Decreto-Lei n.º 434/86 — Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
B) Considera-se extracto seco total o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.
A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20ºC pelo método densimétrico;
C):
A presença, nos produtos clasificáveis pela subposição 22.05 C., das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais I, II, III e IV não influi na sua classificação:
I) Produtos com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13% vol.: 90 g ou menos de extracto seco total por litro;
II) Produtos com o teor alcoólico adquirido superior a 13% vol. e inferior ou igual a 15% vol.: 130 g ou menos de extracto seco total por litro;
III) Produtos com um teor alcoólico adquirido superior a 15% vol. e inferior ou igual a 18% vol.: 130 g ou menos de extracto seco total por litro;
IV) Produtos com um teor alcoólico adquirido superior a 18% vol. e inferior ou igual a 22% vol.: 330 g ou menos de extracto seco total por litro.
Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 g por litro, os produtos devem classificar-se pela subposição 22.05 C. V.;
As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 22.05 C. III. a) 1., b) 1. e b) 2. e 22.05 C. IV. a) 1., b) 1. e b) 2.
4 - A subposição 22.05 C., compreende, designadamente:
O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto com um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12% vol. e inferior a 15% vol. e obtido por adição de um produto, proveniente da destilação do vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5% vol.;
O vinho aguardentado, isto é, o produto com um teor alcoólico adquirido não inferior a 18% vol. e não superior a 24% vol. obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86% vol., a um vinho que não contenha açúcar residual e com uma acidez volátil máxima de 2,40 g por litro, expressa em ácido acético;
O vinho licoroso, isto é, o produto com um teor alcoólico total não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico adquirido não inferior a 15% vol., mas não superior a 22% vol., e obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas, no país terceiro de origem, para produção de vinho licoroso e com um teor alcoólico natural não inferior a 12% vol. por congelação ou por adição, durante ou depois da fermentação quer de um produto da destilação do vinho, quer de mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade constantes de uma lista a fixar para os quais essa prática seja tradicional, de mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, quer de uma mistura desses produtos.
Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12% vol.
5 - Para aplicação da subposição 22.07 A., considera-se água-pé o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas, macerados em água ou por esgotamento com água, dos bagaços de uva fermentados.
6 - Para aplicação da subposição 22.07 B. I., consideram-se espumantes ou espumosas as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimos ou grampos, e as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20ºC.
7 - Para aplicação de subposição 22.10 A., considera-se vinagre de vinho o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho com um teor de acidez total, igual ou superior a 60 g por litro, expressa em ácido acético.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 23 — Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Para aplicação das subposições 23.05 A. e 23.06 A. I, considera-se:
Teor alcoólico adquirido, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg do produto;
Teor alcoólico em potência, em massa, o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de ser produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg do produto;
Teor alcoólico total, em massa, a soma dos teores alcoólicos adquiridos e em potência, em massa;
«% mas», o símbolo do teor alcoólico em massa.2 - Para aplicação da subposição 23.07 B. são considerados produtos lácteos os produtos classificáveis pelos n.os 04.01, 04.02, 04.03, 04.04 e pelas subposições 17.02 A. e 21.07 F. I.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO V — Produtos minerais
CAPÍTULO 25 — Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos
NOTAS:
1 - Salvo as excepções, explícitas ou implícitas, resultantes dos dizeres das posições ou da nota 3 seguinte, classificam-se pelo presente capítulo os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, mesmo enriquecidos por flutuação, separação magnética e outros processos mecânicos ou físicos (com excepção da cristalização).
Não estão, porém, abrangidos os produtos ustulados, calcinados ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que aquele que se indica em cada uma das posições.
2 - O presente capítulo não compreende:
O enxofre sublimado, precipitado e no estado coloidal (n.º 28.02);
As terras corantes à base de óxidos de ferro, que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, calculado em Fe(índice 2) O(índice 3) (n.º 28.23);
Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30;
Os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e os cosméticos preparados do n.º 33.06;
As pedras para calcetar, bordaduras de passeios e lajes para pavimentação (n.º 68.01), os cubos ou dados para mosaicos (n.º 68.02), as ardósias para telhados e revestimento de edifícios (n.º 68.03);
As gemas (n.º 71.02);
Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (com excepção dos elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, no n.º 38.19, os elementos de óptica, de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (n.º 90.01);
O giz para escrever ou para desenhar e o de alfaiate ou de bilhar (n.º 98.05).
3 - O n.º 25.32 compreende, designadamente: as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em fragmentos polidos) e o âmbar amarelo natural, a espuma do mar e o âmbar reconstituídos em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 26 — Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As escórias e outros desperdícios industriais semelhantes, preparados, sob a forma de macadame (n.º 25.17);
O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (n.º 25.19);
As escórias de desfosforação do capítulo 31;
A lã de escórias e de rocha e as lãs minerais similares (n.º 68.07);
O lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos (n.º 71.11);
Os mates de cobre, níquel e cobalto, obtidos por fusão destes minérios (secção XV).
2 - Consideram-se «minérios metalúrgicos», na acepção do n.º 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efectivamente empregadas em metalúrgia para extracção do mercúrio ou dos metais mencionados no n.º 28.50 e nas secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sido submetidos a operações diferentes daquelas a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.
3 - O n.º 26.03 compreende apenas as cinzas e resíduos que contenham metal ou compostos metálicos e que sejam dos tipos utilizados na indústria para extracção do metal ou fabrico de compostos metálicos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 27 — Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos orgânicos de constituição química definida que se apresentem isolados; esta exclusão não se aplica nem ao metano nem ao propano, quimicamente puros, que se classificam pelo n.º 27.11;
Os medicamentos incluídos no n.º 30.03;c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados compreendidas nos n.os 33.01, 33.04 ou 38.07.
2 - No n.º 27.07 incluem-se não só os óleos e os outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura, mas também os produtos análogos cujos componentes aromáticos predominem em peso relativamente aos componentes não aromáticos, desde que sejam obtidos por destilação de alcatrões da hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais por ciclização do petróleo ou por qualquer outro processo.
3 - A designação «óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos», constante do n.º 27.10, deve considerar-se como aplicável não só aos óleos de petróleo e de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos e aos constituídos por misturas de hidrocarbonetos não saturados, cujos componentes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos componentes aromáticos, qualquer que seja o seu processo de obtenção.
4 - No n.º 27.13 incluem-se não só a parafina e os outros produtos nele mencionados, mas também os produtos análogos obtidos por síntese ou por qualquer outro processo.
NOTAS COMPLEMENTARES (ver nota a):
1 - Para aplicação do n.º 27.10, consideram-se:
A) óleos leves (subposição 27.10 A), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 90% ou mais à temperatura de 210ºC, segundo o método ASTM D 86;
B) Essências especiais [subposição 27.10 A. III. a)], os óleos leves definidos na alínea A), que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5% e 90%, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60ºC;
C) White-spirit [subposição 27.10 A. III. a) 1], as essências especiais definidas na alínea B), cujo ponto de inflamação seja superior a 21ºC. segundo o método Abel-Pensky (ver nota b);
D) Óleos médios (subposição 27.10 B), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90% à temperatura de 210ºC e 65% ou mais à temperatura de 250ºC, segundo o método ASTM D 86;
E) Óleos pesados (subposição 27.10 C), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65% à temperatura de 250ºC, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250ºC, não se possa determinar por este método;
F) Gasóleo (subposição 27.10 C. I), os óleos pesados definidos na alínea E), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85% ou mais à temperatura de 350ºC, segundo o método ASTM D 86;
G) Fuelóleos (subposição 27.10 C. II), os óleos pesados, definidos na alínea E), com exclusão do gasóleo, definido na alínea F), que apresentem, relativamente à sua cor diluída (C), uma viscosidade (V), quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1%, segundo o método ASTM D 874 e o índice da saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54, quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10ºC, segundo o método ASTM D 97, quer compreendido entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25% ou mais, em volume, à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25%, em volume, à temperatura de 300ºC, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a -10ºC, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída (C) inferior a 2.
(nota a) Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes.
(nota b) Por método Abel-Pensky considera-se o método DIN 51755 (Deutsche Industrienormen), publicado em Março de 1974 pelo Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlim, 15.
Quadro de correspondência cor diluída (C)/viscosidade (V)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
Por viscosidade (V) deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50ºC, expressa em 10(elevado a -6) m2 s(elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445.
Por cor diluída (C) de um produto entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.
A cor dos fuelóleos desta subposição deve ser natural.
Esta subposição não compreende os óleos pesados definidos na alínea E) relativamente aos quais não seja possível determinar quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250ºC, segundo o método ASTM D 86, quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50ºC, segundo o método ASTM D 445, quer a cor diluída (C) segundo o método ASTM D 1500.
Estes produtos incluem-se na subposição 27.10 C. III.
2 - Para aplicação do n.º 27.11, consideram-se propanos e butanos comerciais (subposição 27.11 B. I), os produtos que, no estado líquido e à temperatura de 37,8ºC, tenham uma pressão de vapor relativa inferior ou igual a 24,5 bares, segundo o método ASTM D 1267.
3 - Para aplicação do n.º 27.12, considera-se vaselina em bruto (subposição 27.12 A) a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.
4 - Para aplicação da subposição 27.13 B. I, conssideram-se como produtos em bruto os que apresentem:
Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade, à temperatura de 100ºC, for inferior a 9.10(elevado a -6) m2 s(elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445; ou
Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade, à temperatura de 100ºC, for igual ou superior a 9.10(elevado a -6) m2 s(elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445.
5 - Por tratamento definido, na acepção dos n.os 27.10, 27,11, 27.12 e da subposição 27.13 B, consideram-se as seguintes operações:
Destilação na vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico, netralização por meio de agentes alcalinos, descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
ij) Isomerização;
Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pela subposição 27.10, C, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Desparafinagem por um processo diferente de simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelo n.º 27.10;
Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bares e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da subposição 27.10 C. III, que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos.
Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C. II, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30%, à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86.
Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30% ou mais à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 27.10 A ou 27.10 B, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposição 27.10 C. II. c), consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o pelo líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;
Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C. III.
No caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção só é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.
6 - As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou no decorrer da reparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nos números ou subposições 27.07 B. I., 27.10, 27.11, 27.12, 27.13 B., 27.14 C., 29.01 B. II. a) e 29.01 D. I. a), são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica áqueles destes produtos que sejam incluídos nos números 27.10, 27.11, 27.12 e na subposição 27.13 B. quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.
7 - Apenas são admitidos na subposição 27.10 C. III. c) os óleos destinados a ser misturados com outros óleos ou com produtos do número 38.14 ou com espessantes, para obtenção de óleos, de gorduras ou de preparações lubrificantes, por empresas que, em face das instalações de que dispõem, não podem pretender beneficiar do regime de isenção aduaneira nos termos da nota complementar 5 acima correspondente ao número 27.10 e que tratem estes óleos tendo como objectivo a sua revenda em instalações que compreendam conjuntamente:
No mínimo duas cubas de armazenagem para a recepção dos óleos de base a granel;
No mínimo uma cuba de mistura com utilização de força motriz, eventualmente de meios de aquecimento e que permitem a junção de aditivos;
Aparelhos de acondicionamento.Quando as misturas forem efectuadas em instalações arrendadas ou por um empreiteiro, as três últimas condições, referentes ao equipamento das instalações, são igualmente exigidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO VI — Produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas
NOTAS:
1 - a) Os produtos que correspondam às especificações das posições pautais 28.50 ou 28.51, com excepção dos minérios de metais radioactivos, classificam-se por essas posições e não por qualquer outra;
Salvo o disposto na alínea anterior, os produtos que correspondam às especificações das posições pautais 28.49 ou 28.52 classificam-se por essas posições e não por qualquer outra da presente secção.
2 - Salvo o disposto na nota anterior, os produtos que pela sua apresentação em doses ou modo de acondicionamento para venda a retalho caibam em alguma das posições pautais 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11 classificam-se por essas posições e não por qualquer outra.
3 - Os produtos que se apresentem em sortidos, compostos por diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, depois de misturados, a constituir um produto da secção VI ou VII devem incluir-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
Apresentados a despacho simultaneamente;
Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 28 — Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos
NOTAS:
1 - Salvo as excepções que resultem da reacção de algumas das suas poições ou notas, o presente capítulo compreende unicamente:
Elementos químicos, isolados, ou compostos de constituição química definida, também quando isolados, mesmo que tais produtos contenham impurezas;
As soluções aquosas dos produtos a que se refere a alínea a);
As outras soluções dos produtos a que se refere a alínea a), desde que tais soluções constituam modo habitual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por razões de segurança ou necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto apto para usos especiais de preferência à sua aplicação geral;
Os produtos a que se referem as anteriores alíneas a), b) ou c), quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;
Os produtos a que se referem as anteriores alíneas a), b), c) ou d), adicionados de corante ou de qualquer substância destinada a evitar a libertação de poeiras, no intuito de facilitar a identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto apto para usos especiais de preferência à sua aplicação geral.
2 - Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (n.º 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicos (n.º 28.42), dos cianetos simples ou complexos de bases inorgânicas (n.º 28.43), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (n.º 28.44), dos produtos orgânicos incluídos nos n.os 28.49 a 28.52, inclusive, e dos carbonetos metalóidicos ou metálicos (n.º 28.56), apenas se classificam pelo presente capítulo os seguintes compostos de carbono:
Óxidos de carbono, ácidos cianídrico, fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (n.º 28.13);
Oxialogenetos de carbono (n.º 28.14);
Dissulfureto de carbono (sulfureto de carbono) (n.º 28.15);
Tiocarbonatos, selénio-carbonatos e telúrio-carbonatos, selénio-cianatos e telúrio-cianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (n.º 28.48);
Água oxigenada sólida (n.º 28.54), oxissulfureto de carbono, halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (n.º 28.58), com excepção da cianamida cálcica de teor em azoto, calculado sobre o peso do produto anidro no estado seco, inferior ou igual a 25%, que se inclui no capítulo 31.
3 - Salvo as disposições da nota 1 da secção VI, o presente capítulo não compreende:
O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo quimicamente puros, e os outros produtos da secção V;
Os produtos cuja constituição os inclua simultaneamente nas químicas mineral e orgânica, excepto os mencionados na nota 2 anterior;
Os produtos mencionados nas notas 1, 2, 3, e 4 do capítulo 31;
Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos», incluídos no n.º 32.07;
A grafite artificial (n.º 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em bombas ou granadas extintoras do n.º 38.17, os produtos «safa-tintas», acondicionados para venda a retalho, do n.º 38.19 e os cristais cultivados (com excepção dos elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, do n.º 38.19;
As gemas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (n.os 71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos e suas ligas, incluídos no capítulo 71;
Os metais, mesmo quimicamente puros, e as ligas metálicas, incluídos na secção XV;
Os elementos de óptica, designadamente os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (n.º 90.01).
4 - Os ácidos complexos, de constituição química definida, constituídos por um ácido matalóidico do subcapítulo II e um ácido metálico do subcapítulo IV, classificiam-se pelo n.º 28.13.
5 - Os n.os 28.29 a 28.48, inclusive, apenas abrangem os sais e persais, de metais ou de amónio.
Salvo as excepções resultantes dos dizeres das posições pautais, os sais duplos ou complexos classificam-se pelo n.º 28.48.
6 - O n.º 28.50 compreende unicamente:
Os seguintes elementos químicos e isótopos cindíveis: urânio natural e seus isótopos, urânio 233 e 235, plutónio e seus isótopos;b) Os seguintes elementos químicos radioactivos: tecnétio, prométio, polónio, ástate, radon, frâncio, rádio, actínio, protactínio, neptúnio, amerício e outros elementos de número atómico mais elevado;
Todos os outros isótopos radioactivos naturais ou artificiais (compreendendo os dos metais preciosos ou dos metais comuns das secções XIV ou XV);
Os compostos inorgânicos ou orgânicos desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
As ligas (excepto o ferro-urânio), dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos;
Os elementos combustíveis («cartuchos») de reactores nucleares usados (irradiados).
O termo «isótopos» acima mencionado, bem como nos dizeres das posições pautais 28.50 e 28.51, abrange os «isótopos enriquecidos», com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza no estado de isótopos puros e do urânio empobrecido em U 235.
7 - Incluem-se no n.º 28.55 os ferrofósforos que contenham, em peso, 15% ou mais de fósforo e os cuprofósforos que contenham, em peso, mais de 8% de fósforo.
8 - Os elementos químicos, como o silício e o selénio, impurificados (dopés), com vista à sua utilização em electrónica, incluem-se no presente capítulo, desde que se apresentem nas formas de fabrico em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em forma análogas, classificam-se pelo n.º 38.19.
NOTA COMPLEMENTAR:
Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e sais básicos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 29 — Produtos químicos orgânicos
NOTAS:
1 - Salvo disposições especiais em contrário que resultem do próprio dizer das posições, o presente capítulo apenas compreende:
Os compostos orgânicos de constituição química definida, quando isolados, mesmo que contenham impurezas;
As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (salvo os estereoisómeros) de hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (capítulo 27);
Os produtos dos n.os 29.38 a 29.42, inclusive, os éteres e ésteres de açúcar e respectivos sais do n.º 29.43 e os produtos do n.º 29.44, de constituição química definida ou não;
As soluções aquosas dos produtos mencionados nas alíneas anteriores;
As outra soluções dos produtos mencionados nessas mesmas alíneas, desde que tais soluções constituam modo habitual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por razões de segurança ou necessidade de transporte e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais em detrimento da sua aplicação geral;
Os produtos incluídos na alíneas anteriores, quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;
Os produtos incluídos nas alíneas anteriores, adicionados de corantes, aromatizantes ou substâncias destinadas a evitar a libertação de poeiras, no intuito de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que tal adição não torne o produto próprio para usos especiais em detrimento da sua aplicação geral;
Os produtos seguintes, de concentração tipo, destinados à obtenção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos incluídos no n.º 15.04 e a glicerina (n.º 15.11);
O álcool etílico (n.os 22.08 e 22.09);
O metano e o propano (n.º 27.11);
Os compostos de carbono mencionados na nota 2 do capítulo 28;
A ureia (n.os 31.02 ou 31.05, consoante o caso);
As matérias corantes de origem vegetal ou animal (n.º 32.04), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como «luminóforos», os produtos dos tipos designados por «agentes de branqueamento óptico», fixáveis nas fibras, e o anil natural (n.º 32.05) e ainda as tintas preparadas para tingir, acondicionadas para venda a retalho ou apresentadas em forma própria para esse fim (n.º 32.09);
As enzimas (n.º 35.07);
O metaldeído, a hexametilenatetramina e os produtos semelhantes, em pastilhas, comprimidos, varetas ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos do tipo utilizado nos isqueiros ou acendedores quando se apresentem em recipientes de capacidade não superior a 300 cm3 (n.º 36.08);
ij) Os produtos apresentados como cargas de aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras do n.º 38.17 e os produtos «safa-tintas», acondicionados para venda a retalho, incluídos no n.º 38.19;
Os elementos de óptica, designadamente os de tartarato de etilenodiamina (n.º 90.01).
3 - Qualquer produto que possa caber em duas ou mais posições deste capítulo considera-se como incluído na posição que se encontrar em último lugar na numeração.
4 - Salvo disposições em contrário que resultem dos dizeres das subposições, nos n.os 29.03 a 29.05, 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21, 29.22 e 29.23 qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados é igualmente aplicável aos derivados mistos (sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfoalogenados, etc.).
Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram «funções azotadas», na acepção do n.º 29.30.
5 - a) Os ésteres formados pela combinação de compostos orgânicos de função ácida incluídos nos subcapítulos I a VII com outros compostos orgânicos igualmente incluídos nestes subcapítulos terão a classificação correspondente ao composto que se incluir na posição situada em último lugar na numeração;
Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico ou da glicerina com os compostos orgânicos de função ácida incluídos nos subcapítulos I a VII classificam-se como os compostos de função ácida correspondentes;
Os sais formados pela combinação dos ésteres mencionados nas alíneas a) e b) com bases inorgânicas classificam-se como os ésteres correspondentes;
Os sais formados pela combinação de outros compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol incluídos nos subcapítulos I a VII com bases inorgânicas classificam-se como os compostos orgânicos de função ácida ou de fenol correspondentes;
Os halogenetos de ácidos carboxílicos classificam-se como os ácidos correspondentes.
6 - Os compostos dos n.os 29.31 a 29.34, inclusive, são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, oxigénio ou azoto, átomos de outros metalóides ou metais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, etc., ligados directamente ao carbono.
Os números 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organo-minerais) não abrangem, contudo, os derivados sulfonados ou halogenados (simples ou mistos) que, além do hidrogénio, oxigénio e azoto, apenas tenham, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre e de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7 - O n.º 29.35 (compostos heterocíclicos) não compreende os éteres-óxidos internos, os hemiacetais internos, os éteres-óxidos metilénicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos dos ácidos polibásicos, os ésteres cíclicos formados pela combinação dos poliálcoois, com os ácidos polibásicos, as ureidas e tioureidas, cíclicas, as imidas dos ácidos polibásicos, a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina.
NOTA COMPLEMENTAR:
No âmbito de uma posição, os derivados de um compostos químico (ou de um grupo de compostos químicos), que se incluem em determinada subposição, salvo disposições especiais, devem classificar-se por esta subposição, desde que na mesma série de subposições não exista uma subposição final «Outros» (sem qualquer texto adicional). Quando esta existia, os derivados em causa classificar-se-ão por essa subposição final «Outros».
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 30 — Produtos farmacêuticos
NOTAS:
1 - Consideram-se como medicamentos do n.º 30.03:
Os produtos misturados para usos terapêuticos ou profilácticos;
Os produtos não misturados, próprios para os mesmos usos, que se apresentem doseados ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos terapêuticos ou profilácticos.
Estas disposições não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como alimentos dietéticos, fortificantes e para diabéticos, bebidas «tónicas», águas minerais) nem aos produtos dos n.os 30.02 e 30.04.
Para aplicação destas disposições e da alínea d) da nota 3 deste capítulo consideram-se:
A) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados:
2) Todos os produtos incluídos nos capítulos 28 e 29;
3) Os extractos vegetais simples do n.º 13.03, simplesmente graduados ou dissolvidos em qualquer solvente.
B) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (com excepção do enxofre coloidal);
2) Os extractos vegetais, obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
2 - O presente capítulo não abrange:
As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (n.º 33.06);
Os dentifrícios de qualquer espécie, compreendendo os que tenham propriedades profilácticas ou terapêuticas, que se incluem no n.º 33.06;
Os sabões e outros produtos do n.º 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas.
3 - Apenas se incluem no n.º 30.05:
os cat-guts e outros artefactos esterilizados, para suturas cirúrgicas;
As laminárias esterilizadas;
Os hemostáticos reabsorvíveis esterilizados, para cirurgia e arte dentária;
Os preparados opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico, concebidos para serem empregues no paciente (excepto os compreendidos no n.º 30.02) e que sejam produtos não misturados que se apresentem doseados ou produtos misturados próprios para os mesmos usos;
Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;
Os cimentos e outros produtos para obturação dentária;
Os estojos e caixas de farmácia, guarnecidos, para primeiros socorros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 31 — Adubos
NOTAS
1 - Desde que não se apresentem nas condições previstas no n.º 31.03, por adubos azotados da posição 31.02 entendem-se apenas:
A) Os produtos seguintes:
1) Nitrato de sódio de teor em azoto inferior ou igual a 16,3%;
2) Nitrato de amónio, mesmo puro;
3) Sulfonitrato de amónio, mesmo puro;
4) Sulfato de amónio, mesmo puro;
5) Nitrato de cálcio de teor em azoto inferior ou igual a 16%;
6) Nitrato de cálcio e de magnésio, mesmo puro;
7) Cianamida cálcica de teor em azoto inferior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;
8) Ureia, mesmo pura.
B) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A) anterior (não se tomando em consideração os teores limites indicados para tais produtos);
C) Os adubos que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos mencionados nas alíneas A) e B) anteriores (com abstracção também dos teores limites indicados para tais produtos), com cré, gesso cru ou outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante;
D) Os adubos líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos mencionados nos n.os 2 ou 8 da alínea A) anterior ou em mistura destes produtos.
2 - Desde que não se apresentem nas condições previstas no n.º 31.05, por adubos fosfatados da posição 31.03 entendem-se apenas:
A) Os produtos seguintes:
1) Escórias de desfosforação;
2) Fosfatos de cálcio desapregados (termofosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos aluminocálcicos naturais tratados termicamente;
3) Superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) Fosfato bicálcico que contenha um proporção de flúor igual ou superior a 0,2%;
B) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A) anterior (não se tomando em consideração os teores limites indicados para tais produtos);
C) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados nas alíneas A) e B) anteriores, com abstracção também dos teores limites indicados para tais produtos, com cré, gesso cru ou outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante.
3 - Desde que não se apresentem nas condições previstas no n.º 31.05, por adubos potássicos da posição 31.04 entendem-se apenas:A) Os produtos seguintes:
1) Sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);
2) Sais de potássio provenientes da incineração das borras de beterraba;
3) Cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo do disposto na alínea c) da nota 6;
4) Sulfato de potássio, de teor em K(índice 2)O inferior ou igual a 52%;
5) Sulfato de magnésio e de potássio de teor em K(índice 2)O inferior ou igual a 30%;
B) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A) anterior (não se tomando em consideração os teores limites para esses produtos).
4 - Os ortofosfatos mono e diamoniacais, mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si incluem-se no n.º 31.05.
5 - Os teores limites mencionados na notas 1 A), 2 A) e 3 A), anteriores referem-se ao peso dos produtos anidros em estado seco.
6 - O presente capítulo não compreende:
O sangue do n.º 05.15;
Os produtos de composição química definida, quando isolados, com excepção dos mencionados nas notas 1 A), 2 A) e 3 A), e na nota 4 anteriores;
Os cristais cultivados de cloreto de potássio, excepto os elementos de óptica, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, incluídos no n.º 38.19, e os elementos de óptica de cloreto de potássio (n.º 90.01).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 32 — Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes, cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos de constituição química definida, quando isolados, com excepção dos que correspondam às especificações dos n.os 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos» (n.º 32.07) e das tintas preparadas para tingir apresentadas em formas ou embalagens de venda a retalho do n.º 32.09;
Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nos n.os 29.38 a 29.42, inclusive, 29.44 e 35.01 a 35.04, inclusive.
2 - As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para esses sais, destinados à obtenção de corantes azóicos, estão compreendidas no n.º 32.05.
3 - Os n.os 32.05, 32.06 e 32.07 compreendem também os preparados à base de matérias corantes orgânicas sintéticas, de lacas corantes e de outras matérias corantes do tipo das que se utilizam para corar na massa matérias plásticas artificiais, borracha e outras matérias análogas, ou ainda destinadas a entrar na composição de preparos para estamparia de têxteis. Estas posições não compreendem, porém, os pigmentos preparados referidos no n.º 32.09.
4 - As soluções (com excepção dos colódios) em solventes orgânicos voláteis de produtos mencionados nos n.os 39.01 a 39.06 estão compreendidas no n.º 32.09 quando a proporção de solvente seja superior a 50% do peso da solução.
3 - Na acepção deste capítulo, a designação «matérias corantes» não abrange os produtos do tipo dos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6 - Na acepçãp do n.º 32.09 apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas finas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, peles ou tiras de chapéus e constituídas por:
Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos aglomerados por meio de cola, gelatina ou outros aglutinantes;
Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos dispostos sobre uma folha de qualquer matéria que lhes sirva de suporte.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 33 — Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os preparados alcoólicos compostos (designados «extractos concentrados») para fabrico de bebidas do n.º 22.09;
Os sabões e outros produtos do n.º 34.01;
A essência de terebintina e os outros produtos do n.º 38.07.
2 - Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados, na acepção do n.º 33.06, designadamente:
Os desodorizantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados;
Os produtos, mesmo não misturados (com exclusão das águas destiladas aromáticas e das soluções aquosas de óleos essenciais), próprios para utilização como produtos de perfumaria ou de toucador, como cosméticos ou como desodorizantes de ambientes, acondicionados para venda a retalho com destino ao seu emprego nesses usos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 34
Sabões, produtos orgânicos tensoactivos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para moldar e «ceras para a arte dentária».
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os compostos isolados de constituição química definida;
Os dentífricos, cremes para barbear e champôs, mesmo que contenham sabão ou produtos tensoactivos (n.º 33.06).
2 - O n.º 34.01 apenas compreende os sabões solúveis na água. Os sabões e outros produtos dessa posição podem ou não ter sido adicionados de outras substâncias (desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos, etc.). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem na referida posição se se apresentarem em barras, pedaços, objectos moldados ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se pelo n.º 34.05, como pastas e pós para arear e preparados semelhantes.
3 - A designação «óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos», usada na redacção do n.º 34.03, refere-se aos produtos definidos na nota 3 do capítulo 27.
4 - A designação «ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente», usada na redacção do n.º 34.04, abrange apenas:
A) Misturas de ceras animais entre si, de ceras vegetais entre si e de ceras artificiais entre si;
B) As misturas, entre si, de ceras pertencentes a classes diferentes (animais, vegetais, minerais, artificiais), bem como as misturas de parafina com ceras animais, vegetais ou artificiais;
C) As misturas com a consistência das ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham ainda gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, sempre que estas misturas não sejam emulsionadas nem contenham solventes.
Pelo contrário, o n.º 34.04 não compreende:
As ceras do n.º 27.13;
As ceras animais ou vegetais, não misturadas, simplesmente coradas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 35 — Matérias albuminóides, colas e enzimas
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As leveduras (n.º 21.06);
Os medicamentos (n.º 30.03);
Os preparados enzimáticos para curtimenta (n.º 32.03);
Os preparados enzimáticos para lavagem ou para lixívias e os outros produtos do capítulo 34;
Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (capítulo 49).
2 - O termo «dextrina», empregado nos dizeres do n.º 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos e féculas com um teor em açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, igual ou inferior a 10%.
Estes produtos com um teor superior incluem-se no n.º 17.02.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 36 — Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com excepção, porém, dos mencionados nas alíneas a) e b) da nota 2 seguinte.
2 - Na ascepção do n.º 36.08, considera-se como «artefactos de matérias inflamáveis», exclusivamente:
O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos análogos, em pastilhas, varetas ou semelhantes, para utilização como combustíveis, assim como os combustíveis que tenham por base o álcool e os outros combustíveis preparados análogos, no estado sólido ou pastosos;
Os combustíveis líquidos (tais como a gasolina), do tipo utilizado nos isqueiros e acendedores, quando se apresentem em recipientes de capacidade inferior ou igual de 300 cm3;
Os archotes e as tochas de resina, as acendelhas e semelhantes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 37 — Produtos para fotografia e cinematografia
NOTAS:
1 - Este capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2 - O n.º 37.08 abrange apenas:
Os produtos químicos misturados para usos fotográficos, tais como reveladores, fixadores, viradores e emulsões;
Os produtos puros para os mesmos usos, doseados ou não, mas acondicionados para venda a retalho e prontos para serem utilizados.
Estão excluídos do n.º 37.08 os vernizes, colas e preparados semelhantes, que seguem o seu regime próprio.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o sem regime próprio.
2 - Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 37.07 B. II. a), entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 m, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 38 — Produtos diversos das indústrias químicas
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com excepção, porém, dos seguintes:
1) Grafite artificial (n.º 38.01);
2) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes, acondicionados para venda a retalho nas condições previstas no n.º 38.11;
3) Produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (n.º 38.17);
4) Os produtos mencionados nas alíneas a), c), d) e f) da nota 2 seguinte;
As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares do tipo das utilizadas na preparação de alimentos para consumo humano (em geral, n.º 21.07);
Os medicamentos (n.º 30.03).
2 - Consideram-se compreendidos no n.º 38.19 e não em qualquer outra posição da Pauta:
Os cristais cultivados de sais halóides de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio (com excepção dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
Os óleos de fusel;
Os podutos «safa-tintas», acondicionadas para venda a retalho;
Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores stencils acondicionados para venda a retalho;
Os piroscópios fusíveis para a verificação da temperatura dos fornos;
O gesso, especialmente preparado para a arte dentária;
Os elementos químicos do capítulo 28, como o silício e o selénico, impurificados (dopés) para utilização em electrónica, desde que se apresentem em discos, pequenas chapas ou em formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO VII
Máterias plásticas artificiais, éteres e ésteres de celulose, resinas artificiais e obras destas matérias; borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha
NOTA:
Os produtos que se apresentem em sortidos formados por vários elementos constituitivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, após mistura, a constituir um produto da secção VI ou VII, incluem-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
Apresentados a despacho simultaneamente;
Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 39 — Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres de celulose, resinas artificiais e obras destas matérias
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As folhas para marcar a ferro do n.º 32.09;
As ceras artificiais (n.º 34.04);
A borracha sintética, tal como se encontra definida no capítulo 40, e suas obras;
Os artigos de seleiro e de correeiro (n.º 42.02), as malas, estojos e artigos de viagem e os outros artigos do n.º 42.02);
As obras de esteireiro e de cesteiro do capítulo 46;
Os produtos incluídos na secção XI (matérias têxteis e respectivas obras);
O calçado e suas partes, os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, os guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes, e os outros artigos da secção XII;
Os artigos de joalharia falsa ou de fantasia do n.º 71.16;
ij) Os artigos da secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);
As partes e peças separadas do material de transporte da secção XVII;
Os elementos de óptica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de desenho e outros artigos do capítulo 90;
Os artigos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria;
Os intrumentos de música, suas partes e outros artigos do capítulo 92;
Os móveis e outros artigos do capítulo 94;
Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, e outros artigos do capítulo 96;
Os artigos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
Os botões, fechos de correr, canetas de tinta permanente, lapiseiras e suas partes, bocais e tubos para cachimbos, boquilhas, etc., pentes, partes de garrafas e de outros recipientes isotérmicos, bem como os outros artigos incluídos no capítulo 98.
2 - Apenas se incluem nos n.os 39.01 e 39.02 os produtos obtidos por síntese química e que correspondam a qualquer das seguintes descrições:
Matérias plásticas artificiais, compreendendo as resinas artificiais;
Silicones;
Resóis, poliisobutileno líquido e produtos artificiais similares de polimerização ou de policondensação.
3 - Apenas se consideram abrangidos pelos n.os 39.01 a 39.06, inclusive, os produtos que se apresentem sob as seguintes formas:
Produtos líquidos ou pastosos, compreendendo as emulsões, dispersões e soluções;
Blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos e pós (compreendendo os pós para moldação);
Monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm; tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outra operação;
Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com excepção das classificadas pelo n.º 51.02, nos termos da nota 4 ao capítulo 51), mesmo impressas ou de outra forma trabalhadas à superficie, não cortadas ou simplesmente cortadas de forma quadrada ou rectangular (ainda que esta operação lhes confira a característica de artefactos susceptíveis de uso imediato no estado em que se encontram);
Resíduos e desperdícios de artefectos.
NOTA COMPLEMENTAR:
O polietileno ligeiramente modificado por pequenas quantidades de outras olefinas considera-se também incluído na subposição 39.02 C. I.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 40 — Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha
NOTAS:
1 - Salvo disposições em contrário e para efeitos pautais, o dizer «borracha» abrange os seguintes produtos, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não: borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais análogas, borracha sintética, borracha artificial derivada dos óleos gordos e borracha regenerada obtida a partir destes produtos.
2 - O presente capítulo não compreende os artigos a seguir mencionados, constituídos por borracha e matérias têxteis, que estão abrangidos, em regra, pela secção XI:
Os tecidos e artefactos, de malha elástica ou com borracha (excepto as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de malha elástica com borracha, do n.º 40.10), assim como os outros tecidos com fios de borracha e artefactos fabricados com estes tecidos;
As mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, revestidos interiormente de borracha ou que possuam um núcleo constituído por uma bainha de borracha (n.º 59.15);
Os outros tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria (excepto os produtos do n.º 40.10):
De peso por metro quadrado inferior ou igual a 1500 g; ou
De peso por metro quadrado superior a 1500 g e que contenham mais de 50%, em peso, de matérias têxteis e ainda os artefactos fabricados com esses tecidos;
Os feltros cobertos ou impregnados de borracha cujo peso da matéria têxtil ultrapasse 50% do peso total e ainda os artefactos fabricados com feltros desta natureza;
Os tecidos não tecidos impregnados ou revestidos de borracha ou que contenham borracha como aglutinante, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado, e ainda os artefactos fabricados com estes tecidos não tecidos;
As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado, bem como os artefactos fabricados com mantas desta natureza.
Porém, as folhas, chapas ou tiras, de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecidos, feltros, falsos tecidos ou artefactos têxteis semelhantes e ainda os artefactos fabficados com estas folhas, placas ou tiras, classificam-se por este capítulo desde que a matéria têxtil apenas sirva de suporte.
3 - Estão também excluídos do presente capítulo:
O calçado e partes de calçado, do capítulo 64;
Os chapéus e artefactos semelhantes e respectivas partes, compreendendo as toucas de banho, do capítulo 65;
As partes e peças separadas de borracha endurecidas para máquinas e aparelhos mecânicos e eléctricos, assim como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida para usos electrotécnicos que cabem na secção XVI;
Os artigos abrangidos pelos capítulos 90, 92, 94 e 96;
Os artefactos do capítulo 97, excepto as luvas para desporto e os artefactos do n.º 40.11;
Os botões, canetas, tubos para cachimbos e semelhantes e pentes, assim como os outros artefactos incluídos no capítulo 98.
4 - Por borracha sintética, na acepção da nota 1 deste capítulo e dos dizeres dos números 40.02, 40.05 e 40.06, entendem-se:
As matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente em substâncias não termoplásticas, por vulcanização pelo enxofre e que em condições óptimas de vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes ou cargas inertes ou activas cuja presença não seja necessária à rectificação) dêem origem a substâncias que, a temperaturas compreendidas entre 18ºC e 29ºC, possam sofrer, sem quebrar, uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes esse comprimento, voltem, em menos de 5 minutos, a um comprimento máximo que seja vez e meia o comprimento primitivo.
Estas matérias compreendem, designadamente, o cispoliisopreno (IR), o polibutadieno (BR), o policlorobutadieno (CR), o polibutadieno-estireno (SBR), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (NCR), o polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) e a borracha de butilo (IIR);
Os tioplásticos (TM);
A borracha natural modificada por mistura ou por processos adequados com matérias plásticas artificiais, a borracha natural despolimerizada e as misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos respeitantes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na anterior alínea a).
5 - Não se incluem nos n.os 40.01 e 40.02:
O látex de borracha natural ou sintético (mesmo pré-vulcanizado) adicionado de agentes ou aceleradores de vulcanização, de cargas inertes ou activas, de plastificantes, de corantes (excepto os destinados simplesmente a facilitar a sua identificação) ou de outras substâncias; todavia, o látex simplesmente estabilizado ou concetrado, assim como o látex termossensibilizado e o látex positivo, mantêm a sua classificação pelos n.os 40.01 ou 40.02, consoante o caso;
A borracha adicionada, antes da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), bem como a borracha adicionada de qualquer matéria após a coagulação;c) As misturas de 2 ou mais dos produtos incluídos na nota 1 do presente capítulo, mesmo com adição de outras matérias.
6 - Os fios de borracha vulcanizada, sem revestimento, de qualquer perfil, cuja maior dimensão no corte transversal exceda 5 mm, estão incluídos no n.º 40.08.
7 - O n.º 40.10 compreende as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados ou revestidos de borracha.
8 - Na acepção do n.º 40.06, o látex pré-vulcanizado é assimilado ao látex não vulcanizado.
Na acepção dos n.os 40.07 a 40.14, a balata, a guta-percha, as gomas naturais análogas, a borracha artificial e os produtos desta natureza regenerados são assimilados à borracha vulcanizada, mesmo que não tenham sofrido a operação de vulcanização.
9 - Na acepção dos n.os 40.05, 40.06 e 40.15, por folhas, chapas e tiras apenas se entendem as que não tiveram sido cortadas ou as que tiveram sido cortadas de forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes confira características de artefactos prontos para serem usados), desde que não apresentem, porém, qualquer obra além de um simples trabalho à superfície, como, por exemplo, o de impressão.
Quanto aos perfis, varetas e tubos dos n.os 40.08 e 40.15, trata-se de artefactos, mesmo cortados no sentido do comprimento, que não apresentam qualquer obra além de um simples trabalho à superfície.
- NOTA COMPLEMENTAR:
As folhas de borracha não endurecida e também os objectos e fragmentos de borracha ainda susceptíveis de qualquer aplicação podem ser modificados por trituração, esfacelamento, corte ou fusão, de forma a permitir a sua classificação pelo artigo 40.04. As referidas operações, quando se não efectuem nos depósitos gerais francos, só podem realizar-se a requerimento dos importadores e com assistência do pessoal aduaneiro.
(ver documneto original)
SECÇÃO VIII — Peles, couros, peles em cabelo e respectivas obras; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
CAPÍTULO 41 — Peles e couros
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As raspas e outros desperdícios semelhantes, de peles não curtidas (n.os 05.05 ou 05.15);
As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (n.os 05.07 ou 67.01, conforme o caso);
As peles em bruto, curtidas ou completamente preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (capítulo 43).Incluem-se, no entanto, no n.º 41.01 as peles em bruto, com os respectivos pêlos, de bovinos (compreendendo os búfalos), de equídeos, de ovinos (com excepção das peles de cordeiro designadas de astracã ou caracul - persianer, breitschwanz e similares - e das peles de cordeiro das Índias, da China, da Mongólia e do Tibete), de caprinos (com excepção da pele de cabra, de cabrinha e cabrito do Iémene, da Mongólia e do Tibete), de suínos (compreendendo o pécari), de camurça, gazela, rena, alce, veado, cabrito-montês e cão.
2 - Para efeitos pautais, a expressão «couro artificial ou reconstituído» refere-se às matérias incluídas no n.º 41.10.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 42 — Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os cat-guts e outros artefactos esterilizados, para suturas cirúrgicas (n.º 30.05);
O vestuário e acessórios de vestuário (com excepção das luvas), de couro, forrados interiormente de peles em cabelo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e acessórios de vestuário, de couro, que tenham partes exteriores com peles em cabelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (n.os 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
Os sacos para compras e semelhantes, de tecidos de malha, da secção XI;
Os artefactos do capítulo 64;
Os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, do capítulo 65;
Os chicotes, pingalins e outros artigos do n.º 66.02;
As cordas de som, as peles de tambores e de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos de música (n.º 92.10);
Os móveis e suas partes (capítulo 94);
ij) Os artigos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
Os botões, botões de punho, etc., do n.º 98.01 ou do capítulo 71.
2 - Estão incluídos no n.º 42.03 as luvas (compreendendo as de desporto e as de protecção), os aventais e outros artigos especiais usados como protecção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabares e pulseiras, de couro natural, artificial ou reconstituído.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 43
Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiaisNOTAS:
1 - Para efeitos pautais e com excepção das peles em cabelo, em bruto, do n.º 43.01, os dizeres «peles em cabelo» referem-se às peles curtidas ou completamente preparadas, não depiladas, de qualquer animal.
2 - O presente capítulo não compreende:
As peles e partes de peles de aves revestidas das suas penas ou penugem (n.os 05.07 ou 67.01, conforme o caso);
As peles com o respectivo pêlo, em bruto, do tipo das especificadas na alínea c) da nota 1 do capítulo 41;
As luvas, fabricadas simultaneamente com peles em cabelo, naturais ou artificiais, e com couro (n.º 42.03);
Os artefactos do capítulo 64;
Os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes do capítulo 65;
Os artigos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).
3 - Consideram-se como «mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes», na acepção do n.º 43.02, as peles e suas partes (com excepção das peles ditas «estiradas») cosidas umas às outras, em forma de quadrados, rectângulos, cruzes ou trapézios, sem adição de outras matérias. Pelo contrário, os outros conjuntos prontos a serem utilizados no estado em que se apresentam, directamente ou por simples corte, e as peles ou partes de peles cosidas, em forma de vestuário, de partes ou de acessórios de vestuário ou de outros artefactos, incluem-se no n.º 43.03.
4 - Estão incluídos nos n.os 43.03 ou 43.04, conforme os casos, o vestuário e acessórios de vestuário de qualquer espécie (excepto os artigos excluídos pela nota 2 do presente capítulo), forrados interiormente de peles em cabelo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e acessórios de vestuário que apresentem partes exteriores de peles em cabelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnição.
5 - Consideram-se como «peles em cabelo artificiais», na acepção do n.º 43.04, as imitações obtidas com lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couro, tecidos ou outras matérias, com exclusão, porém, das imitações obtidas por tecelagem, que serão classificadas como obras dos respectivos têxteis (veludos, pelúcias, tecidos com argolas, etc.).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO IX — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e obras de cortiça; obras de esteireiro e de cesteiro
CAPÍTULO 44 — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e similares (n.º 12.07);
As madeiras das espécies utilizadas principalmente para tinturaria e curtimenta (n.º 14.05);
Os carvões activados (n.º 38.03);
Os artefactos incluídos no capítulo 46;
O calçado e suas partes, do capítulo 64;
As bengalas, guarda-chuva, sombrinhas e chicotes e suas partes (capítulo 66);
As obras incluídas no n.º 68.09;
A joalharia falsa e de fantasia do n.º 71.16;
ij) Os artefactos da secção XVII, designadamente as peças de carpintaria de carros;
Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
Os instrumentos de música e suas partes (capítulo 92);
As partes e peças separadas de armas (n.º 93.06);
Os móveis e suas partes (capítulo 94);
Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
Os cachimbos, partes de cachimbos e artefactos semelhantes, os botões, lápis e outros artefactos do capítulo 98.
2 - Entende-se por «madeira melhorada», na acepção do presente capítulo, as peças de madeira maciça ou constituídas por placagens que tenham sofrido um tratamento químico ou físico mais adiantado do que o necessário para garantir a coesão e de tal natureza que provoque um aumento sensível da densidade e da dureza, assim como maior resistência às acções mecânicas, químicas ou eléctricas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).