Decreto-Lei n.º 419/86 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-20
Última atualização 1992-05-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 22

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1 ato modificativo · 1992-05-28, Decreto-Lei n.º 99/92 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transport…

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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20 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, criou o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por fusão do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas, exceptuando neste os núcleos de urbanismo, recursos hídricos e saneamento básico.

O Gabinete agora estruturado constitui um departamento sectorial de planeamento com as funções definidas pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, e é ainda um órgão de concepção, coordenação e apoio técnico dos membros do Governo dos sectores das obras públicas, vias de comunicação, construção civil, habitação, transportes e comunicações.

Assim:

Tendo em vista o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de planeamento e é um órgão de estudo, coordenação e de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, directamente dependente do Ministro.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - As atribuições do Gabinete exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a)

Planeamento e programação;

b)

Estudos de transportes;

c)

Estudos de habitação e de construção;

d)

Análise empresarial;

e)

Estatística e informática.

2 - No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Gabinete:

a)

Apoiar os membros do Governo em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política das obras públicas, vias de comunicação, construção civil, habitação, transportes e comunicações;

b)

Elaborar ou promover a elaboração de planos multimodais de transportes de âmbito nacional e internacional e garantir a sua actualização;

c)

Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação e construção;

d)

Prestar apoio técnico-económico ao exercício da tutela governamental;

e)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos sectores da construção, habitação, transportes e comunicações em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 3.º — Forma de actuação

Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete poderá corresponder-se directamente com os diversos serviços do Ministério das Obras públicas, Transportes e Comunicações, com as empresas sob a sua tutela, bem como com quaisquer outras entidades.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º — Director

1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.

Artigo 5.º — Serviços

Para o exercício das suas atribuições o Gabinete dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;

b)

Direcção de Serviços de Estudos de Transportes;

c)

Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção;

d)

Direcção de Serviços de Análise Empresarial;

e)

Direcção de Serviços de Estatística e Informática;

f)

Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica;

g)

Assessoria jurídica:

h)

Repartição Administrativa;

i)

Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Programação

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento e programação e, nomeadamente:

a)

Promover a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

b)

Preparar, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas, os planos e programas sectoriais de desenvolvimento;

c)

Acompanhar a realização dos investimentos e medidas de políticas sectoriais programados e avaliar os seus resultados;

d)

Analisar a fundamentação e a viabilidade dos projectos de investimentos em infra-estruturas, promovendo a sua coordenação multimodal, com vista à definição das opções possíveis, tendo em conta, nomeadamente, os níveis de tráfego esperados para cada modo de transporte.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compreende:

a)

Divisão de Planeamento;

b)

Divisão de Programação.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estudos de Transportes

1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Transportes compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos de transportes e, nomeadamente:

a)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos técnico-económicos de natureza multimodal necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;

b)

Elaborar ou promover a elaboração de planos de transportes multimodais em colaboração com as entidades interessadas e proceder à sua integração com planos nacionais e regionais;

c)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista social ou económico.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Transportes compreende:

a)

Divisão de Transportes Interiores;

b)

Divisão de Transportes Exteriores.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção

1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos de habitação e construção e, nomeadamente:

a)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos técnico-económicos necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;

b)

Analisar as condições de evolução do parque habitacional;

c)

Inventariar as medidas indispensáveis para a resolução das carências detectadas no parque habitacional, tendo em vista, designadamente, a satisfação das necessidades sociais mais relevantes;

d)

Avaliar as condições gerais de evolução do sector da construção civil e obras públicas e inventariar as medidas sectoriais mais adequadas;

e)

Promover o estudo da política de financiamento sectorial;

f)

Promover o estudo das medidas e instrumentos financeiros mais adequados à consecução da política de desenvolvimento do sector.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção compreende:

a)

Divisão de Estudos de Habitação;

b)

Divisão de Financiamento de Habitação;

c)

Divisão de Construção.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Análise Empresarial

1 - À Direcção de Serviços de Análise Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a análise empresarial e, nomeadamente:

a)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;

b)

Assegurar a participação do Ministério junto das entidades responsáveis pelo estabelecimento das empresas do sector empresarial do Estado;

c)

Elaborar análises e estudos no âmbito da produtividade e no âmbito da rentabilidade económico-social dos projectos de investimento do Estado e das empresas públicas do sector;

d)

Elaborar projecções económico-financeiras relativas às empresas do sector.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Empresarial compreende:

a)

Divisão de Controle;

b)

Divisão de Diagnose e Prospectiva.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Estatística e Informática

1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Informática compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estatística e informática e, nomeadamente:

a)

Criar e explorar bases de dados contendo a informação estatística mais relevante para apoio a estudos de planeamento e programação sectorial;

b)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;

c)

Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática nos sectores de habitação, construção, transportes e comunicações, em colaboração com os órgãos responsáveis da política informática a nível nacional;

d)

Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete.

2 - A Direcção de Serviços de Estatística e Informática compreende:

a)

Divisão de Estatística de Habitação e Construção;

b)

Divisão de Estatística de Transportes e Comunicações

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica

1 - À Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica compete, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e dinamizar as relações com os organismos regionais que se revistam de interesse para a actividade do Gabinete;

b)

Assegurar a preparação e participação nos domínios das relações exteriores ao Gabinete, nacionais ou internacionais, que lhe sejam atribuídas;

c)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica relacionada com a actividade do Gabinete;

d)

Assegurar o serviço de tradução necessário ao Gabinete.

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica compreende:

a)

Divisão de Documentação e Informação Técnica;

b)

Divisão de Relações Externas.

Artigo 12.º — Assessoria Jurídica

1 - À Assessoria Jurídica compete:

a)

Proceder à elaboração e preparação de legislação e estudos jurídicos relativamente aos vários domínios das atribuições do Gabinete;

b)

Assegurar o apoio jurídico aos diversos órgãos do Gabinete.

2 - A Assessoria Jurídica é dirigida por um director de serviços.

Artigo 13.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa ocupa-se dos assuntos relativos a administração.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e património.

Artigo 14.º — Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos

1 - A Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos ocupa-se dos assuntos relativos a mecanografia, desenho, cartoteca, encadernação, impressão e reprodução de cartas e documentos, bem como da preparação de publicações.

2 - A Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos compreende:

a)

Secção de Mecanografia;

b)

Secção de Desenho e Reprografia.

Artigo 15.º — Comissão de Planeamento

Junto do Gabinete, e presidida pelo seu director, funcionará a Comissão de Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com vista a assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o planeamento a prosseguir pelos serviços e entidades compreendidos no referido Ministério.

Artigo 16.º — Comissão Consultiva de Estatística

Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 17.º — Comissão Consultiva de Informática

Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Informática do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se ocupará de assuntos de natureza informática que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os órgãos responsáveis da política informática.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 18.º

Quadro de pessoal.

1 - Os quadros de pessoal do Gabinete são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O pessoal do Gabinete agrupa-se em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

3 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.

4 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do Gabinete será feita por despacho do director.

Artigo 19.º — Regime do pessoal

O recrutamento, provimento e acesso do pessoal do Gabinete regem-se pelo regime previsto na lei geral.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º — Primeiro preenchimento de lugares

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal que se encontre a prestar serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e no Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas.

2 - O provimento referido no número anterior resultará de listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

Artigo 21.º — Concurso de acesso

Os concursos de acesso abertos para os lugares dos quadros do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas mantêm-se válidos até ao decurso do respectivo prazo.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/29200/37643769.pdf))

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