Decreto-Lei n.º 434/86 — Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
de 31 de Dezembro
Considerando que, como consequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, se operaram na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, numerosas modificações, umas impostas pelo Tratado de Adesão e outras da iniciativa do Governo, nos termos permitidos pelo mesmo Tratado, especialmente no nível das respectivas taxas;
Considerando que em 1 de Janeiro de 1987 será aplicada a 2.ª fase da aproximação dos direitos portugueses às taxas da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, com incidência na maior parte dos artigos pautais;
Considerando que simultaneamente se deverá proceder à adopção de algumas taxas da Pauta Aduaneira Comum e à eliminação de direitos aplicáveis a mercadorias comunitárias ou originárias de países membros da EFTA, em relação a mercadorias para as quais se consideraram economicamente desejáveis tais medidas, na sequência do processo de ajustamento tributário aos condicionalismos resultantes da entrada de Portugal na União Aduaneira;
Atendendo que as numerosas alterações já introduzidas na pauta vigente justificam a sua substituição por uma nova pauta apoiada em diploma legal autónomo:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, é substituída pela pauta que constitui o anexo a este diploma.
2 - A pauta a que se refere o número anterior será publicada em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 2.º Os direitos de importação constantes da pauta em anexo não são aplicáveis às mercadorias abrangidas por acordos preferenciais ou por outras concessões pautais estabelecidas em legislação específica.
Art. 3.º Quando se encontrem nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA, são livres de direitos, na sua importação, as seguintes mercadorias:
ex 68.06.
- Abrasivos aplicados simplesmente sobre tecidos XX, em rolos com largura igual ou superior a 1400 m/m;
ex 68.06:
- Abrasivos aplicados sobre tecidos XX, em combinação com papel ou cartão, em rolos com largura igual ou superior a 1400 m/m;
ex 84.06, D, II, b):
- Camisas-cilindros, camisas de cilindros, eixos de êmbolos, êmbolos e segmentos para motores de explosão.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Disposições Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação
TÍTULO I — Regras gerais
A) Regras gerais para a interpretação da nomenclatura da Pauta dos Direitos de Importação
A interpretação da nomenclatura da Pauta dos Direitos de Importação rege-se pelas seguintes regras gerais:
1 - Os dizeres dos títulos das secções, capítulos ou subcapítulos consideram-se como tendo apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e pelas notas às secções e capítulos e, quando não forem contrários aos dizeres das citadas posições e notas, consoante as regras seguintes.
2 - a) Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da Pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado. Abrange também o artefacto completo ou acabado, ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, que se apresente desmontado ou por montar.
Qualquer menção de uma matéria numa determinada posição da Pauta diz respeito a essa matéria, quer pura, quer misturada ou ainda associada a outras matérias. Da mesma maneira, qualquer menção de obras de determinada matéria diz respeito às obras constituídas total ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes artefactos misturados ou compostos de mais de uma matéria efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.
3 - Quando pareça que a mercadoria pode caber em duas ou mais posições, por aplicação da regra 2 b), ou em qualquer outro caso, a classificação faz-se do modo seguinte:
A posição mais restrita prevalece sobre posições mais genéricas;
Os produtos misturados, as obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes e as mercadorias submetidas a despacho em sortidos, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação;c) Nos casos em que as regras 3 a), ou 3 b), não cheguem para efectuar a classificação, a mercadoria caberá na posição colocada no último lugar na ordem numérica das susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração.
4 - As mercadorias que não caibam em qualquer das posições da Pauta devem classificar-se pela posição correspondente aos artefactos mais análogos.
5 - As regras acima mencionadas são também válidas, mutatis mutandis, para determinar, no interior de uma mesma posição, a subposição aplicável.
B) Regras gerais relativas aos direitos
1 - Quando na coluna 3 os direitos são expressos em percentagem, trata-se de direitos aduaneiros ad valorem.
2 - As letras (DN) que figurem na coluna dos direitos em relação a certas posições ou suposições, significam que as mercadorias nelas incluídas estão sujeitas ao regime dos direitos niveladores.
A indicação de um direito aduaneiro seguido do sinal + e das letras (DN), por exemplo, «16 + (DN)», significa que as mercadorias em causa estão sujeitas cumulativamente a um direito aduaneiro e a um direito nivelador.
Quando as letras (DN) sejam precedidas de um número sem qualquer outra indicação, por exemplo, «20 (DN)», tal significa que o direito aduaneiro se não aplica por ter sido substituído pelo regime dos direitos niveladores.
3 - As letras «em», que figuram na coluna 3 significam que os produtos a que se referem, estão sujeitos à cobrança de um elementos móvel fixado no âmbito da regulamentação relativa às trocas de certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas.
4 - As menções «daa» ou «daf» que figuram na coluna 3 nos capítulos 17, 18 e 19, significam que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional, aplicável, a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições relativas às trocas de certos produtos agrícolas transformados.
5 - A menção «daa» que figura na coluna 3 do capítulo 20, significa que a Comunidade se reserva o direito de cobrar, para além do direito consolidado, um direito adicional sobre o açúcar, correspondente ao encargo suportado na importação do açúcar e aplicável à quantidade dos diversos açúcares contida nesse produto, para além da percentagem, em peso, fixada pelas Notas Complementares 3 e 5 do capítulo 20 ou, no que respeita aos produtos compreendidos nas posições 20.03, 20.04 e 20.05, com um teor, em peso, superior a 13%.
6 - A menção «2 daa» que figura na coluna 3 relativamente à posição 20.06, significa que a taxa aplicável do direito adicional sobre o açucar é uma taxa fixa de 2% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
C) Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos
1 - Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributável para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou suposições.
2 - O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:
Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todas as suas embalagens;
Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todas as suas embalagens.
Para aplicação das alíneas a) e b) precedentes, entende-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, matérias de acondicionamento, invólucros e suportes, com exclusão dos engenhos de transporte - contentores em particular - encerados, aprestos e material acessório de transporte.
3 - Em aplicação do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2779/78, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 289/84, o contravalor do ECU em escudos ao qual é feita referência para certos direitos aduaneiros específicos ou como critério de delimitação de certas posições ou subposições, é o seguinte:
1 ECU = 148$787 escudos portugueses.
TÍTULO II — Disposições especiais
A) Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração
1 - A cobrança dos direitos aduaneiros é suspensa em relação aos produtos destinados a serem incorporados nas embarcações mencionadas no quadro seguinte, para fins da sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
2 - A cobrança de direitos aduaneiros é suspensa relativamente:
Aos produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:
Fixas, da subposição ex 84.23 A. II. a), instaladas nas àguas territoriais dos Estados membros;
Flutuantes ou submersíveis, da subposição ex 89.03 A. para efeitos da sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento.
São considerados igualmente como destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração, os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estejam permanentemente afectos a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que sejam utilizados a bordo destas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento.
Tubos, cabos e peças de união que liguem as plataformas de perfuração ou de exploração, ao continente.
3 - O benefício destas suspensões está sujeito às condições a determinar pelas autoridades competentes com vista ao controle aduaneiro do destino desses produtos.
B) Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis
1 - A isenção dos direitos aduaneiros está prevista para:
- as aeronaves civis;
- certos produtos destinados a ser utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação e transformação;
- os aparelhos para treino de voo em terra, respectivas partes e peças separadas.
Estes produtos incluídos em várias subposições (ver nota 1) são referenciados por uma nota de pé-de-página, nos seguintes termos:
A admissão nesta subposição fica subordinada às condições a estabelecer pelas autoridades competentes. Ver igualmente a alínea B do título II das disposições preliminares.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, entende-se por aeronaves civis, as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados membros pelas forças armadas ou similares e que possuam um registo militar ou equiparado.
3 - Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «destinados a aeronaves civis», em todas as subposições consideradas, abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo em terra, para usos civis.
(nota 1) As subposições consideradas constam das posições seguintes:
39.07, 40.09, 40.11, 40.14, 40.16, 62.05, 68.13, 68.14, 70.08, 73.18, 73.25, 73.38, 76.06, 81.04, 83.02, 83.07, 83.08, 84.06, 84.07, 84.08, 84.10, 84.11, 84.12, 84.15, 84.17, 84.18, 84.21, 84.22, 84.53, 84.59, 84.63, 84.64, 85.01, 85.04, 85.08, 85.12, 85.14, 85.15, 85.17, 85.20, 85.22, 85.23, 88.01, 88.02, 88.03, 88.05, 90.01, 90.02, 90.14, 90.18, 90.23, 90.24, 90.27, 90.28, 90.29, 91.03, 91.08, 94.01 e 94.03.
C) Tributação forfaitaire
1 - Aplica-se um direito aduaneiro forfaitaire de 10% ad valorem às mercadorias:
- que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares;
- ou que estejam contidas nas bagagens pessoais de viajantes,
desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global dessas mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 115 ECU (17200$00).
Excluem-se da aplicação deste direito aduaneiro forfaitaire as mercadorias compreendidas no capítulo 24.
2 - Consideram-se sem carácter comercial as importações que, simultaneamente:
- apresentem um carácter ocasional;- respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos beneficiários ou ainda, tratando-se de viajantes, sejam por eles importadas para as oferecerem como presentes. Estas mercadorias não devem representar, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de natureza comercial.
3 - A tributação forfaitaire aplica-se independentemente da franquia concedida às mercadorias contidas nas bagagens de uso pessoal dos viajantes, em conformidade com os artigos 45.º a 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.
4 - O direito aduaneiro forfaitaire não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas, relativamente às quais o interessado, antes da aplicação do referido direito, tenha solicitado que sejam sujeitas aos direitos de importação que lhes competem. Nesse caso, todas as mercadorias que constituem a importação ficam sujeitas a esses direitos, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 45.º a 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se direitos de importação, tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação previstos no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
D) Embalagens importadas cheias
1 - As embalagens definidas na alínea C), n.º 2 do título I, importadas cheias e introduzidas em livre prática ao mesmo tempo que a mercadoria que acondicionam:
Estão sujeitas ao mesmo direito aduaneiro que a mercadoria que acondicionam:
- quando sobre esta incidir um direito aduaneiro ad valorem;
- ou quando devam estar compreendidas no peso tributável da mercadoria que acondicionam;
Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:
- quando a mercadoria que condicionam for livre ou isenta de direitos aduaneiros;
- quando a unidade tributável não for o peso nem o valor;
- ou quando o peso das embalagens não deva incluir-se no peso tributável da mercadoria que acondicionam;
São tributadas pelos direitos aduaneiros que lhes competem, em derrogação das alíneas a) e b) precedentes:
Quando não forem do tipo usual das da mercadoria que acondicionam e tenham um valor de utilização próprio com carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem; ou
Quando forem utilizadas com o intuito de evitar o pagamento dos direitos aduaneiros que lhes seriam aplicáveis de acordo com a sua classificação pautal.
2 - Quando as embalagens submetidas às disposições da alíneas a) e b) do n.º 1 precedente acondicionam várias mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valores serão repartidos por todas as mercadorias que acondicionam, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o seu peso ou valor tributáveis.
Nota:
A colocação entre parênteses do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: n.os [05.06]. [29.18]. [95.01].
SECÇÃO I — Animais vivos e produtos do reino animal
CAPÍTULO I — Animais vivos
NOTA:
O presente capítulo compreende todos os animais vivos, com exclusão:
Dos peixes, crustáceos e moluscos, compreendendo os bivalves, dos n.os 03.01 e 03.03;
Das culturas de microrganismos e de outros produtos do n.º 30.02;
Dos animais do n.º 97.08.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 2 — Carne e miudezas, comestíveis
NOTAS:
O presente capítulo não compreende:
No que diz respeito aos n.os 02.01 a 02.04 e 02.06, os produtos impróprios para alimentação humana;
As tripas, bexigas e buchos de animais (n.º 05.04) e o sangue de animal (n.º 05.15);
As gorduras animais, com excepção dos produtos do n.º 02.05 (capítulo 15).
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - A) Considera-se como:a) Carcaça de espécie bovina, na acepção da subposição 02.01 A. II, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta última deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, mas com mais de 10 pares de costelas;
Meia carcaça da espécie bovina, na acepção da subposição 02.01 A. II, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio de esterno e da sínfise ísquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de 10 costelas;
Quarto compensado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) I e A. II. b) I o conjunto constituído:
Quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com 10 costelas, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com 3 costelas;
Quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com 5 costelas, bem como a aba descarregada contígua, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com 8 costelas cortadas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, tolera-se uma diferença entre os pesos respectivos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5% do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
Quarto dianteiro não separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 2 e A. II. b) 2, a parte anterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 pares de costelas (devendo os 4 primeiros pares ser inteiros e podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem a aba descarregada;
Quarto dianteiro separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 2 e A. II. b) 2, a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 costelas (devendo as 4 primeiras costelas ser inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;
Quarto traseiro não separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 3 e A. II. b) 3, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como as coxas e os lombos, com um mínimo de 3 pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem as jarretas e com ou sem a aba descarregada;
Quarto traseiro separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 3 e A. II. b) 3, a parte posterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com um mínimo de 3 costelas inteiras ou cortadas, com ou sem a jarreta e com ou sem a aba descarregada;
- Cortes de quartos dianteiros, ditos australiano, na acepção da subposição 02.01 A. II. b) 22, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da espádua, obtidos a partir de um quarto dianteiro, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 costelas, por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e pelo ponto de incidência do diafragma, situado ao nível da décima costela;
Corte do peito, dito australiano, na acepção da subposição 02.01 A. II. b) 4. bb) 22, a parte inferior do quarto dianteiro, compreendendo a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B) Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas mencionadas em A) apenas se consideram as costelas inteiras ou cortadas não separadas da coluna vertebral.
2 - A) Consideram-se como:
Carcaças inteiras ou meias carcaças, na acepção da subposição 02.01 A. III. a) I, os porcos abatidos sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados, eviscerados, sem cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a cabeça, os chispes, as bandas, os rins, o rabo ou o diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a espinal-medula, a mioleira e a língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem glândulas mamárias;
Perna, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 2, 02.06 B. I. a) 3 e 02.06 B. I. b) I, a parte posterior (caudal) da meia carcaça, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil (jarrete), o courato ou o toucinho.
A perna é separada do resto da meia carcaça, de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
Parte dianteira, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 3, 02.06 B. I. a) 4 e 02.06 B. I. b) 2, a parte anterior (craneal) da meia carcaça sem a cabeça, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil, o courato ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça, de modo a incluir no máximo a 5.ª vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (coluna vertebral), mesmo com o escápulo e a musculatura aferente, é considerada como uma porção do lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte tangencial à coluna vertebral;
Pá, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 3, 02.06 B. I. a) 4 e 02.06 B. I. b) 2, a parte inferior da parte dianteira, com o escápulo e a musculatura aferente, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil, o courato ou o toucinho.
O escápulo com a muculatura aferente, apresentado isoladamente, é considerado com o porção da pá nesta subposição;
Lombo, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 4, 02.06 B. I. a) 5 e 02.06 B. I. b) 3, a parte superior da meia carcaça desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, compreendendo os ossos com ou sem o lombinho, o escápulo, o courato ou o toucinho.
O lombo é separado da parte inferior da meia carcaça por um corte tangencial à coluna vertebral;
Peito, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 5, 02.06 B. I. a) 6 e 02.06 B. I. b) 4, a parte inferior da meia carcaça, chamada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem os ossos, e com o courato e o toucinho;
Meia carcaça bacon, na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 1, a meia carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
Três quartos dianteiros, na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 1, a meia carcaça bacon, se perna, desossada ou não;
Três quartos traseiros, na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 2, a meia carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
Meio (vão), na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 2, a meia carcaça bacon, sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do «meio», contendo os tecidos do lombo e do peito nas proporções naturais dos «meios» inteiros.
B) Os pedaços provenientes dos cortes referidos em 2 A) b), c), d) e e) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras.
Se as peças classificadas pelas subposições 02.06 B. I. a) 3 e B. I. a) 4, assim como 02.06 B. I. b) 1 e B. I. b) 2, forem obtidas a partir de meias carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A) g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A) b), c) e d); em todo o caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C) São consideradas como «cabeças», na acepção das subposições 02.01 B. II. c) 1, 02.06 B. II. a), as cabeças ou metades de cabeças de porco com ou sem a mioleira, a faceira ou a língua.
A cabeça é separada do resto da meia carcaça por um corte rectilíneo paralelo ao crâneo.
São consideradas como «peças da cabeça», entre outras, as faceiras, a «tromba», as orelhas e a carne da cabeça, nomeadamente a carne da parte posterior do crâneo e a parte da goela chamada «faceira baixa». Todavia, a carne sem osso pertencendo à parte dianteira (e que compreende a goela e parte da pá) classifica-se pelas subposições 02.01 A. III. a) 6. aa) 02.06 B. I. a) 7. aa) ou 02.06 B. I. b) 5. aa), conforme o caso.
D) É considerado como «toucinho», na acepção da subposição 02.05 A, o tecido adiposo subjacente ao courato, qualquer que seja a parte do animal de onde provenha; em todo o caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
A posição inclui igualmente o toucinho sem courato.
E) São considerados como «secas ou fumadas», no sentido da subposição 02.06 B. I. b), os produtos nos quais a relação água-proteína (teor em azoto x 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.
3 - A) Considera-se como:
Carcaça, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 1 e b) 1, o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem a cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem a cabeça, esta última deve ser separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentam sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;
Meia carcaça, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 1 e b) 1, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno, e da sínfise ísquio-púbica;
Cofre, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 2 e b) 2, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, compreendendo todos os ossos, assim como as espáduas, o cachaço e as costelas descobertas, cortadas perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de 5 e um máximo de 7 pares de costelas, inteiras ou cortadas;
Meio cofre, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 2 e b) 2, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem o peito, compreendendo todos os ossos, assim como a espádua, o cachaço e as costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de 5 e um máximo de 7 costelas, inteiras ou cortadas;
Lombo e sela, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 3 e b) 3, a parte restante da carcaça, depois da ablação da perna e do cofre, com ou sem os rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de 5 vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de 5 pares de costelas, inteiras ou cortadas;
Meio lombo e meia sela, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 3 e b) 3, a parte restante da meia carcaça depois da ablação da meia perna e do meio cofre, com ou sem os rins; a meia sela, separada do meio lombo, deve ter um mínimo de 5 vértebras lombares; o meio lombo, separado da meia sela, deve ter um mínimo de 5 costelas, inteiras ou cortadas;
Pernas, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 4 e b) 4, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral, ao nível da 6.ª vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da 4.ª vértebra sagrada, cortando o ílio antes da sínfise ísquio-púbica;
Perna, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 4 e b) 4, a parte posterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral, ao nível da 6.ª vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da 4.ª vértebra sagrada, cortando o ílio antes da sínfise ísquio-púbica.
B) Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas mencionadas em A) apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, não separadas da coluna vertebral.
4 - Consideram-se como «partes designadas 'paletós' de ganso ou de pato», na acepção da subposição 02.02 B. II. f), os produtos constituídos por gansos ou patos que se apresentem depenados, completamente eviscerados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sagrado) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures as tíbias e os úmeros.
5 - Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3324/80, o direito de importação aplicável às misturas icluídas no presente capítulo é calculado do seguinte modo:
Quando um dos componentes representa pelo menos 90%, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;
Nos outros casos, a taxa é a do direito aplicável ao componente, sujeito à imposição mais elevada.
6 - a) As carnes não cozidas e temperadas pertencem ao capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas» as carnes não cozidas cujo tempero se realize em profundidade ou sobre a totalidade da superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.
Os produtos da posição 02.06 a que são adicionados produtos de tempero durante o seu fabrico continuam a ser classificados nesta posição, contanto que tal não altere o seu carácter de produto da posição 02.06.
7 - a) São consideradas como «partes de aves de capoeira, não desossadas» na acepção das subposições 02.02 B. II. a), B. II. b), B. II. c), B. II. d) e B. II. e), as referidas partes compreendendo todos os ossos.
As partes de aves de capoeira referidas na alínea a), das quais uma parte de ossos foi retirada, classificam-se pela subposição 02.02 B. II. g)».
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 3 — Peixes, crustáceos e moluscos
NOTA:
O presente capítulo não compreende:
Os mamíferos marinhos (n.º 01.06) e a sua carne (n.os 02.04 ou 02.06);
Os peixes (compreendendo os fígados, ovas e sémen), crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves) mortos impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza seja pelo seu estado de apresentação (capítulo 5);
O caviar e seus sucedâneos (n.º 16.04).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 4 — Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos noutros capítulos
NOTAS:
1 - Considera-se leite inteiro ou desnatado, o leitelho (ou leite batido), o soro, o leite coalhado, o képhir, o iogurte e outros leites fermentados ou acidificados.
2 - O leite e a nata em recipientes metálicos hermeticamente fechados consideram-se conservados, na acepção do n.º 04.02. Pelo contrário, não se consideram conservados, na acepção dessa posição, o leite e a nata unicamente pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, desde que não se apresentem em recipientes metálicos hermeticamente fechados.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Apenas se consideram como recipientes, na acepção da nota 2 do presente capítulo, os de conteúdo líquido igual ou inferior a 5 kg.
2 - Consideram-se leites especiais para lactentes, na acepção da subposição 04.02 B. I. a), os produtos isentos de germes patogénicos e toxígenos e que contenham menos de 10000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.
3 - Para cálculo do teor em matérias gordas dos produtos compreendidos nas subposições 04.02 B. I. b) e B. II. b), não se deve tomar em consideração o peso do açúcar adicionado.
4 - O direito nivelador agrícola aplicável as misturas abrangidas pelo presente capítulo e compostas por produtos das posições ou subposições 04.01 B, 04.02, 04.03, 04.04, 17.02 A ou 21.07 F. I é o aplicável ao componente submetido ao direito nivelador mais elevado e que, simultaneamente represente, pelo menos, 10%, em peso, da mistura. Quando esta forma de fixação do direito nivelador não puder ser aplicada, o direito nivelador aplicável a estas misturas é o que resultar da sua classificação pautal.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 5 — Outros produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutros capítulos
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos comestíveis, com excepção do sangue de animal (líquido ou seco), das tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados;
As peles, incluindo as peles em cabelo e couros, excepto os produtos dos n.os 05.05 e 05.07 e as raspas e outros desperdícios similares de peles não curtidas do n.º 05.15 (capítulos 41 ou 43);
As matérias-primas têxteis de origem animal, com excepção da crina e seus desperdícios (secção XI);
As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (n.º 96.01).
2 - O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se cabelo em bruto (n.º 05.01).
3 - Para efeitos pautais, considera-se como marfim as defesas de elefante, mamute, morsa, narval, rinoceronte e javali, bem como os dentes de todos os animais.
4 - Para efeitos pautais considera-se crina, não só os pêlos do pescoço do cavalo, mas também os da cauda dos equídeos ou bovídeos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO II — Produtos do reino vegetal
CAPÍTULO 6 — Plantas vivas e produtos de floricultura
NOTAS:
1 - O presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos floricultores, viveiristas e floristas, para cultura ou ornamentação. No entanto, excluem-se deste capítulo as batatas, cebolas, chalotas, alhos e outros produtos do capítulo 7.
2 - Os ramos de flores, cestos de flores, coroas e artigos semelhantes consideram-se, para efeitos pautais, como flores ou folhagem dos n.os 06.03 ou 06.04, não se tomando em conta os acessórios de outras matérias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 7 — Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares
NOTAS:
Na acepção dos n.os 07.01 a 07.03, a designação de «produtos hortícolas» abrange também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos grandes e pepinos pequenos, abóboras, cabaças, beringelas, pimentos doces ou pimentões, funcho, salsa, cerefólio, agriões, manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana) rábanos e alhos.
O n.º 07.04 compreende todos os produtos hortícolas das espécies incluídas nos n.os 07.01 a 07.03, dessecados, desidratados ou evaporados, com exclusão:
Dos legumes de vagem secos, descascados (n.º 07.05);
Dos pimentos doces ou pimentões, triturados ou em pó (n.º 09.04);
Das farinhas dos legumes de vagem, secos, incluídos no n.º 07.05 (n.º 11.04);
Das farinhas, sêmolas e flocos, de batata (n.º 11.05).
NOTA COMPLEMENTAR:
Consideram-se como cogumelos de cultura, na acepção da subposição 07.01 Q. I, exclusivamente os seguintes cogumelos cultivados da espécie Psalliota (Agaricus): Hortensis, alba ou bispora e subedulis. As outras espécies, mesmo cultivadas artificialmente (por exemplo: Rhodopaxillus nudus e Polypurus tuberaster), incluem-se na subposição 07.01 Q. IV.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 8 — Frutas; cascas de citrinos e de melões
NOTAS:
1 - Estão excluídos do presente capítulo os frutos não comestíveis.
2 - Para efeitos pautais, as frutas refrigeradas consideram-se frutas frescas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 9 — Café, chá, mate e especiarias
NOTAS:
1 - As misturas de produtos dos n.os 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:
As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se por esta posição e, se esta compreender várias subposições pela subposição correspondente ao componente passível do direito mais elevado (ver nota 1), o qual é aplicável ao conjunto da mistura;
As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se pelo n.º 09.10.
(nota 1) A admissão nesta subposição fica subordinada às condições a estabelecer pelas entidades competentes.
O facto de os produtos incluídos nos n.os 09.04 a 09.10 [compreendendo as misturas citadas em a) e b)] terem sido adicionadas de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma destas posições. Caso contrário, são as misturas excluídas deste capítulo, classificando-se pelo n.º 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.
2 - O presente capítulo não compreende:
Os pimentos doces ou pimentões que não se apresentem triturados ou em pó (capítulo 7);
A pimenta de cúbebas (Piper cubeba) e outros produtos do n.º 12.07.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 10 — Cereais
NOTA:
1 - O presente capítulo não compreende os grãos descascados nem submetidos a qualquer outra operação. Todavia, o arroz em película, branqueado, polido, glaceado, estufado (Parboiled), convertido ou em trincas inclui-se no n.º 10.06.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Considera-se como trigo duro, na acepção da subposição 10.01 B, o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que tenham o mesmo número de cromossomas que este último. O trigo duro assim definido deve ter uma cor que vá do amarelo-âmbar ao castanho e apresentar um corte vítreo de aspecto translúcido e córneo.
2 - Consideram-se como:
Arroz de grãos redondos, na acepção das subposições 10.06 B. I. a) 1, B. I. b) 1, B, II, a) 1 e B. II. b) 1, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;b) Arroz de grãos longos, na acepção das subposições 10.06 B. I. a) 2, B. I. a) 2, B. II. a) 2, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm;
Arroz paddy, na acepção da subposição 10.06 B. I. a) o arroz provido da sua casca floral após a debulha;
Arroz em película, na acepção da subposição 10.06 B. I. b) o arroz paddy, a que foi eliminada apenas a casca floral. Esta designação abrange nomeadamente o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «riso sbramato»;
Arroz semibranqueado, na acepção da subposição 10.06 B. II. a) o arroz paddy, de que se eliminou a casca floral, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;
Arroz branqueado, na acepção da subposição 10.06 B. II. b) o arroz cuja casca floral, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe no caso do arroz longo e semilongo e, pelo menos, uma parte no caso do arroz redondo foram eliminadas, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10%, no máximo;
Trincas, na acepção da subposição 10.06 B. III. os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.
3 - Direito nivelador aplicável às misturas de cereais:
A) O direito nivelador aplicável às misturas compostas por dois dos cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07 é o que é aplicável:
Ao componente principal em peso, se este representar, pelo menos 90% do peso da mistura;
Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos dois componentes representar, pelo menos 90% do peso da mistura.
B) Quando uma mistura é composta por mais de dois cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07, e quando cada um dos vários cereais representa mais de 10% do peso da mistura, o direito nivelador aplicável a essa mistura é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis a esses cereais, mesmo se o seu montante for idêntico para vários de entre eles. Se apenas um cereal representar mais de 10% do peso da mistura, será o direito nivelador que lhe competir o aplicável.
C) Para as misturas compostas pelos cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07 não sujeitas às disposições acima mencionadas, o direito nivelador aplicável é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo que o seu montante seja idêntico para vários de entre eles.
D) O direito nivelador aplicável às misturas compostas, por um ou vários cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07 por um lado, e por outro, por um ou vários dos produtos da subposição 10.06 B é o que é aplicável ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado.
E) O direito nivelador aplicável às misturas compostas, quer por arroz da subposição 10.06 B. pertencente a vários grupos ou estádios de transformação diferentes, quer por arroz pertencente a um ou vários grupos ou estádios de transformação diferentes e por trincas, é o que é aplicável:
Ao componente principal, em peso, se este reprresentar, pelo menos, 90% do peso da mistura;
Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura.
F) Quando o modo de determinação do direito nivelador, tal como é acima previsto, não puder ser aplicado, o direito nivelador aplicável às misturas em questão, é o que resulta da sua classificação pautal.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 11 — Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina
1 - Excluem-se deste capítulo:
O malte torrado, acondicionado para servir como sucedâneo do café (n.os 09.01 ou 21.02, consoante os casos);
Às farinhas e sêmolas, preparadas para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários, do n.º 19.02;
Os corn-flakes e outros produtos do n.º 19.05;
Os produtos farmacêuticos (capítulo 30);
Os amidos e féculas com características de produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e cosméticos preparados, do n.º 33.06.
2 - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
Um teor em amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;
Um teor em cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) igual ou inferior ao mencionado na coluna 3.
Os produtos que não satisfaçam às aludidas condições classificam-se pelo n.º 23.02.
Todavia, os germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre no n.º 11.02.
B) Os produtos deste tipo, que se incluem no presente capítulo, de harmonia com as disposições que antecedem, classificam-se pelo n.º 11.01 (farinhas) quando a percentagem que passa através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de matérias artificiais ou sintéticas, cujas malhas tenham uma abertura correspondente à indicada nas colunas 4 e 5, consoante o caso, for igual ou superior, em peso, à referente a esse cereal.Caso contrário, incluem-se no n.º 11.02.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Consideram-se sêmolas, na acepção da subposição 11.02 A, os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição seguinte correspondente:
Os produtos de milho devem passar através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção de, pelo menos, 95% em peso;
Os produtos de outros cereais devem passar através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção de, pelo menos, 95% em peso.
2 - Os produtos de moenda dos cereais deste capítulo, apresentados sob a forma de cilindros, pequenas bolas, etc. (pellets), aglomerados por simples pressão, ou por adição de um aglutinante numa proporção que vá até 3%, em peso, devem classificar-se pela subposição 11.02 F
3 - Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3324/80, o direito às misturas classificadas pelo presente capítulo é calculado do seguinte modo:
Quando um dos componentes represente, pelo menos, 90%, em peso, da mistura, a taxa aplicável à mistura é a desse componentes;
Nos outros casos, a taxa é a do componente sujeito ao direito mais elevado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 12 — Sementes e frutos, oleaginosos; sementes e frutos, diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens
NOTAS:
1 - Consideram-se sementes oleaginosas na acepção do n.º 12.01, as de amendoim, de soja, de mostarda, de papoila e de dormideira e a copra. Pelo contrário, excluem-se desta posição o coco e outros produtos do n.º 08.01 e as azeitonas (capítulos 7 ou 20).
2 - Consideram-se sementes para cultura, na acepção do n.º 12.03, as de beterraba, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores frutíferas ou florestais, as destinadas a sementeiras de prados, do tremoço e da ervilhaca (com exclusão da espécie Vicia faba).
Excluem-se desta posição, mesmo que se destinem a sementeiras:
Os legumes de vagem (capítulo 7);
As especiarias e outros produtos do capítulo 9;
Os cereais (capítulo 10);
Os produtos dos n.os 12.01 e 12.07.
3 - O n.º 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das espécies seguintes: manjerico, borragem, hissopo, diversas espécies de hortelã, alecrim, arruda, salva e absinto.
Encontram-se, pelo contrário, excluídos dela:
As sementes e frutos, oleaginosos (n.º 12.01);
Os produtos farmacêuticos do capítulo 30;
Os artigos de perfumaria e de toucador do capítulo 33;
Os desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas e produtos similares do n.º 38.11.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 13 — Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais
NOTA:
Consideram-se sucos e extractos vegetais, na acepção do n.º 13.03, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, no entanto:
O extracto de alcaçuz que contenha mais de 10% em peso de sacarose ou que se apresente como produto de confeitaria (n.º 17.04);
O extracto de malte (n.º 19.02);
Os extractos de café, de chã ou de mate (n.º 21.02);
Os sucos e extractos vegetais adicionados de álcool que constituam bebidas, bem como os preparados alcoólicos, compostos de extratos vegetais (extractos concentrados) para o fabrico de bebidas (capítulo 22);
A cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos dos n.os 29.13 e 29.41;
Os medicamentos do n.º 30.03 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos (n.º 30.05);
Os extractos tanantes ou tintórios (n.os 32.01 ou 33.01);
Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides (n.º 33.01), bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (n.º 33.06);
ij) A borracha, a batata, a guta-percha e as gomas naturais análogas (n.º 40.01).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 14 — Matérias para entrançamento e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
NOTA:
1 - Estão excluídas deste capítulo e classificam-se pela secção XI as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente no fabrico de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, e ainda as matérias vegetais que tenham sofrido uma operação com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2 - As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, a medula de rotim e o rotim em fios classificam-se pelo n.º 14.01. A madeira em fasquias, lâminas ou fitas inclui-se, porém, no n.º 44.09.
3 - O n.º 14.02 não compreende a lã de madeira (n.º 44.12).
4 - No n.º 14.03 não estão incluídas as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (n.º 96.01).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO III — Gorduras e óleos gordos (animais e vegetais); produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal
CAPÍTULO 15 — Gorduras e óleos gordos (animais e vegetais); produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal
NOTAS:
1 - O presente capítulo não inclui:
O toucinho e as gorduras de porco e de aves de capoeira, do n.º 02.05;
A manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau (n.º 18.04);
Os torresmos (n.º 23.01) e os resíduos do n.º 23.04;
Os ácidos gordos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e em cosméticos, preparados, os óleos sulfonados e outros produtos abrangidos pela secção VI;
A borracha artificial derivada dos óleos (n.º 40.02).
2 - As massas de neutralização (soapstocks), as barras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerina estão incluídos no n.º 15.17.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Para aplicação da subposição 15.07 D:
A) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão consideram-se com óleos em bruto, desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:
Decantação nos prazos normais;
Centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;
B) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como óleos em bruto, desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por expressão;
C) Também se consideram como óleos em bruto o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.
2 - A) Só se considera como azeite, na acepção da subposição 15.07 A, o óleo proveniente exclusivamente do tratamento da azeitona, com exclusão do azeite reesterificado e de qualquer mistura de azeite com óleos de outra natureza;
B) Consideram-se como azeites não tratados os óleos definidos nos n.os I, II e III seguintes:
I - Só se considera como azeite virgem, na acepção da subposição 15.07 A. I. a), o azeite natural obtido exclusivamente por processos mecânicos, compreendendo a pressão, com exclusão de qualquer mistura com azeite obtido de outra forma, que apresente as seguintes características:
Um teor em ácidos gordos livres, expresso em acido oleico, inferior ou igual a 3,3%;
Um coeficiente de extinção K(índice 270) [absorvência, numa espessura de 1 cm, de uma solução de 1 g de óleo para 100 ml de iso-octano (2,2,4 trimetilpentano) para o comprimento de onda de 270 nanómetros] não superior a 0,25 e, após tratamento da amostra de óleo com alumina activada, não superior a 0,11;
Uma variação do coeficiente de extinção, na vizinhança de 270 nanómetros, não superior a 0,01.
Esta variação define-se por:
(Delta) K = K(índice m) - 0,5 (K(índice m - 4) + K(índice m - 4))
K(índice m) designa o coeficiente de extinção no comprimento de onda do máximo da curva da absorção na vizinhança de 270 nanómetros;
K(índice m - 4) e K(índice m + 4) designam os coeficientes de extinção nos comprimentos de onda inferior e superior em 4 nanómetros ao comprimento de onda de K(índice m);
Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificadas;
Uma pesquisa negativa de sabões;
Um sabor próprio para consumo no estado em que se encontra.
II - Considera-se como azeite virgem lampante, na acepção da subposição 15.07 A. I. b), seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:
Quer as seguintes características:
Um coeficiente de extinção K(índice 270) superior a 0,25 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, não superior a 0,11. Alguns óleos com um teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3,3% podem ter, após passagem pela alumina activada, um coeficiente de extinção K(índice 270) superior a 0,11.
Nesse caso, após neutralização e descoloração efectuadas em laboratório, devem ter as seguintes características:
Um coeficiente de extinção K(índice 270) não superior a 1,10;
Uma variação do coeficiente de extinção na vizinhança de 270 nanómetros superior a 0,01 e não superior a 0,16;
Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificadas;
Uma pesquisa negativa de sabões.
Quer as características mencionadas no ponto I, alíneas a), b), c), d) e e), e um sabor que o torne impróprio para consumo no estado em que se encontra.
III - Consideram-se como produtos incluídos na subposição 15.07 A. I. c), os óleos, designadamente os óleos de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:
Um teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3%;
Reacções positivas de Bellier e ou de Vizern modificadas;
Uma pesquisa negativa de sabões;
C) Classifica-se pela subposição 15.07 A. II. a), o azeite obtido pelo tratamento dos óleos das subposições 15.07 A. I. a), e ou 15.07 A. I. b), mesmo lotados com azeite virgem, que apresente as seguintes características:
Um teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, inferior ou igual a 3%;
Uma pesquisa negativa de sabões; ou:
Um coeficiente de extinção K(índice 270) superior a 0,25 e não superior a 1,10 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, superior a 0,11; e
Uma variação do coeficiente de extinção na vizinhança de 270 nanómetros superior a 0,01 e não superior a 0,16.
Esta variação é definida por:
(Delta) K = K(índice m) - 0,5 (K(índice m - 4) + K(índice m - 4))
K(índice m) designa o coeficiente de extinção no comprimento de onda do máximo da curva da absorção na vizinhança de 270 nanómetros;
K(índice m - 4) e K(índice m + 4) designam os coeficientes de extinção nos comprimentos de onda inferior e superior em 4 nanómetros ao comprimento de onda de (índice m);
Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificadas.
3 - Excluem-se da subposição 15.17 B. I.:
Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo, determinado pelo método de Wijs sem catalisador, seja inferior a 70 ou superior a 100;
Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 a 100, mas cuja superfície do vértice, representando o volume de retenção do beta-sitosterol, determinado de harmonia com as disposições indicadas na nota complementar 4 abaixa, seja menos de 93% da superfície total dos vértices dos esteróis.
4 - Os métodos de análise para a determinação das características dos produtos acima mencionados são os previstos nos anexos respectivos do Regulamento (CEE) n.º 1058/77.
5 - Os óleos e gorduras susceptíveis de se empregarem em usos alimentares, quando se destinem a outros usos, só poderão ser importados depois de previamente desnaturados.
No caso dos sebos destinados exclusivamente ao fabrico de sabões, dispensa-se a obrigatoriedade de prévia desnaturação, desde que as empresas fabricantes de sabões lavrem na alfândega termo de responsabilidade pelo qual se comprometem a empregar exclusivamente no fabrico de sabões as quantidades de sebos importadas. Além disso, obrigar-se-ão a montar um sistema de controle integrado na sua contabilidade industrial para, através das quantidades importadas e respectivas folhas de laboração, poder ser, em qualquer altura, apurada pela Direcção-Geral das Alfândegas a aplicação dos sebos importados.
Os sebos que tiverem aplicação diferente do fabrico de sabões considerar-se-ão descaminhados aos direitos dos artigos 15.02 B. I ou 15.02 B. II.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO IV — Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabacos
CAPÍTULO 16 — Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos
NOTA:
Excluem-se do presente capítulo a carne, as miudezas, o peixe, os crustáceos e os moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 2 e 3.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Na acepção das subposições 16.02 B. I. a) 1 e B. III. a) 1 e B. III. b) 1. aa) consideram-se não cozidos os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 16.02 B. III. a) 1 e B. III. b) 1 aa) vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.
2 - Na acepção das subposições 16.02 B. III. a) 2. aa) 11 e B. III. a) 2. aa) 22 a expressão «respectivos pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))CAPÍTULO 17
Açúcares e produtos de confeitaria
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos de confeitaria que contenham cacau (n.º 18.06);
Os açúcares quimicamente puros (com exclusão da sacarose, glicose e lactose) e os outros produtos do n.º 29.43;
Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30.
2 - A sacarose quimicamente pura classifica-se pelo n.º 17.01, qualquer que seja a matéria de que provém.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Para aplicação do n.º 17.01, consideram-se:
Açúcar branco, o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5% ou mais de sacarose;
Açúcar em bruto, o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5% de sacarose.
2 - Considera-se isoglicose, na acepção da subposição 17.02 D. I. o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10% de frutose.
3 - As mercadorias da subposição 17.04 D. que se apresentem sob a forma de sortidos, classificam-se consoante o teor médio em matérias gordas provenientes do leite, em sacarose e em amido ou fécula, da totalidade do sortido.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 18 — Cacau e seus preparados
NOTAS:
1 - Excluem-se do presente capítulo os preparados, compreendidos nos n.os 19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03, que contenham cacau ou chocolate.
2 - O n.º 18.06 inclui os produtos de confeitaria que contenham cacau e também, salvo as disposições da nota 1 do presente capítulo, os outros preparados alimentares com cacau.
NOTA COMPLEMENTAR:
As mercadorias da subposição 18.06 C. que se apresentem em sortidos classificam-se, consoante o teor médio, em sacarose e substâncias gordas provenientes do leite, da totalidade do sortido.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 19 — Preparados à base de cereais, de farinhas, de amidos ou de féculas; produtos de pastelaria
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinhas, amidos, féculas ou extractos de malte e que contenham, em peso, pelo menos 50% de cacau (n.º 18.06);
Os produtos que tenham por base farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação dos animais (n.º 23.07)
Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30.
2 - Os preparados do presente capítulo que tenham por base farinhas de frutas ou de legumes seguem o regime pautal dos preparados similares de farinhas de cereais.
NOTA COMPLEMENTAR:
As mercadorias da subposição 19.08 B. que se apresentem em sortidos classificam-se, consoante o teor médio, em amido ou fécula, em sacarose e em substâncias gordas provenientes do leite, da totalidade do sortido.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 20 — Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou parte de plantas
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos que se indicam nos capítulos 7 e 8;
As geleias e pastas de frutas açucaradas que se apresentam como produtos de confeitaria (n.º 17.04) e os produtos de chocolate (n.º 18.06).
2 - Os produtos hortícolas mencionados nos n.os 20.01 e 20.02 são os que se classificam pelos n.os 07.01 a 07.05 quando se apresentem sob as formas previstas nos dizeres daquelas posições.
3 - As plantas e partes de plantas comestíveis, conservadas em calda de açúcar, tais como o gengibre e a angélica, classificam-se pelo n.º 20.06; o amendoim torrado cabe igualmente no n.º 20.06.
4 - O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído no n.º 20.02.
NOTAS COMPLEMENTARES:1 - Na acepção da subposição 20.02 A. I., consideram-se como cogumelos de cultura, os cogumelos das seguintes espécies: Agaricus spp., Volvaria esculenta, Lentinus edodes, Flammulina velutipes, Pholiota aegerita, Pholiota nameko, Pleurotus ostretus, Pleurotus florida, Pleurotus pulmonarius, Pleurotus cornucopiae, Pleurotus abalonae, Pleurotus colombinus, Pleurotus eringii, Stropharia rugoso-annulata, Tremalla fuciformis, Auricularia auricularijudae, Auricularia polytricha, Auricularia porphyria, Coprinus comatus, Rodopaxilus nudus, Lepiota pudica, Lepiota personata, Agrocyte aegerita, Agrocite cylindracea.
2 - O teor dos diversos açúcares expresso em sacarose («teor de açúcares») dos produtos incluídos no presente capítulo correspondente à indicação numérica fornecida pelo refractómetro, à temperatura de 20º Celsius - utilizado segundo o método previsto no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 - multiplicado pelo factor:
0,93, para os produtos do n.º 20.06;
0,95 para os produtos das outras posições.
3 - Os produtos do n.º 20.06 consideram-se «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcar for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas:
Ananases, uvas - 13%;
Outras frutas, compreendendo as misturas de frutas - 9%.
4 - Para aplicação da subposição 20.06 B. I, considera-se:
Teor alcoólico adquirido, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 kg do produto;
% «mas», o símbolo de teor alcoólico em massa.
5 - O teor de açúcares de adição dos produtos do n.º 20.07 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:
Sumo de limões ou de tomates - 3;
Sumo de maçãs - 11;
Sumo de uvas - 15;
Sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos - 13.
6 - Para aplicação das subposições 20.07 A. I, 20.07 B. I. a) 1 e b) 1:
Considera-se não fermentado, sem adição de álcool, o sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) cujo teor alcoólico adquirido não ultrapasse 1% «vol»;
Considera-se teor alcoólico adquirido, em volume, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20º Celsius, contido em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.
7 - Considera-se sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado [subposições 20.07 B. I. a) 1. aa) e 20.07 B. I. b) 1. aa)] o sumo (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida pelo refractómetro, à temperatura de 20ºC, segundo o método previsto no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 516/77, não é inferior a 50,9%.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 21 — Preparados alimentares diversos
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As misturas de produtos hortícolas do n.º 07.04;
Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (n.º 09.01);
As especiarias e outros produtos n.os 09.04 a 09.10;
As leveduras condicionadas como medicamentos e os outros produtos do n.º 30.03;
As enzimas preparadas do n.º 35.07.
2 - Os extractos dos sucedâneos, mencionados na alínea b) da nota anterior cabem no n.º 21.02.
3 - Na acepção do n.º 21.05, consideram-se preparados alimentares compostos homogeneizados os preparados, próprios para alimentação de crianças ou para usos dietéticos, constituídos por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne (compreendendo as miudezas), peixe, produtos hortícolas e frutas. Para aplicação desta definição não devem ser considerados os diversos ingredientes que, por vezes, se adicionam à mistura em pequena quantidade, para tempero, conservação ou outros fins. Estes preparados podem conter pequena quantidade de fragmentos visíveis de substâncias que não sejam carne, miudezas ou peixe.NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Na acepção da subposição 21.07 D., considera-se leite preparado em pó os produtos com um teor, em peso, de pó de leite (calculado como a soma dos teores de proteínas de leite, de matérias gordas butíricas e de lactose) superior a 40%.
2 - Na acepção da subposição 21.07 E., consideram-se fondues os preparados, de teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12% e inferior a 18%, obtidos a partir de queijos fundidos, em cujo fabrico apenas se utilizam os queijos Emmental e Gruyère, com adição de vinho branco, aguardente de cerejas (kirsch), fécula e especiarias, e que se apresentem em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg.
A classificação por esta subposição fica ainda sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições fixadas pelas autoridades competentes.
3 - Considera-se isoglicose, na acepção da subposição 21.07 F. III., o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10% de frutose.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 22 — Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
A água do mar (n.º 25.01);
As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (n.º 28.58);
As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (n.º 29.14);
Os medicamentos do n.º 30.03;
As perfumarias e os produtos de toucador (capítulo 33).
2 - Para aplicação dos n.os 22.08 e 22.09, o teor alcoólico considerado corresponde ao teor alcoólico, em volume, à temperatura de 20ºC.
O símbolo do teor alcoólico, em volume, é «% vol.».
A aguardente desnaturada classifica-se, como álcool etílico desnaturado, pelo n.º 22.08.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Para aplicação dos n.os 22.04, 22.05 e 22.06 e da subposição 22.07 A., consoante o caso, considera-se como:
Teor alcoólico, em volume, adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20ºC, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
Teor alcoólico, em volume, em potência, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20ºC, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
Teor alcoólico, em volume, total, a soma dos teores alcoólicos em volume, adquirido e em potência;
Teor alcoólico, em volume, natural, o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;
«% vol.», o símbolo do teor alcoólico, em volume.
2 - Para aplicação do n.º 22.04, considera-se como mosto de uvas parcialmente fermentado o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1% vol. e inferior a 3/5 do seu teor alcoólico, em volume, total.
3 - Para aplicação do n.º 22.05:
A) Consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» (subposição 22.05 A.), o produto com um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5% vol., obtido:
Quer por primeira ou segunda fermentação alcoólica de uvas frescas, de mosto de uvas ou de vinho, e caracterizado, quando se desarrolhe o recipiente, pela libertação de anidrido carbónico que resulte exclusivamente da fermentação;
Quer a partir de vinho, e cacterizado, quando se desarrolhe o recipiente, pela libertação de anidrido carbónico que resulte, total ou parcialmente, de uma adição deste gás,
e que acuse, quando conservado à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 3 bares;
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