entregues e envia cópia dos mesmos à sociedade.

4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo conservador, ouvidos os interessados.

5 - Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador indeferir o pedido, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros encargos.

6 - A decisão do conservador de indeferir o pedido ou proceder ao registo é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.

Artigo 29.º-B — Promoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades

Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive.

Artigo 36.º-A — Certificados relativos às sociedades anónimas europeias

1 - Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento de cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.

2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas participantes, dos actos e formalidades prévias à fusão e para o controlo da legalidade do processo na parte que respeita à fusão e à constituição da sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos os controlos podem ser efectuados aquando do registo daquela constituição.

Artigo 36.º-B — Transferência de sede de sociedade anónima europeia

1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à conservatória a notificação do sócio exonerando para a celebração de contrato de aquisição da sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições constantes dos números seguintes.

2 - A solicitação referida no número anterior pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:

a)

A identificação do sócio exonerando a notificar;

b)

A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este último do seu direito à exoneração da sociedade;

c)

O pedido de fixação da data da celebração do contrato e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.

3 - No prazo de três dias, a conservatória procede à notificação do sócio exonerando, através de carta registada, da qual, para além das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio para efeitos da celebração do contrato na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu direito à exoneração da sociedade.

4 - A justificação da não comparência do sócio com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a celebração do contrato.

5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo nele indicados, a conservatória, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação de nova data para a celebração do contrato e notifica-a ao sócio exonerando e à sociedade.

6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando não comparecer e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, a conservatória faz constar do certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo que lhe é imputável.

Artigo 45.º-A — Omissão de anotação de apresentações

Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.

Artigo 53.º-A — Formas de registo

1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.

2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.

3 - Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.

4 - (Revogado.)

5 - São registados por depósito:

a)

Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como o da verificação das condições de que depende a sua constituição;

b)

Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;

c)

Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;

d)

O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;

e)

O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;

f)

O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;

g)

Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;

h)

Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;

i)

Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.

6 - Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 55.º-A — Funcionário competente para o registo

1 - O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:

a)

Os previstos na alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º;

b)

O referido na alínea b) do artigo 4.º;

c)

O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas;

d)

Os mencionados na alínea c) do artigo 6.º;

e)

Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º;

f)

Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;

g)

As alterações ao contrato ou aos estatutos;

h)

Os registos por depósito;

i)

Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência.

3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.

4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.

Secção I — Publicidade

Secção II — Meios de prova

Artigo 78.º-A — Emissão de certidões

1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento.

2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:

a)

Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º;

b)

Se a entidade não estiver sujeita a registo.

Secção III — Bases de dados do registo comercial

Artigo 78.º-B — Finalidade da base de dados

A base de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 78.º-C — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.

2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 78.º-D — Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes a:

a)

Sujeitos do registo;

b)

Apresentantes dos pedidos de registo.

2 - Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:

a)

Nome;

b)

Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;

c)

Nome do cônjuge e regime de bens;

d)

Residência habitual ou domicílio profissional;

e)

Número do documento de identificação;

f)

Número de identificação fiscal.

g)

Nacionalidade;

h)

Endereço eletrónico, quando facultado.

3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:

a)

Nome;

b)

Residência habitual ou domicílio profissional;

c)

Número do documento de identificação;

d)

Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.

4 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica das entidades sujeitas a registo.

5 - O dado referido na alínea e) do n.º 2 não é publicitado com o registo, sem prejuízo da sua disponibilização com a restante informação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-F e do artigo 78.º-H.

Artigo 78.º-E — Modo de recolha

1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.

2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 78.º-F — Comunicação e acesso aos dados

1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.

2 - Os dados pessoais referidos no n.º 2 do artigo 78.º-D podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.

3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.

4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

5 - A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a registo comercial pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais, Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.

Artigo 78.º-G — Condições de comunicação e acesso aos dados

1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.

2 - A consulta referida no n.º 3 do artigo anterior depende da celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.

3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.

4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados, devendo fazê-lo por via electrónica.

5 - (Revogado.)

Artigo 78.º-H — Acesso directo aos dados

1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-F:

a)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;

b)

As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c)

As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.

Artigo 78.º-I — Direito à informação

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.

2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 78.º-J — Segurança da informação

1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 78.º-F devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.

4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.

Artigo 78.º-L — Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efectuadas nos termos previstos neste Código.

2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 79.º-A — Procedimento simplificado de justificação

1 - A justificação das situações de dissolução imediata de sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser declarada em procedimento simplificado de justificação.

2 - O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados com alegação da situação que fundamenta a dissolução imediata e confirmação do facto por três declarantes que o conservador considere dignos de crédito.

3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário competente, esse pedido é sempre verbal e reduzido a auto, não havendo lugar a qualquer requerimento escrito.

4 - Verificando-se o disposto nos números anteriores, o conservador profere decisão pela qual declara justificada a dissolução da sociedade, lavra o registo da dissolução e promove as comunicações previstas no regime jurídico do procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais.

Artigo 101.º-A — Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial

1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.

2 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições na conservatória competente.

Artigo 101.º-B — Tramitação subsequente

1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.

2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo.

3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.

4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 109.º-A — Direito subsidiário

Aos recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 116.º — Tramitação, comunicações e notificações por via electrónica

1 - A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º

2 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.

3 - As notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Artigo 67.º-A — Registo da fusão

1 - O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.

2 - No caso do registo da fusão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.

3 - O registo de fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, ou de constituição da nova sociedade resultante da fusão, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros onde estejam sediadas as sociedades participantes.

4 - A receção de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça e o cancelamento da matrícula das sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.

Artigo 94.º-A — Reelaboração do registo

1 - O extravio ou inutilização de um suporte de registo determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes à entidade comercial.

2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.

Artigo 94.º-B — Reelaboração do registo

1 - O extravio ou inutilização de um suporte de registo determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes à entidade comercial.

2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.

Artigo 101.º-A — Oposição dos credores

No prazo de um mês após a publicação da convocatória, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.

Artigo 101.º-B — Efeitos da oposição

1 - A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:

a)

Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o oponente intentado nova acção no prazo de 30 dias;

b)

Ter havido desistência do oponente;

c)

Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;

d)

Haver o oponente consentido na inscrição;

e)

Ter sido consignada em depósito a importância devida ao oponente.

2 - Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

3 - O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir.

4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 23.º-A — Declaração do representante para efeitos tributários

No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de actividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária.

Artigo 72.º-A — Comunicações obrigatórias

1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:

a)

A inscrição no registo comercial;

b)

As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;

c)

A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;

d)

A fusão e a cisão;

e)

A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;

f)

A nomeação e destituição do administrador de insolvência;

g)

A dissolução e o encerramento da liquidação.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.

Artigo 74.º-A — Certificado prévio à fusão transfronteiriça

1 - A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.

2 - O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

O projeto comum de fusão transfronteiriça, previsto no n.º 1 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais;

b)

O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o parecer dos trabalhadores a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo, em qualquer dos casos se existirem;

c)

O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;

d)

As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Sociedades Comerciais, se existirem;

e)

A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades Comerciais;

f)

A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores previstas na lei nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais são determinados o regime aplicável, as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.

Artigo 10.º-A — Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia

1 - Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:

a)

As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;

b)

A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;

c)

O cancelamento do registo da sociedade.

2 - O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 67.º-B — Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro

1 - O registo definitivo de criação, alteração e encerramento de representação permanente de sociedade portuguesa por quotas, anónima e em comandita por ações, efetuado noutro Estado-Membro e comunicado através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, determina o registo oficioso desse facto no registo comercial nacional.

2 - Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros são comunicados ao registo competente do Estado-Membro do local da representação através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.

Artigo 72.º-B — Disponibilização de informação

1 - Para simples consulta, é oficiosa e gratuitamente disponibilizada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica a seguinte informação sobre as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações, bem como sobre as representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro:

a)

Natureza jurídica;

b)

Firma;

c)

Sede das pessoas coletivas inscritas no registo comercial.

d)

Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);

e)

Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;

f)

Objeto da sociedade;

g)

Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;

h)

Qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.

2 - No sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é disponibilizada uma síntese explicativa das normas respeitantes à oponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo.

Artigo 67.º-C — Registo da cisão

1 - O registo da cisão interna na sociedade cindida determina a realização oficiosa do registo de constituição das novas sociedades resultantes da cisão.

2 - No caso do registo da cisão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na cisão que tenham sede em território nacional.

3 - O registo de cisão transfronteiriça na sociedade cindida determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas sociedades resultantes da cisão ou das sociedades beneficiárias.

4 - A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, prevista no número anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias e a notificação desse facto, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro da sociedade cindida.

5 - A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento da matrícula da sociedade totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.

Artigo 67.º-D — Registo de transformação transfronteiriça

1 - O registo de transformação transfronteiriça efetuado sobre a sociedade transformada, quando sediada em território nacional, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro de partida, onde estava sediada a sociedade objeto de transformação.

2 - A receção da notificação do início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça, efetuada por registo competente do Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado-Membro de destino, determina a realização oficiosa do registo da transformação transfronteiriça e o cancelamento da matrícula da sociedade objeto de transformação que esteja sediada em território nacional.

Artigo 74.º-B — Certificado prévio à cisão transfronteiriça

1 - A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.

2 - O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade cindida, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Projeto de cisão transfronteiriça;

b)

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades Comerciais;

c)

Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;

d)

Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.

Artigo 74.º-C — Certificado prévio à transformação transfronteiriça

1 - A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.

2 - O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Projeto de transformação transfronteiriça;

b)

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, que, no caso, devam existir;

c)

Informação sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral;

d)

Observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.

Artigo 14.º-A — Página eletrónica da entidade

1 - O registo definitivo da entidade determina a disponibilização, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de informação associada à entidade, em página eletrónica específica dedicada à entidade, que permite, nomeadamente, o acesso à sua situação de registo, aos serviços online de registo e ao histórico de interação com os serviços de registo, em termos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - A página eletrónica da entidade pode ainda conter a informação detida por outras entidades públicas, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sem prejuízo da legislação especial aplicável.

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., enquanto entidade gestora da página eletrónica da entidade, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que dela constem.

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