Decreto-Lei n.º 434/86 — Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
3 - Para aplicação dos n.os 44.19 a 44.28, inclusive, os artefactos de painéis de fibras, de madeiras placadas ou contraplacadas, de madeiras celulares, melhoradas, artificiais ou reconstituídas, são assimilados aos artefactos correspondentes de madeira.
4 - As ferramentas de madeira que tenham acessórios de metal estão incluídas no n.º 44.25, sempre que estes acessórios não constituam a lâmina ou a parte operante destas ferramentas.
NOTA COMPLEMENTAR:
Considera-se «farinha de madeira», na ascepção do n.º 44.12, o pó de madeira que passe, com o máximo de 8%, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 mm.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 45 — Cortiça e obras de cortiça
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
O calçado e suas partes, do capítulo 64;
Os chapéus e artefactos semelhantes e suas partes, do capítulo 65;
Os artefectos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).2 - A cortiça natural simplesmente esquadriada ou espaldada está abrangida pelo n.º 45.02.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 46 — Obras de esteireiro e de cesteiro
NOTAS:
1 - Consideram-se, designadamente, matérias para entrançar: a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras ou cascas de vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel. Excluem-se, porém, as tiras de couro natural, artificial ou reconstituído, as tiras de feltro, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes do capítulo 51.
2 - O presente capítulo não compreende:
Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (n.º 59.04);
O calçado, os chapéus e artefactos semelhantes e respectivas partes, dos capítulos 64 e 65;
Os veículos e corpos de caixas para veículos, de matérias utilizadas em obras de cesteiros (capítulo 87);
Os móveis e suas partes (capítulo 94).
3 - Consideram-se «matérias para entrançar paralelizadas», na acepção do n.º 46.02, os artefactos constituídos por «matérias para entrançar» justapostas e reunidas em toalhas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
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SECÇÃO X — Matérias-primas para o fabrico de papel; papel e suas obras
CAPÍTULO 47 — Matérias-primas para o fabrico de papel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 48 — Papel e cartão; obras de pasta de celulose («ouate»), de papel e de cartão
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As folhas para marcar a ferro, do n.º 32.09;
O papel perfumado ou revestido de tinta para o rosto (n.º 33.06);
O papel impregnado ou revestido de sabão (n.º 34.01), o papel impregnado ou revestido de detergentes (n.º 34.02) e os cremes, encaústicos, etc., sobre suportes de pasta de celulose (n.º 34.05);
O papel e o cartão sensibilizados (n.º 37.03);
As matérias plásticas artificiais estratificadas que contenham papel ou cartão (n.os 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (n.º 39.03) e as obras destas matérias (n.º 39.07);
Os artefactos do n.º 42.02 (artigos de viagem, etc.);
Os artefactos do capítulo 46 (obras de esteireiro e de cesteiro);
Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (secção XI);
ij) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (n.º 68.06) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (n.º 68.15); pelo contrário, o papel polvilhado de mica está incluído no n.º 48.07;
As folhas e tiras finas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (secção XV);
O papel e cartão perfurados para instrumentos de música (n.º 92.10);
Os artefactos incluídos nos capítulos 97 (jogos, brinquedos e obras diversas) ou 98 (botões, etc.).
2 - Salvo o disposto na nota 3, consideram-se incluídos no n.º 48.01 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro modo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda como falsa filigrana, e também o papel e cartão corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel e cartão que tenham sofrido um tratamento depois do fabrico, tal como gomagem, revestimento, impressão, etc., não se incluem nesta posição.
3 - O papel e cartão que possam estar compreendidos simultaneamente em dois ou mais dos n.os 48.01 a 48.07, inclusivé, classificar-se-ão pela posição que se encontra em último lugar na Pauta.
4 - Excluem-se dos n.os 48.01 a 48.07, inclusive, o papel, cartão e pasta de celulose que se apresentem em qualquer das formas seguintes:
Em tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15 cm;
Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que nenhum dos lados ultrapasse 36 cm (em folhas desdobradas, se for esse o caso);
De forma não quadrada ou rectangular.
Salvo o disposto na nota 3, inclui-se no n.º 48.01 o papel de fabrico manual, de qualquer forma ou formato, que se apresente tal como é obtido, isto é, cujos bordos conservem os recortes provenientes do fabrico.
5 - Considera-se papel para forrar casas e lincrusta, na acepção do n.º 48.11:
O papel apresentado em rolos, próprio para decoração de paredes e tectos e que satisfaça, além disso, às seguintes condições:
Ter uma ou duas margens, com ou sem marcas de referência;
Para o papel sem margens: ser colorido, engomado, aveludado ou conter motivos em relevo e não exceder 60 cm de largura;
As bordaduras, frisos e cantos, de papel, próprios para a decoração das paredes e tectos.
6 - Incluem-se, designadamente, no n.º 48.15 a lã ou a fibra de papel para embalagem, as cintas e tiras (lâminas de papel), dobradas ou não, mesmo com revestimento, para obras de cesteiro ou outros usos, o papel higiénico em rolos, perfurados ou não, em pacotes ou apresentações semelhantes, com excepção dos artefactos enumerados na nota 7.
7 - Incluem-se no n.º 48.21 as fichas para máquinas estatísticas, os papéis e cartões, perfurados, para as máquinas Jacquard, as tiras de papel para prateleiras, as rendas de papel e os debuxos de bordados, as toalhas, guardanapos e lenços, de papel, os vedantes de papel, os pratos ou artefactos semelhantes de pasta de papel, papel ou cartão, moldados ou prensados, e os moldes e modelos, mesmo reunidos.
8 - O papel, o cartão, pasta de celulose e respectivas obras estão compreendidos no presente capítulo quando apresentem dizeres impressos ou ilustrações de carácter acessório que não sejam de molde a modificar o seu destino inicial, nem a fazê-los considerar como artefactos abrangidos pelo capítulo 49. Todavia, os moldes e modelos para costura, de papel ou de cartão, classificam-se pelo n.º 48.21, sejam quais forem os dizeres impressos de que se apresentam revestidos.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Considera-se papel de jornal, na acepção da subposição 48.01 A, o papel branco ou ligeiramente corado na pasta, que contenha 70% ou mais de pasta mecânica (relativamente à quantidade total da composição fibrosa), cujo índice de lisura, medida no aparelho de Bekk, não ultrapasse 130 segundos, não colado, com um peso por metro quadrado compreendido entre 40 g e 57 g, inclusive, marcado com linhas de água espaçadas de 4 cm no mínimo a 10 cm no máximo, que se apresente em bobinas com uma largura mínima de 31 cm, que não contenha em peso mais de 8% de carga, e que se destine à impressão de jornais ou de outras publicações periódicas do n.º 49.02 que se publiquem, pelo menos, 10 vezes por ano.
2 - Consideram-se:
Papel - Os podutos pesando menos de 225 g por metro quadrado;
Cartão - Os produtos de peso igual ou superior a 225 g por metro quadrado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 49 — Artigos de livraria e produtos das artes gráficas
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
O papel, cartão e pasta de celulose (ouate), bem como as respectivas obras, com impressões ou ilustrações de carácter acessório que não sejam de molde a modificar o destino inicial nem a incluí-los no presente capítulo (capítulo 48);
As cartas de jogar e outros artefactos incluídos no capítulo 97;
As gravuras, estampas e litografias, originais (n.º 99.02), os selos postais, selos fiscais e semelhantes do n.º 99.04, bem como as antiguidades e outros objectos do capítulo 99.
2 - Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, assim como as colecções de jornais e de publicações periódicas apresentadas sob capa comum, incluem-se no n.º 49.01.
3 - Incluem-se igualmente no n.º 49.01:
As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto referente a estas obras ou aos seu autores;
As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formado que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Porém, as gravuras e ilustrações sem texto que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato classificam-se pelo n.º 49.11.
4 - Os impressos editados para fins publicitários, por firma neles mencionada ou por sua conta, e os que se destinem principalmente à publicidade (compreendendo os impressos de propaganda turística) estão excluídos dos n.os 49.01 e 49.02, classificando-se pelo n.º 49.11.
5 - Consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças, na acepção do n.º 49.03, os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
6 - Incluem-se no n.º 49.06 as cópias obtidas por meio de papel químico ou em papel fotográfico sensibilizado de textos manuscritos ou dactilografados. As cópias obtidas por aparelho duplicador ou por qualquer outro processo consideram-se como textos impressos.
7 - Consideram-se bilhetes-postais ilustrados, na acepção do n.º 49.09, os que contenham uma ou várias impressões que determinem essa utilização.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO XI — Matérias têxteis e respectivas obras
NOTAS:
1 - A presente secção não compreende:
Os pêlos e cerdas para o fabrico de escovas e pincéis (n.º 05.02) e a crina e seus desperdícios (n.º 05.03);
O cabelo e respectivas obras (n.os 05.01, 67.03 e 67.04); porém as seiras e tecidos espessos, de cabelos, dos tipos vulgarmente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, incluem-se no n.º 59.17;
Os produtos vegetais do capítulo 14;
O amianto do n.º 25.24 e os artefactos de amianto e outros produtos dos n.os 68.13 e 68.14;
os artefactos dos n.os 30.04 e 30.05 [pastas (ouates), gazes, tiras e similares destinados a usos medicinais ou cirúrgicos, artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas, etc.];
Os tecidos sensibilizados (n.º 37.03);
os monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial), de largura superior a 5 mm, de matérias plásticas artificiais (capítulo 39), bem como os entrançados e tecidos fabricados com estes produtos (capítulo 46);
Os tecidos, feltros e «tecidos não tecidos», impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou com ela estratificados, e os artefactos fabricados com estes produtos, que estejam incluídos no capítulo 40;
ij) As peles com o respectivo pêlo (capítulo 41 ou 43) e os artefactos fabricados com peles em cabelo, naturais ou artificiais, dos n.os 43.03 e 43.04;
Os artefactos de matérias têxteis incluídos nos n.os 42.01 e 42.02;
Os produtos e artefactos do capítulo 48, por exemplo a pasta (ouate) de celulose;
O calçado e suas partes, polainas, grevas e artefactos análogos, incluídos no capítulo 64;
Os chapéus e artefactos semelhantes, e respectivas partes (capítulo 65);
As redes para cabelo (n.os 65.05 ou 67.04, consoante o caso);
Os artefactos do capítulo 67;
Os fios, cordas ou tecidos revestidos de abrasivos (n.º 68.06);
As fibras de vidro, os artefactos de fibras e os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (capítulo 70);
Os artefactos do capítulo 94 (móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes);
Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).
2 - Produtos mistos:
A) Os produtos têxteis compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 50 a 57 e que contenham duas ou mais matérias têxteis classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria que predomine, em peso, sobre cada uma das outras;
B) Para aplicação desta regra:
Os fios metalizados são considerados, para efeito do seu peso total, como constituindo uma só matéria têxtil; os fios metálicos consideram-se como matéria têxtil para a classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
Quando uma posição diz respeito a várias matérias têxteis (por exemplo seda a borra de seda, lã penteada e lã cardada, etc.), estas consideram-se como constituindo uma única matéria têxtil.
C) As disposições das alíneas A) e B) também se aplicam aos fios especificados nas notas 3 e 4 seguintes.
3 - A) Na presente secção, e salvo, as excepções previstas na alínea B) seguinte, consideram-se como «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos e retorcidos múltiplos):
De seda, de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda, de peso superior a 2 g por metro (2000 tex);
De fibras têxteis sintéticas e artificiais (compreendendo os fabricados com dois ou mais monofios do capítulo 51), de peso superior a 1 g por metro (1000 tex);
De cânhamo e de linho:
Polidos ou lustrados, cuja metragem por quilograma, multiplicada pelo número de fios constituintes, seja inferior a 7000;
Não polidos nem lustrados, de peso superior a 2 g por metro;
De cairo, com três ou mais cabos;
De outras fibra vegetais, de peso superior a 2 g por metro;
Armados com metal.
B) As disposições anteriores não se aplicam:
Aos fios de lã, de pêlos ou de crina e aos fios de papel, não guarnecidos;
Às fibras têxteis sintéticas e artificiais em formas de cabos próprios para o fabrico de fibras descontínuas ou ainda em forma de multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a cinco voltas por metro;
Ao pêlo de Messina (crina de Florença), às imitações de cat-gut de seda ou de têxteis sintéticos e artificiais e aos monofios do capítulo 51;
Aos fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), compreendendo os fios têxteis revestidos de metal e os fios têxteis metalizados, do n.º 52.01; os fios têxteis armados com metal seguem o regime indicado na alínea A), f), precedente;
Aos fios de froco e aos fim revestidos do n.º 58.07.
4 - A) Salvo as excepções previstam na alínea B) seguinte, consideram-se como «acondicionados para venda a retalho», nos capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, os fios que se apresentem:
Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, de peso máximo (incluindo o suporte) de:
200 g para o linho e o rami;
85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;
125 g para os outros têxteis;
Em meadas de peso máximo de:
85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;
125 g para os outros têxteis;
Em meadas subdivididas por um ou mais fios divisores que as tornem independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme que não ultrapasse:
85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;
125 g para os outros têxteis.
B) As disposições anteriores não se aplicam:
Aos fios simples de qualquer têxtil, com excepção:
Dos fios de lã e de pêlos finos, crus;
Dos fios simples de lã e de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, medindo menos de 2000 m por quilograma;
Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
De seda, borra de seda (schappe) ou estopa de seda, qualquer que seja a forma de apresentação;
De outros têxteis (com excepção de lã e dos pêlos finos), apresentados em meadas;
Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda , borra de seda (schappe) ou estopa de seda, medindo 75000 m ou mais por quilograma, após a retorção;
Aos flos simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer têxtil, que se apresentem:
Em meadas dobadas em cruz;
Com suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil [por exemplo bobinas de torcedores, canelas (copos), canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar].
C) As disposições acima indicadas para os fios de linho e de rami também são válidas para o cânhamo.
5 - Consideram-se:
«Tecidos em ponto de gaze», na acepção do n.º 55.07 e da subposição 56.07 A. I, os tecidos cuja urdidura seja composta, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos uma meia volta, uma volta completa, ou mais de uma volta, de maneira a formar um anel que prenda a trama;
«Tules e tecidos de rede com nó, lisos», na acepção do n.º 58.08, os que apresentem, em toda a superfície, uma série única de espaços regulares de igual forma e grandeza, sem qualquer desenho. Para aplicação desta definição não se consideram as pequenas aberturas que aparecem nos pontos de ligação e que são inerentes à formação da rede.
6 - Na presente secção consideram-se «confeccionados»:
Os artefactos cortados de forma que não seja a quadrada ou a rectangular;
Os artefactos acabados directamente na tecelagem e prontos a ser usados, ou podendo ser utilizados, depois de separados por simples corte, sem costura ou outra mão-de-obra complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mãos, toalhas de mesa, lenços de pescoço em forma quadrada e mantas;
Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo (com excepção dos tecidos em peça cujas orlas, sem ourela, tenham sido simplesmente fixadas), quer rematadas por franjas com nó obtidas por meio de fios do próprio tecido ou por fios neste aplicados;
Os artefactos cortados em qualquer forma, nos quais se procedeu a uma operação de tiragem de fios;
Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo, com exclusão das peças do mesmo tecido reunidas nas extremidades de maneira a formar uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais tecidos sobrepostos em toda a sua superfície e unidos deste modo entre si, mesmo com interposição de pasta (ouate).
7 - Salvo disposto em contrário que resultem do próprio texto das posições, não se incluem nos capítulos 50 a 57 nem nos capítulos 58 a 60 os artefactos confeccionados na acepção da nota 6. Não se incluem nos capítulos 50 a 57 os artefactos abrangidos pelos capítulos 58 ou 59.
8 - Os produtos constituídos por camadas de fios têxteis paralelizados, que se sobreponham em ângulo agudo ou recto, assimilam-se aos tecidos dos capítulos 50 a 57. Estas camadas são fixadas entre si, nos pontos de cruzamento dos respectivos fios, por um aglutinante ou por termossoldadura.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Os produtos têxteis classificáveis por qualquer das posições dos capítulos 58 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis incluem-se, quando for caso disso, nas posições desses capítulos como se eles fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, sobre cada uma das matérias têxteis. São igualmente aplicáveis as disposições da nota 2, alínea B), da presente secção.
Para aplicação desta regra:
Apenas se atende à parte que determina a classificação na acepção da regra geral 3 para a interpretação da Pauta;
Não se atende à base, quando os produtos têxteis comportem uma base e uma superficie aveludada ou em tufos;
Apenas se atende ao tecido de base, relativamente aos bordados do n.º 58.10. Todavia, quando aos bordados químicos aéreos ou sem fundo visível, a classificação tomará apenas em conta os fios de bordar.
- 2 - Não se consideram pautalmente como tintos, ainda que tenham sido tratados por matérias corantes, os filamentos, fios ou tecidos que se apresentem com cores que esses filamentos ou respectivas fibras de fios ou tecidos naturalmente possam ter.
- 3 - Classificam-se como tintos os tecidos total ou parcialmente tintos, com excepção dos que contenham unicamente alguns fios tintos da trama, nas extremidades das peças, ou da urdidura, nas ourelas.
- 4 - As disposições da nota 2 não complementar aplicam-se igualmente aos produtos têxteis classificados pelos capítulos 58 a 63.
CAPÍTULO 50 — Seda, borra de seda («schappe») e estopa de seda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 51 — Têxteis sintéticos e artificiais, contínuos
NOTAS:
1 - Em todas as secções da Pauta onde seja utilizada, a expressão «fibras têxteis sintéticas e artificiais» refere-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
Por polimerização ou condensação de monómeros orgânicos, tais como as fibras de poliamida, de poliéster, de poliuretano e de derivados polivinílicos;
Por transformação química de polímeros orgânicos (celulose,caseína, proteínas, algas, etc.), tais como as fibras de viscose, de acetato, a cuproanomiacal (cupro) e as fibras de alginatos.
Consideram-se como «sintéticas» as fibras ou filamentos definidos na alínea a) e como «artificiais» as definidas na alínea b).
2 - O n.º 51.01 não conpreende os cabos próprios para o fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas, que se incluem no capítulo 56.
3 - Não se consideram como fios contínuos os fios designados «golpeados», constituídos por fibras cuja maior parte tenha sido quebrada ao passar através de um dispositivo mecânico apropriado (capítulo 56).
4 - Os monofios de matérias têxteis sintéticas e artificiais cuja maior dimensão da secção transversal não ultrapasse 1 mm classificam-se:
Pelo n.º 51.01, se o seu peso for inferior a 6,6 mg por metro (6,6 tex);
Pelo n.º 51.02, no caso contrário.
Os monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm incluem-se no capítulo 39.
As lâminas ou formas similares (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais classificam-se pelo n.º 51.02, se a sua largura não exceder 5 mm, e pelo capítulo 39, no caso contrário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 52 — Fios e tecidos, com metais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 53 — Lã, pêlos e crinas
NOTA:
1 - A expressão «pêlos finos» compreende os pêlos de alpaca, lama, vicunha, iaque, camelo, cabra mohair, cabra do Tibete, cabra de Caxemira e semelhantes (excluindo as cabras comuns), de coelho (compreendendo o coelho Angora), lebre, castor, miopótamo e rato-almiscarado.
- NOTA COMPLEMENTAR:
É adoptada para os fios a numeração decimal. Para averiguar o número do sistema decimal que corresponde a dado fio pesa-se um número de metros, nunca inferior a 50, deste fio e divide-se esse número pelo peso achado em gramas. O quociente multiplicado pelo número de cabos que formarem o fio dará o título ou número decimal que ao mesmo fio corresponde, devendo acrescentar-se, com relação aos fios torcidos, 7% aos não tintos e 10% aos que forem tintos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 54 — Linho e rami
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 55 — Algodão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 56 — Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos
NOTA:
Consideram-se como «cabos para o fabrico de fibra têxteis sintéticas ou arficiais, descontínuas», na acepção do n.º 56.02, os cabos constituídos por um conjunto de filamentos contínuos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, quando satisfaçam às seguintes condições:
Comprimento do cabo superior a 2 m;
Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
Peso unitário dos filamentos inferior a 6,6 mg por metro (6,6 tex);
Unicamente para têxteis sintéticos: os cabos, uma vez estirados, não devem poder esticar-se mais de 100% do seu comprimento;
Peso total do cabo superior a 2 g por metro (2000 tex).
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se no n.º 56.01.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 57 — Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 58 — Tapetes e tapeçarias; veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco; fitas; passamanarias; tules e tecidos de rede com nó; rendas e guipuras; bordados
NOTAS:
1 - Não estão incluídos no presente capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos, as passamanarias elásticas, as correias transportadoras ou de transmissão de movimento e os outros artefactos incluídos no capítulo 59. Contudo, os bordados sobre matérias têxteis classificam-se pelo n.º 58.10.
2 - Consideram-se como «tapetes», na acepção dos n.os 58.01 e 58.02, além dos tapetes para o chão, os artefactos semelhantes que apresentem as mesmas características, mas que se destinem a ser colocados em qualquer outro sítio. Excluem-se destas posições os tapetes de feltro, que se classificam pelo capítulo 59.
3 - Consideram-se como «fitas», na acepção do n.º 58.05:
Os tecidos com teia e trama (compreendendo os veludos) em tiras cuja largura não exceda 30 cm e que possuam ourelas verdadeiras; as tiras cuja largura não exceda 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de qualquer outra forma;
Os tecidos tubulares com teia e trama cuja largura, quando estendidos, não exceda 30 cm;
Os tecidos cortados em viés, com orlas dobradas, cuja largura, quando desdobradas as orlas, não exceda 30 cm.
As fitas com franjas obtidas na tecelagem classificam-se pelo n.º 58.07.
4 - Não estão incluídas no n.º 58.08 as redes em peça, feitas com cordéis, cordas e cabos, que se classificam pelo n.º 59.05.
5 - A expressão «bordados» do n.º 58.10 abrange também os tecidos ou feltros com aplicação, por costura, de lantejoulas, pérolas ou composições ornamentais de têxteis ou de outras matérias, bem como os trabalhos efectuados com o auxílio de fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Estão excluídas do n.º 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (n.º 58.03).
6 - Incluem-se no presente capítulo os artefactos (fitas, rendas, etc.) feitos com fios de metal e utilizados em vestuário, guarnição de interiores e usos semelhantes.
NOTA COMPLEMENTAR:
Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 58.01 A. II, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 59 — Pastas («ouates») e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis
NOTAS:
1 - A) A designação «tecidos», quando utilizada no presente capítulo (excepto no n.º 59.03), compreende os tecidos dos capítulos 50 a 57 e dos n.os 58.04 e 58.05, os entrançados, os artigos de passamanaria ou ornamentais análogos, em peça, do n.º 58.07, os tules e tecidos de rede com nó dos n.os 58.08 e 58.09, as rendas do n.º 58.09 e os tecidos de malha do n.º 60.01.
B) Em qualquer das secções da Pauta, a designação «feltro» abrange os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de agulhagem (couture tricotage) com a ajuda apenas das libras da própria manta.
2 - A) O n.º 59.08 compreende os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais ou estratificados com essas matérias, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza da matéria plástica artificial (compacta, esponjosa ou celular).
Todavia, não compreende:
Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou cobertura não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, capítulos 50 a 58 e 60); para aplicação desta disposição, não se consideram as mudanças de cor provocadas por estas operações;
Os produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, capítulo 39);
Os produtos em que o tecido esteja quer inteiramente embebido na matéria plástica artificial, quer revestido ou coberto nas suas duas faces por esta matéria (capítulo 39).
B) O n.º 59.12 não compreende:
Os tecidos cuja impregnação ou revestimento não sejam perceptíveis à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se consideram as mudanças de cor provocadas por estas operações;
Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes);
Os tecidos cobertos de poeiras (tontisses), de pó de cortiça ou de produtos análogos que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos;
Os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas.
3 - Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção do n.º 59.11:
Os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com esta matéria:
De peso por metro quadrado inferior ou igual a 1500 g; ou
De peso por metro quadrado superior a 1500 g e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha;
As folhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, excepto as incluídas no capítulo 40, em virtude do último parágrafo da nota 2 desse capítulo.
4 - O n.º 59.16 não compreende:
As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas nas dimensões próprias;
As correias de tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (n.º 40.10).
5 - Estão incluídos no n.º 59.17 os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da secção XI:
Os produtos têxteis que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos dos n.os 59.14 a 59.16):
Os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos vulgarmente, utilizados para o fabrico de guarnições de puados e os produtos análogos para outros usos técnicos;
As gazes e telas para peneirar;
As ceiras e tecidos espessos compreendendo os de cabelo, dos tipos vulgarmente usados para prensas de óleo ou para outros usos técnicos análogos;
Os tecidos, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas da indústria de papel ou para outros usos técnicos, tubulares ou sem fim, com teias ou tramas simples ou múltiplas (ou com teias e tramas simples ou múltiplas), ou tecidos em plano, com teias ou tramas múltiplas (ou com teias e tramas múltiplas).
Os tecidos armados de metal, dos tipos vulgarmente utilizados para usos técnicos;
Os tecidos fabricados com fios têxteis combinados com fios metálicos do n.º 52.01, dos tipos vulgarmente utilizados para o fabrico de papel ou para outros usos técnicos;
Os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, de enchimento industrial, mesmo impregnados, revestidos ou armados;
Os artefactos têxteis para usos técnicos (com excepção dos incluídos nos n.os 59.14 a 59.16) e, designadamente, os discos para polir, as juntas, as rodelas e outras partes ou peças de máquinas ou de aparelhos. Não se consideram como artefactos têxteis para usos técnicos os tecidos, pastas (ouates), feltros e «tecidos não tecidos», que se apresentem em peças, cortados no sentido do comprimento ou apenas cortados de forma quadrada ou rectangular.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 60 — Malha e respectivos artefactos
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As rendas de agulha do n.º 58.09;
Os artefactos de malha do capítulo 59;
As cintas, espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes (n.º 61.09);
As roupas usadas do n.º 63.01;
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas, etc. (n.º 90.19).
2 - Classificam-se pelos n.os 60.02 a 60.06, inclusive, os artefactos de malha e respectivas partes:
Obtidos unicamente com a forma própria, quer se apresentem em unidades quer em peça que compreenda diversas unidades;
Obtidos por costura ou por qualquer forma.
3 - Não são considerados como artefactos de malha elástica, na acepção do n.º 60.06, os artefactos de malha munidos de uma tira ou de fios elásticos para a sua fixação.
4 - Este capítulo compreende os artefactos fabricados com fios metálicos, dos tipos utilizados em vestuário, guarnição de interiores e usos semelhantes.
5 - Neste capítulo, entende-se por:
Tecidos e artefactos de malha «elástica», os obtidos com fibras têxteis associadas a fios de borracha;
Tecidos e artefactos de malha «com borracha», os obtidos com malha, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria, assim como fabricados com fios têxteis, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha.
6 - Em qualquer das secções da pauta, o dizer «malha» abrange os produtos obtidos por corte-e-costura (cousus-tricotés) e constituídos por fios têxteis.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - A) Consideram-se «fatos» e «conjunto», na acepção da subposição 60.05 A. II. b) 4. ff), os jogos de 2 ou 3 peças de vestuário de malha, constituídos:
Por 1 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:
Calça;
Short; e
Por 1 ou 2 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:
Casaco;
Blusão e semelhante;
Camisa;
Camisola, pullover, com ou sem mangas, twinset ou colete;
Túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 60.05 A. II. b) 4. nn).
Todos os componentes de um fato ou de um conjunto devem ser de tamanho correspondente e combinarem entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.
Se uma camisa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, deve ter, além disso, a mesma estrutura (o mesmo fio e a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «fatos» e «conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas cortadas-cosidas e calças ou shorts que não combinem entre si, mas cujus tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados conjuntamente por uma mesma pessoa.
B) os jogos não mencionados em A), em que 2 ou 3 componentes formem um fato ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 60.05 A. II. b) 4. ff), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
2 - A) Consideram-se «saias-casacos» e «conjunto», na acepção da subposição 60.05 A. II. b) 4. gg), os jogos de 2 ou 3 peças de vestuário de malha, constituídos:
Por 1 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:
Calça;
Short;
Saia ou saia-calça; e
Por 1 ou 2 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:
Casaco;
Blusão e semelhante;
Camiseiro, blusa-camiseiro ou blusa;
Camisola, casaco de malha, pullover, com ou sem mangas, twinset ou colete;
Túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 60.05 A. II. b) 4. nn).
Todos os componentes de uma saia-casaco ou de um conjunto devem ter tamanho correspondente e combinar entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.
Se um camiseiro, uma blusa-camiseiro ou uma blusa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, cada um dos 3 deve ter a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesmo contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «saias-casaco» e «conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas cortadas-cosidas e calças ou shorts, saias e saias-calças, que não combinem entre si, mas cujus tamanhos e grau de acabamento indiquem claramente que se destinam a ser usados em conjunto por uma mesma pessoa.
B) os grupos não mencionados em A) em que 2 ou 3 componentes formem saias-casaco ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 60.05 A. II. b) 4. gg), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
3 - Consideram-se «fatos-macaco e conjuntos para a prática de esqui», na acepção da subposição 60.05 A. II. b) 4 kk), as peças ou os jogos de peças de vestuário que, devido à sua aparência geral e contextura, são reconhecíveis como destinando-se principalmente a ser utilizados para a prática de esqui (alpino ou de fundo) que são constituídos:
Quer por um «fato-macaco para a prática de esqui», ou seja, por uma só peça de vestuário concebida para cobrir as partes superior e inferior do corpo; além de mangas e de uma gola, tal artigo pode apresentar bolsos ou presilhas para os pés;
Quer por um «conjunto para a prática de esqui», ou seja, por um jogo de peças de vestuário, constituído por duas ou três peças, apresentado para venda a retalho e composto:
De uma peça de vestuário do tipo anoraque, blusão ou artefacto semelhante, com fecho de correr e eventualmente acompanhada por um colete;
Só de uma calça, mesmo que ultrapasse a cintura, de um calção ou só de uma jardineira.
O «conjunto para a prática de esqui» também pode ser constituído por um fato-macaco para a prática de esqui do tipo anteriormente referido e por um casaco almofadado sem mangas, utilizado sobre o fato-macaco.
Todos os componentes de um «conjunto para a prática de esqui» devem ser feitos de um tecido da mesma contextura, do mesmo estilo e da mesma composição, da mesma cor ou de cores diferentes; devem, além disso, ter tamanho correspondente e compatível.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 61 — Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos
NOTAS:
1 - O presente capítulo apenas compreende os artefactos confeccionados com tecidos, feltro ou «tecidos não tecidos», com exclusão dos artefactos de malha que não sejam os incluídos no n.º 61.09.
2 - Este capítulo não compreende:
As roupas usadas do n.º 63.01;
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (n.º 90.19).
3 - Para interpretação dos n.os 61.01 a 61.04 deve ter-se em conta o seguinte:
Quando não seja reconhecível que um artefacto corresponde a vestuário masculino ou feminino, será classificado como vestuário feminino (n.os 61.02 ou 61.04, consoante o caso);
A expressão «vestuário para crianças» compreende o vestuário não diferenciado em função do sexo, destinado a crianças de tenra idade, e não se aplica ao vestuário reconhecível como exclusivamente destinado a raparigas ou rapazes; a referida expressão abrange também os cueiros e fraldas.
4 - São assimilados aos lenços de bolso do n.º 61.05 os artefactos do tipo dos lenços para o pescoço do n.º 61.06, de forma quadrada ou sensivelmente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm; os lenços de assoar e de bolso em que qualquer dos lados exceda 60 cm classificam-se pelo n.º 61.06.
5 - As posições do presente capítulo compreendem também os tecidos (que não sejam de malha) cortados por molde com destino à confecção dos artefactos deste capítulo.
O n.º 61.09 compreende também os tecidos de malha obtidos com a forma própria para a confecção de artefactos desta posição, mesmo apresentados em unidades ou em peças que compreendam diversas unidades.
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - A) Consideram-se «fatos e conjuntos», na acepção da subposição 61.01 B. V. c), os jogos de duas ou três peças de vestuário, com exclusão dos de malha constituídos:
Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:
Calça;
Short; e
Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:
Casaco;
Blusão e semelhante;
Camisa;
Colete, túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 61.01 B. V. g).
Todos os componentes de um fato ou de um conjunto devem ser de tamanho correspondente e combinarem entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.
Se uma camisa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, deve ter, além disso, a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «fatos e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas e calças ou shorts que não combinem entre si mas cujos tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados conjuntamente por uma mesma pessoa.
B) Os jogos não mencionados em A), em que dois ou três componentes formem um fato ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 61.01 B. V. c), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
2 - A) Consideram-se «saias-casaco e conjuntos», na acepção da subposição 61.02 B. II. e), 3., os jogos de duas ou três peças de vestuário, com exclusão das de malha, constituídos:
Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:
Calça;
Short;
Saia ou saia-calça; e
Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:
Casaco;
Blusão e semelhante;
Camiseiro, blusa-camiseiro ou blusa;
Colete, túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 61.02 B. II. e) 9.
Todos os componentes de um saia-casaco ou de um conjunto devem ter tamanho correspondente e combinarem entre si, quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados conjuntamente por uma mesma pessoa.
Se um camiseiro, uma blusa-camiseiro ou uma blusa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, cada uma das três deve ter a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «saias-casaco e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas e calças ou shorts, saias, saias-calça, que não combinem entre si mas cujos tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados em conjunto por uma mesma pessoa.
B) Os jogos não mencionados em A), em que dois ou três componentes formem um saia-casaco ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 61.02, B, II, e), 3, desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
3 - Consideram-se «fatos-macaco e conjuntos para a prática de esqui», na acepção da subposição 61.01 B. V. f) e 61.02 B II e) 8, as peças ou os jogos de peças de vestuário que, devido à sua aparência geral e contextura, são reconhecíveis como destinando-se principalmente a ser utilizados para a prática de esqui (alpino ou de fundo) que são constituídos:
Quer por um «fato-macaco para a prática de esqui», ou seja, por uma só peça de vestuário concebida para cobrir as partes superior e inferior do corpo; além de mangas e de uma gola, tal artigo pode apresentar bolsos ou presilhas para os pés;
Quer por um «conjunto para a prática de esqui», ou seja, por um jogo de peças de vestuário, constituído por duas ou três peças, apresentado para venda a retalho e composto:
De uma peça de vestuário do tipo anoraque, blusão ou artigo semelhante, com fecho de correr e eventualmente acompanhada por um colete;
Só de uma calça, mesmo que ultrapasse a cintura, de um calção ou só de uma jardineira.
O «conjunto para a prática de esqui» também pode ser constituído por um fato-macaco para a prática de esqui do tipo anteriormente referido e por um casaco almofadado sem mangas, utilizado sobre o fato-macaco.
Todos os componentes de um «conjunto para a prática de esqui» devem ser feitos de um tecido da mesma contextura, do mesmo estilo e da mesma composição, da mesma cor ou de cores diferentes; devem, além disso, ter tamanho correspondente e compatível.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 62 — Outros artefactos confeccionados de tecidos
NOTAS:
1 - O presente capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de tecido que não seja de malha.
2 - Este capítulo não compreende:
Os artefactos incluídos nos capítulos 58, 59 e 61;
As roupas usadas do n.º 63.01.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 63 — Roupas usadas, retalhos e trapos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO XII — Calçado; chapéus e artefactos de uso semelhante; guarda-chuvas e guarda-sóis; penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo
CAPÍTULO 64 — Calçado, polainas e artefactos análogos: suas partes
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os sapatos de malha (n.º 60.03) ou de outros tecidos (n.º 62.05), sem aplicação de solas;
O calçado usado do n.º 63.01;
Os artefactos de amianto (n.º 68.13);
O calçado e aparelhos ortopédicos e suas partes (n.º 90.19);
O calçado com características de brinquedo e o calçado com patins inseparáveis (para gelo ou de rodas) (capítulo 97).
2 - Não se consideram como «partes», na acepção dos n.os 64.05 e 64.06, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, atacadores e outros artigos de ornamentação e de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado do n.º 98.01.
3 - Para aplicação do n.º 64.01, consideram-se como borracha ou matéria plástica artificial os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem, respectivamente, uma camada visível de borracha ou de matéria plástica artificial.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 65 — Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, do n.º 63.01;
As redes feitas de cabelo (n.º 67.04);
Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (n.º 68.13);
Os artigos de chapelaria com característica de brinquedos, tais como os chapéus para bonecas e os artigos de cotilhão (capítulo 97).
2 - O n.º 65.02 não se aplica às cloches ou formas confeccionadas por costura, com excepção das obtidas pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo) simplesmente cosidas em espiral.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 66 — Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As bengalas métricas e semelhantes (n.º 90.16);
As bengalas-espingardas, benlgalas-estoques, bengalas-matracas e similares (capítulo 93);
Os artefactos do capítulo 97, designadamente os guarda-chuvas e sombrinhas manifestamente destinados a divertimento das crianças, os tacos de golfe, os sticks de hóquei e os bastões de esquiadores.
2 - O n.º 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, borlas, fiadores e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos incluídos nos n.os 66.01 e 66.02. Estes acessórios são classificados separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que são destinados, sempre que não sejam aplicados nesses artefactos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 67 — Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As seiras de cabelo para prensas de óleo (n.º 59.17);
Os motivos florais de tecidos, rendas ou bordados (secção XI);
O calçado (capítulo 64);
Os chapéus e artefactos de uso semelhante (capítulo 65);
As borlas, de penugem, para pó-de-arroz (n.º 96.05) e os peneiros de cabelo (n.º 96.06);
Os artefactos que tenham as características de brinquedos ou de apetrechos desportivos, os artigos de cotilhão e os artigos para árvores e festas de Natal [designadamente árvores de Natal artificiais (capítulo 97)].
2 - O presente capítulo não compreende:
Os artefactos em que as penas ou a penugem entrem unicamente como matéria de enchimento e, designadamente, os artigos de colchoeiro do n.º 94.04;
O vestuário e seus acessórios em que as penas ou a penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento;
As flores, folhagem e suas partes e artefactos confeccionados do n.º 67.02.
3 - O n.º 67.02 não compreende:
Os artefactos análogos em vidro (capítulo 70);
As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, de cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forja, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam ligação, colagem ou análogos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO XIII — Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas; produtos cerâmicos; vidros e suas obras
CAPÍTULO 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogasNOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os produtos do capítulo 25;
O papel e o cartão, engomados (couchés), revestidos ou impregnados, do n.º 48.07 (tais como os cobertos de pó-de-mica ou de grafite e os betumados os asfaltados);
Os tecidos revestidos ou impregnados do capítulo 59 (tais como os cobertos de pó-de-mica, de betume ou de asfalto);
Os artefactos do capítulo 71;
As ferramentas e partes de ferramentas do capítulo 82;
As pedras litográficas do n.º 84.34;
Os isoladores e as peças isolantes para electricidade dos n.os 85.25 e 85.26;
As mós para brocas da arte dentária do n.º 90.17;
ij) Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
Os artefactos do n.º 95.08, quando forem constituídos pelas matérias referidas na nota 2 b) do capítulo 95;
Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
Os botões (n.º 98.01), os lápis de ardósia (n.º 98.05), as ardósias e os quadros cobertos de ardósia para escrita e desenho (n.º 98.06);
Os objectos de arte, de colecção e de antiguidade (capítulo 99).
2 - Na acepção do n.º 68.02, a designação (pedras de cantaria ou de construção» compreende não só as pedras habitualmente utilizadas para esses fins, mas também todas as outras pedras naturais trabalhadas do mesmo modo, com excepção da ardósia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 69 — Produtos cerâmicos
NOTAS:
1 - O presente capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. Os n.os 69.04 a 69.14, inclusive, abrangem unicamente os produtos que não sejam calorífugos ou refractários.
2 - O presente capítulo não compreende:
Os artefactos do capítulo 71, designadamente os objectos que correspondem à definição de joalharia falsa e de fantasia;
Os cermets do n.º 81.04;
Os isoladores e o material isolante para electricidade dos n.os 85.25 e 85.26;
Os dentes artificiais de matérias cerâmicas (n.º 90.19);
Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas para relógios e para aparelhos de relojoaria;
Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
Os botões, cachimbos e outros artefactos do capítulo 98;
Os objectos de arte, de colecção e de antiguidade (capítulo 99).
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CAPÍTULO 70 — Vidro e suas obras
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
As composições vitrificáveis (n.º 32.08);
Os artigos do capítulo 71 (joalharia falsa e de fantasia, etc.);
Os isoladores e material isolante para electricidade dos n.os 85.25 e 85.26;
Os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, aerómetros, densímetros e outros intrumentos abrangidos pelo capítulo 90;
Os jogos, brinquedos, aceseórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos compreendidos no capítulo 97, com exclusão dos olhos sem mecanismo para bonecas e para outros artefactos do capítulo 97;
Os botões, pulverizadores para toucador, garrafas isoladoras montadas e outros artefactos incluídos no capítulo 98.
2 - Para aplicação do n.º 70.07, o dizer «vidro vazado ou laminado e o estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular, ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.)» é extensivo aos artefactos fabricados com estes vidros, desde que não sejam forrados, emoldurados nem associados a matérias diferentes do vidro.
3 - Na acepção do n.º 70.20 considera-se «lã de vidro»:
As lãs minerais cujo teor em sílica (SiO(índice 2)) for igual ou superior a 60%, em peso;
As lãs minerais cujo teor em sílica (SiO(índice 2)) for inferior a 60%, mas cujo teor em óxidos alcalinos (K(índice 2)O e ou NA(índice 2)O) for superior a 5%, em peso, ou cujo teor em anidrido bórico (B(índice 2)O(índice 3)) for superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se no n.º 68.07.
4 - Para efeitos pautais, a sílica fundida e o quartzo fundido consideram-se como «vidro».
NOTA COMPLEMENTAR:
Os produtos mat e roving incluídos na subposição 70.20 B, define-se do seguinte modo:
Mat - manta em filamentos cortados e aglomerados com um aglutinante;
Roving - mecha de filamentos contínuos, não torcidos, enrolados em bobinas ou carretéis.
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SECÇÃO XIV — Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; moedas
CAPÍTULO 71 — Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia
NOTAS:
1 - Salvo a aplicação da alínea a) da nota 1 da secção VI e as excepções que se mencionem a seguir, cabem no presente capítulo os artefactos, compostos total ou parcialmente:
De pérolas naturais, de gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
De metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.
2 - a) Os n.os 71.12, 71.13 e 71.14 não abrangem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais chapeados de metais preciosos entrem apenas como simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.); a alínea b) da nota 1 anterior não se refere aos artefactos desta natureza.
Só estão abrangidos pelo n.º 71.15 os artefactos que não contenham metais preciosos ou metais chapeados de metais preciosos ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3 - O presente capítulo não abrange:
Os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos no estado coloidal (n.º 28.49);
Os artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do capítulo 30;
Os produtos incluídos no capítulo 32 (por exemplo, os polimentos líquidos);
As malas, estojos e artigos de viagem, incluídos no n.º 42.02 e ainda os artefactos do n.º 42.03;
Os artefactos dos n.os 43.03 e 43.04;
Os produtos incluídos na secção XI (matérias têxteis e respectivas obras);
Os artefactos incluídos nos capítulos 64 (calçado) e 65 (chapéus e artefactos de uso semelhante);
Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do capítulo 66;
ij) As moedas (capítulos 72 ou 99);
Os artefactos guarnecidos de pé de diamante ou de pó de gemas ou de pedras sintéticas, que constituam obras de abrasivos dos n.os 68.04 e 68.06 ou ferramentas do capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas, em suporte de metal comum, as máquinas, aparelhos e material eléctrico e respectivas partes e peças separadas, incluídos na secção XVI. Os artefactos e respectivas partes e peças separadas, constituídos inteiramente por gemas ou pedras sintéticas ou reconstituídas, estão, porém, incluídos no presente capítulo;
Os artefactos compreendidos nos capítulos 90, 91 e 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos de música);
As armas e suas partes (capítulo 93);
Os artefactos mencionados na nota 2 do capítulo 97;
Os artefactos do capítulo 98, excepto os dos n.os 98.01 e 98.12;
As obras originais de arte estatutária e de escultura (n.º 99.03), os objectos de colecção (n.º 99.05) e os objectos de antiguidade com mais de 100 anos (n.º 99.06). Todavia, as pérolas naturais e as gemas estão compreendidas neste capítulo.
4 - a) As pérolas de cultura seguem o regime das pérolas naturais;
Entende-se por «metais preciosos» a prata, o ouro, a platina e os metais da mina da platina;
Entende-se por «metais da mina da platina» o irídio, o ósmio, o paládio, o róbio e o ruténio.
5 - Para aplicação deste capítulo, apenas se consideram ligas de metais preciosos (incluindo as misturas fritadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja, pelo menos, igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
As que oontenham, em peso, pelo menos, 2% de platina, classificam-se como liga de platina;
As que contenham, em peso, pelo menos, 2% de ouro, mas não contenham platina ou apresentem um quantitativo de platina inferior, em peso, a 2%, classificam-se como liga de ouro;
Todas as outras ligas que estejam incluídas no presente capítulo classificam-se como liga de prata.
Para aplicação da presente nota, os metais da mina de platina são considerados como um só metal e assimilados à platina.
6 - Salvo disposição em contrário, a referência, na pauta, a um «metal precioso» ou a «metais preciosos» abrange também as ligas classificadas como os referidos metais por aplicação da nota 5. A expressão «metal precioso» não abrange os artefactos definidos na nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados (revestidos mas não chapeados de platina ou de metais de mina de platina), dourados ou prateados.
7 - Entende-se por «metais chapeados de metais preciosos» os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces revestidas de metais preciosos por soldadura, laminagem a quente ou qualquer outro processo mecânico semelhante. Os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como chapeados de metais preciosos.
8 - Entende-se por «artefactos de joalharia», na acepção do n.º 71.12:
Os pequenos objectos que se destinem a adorno pessoal, tais como anéis, braceletes e pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógios, berloques, pendentes, alfinetes de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias religiosas ou outras, etc.;
Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados sobre a pessoa, assim como os artefactos de algibeira ou de bolsa, tais como cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons e para pó-de-arroz, bolsas de malha, rosários, etc.
Classificam-se pela mesma posição os artigos acima mencionados de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos que tenham pérolas naturais ou suas imitações, gemas ou suas imitações, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
9 - Entende-se por «artefactos de ourivesaria», na acepção do n.º 71.13, objectos tais como os de serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de aposentos e os destinados ao exercício de cultos.
10 - Entende-se por «joalharia falsa ou de fantasia», na acepção do n.º 71.16, os artefactos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da nota 8 (com excepção dos botões de punho e outros do n.º 98.01 e dos pentes, travessas e semelhantes, para o cabelo, do n.º 98.12) que, não contendo pérolas naturais, gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou metais chapeados de metais preciosos - a não ser como acessórios e ornamentos da mínima importância - sejam constituídos:
Total ou parcialmente por metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;
Por qualquer outra matéria, contanto que sejam feitos, pelo menos, de duas matérias diferentes (por exemplo, madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais). Não se levam em conta, sob este aspecto, os simples dispositivos de junção (fios de enfiar e análogos).
11 - Os estojos, guarda-jóias ou receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que se destinem, e com os quais sejam normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados, seguem o seu regime próprio.
NOTA COMPLEMENTAR:
Na acepção do n.º 71.11, a expressão «lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos» refere-se aos produtos unicamente utilizáveis para recuperação do metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas.
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CAPÍTULO 72 — Moedas
NOTA:
O presente capítulo não compreende as moedas que tenham o carácter de objectos de colecção (n.º 99.05).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO XV — Metais comuns e respectivas obras
NOTAS:
1 - A presente secção não compreende:
As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas metálicas, bem como as folhas para marcar a ferro (n.os 32.08 a 32.10 e 32.13);
O ferrocério e outras ligas pirofóricas (n.º 36.08);
Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos e suas partes metálicas (n.os 65.06 e 65.07);
As armações de guarda-chuvas e outros artefactos do n.º 66.03;
Os artefactos do capítulo 71, designadamente as ligas de metais preciosos, os metais comuns chapeados de metais preciosos e a joalharia falsa e de fantasia de metais comuns;
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