Decreto-Lei n.º 419/86 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-05-28, Decreto-Lei n.º 99/92 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transport…
Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
20 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, criou o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por fusão do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas, exceptuando neste os núcleos de urbanismo, recursos hídricos e saneamento básico.
O Gabinete agora estruturado constitui um departamento sectorial de planeamento com as funções definidas pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, e é ainda um órgão de concepção, coordenação e apoio técnico dos membros do Governo dos sectores das obras públicas, vias de comunicação, construção civil, habitação, transportes e comunicações.
Assim:
Tendo em vista o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de planeamento e é um órgão de estudo, coordenação e de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, directamente dependente do Ministro.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - As atribuições do Gabinete exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:
Planeamento e programação;
Estudos de transportes;
Estudos de habitação e de construção;
Análise empresarial;
Estatística e informática.
2 - No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Gabinete:
Apoiar os membros do Governo em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política das obras públicas, vias de comunicação, construção civil, habitação, transportes e comunicações;
Elaborar ou promover a elaboração de planos multimodais de transportes de âmbito nacional e internacional e garantir a sua actualização;
Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação e construção;
Prestar apoio técnico-económico ao exercício da tutela governamental;
Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos sectores da construção, habitação, transportes e comunicações em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 3.º — Forma de actuação
Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete poderá corresponder-se directamente com os diversos serviços do Ministério das Obras públicas, Transportes e Comunicações, com as empresas sob a sua tutela, bem como com quaisquer outras entidades.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º — Director
1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.
Artigo 5.º — Serviços
Para o exercício das suas atribuições o Gabinete dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;
Direcção de Serviços de Estudos de Transportes;
Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção;
Direcção de Serviços de Análise Empresarial;
Direcção de Serviços de Estatística e Informática;
Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica;
Assessoria jurídica:
Repartição Administrativa;
Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Programação
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento e programação e, nomeadamente:
Promover a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;
Preparar, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas, os planos e programas sectoriais de desenvolvimento;
Acompanhar a realização dos investimentos e medidas de políticas sectoriais programados e avaliar os seus resultados;
Analisar a fundamentação e a viabilidade dos projectos de investimentos em infra-estruturas, promovendo a sua coordenação multimodal, com vista à definição das opções possíveis, tendo em conta, nomeadamente, os níveis de tráfego esperados para cada modo de transporte.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compreende:
Divisão de Planeamento;
Divisão de Programação.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estudos de Transportes
1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Transportes compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos de transportes e, nomeadamente:
Elaborar ou promover a elaboração de estudos técnico-económicos de natureza multimodal necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;
Elaborar ou promover a elaboração de planos de transportes multimodais em colaboração com as entidades interessadas e proceder à sua integração com planos nacionais e regionais;
Elaborar ou promover a elaboração de estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista social ou económico.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Transportes compreende:
Divisão de Transportes Interiores;
Divisão de Transportes Exteriores.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção
1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos de habitação e construção e, nomeadamente:
Elaborar ou promover a elaboração de estudos técnico-económicos necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;
Analisar as condições de evolução do parque habitacional;
Inventariar as medidas indispensáveis para a resolução das carências detectadas no parque habitacional, tendo em vista, designadamente, a satisfação das necessidades sociais mais relevantes;
Avaliar as condições gerais de evolução do sector da construção civil e obras públicas e inventariar as medidas sectoriais mais adequadas;
Promover o estudo da política de financiamento sectorial;
Promover o estudo das medidas e instrumentos financeiros mais adequados à consecução da política de desenvolvimento do sector.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos de Habitação e Construção compreende:
Divisão de Estudos de Habitação;
Divisão de Financiamento de Habitação;
Divisão de Construção.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Análise Empresarial
1 - À Direcção de Serviços de Análise Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a análise empresarial e, nomeadamente:
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;
Assegurar a participação do Ministério junto das entidades responsáveis pelo estabelecimento das empresas do sector empresarial do Estado;
Elaborar análises e estudos no âmbito da produtividade e no âmbito da rentabilidade económico-social dos projectos de investimento do Estado e das empresas públicas do sector;
Elaborar projecções económico-financeiras relativas às empresas do sector.
2 - A Direcção de Serviços de Análise Empresarial compreende:
Divisão de Controle;
Divisão de Diagnose e Prospectiva.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Estatística e Informática
1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Informática compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estatística e informática e, nomeadamente:
Criar e explorar bases de dados contendo a informação estatística mais relevante para apoio a estudos de planeamento e programação sectorial;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática nos sectores de habitação, construção, transportes e comunicações, em colaboração com os órgãos responsáveis da política informática a nível nacional;
Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete.
2 - A Direcção de Serviços de Estatística e Informática compreende:
Divisão de Estatística de Habitação e Construção;
Divisão de Estatística de Transportes e Comunicações
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica
1 - À Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica compete, nomeadamente, as seguintes atribuições:
Assegurar e dinamizar as relações com os organismos regionais que se revistam de interesse para a actividade do Gabinete;
Assegurar a preparação e participação nos domínios das relações exteriores ao Gabinete, nacionais ou internacionais, que lhe sejam atribuídas;
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica relacionada com a actividade do Gabinete;
Assegurar o serviço de tradução necessário ao Gabinete.
2 - A Direcção de Serviços de Coordenação da Informação Técnica compreende:
Divisão de Documentação e Informação Técnica;
Divisão de Relações Externas.
Artigo 12.º — Assessoria Jurídica
1 - À Assessoria Jurídica compete:
Proceder à elaboração e preparação de legislação e estudos jurídicos relativamente aos vários domínios das atribuições do Gabinete;
Assegurar o apoio jurídico aos diversos órgãos do Gabinete.
2 - A Assessoria Jurídica é dirigida por um director de serviços.
Artigo 13.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa ocupa-se dos assuntos relativos a administração.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;
Secção de Contabilidade e património.
Artigo 14.º — Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos
1 - A Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos ocupa-se dos assuntos relativos a mecanografia, desenho, cartoteca, encadernação, impressão e reprodução de cartas e documentos, bem como da preparação de publicações.
2 - A Repartição de Apoio aos Serviços Técnicos compreende:
Secção de Mecanografia;
Secção de Desenho e Reprografia.
Artigo 15.º — Comissão de Planeamento
Junto do Gabinete, e presidida pelo seu director, funcionará a Comissão de Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com vista a assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o planeamento a prosseguir pelos serviços e entidades compreendidos no referido Ministério.
Artigo 16.º — Comissão Consultiva de Estatística
Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 17.º — Comissão Consultiva de Informática
Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Informática do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se ocupará de assuntos de natureza informática que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os órgãos responsáveis da política informática.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 18.º
Quadro de pessoal.
1 - Os quadros de pessoal do Gabinete são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - O pessoal do Gabinete agrupa-se em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
3 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.
4 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do Gabinete será feita por despacho do director.
Artigo 19.º — Regime do pessoal
O recrutamento, provimento e acesso do pessoal do Gabinete regem-se pelo regime previsto na lei geral.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º — Primeiro preenchimento de lugares
1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal que se encontre a prestar serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e no Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas.
2 - O provimento referido no número anterior resultará de listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.
Artigo 21.º — Concurso de acesso
Os concursos de acesso abertos para os lugares dos quadros do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas mantêm-se válidos até ao decurso do respectivo prazo.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/29200/37643769.pdf))
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