Decreto-Lei n.º 427/86 — Estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1991-05-17, Decreto-Lei n.º 187/91 — Cria os fundos de investimento de capital de risco
Estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados
de 29 de Dezembro
O Governo reconhece que a melhoria da estrutura do capital das empresas, sem a qual o esforço de recuperação económica será sempre precário, está intimamente dependente da resposta que estas conseguirem obter no mercado de capitais. Ao mesmo tempo, a motivação da poupança para o apoio às actividades produtivas exige a criação de alternativas para a sua aplicação, que superem, pelo seu interesse, a comodidade e segurança dos depósitos a prazo.
Impõe-se, assim, a renovação e alargamento do sistema financeiro, que passa, segundo o Programa do Governo, por três vias: criação de novas instituições, lançamento de novos instrumentos e impulso da actividade dos mercados de títulos.
Dentro desta perspectiva, vem o presente diploma regulamentar as condições de constituição e gestão dos fundos consignados. Tais fundos destinam-se a ser afectos a investimentos específicos, podendo ser incumbidas da respectiva gestão a generalidade das instituições bancárias e parabancárias e, muito especialmente, as sociedades de capital de risco, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, que introduziu a figura daquelas sociedades no nosso ordenamento jurídico.
Estabelece-se que os fundos consignados sejam representados por títulos, designados por certificados de consignação; prevê-se ainda a possibilidade de os fundos consignados serem constituídos por apelo à subscrição pública e de ser solicitada a admissão à cotação nas bolsas de valores dos certificados de consignação.
Finalmente, assegura-se a protecção dos investidores não só pela estipulação de obrigações especiais a cumprir quer pelas entidades emitentes dos certificados de consignação, quer pelas empresas beneficiárias dos fundos, mas também pelas funções de que este diploma atribui ao Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Noção
Consideram-se fundos consignados aqueles que sejam afectos a investimentos específicos, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Recolha e gestão dos fundos
1 - Podem aceitar fundos consignados os bancos comerciais ou de investimento, as instituições especiais de crédito ou parabancárias e as sociedades de capital de risco.
2 - Compete especialmente às entidades referidas no número anterior zelar pela correcta aplicação dos fundos que lhes forem entregues e assegurar a respectiva administração.
Artigo 3.º — Contratos e certificados de consignação
1 - A entrega de fundos consignados deve efectuar-se mediante contrato entre os subscritores e as entidades referidas no artigo 2.º, n.º 1, sendo os mesmos fundos representados por títulos designados por certificados de consignação.
2 - Os contratos tipo e os modelos dos certificados de consignação a emitir por cada entidade ficam sujeitos a aprovação prévia do Banco de Portugal.
3 - O disposto no número precedente não determina a aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Artigo 4.º — Conteúdo dos certificados de consignação
Os certificados de consignação devem conter, para além de outros genericamente impostos, os seguintes elementos:
Identificação da entidade emitente e da empresa beneficiária;
Indicação do investimento a que os fundos são consignados;
Especificação do valor e dos prazos e condições de remuneração e reembolso, bem como de outros direitos atribuídos;
Autenticação da entidade emitente.
Artigo 5.º — Transmissão e cotação dos certificados
1 - Os certificados de consignação são transmissíveis por endosso.
2 - Pode ser requerida a admissão dos certificados à cotação oficial nas bolsas de valores.
Artigo 6.º — Remuneração e outros direitos
1 - Os fundos serão remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo no entanto convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.
2 - Podem ainda ser estipulados, em favor dos titulares dos certificados de consignação, direitos de outra natureza, designadamente o direito de preferência na subscrição de acções, quotas, obrigações e títulos análogos a emitir pela empresa beneficiária.
Artigo 7.º — Prazo
A consignação de fundos não pode efectuar-se por prazo inferior a quatro anos ou superior a vinte.
Artigo 8.º — Reembolso
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos consignados serão reembolsados nos prazos e condições convencionados.
2 - Não pode ser convencionada nem posteriormente acordada a antecipação do reembolso de fundos cujos certificados tenham sido emitidos há menos de quatro anos.
3 - Qualquer titular de certificados de consignação pode, no entanto, exigir o reembolso antecipado dos fundos sempre que estes não sejam afectados, ou deixem de o ser, à aplicação a que foram consignados.
Artigo 9.º — Obrigações especiais
1 - A entidade emitente dos certificados de consignação deve evidenciar, em contas extrapatrimoniais, o montante global e a utilização dos fundos consignados, bem como proceder ao registo contabilístico de todos os movimentos relativos a esses fundos.
2 - A entidade emitente, bem como a empresa beneficiária, é obrigada a expressar nos relatórios anuais respectivos a evolução dos investimentos financiados, evidenciando e justificando os desvios em relação aos projectos e objectivos publicamente divulgados.
3 - A entidade emitente é obrigada a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realize.
4 - Sempre que aumente consideravelmente o risco dos investimentos financiados, a entidade emitente deve convocar os titulares dos certificados de consignação, para esclarecer a situação e apresentar medidas de salvaguarda dos seus interesses.
Artigo 10.º — Liquidação da entidade emitente
1 - Em caso de liquidação judicial ou extrajudicial da entidade emitente, o síndico ou os liquidatários promoverão a transferência da gestão dos fundos consignados para outra entidade habilitada.
2 - Não sendo possível efectuar a transferência referida no número anterior no prazo de 60 dias a contar do início das operações de liquidação, poderão os titulares dos certificados de consignação assumir a gestão dos fundos consignados, nos mesmos termos em que a entidade emitente o deveria fazer, até ao reembolso dos mesmos fundos.
Artigo 11.º — Condições de emissão
1 - A emissão de certificados de consignação destinados à subscrição pública depende de autorização do Ministro das Finanças, nos termos das normas aplicáveis à emissão de acções.
2 - Em portaria, será estabelecida a relação entre o valor global de todos os fundos consignados e os capitais próprios da entidade emitente, bem como, para cada empresa beneficiária, a relação entre os valores obtidos com fundos consignados e os respectivos capitais próprios.
Artigo 12.º — Sociedades de capital de risco
As sociedades de capital de risco ficam sujeitas a registo, fiscalização e controle nos mesmos termos das instituições parabancárias, mas apenas quanto à respectiva actividade, regulada nos termos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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