Decreto-Lei n.º 434/86 — Aprova a Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-31
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aprova a Pauta dos Direitos de Importação

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f)

Os artefactos incluídos na secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);

g)

Os carris para via férrea, quando reunidos (n.º 86.10) e outros artefactos incluídos na secção XVII;

h)

Os instrumentos e aparelhos incluídos na secção XVIII, compreendendo as molas para relógios;

ij) O chumbo de caça (n.º 93.07) e outros artefactos incluídos na secção XIX (armas e munições);

k)

Os artefactos do capítulo 94 (móveis, colchões, etc.);

l)

As peneiras manuais (n.º 96.06);

m)

Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);

n)

Os botões, canetas, lapiseiras, aparos e outros artefactos do capítulo 98 (obras diversas).

2 - Para efeitos pautais, consideram-se como «partes e acessórios de emprego geral», de metais comuns:

a)

Os artefactos incluídos, nos n.os 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

b)

As molas e folhas de molas, de metais comuns, com excepção das molas para relógios (n.º 91.11);

c)

Os artefactos incluídos nos n.os 83.01, 83.02, 83.07, 83.09 e 83.14, bem como as molduras e os espelhos, de metais comuns, do n.º 83.06.

Nos capítulos 73 a 82 (com excepção do n.º 73.29), as menções relativas a partes e peças separadas não abrangem as partes e acessórios de emprego geral, na acepção acima exposta.

Salvo as disposições do precedente parágrafo e da nota do capítulo 83, as obras incluídas nos capítulos 82 e 83 estão excluídas dos capítulos 73 a 81.

3 - Regra das ligas (com exclusão das ferro-ligas e cupro-ligas definidas nos capítulos 73 e 74):

a)

As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes;

b)

As ligas de metais comuns da presente secção e de elementos nela não compreendidos classificam-se como ligas de metais comuns desta secção quando o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c)

As misturas fritadas de pós metálicos, as misturas íntimas heterógeneas obtidas por fusão (com exclusão dos cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

4 - Salvo disposição em contrário, em todas as secções da pauta em que um metal seja especificamente designado, esta designação abrange também as ligas que se classifiquem como esse metal, por aplicação da nota 3.

5 - Regra dos artefactos compostos:

Salvo disposição especial em contrário, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, que compreendam dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra corespondente do metal que predominar em peso.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a)

O ferro fundido, o ferro macio e o aço, como constituindo um só metal;

b)

As ligas como constituídas, para a totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem;

c)

Um cermet do n.º 81.04 como constituindo um só metal comum.

6 - Por «desperdícios ou sucata de metais e de obras de metais» entende-se os desperdícios ou resíduos utilizáveis somente para recuperação do metal ou para preparação de produtos ou composições químicas.

NOTA COMPLEMENTAR:

A aplicação aos produtos da presente secção de revestimentos grosseiros (gordura, óleo, alcatrão, mínio, grafite, etc.), manifestamente destinados a protegê-los contra a ferrugem ou outra oxidação, não se toma em consideração para a classificação desses produtos.

CAPÍTULO 73 — Ferro fundido, ferro macio e aço

NOTAS:

1 - Consideram-se:

a)

Ferro fundido (n.º 73.01) - os produtos ferrosos que contenham, em peso, pelo menos, 1,9% de carbono e podendo conter, além disso, isolada ou conjuntamente:

Menos de 15% de fósforo;

8% ou menos de silício;

6% ou menos de manganés;

30% ou menos de crómio;

40% ou menos de tungsténio;

10% ou menos, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdeno, etc.).

Contudo, as ligas de ferro denominadas «aços indeformáveis» que contenham, pelo menos, em peso, 1,9% de carbono e que apresentem as características do aço classificam-se como aço, consoante a espécie.

(CECA) O ferro fundido que se apresente no estado líquido classifica-se como o ferro fundido no estado sólido;

b):

I) Ferro fundido spiegel (n.º 73.01) - os produtos que contenham, em peso, mais de 6% e até 30%, inclusive, de manganés e que satisfaçam, no que respeita às outras características, à definição da alínea a) da presente nota.

II) (CECA) Ferro fundido «hematite» (de moldação ou de afinação) (n.º 73.01) - os produtos mesmo contendo, em peso, 0,50% ou menos de fósforo, bem como silício e manganés nas proporções máximas fixadas na alínea a) da presente nota.

III) (CECA) Ferro fundido «fosforoso» (compreendendo o ferro-fósforo) (n.º 73.01) - os produtos mesmo contendo, em peso, mais de 0,5% e menos de 15% de fósforo, bem como silício e manganés nas proporções máximas fixadas na alínea a) da presente nota.

O ferro fundido «hematite» e o ferro fundido «fosforoso» não poderão conter, além disso, isolada ou conjuntamente, em peso, mais de:

0,30% de níquel;

0,20% de crómio;

0,30% de cobre;

0,10% de cada um dos outros elementos da liga (alumínio, titânio, vanádio, molibdeno, tungsténio, etc.).

O ferro fundido «fosforoso» que contenha, em peso, 15% ou mais de fósforo iclui-se no n.º 28.55 (fosforetos);

c)

Ferro-ligas (n.º 73.02) - os produtos ferrosos de fundição (com exclusão das cupro-ligas definidas na nota 1 do capítulo 74), em bruto, que se não prestem, praticamente, nem à laminagem nem ao trabalho de forja, que constituam composições utilizadas em siderurgia e contendo, em peso, isolada ou conjuntamente:

Mais de 8% de silício;

Mais de 30% de manganés;

Mais de 30% de crómio;

Mais de 40% de tungsténio;

Mais de 10%, no total, de outros elementos da liga (alumínio, titânico, vanádio, cobre, molibdeno, nióbio, etc., não podendo, no entanto, a percentagem de cobre ultrapassar 10%).

Todavia, o teor em ferro das ferro-ligas não pode ser inferior, em peso, a 4% para as que contenham silício, a 8% para as que contenham manganés sem silício e a 10% para as restantes;

d)

Ligas de aço (aços especiais) (n.º 73.15) - os aços que contenham, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

Mais de 2% de manganés e silício, em conjunto;

2% ou mais de manganés;

2% ou mais de níquel;

0,50% ou mais de níquel;

0,50% ou mais de crómio;

0,10% ou mais de molibdeno;

0,10% ou mais de vanádio;

0,30% ou mais de tungsténio;

0,30% ou mais de cobalto;

0,30% ou mais de alumínio;

0,40% ou mais de cobre;

0,10% ou mais de chumbo;

0,12% ou mais de fósforo;

0,10% ou mais de enxofre;

0,20% ou mais de fósforo e enxofre, em conjunto;

0,10% ou mais de outros elementos, considerados isoladamente.

e)

Aço fino ao carbono (n.º 73.15) - o aço que contenha, em peso, 0,6% ou mais de carbono, com a condição, porém, de que o teor em enxofre e em fósforo seja inferior, em peso, a 0,04% para cada um destes elementos, considerados isoladamente e a 0,07% para os dois elementos, em conjunto;

f)

Massiaux (puddled bars e pilings) (n.º 73.06) - os produtos destinados à laminagem, ao trabalho de forja ou à refundição, obtidos:

Quer pela acção do martelo-pilão sobre uma lupa de ferro pudlado de maneira e eliminar a escória da afinação;

Quer por soldadura, por meio de laminagem a alta temperatura, de fragmentos de ferro macio ou de aço ou ainda de ferros pudlados.

g)

Lingotes (n.º 73.06) - os produtos destinados à laminagem ou ao trabalho de forja obtidos por fusão, com vazamento em molde.

(CECA) O aço que se apresente no estado líquido classifica-se como o aço, consoante a espécie, em lingotes.

h)

Blooms e biletes (n.º 73.07) - os semiprodutos de secção rectangular ou quadrada cuja secção transversal seja superior a 1227 mm2 e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura.

ij) Brames e largets (slabs e sheet bars) (n.º 73.07) - os semiprodutos de secção rectangular, com espessura mínima de 6 mm, com largura miníma de 150 mm, e cuja espessura não ultrapasse a quarta parte da largura;

k)

Esboços em rolos para chapas (n.º 73.08) - os semiprodutos laminados a quente, da secção rectangular, de espessura mínima de 1,50 mm e largura superior a 500 mm, apresentados em rolos contínuos (bobinas) com o peso mínimo de 500 kg.

l)

Chapa grossa (larges, plats, universal plats) (n.º 73.09) - os produtos de secção rectangular, laminados a quente longitudinalmente em caixas fechadas ou em laminador universal, de espessura superior a 5 mm mas não excedendo 100 mm e de largura superior a 150 mm mas não excedendo 1200 mm.

m)

Arco (n.º 73.12) - os produtos laminados com os bordos cortados ou não à cisalha, de secção rectangular, de espessura máxima de 6 mm e de largura máxima de 500 mm, cuja espessura não exceda a décima parte da largura, apresentados em tiras rectilíneas, em rolos ou em feixes dobrados.

n)

Chapas (n.º 73.13) - os produtos laminados [com exclusão dos esboços em rolos para chapas, tais como são definidos na alínea k) da presente nota] de qualquer espessura e, se forem de forma quadrada ou rectangular, com largura superior a 500 mm.

(CECA) De entre as chapas, distinguem-se as ditas «magnéticas», que são as que apresentam uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sob uma corrente de 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

Inferior ou igual a 2,1 W, quando a sua espessua não ultrapasse 0,20 mm;

Inferior ou igual a 3,6 W, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 mm e 0,60 mm;

Inferior ou igual a 6 W, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 mm, inclusive, e 1,50 mm, inclusive.

Estão, designadamente, compreendidas no n.º 73.13 as chapas recortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.

(CECA) Para aplicação das subposições, as chapas onduladas por qualquer processo consideram-se como chapas planas;

o)

Fios (n.º 73.14) - os produtos de secção cheia estirados ou trefilados a frio, cuja maior dimensão da secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 13 mm. Contudo, para efeitos da interpretação dos n.os 73.26 e 73.27, também se consideram como fios os produtos da mesma dimensão obtidos por laminagem.

p)

Barras (n.º 73.10) - os produtos de secção cheia que não satisfaçam inteiramente a qualquer das definições atrás expressas nas alíneas h), ij), k), l), m), n) e o), de secção transversal em forma de círculo, segmento circular, oval ou de eclipse, triângulo isósceles, quadrado, rectângulo, hexágono, octógono ou trapézio regular.

Também se consideram como barras as que se destinam a armações para cimento ou betão que satisfaçam a definição precedente, mas que apresentem, além disso, reentrâncias ou saliências de reduzida importância resultantes da laminagem.

(CECA) O fio-máquina é um produto de secção cheia, unicamente laminado a quente e que se apresenta em coroas enroladas a quente. Esta designação compreende apenas os produtos:

1) De secção redonda ou quadrada cujo diâmetro ou lado não exceda 13 mm;

2) De qualquer outra secção que não corresponda à definição de arco expressa na alínea m) da presente nota e cujo peso por metro linear não exceda 1,330 kg.

q)

Barras ocas de aço, para perfuração de minas (n.º 73.10) - as barras de secção de qualquer forma, próprias para o fabrico de barreiras, e cuja maior dimensão exterior da secção transversal, superior a 15 mm mas não excedendo 50 mm, seja, pelo menos, o triplo da maior dimensão interior (parte oca).

As barras ocas de aço que não satisfaçam a esta definição estão incluídas no n.º 73.18.

r)

Perfis (n.º 73.11) - os produtos de secção cheia não incluídos no n.º 73.16 que não satisfaçam inteiramente a qualquer das definições expressas nas anteriores alíneas h), ij), k), l), m), n) e o) e cuja secção transversal não apresente as formas indicadas na alínea p).

s)

(CECA) Folha-de-flandres (n.os 73.12 e 73.13) - o arco e a chapa, revestidos de uma camada metálica de teor em estanho igual ou superior a 97%, em peso, quer estes produtos se apresentem revestidos ou não com uma camada de verniz.

2 - Não estão abrangidos pelos n.os 73.06 a 73.14, inclusive, os produtos de aços especiais ou de aço fino ao carbono (n.º 73.15).

3 - Os produtos siderúrgicos dos n.os 73.06 a 73.15, inclusive, chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso que predomine em peso.

4 - O ferro obtido por electrólise classifica-se, consoante a forma e dimensões, pelas posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.

5 - Consideram-se «condutas-forçadas», na acepção do n.º 73.19, os tubos (incluindo os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de secção circular, de diâmetro interior superior a 400 mm e de espessura de parede superior a 10,5 mm.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação do presente capítulo, os produtos obtidos pelo processo de vazamento contínuo e obedecendo às definições das notas 1 p) ou 1 r) são considerados como laminados a quente.

a)

Aços especiais contendo, em peso, um ou mais dos elementos abaixo especificados nas proporções seguintes:

2% ou mais de silício;

2% ou mais de manganés;

2% ou mais de crómio;

2% ou mais de níquel;

0,3% ou mais de molibdeno;

0,3% ou mais de vanádio;

0,5% ou mais de tungsténio;

0,5% o mais de cobalto;

0,3% ou mais de alumínio;

1% ou mais de cobre;

b)

Outros aços especiais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 74 — Cobre

NOTAS:

1 - Entendem-se por cuproligas, na acepção do n.º 74.02, os produtos que contenham cobre (em proporção superior a 10%, em peso) e outros elementos de liga, que se não possam praticamente forjar nem laminar e se empreguem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos similares na metalurgia dos metais não ferrosos. Porém, as combinações de fósforo e de cobre (cuprofósforo) que contenham mais de 8%, em peso, de fósforo incluem-se no n.º 28.55.

2 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a)

Fios (n.º 74.03) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b)

Barras e perfis (n.º 74.03) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões que sejam obtidos por moldação, vazamento ou fritagem e que tenham sofrido, posteriormente à sua obtenção, um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que esse trabalho lhes não confira a característica de artefactos ou obras classificáveis por outras posições.

Todavia, devem considerar-se como cobre em bruto do n.º 74.01 as barras destinadas à obtenção de fios e os biletes, adelgaçados ou de outra forma trabalhados nas suas extremidades no intuito de se facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas na sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos;

c)

Chapas, folhas e tiras (n.º 74.04) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 74.01, enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão incluídas no n.º 74.04 as chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm, cortadas de qualquer forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídas em qualquer outra posição da pauta.

3 - Estão designadamente incluídos nos n.os 74.07 e 74.08 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentina, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 75 — Níquel

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a)

Fios (n.º 75.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b)

Barras e perfis (n.º 75.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas;

c)

Chapas, folhas e tiras (n.º 75.03) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 75.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão designadamente compreendidas no n.º 75.03 as chapas, folhas e tiras recortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 75.04 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 76 — Alumínio

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a)

Fios (n.º 76.02) - Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b)

Barras e perfis (n.º 76.02) - os produtos de secção cheia laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas;

c)

Chapas, folhas e tiras (n.º 76.03) - Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 76.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura, superior a 0,20 mm não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão designadamente compreendidas no n.º 76.03 as chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,20 mm, cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos nos n.os 76.06 e 76.07 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 77 — Magnésio e berílio (glucínio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 78 — Chumbo

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a)

Fios (n.º 78.02) - Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b)

Barras e perfis (n.º 78.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas;

c)

Chapas, folhas e tiras (n.º 78.03) - os produtos da superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 78.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com excepção dos produtos que pesem 1,700 kg, ou menos, por metro quadrado.

Estão designadamente compreendidas no n.º 78.03 as chapas, folhas e tiras cujo peso por metro quadrado seja superior a 1,700 kg, cortadas em forma que não seja quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras, incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 78.05 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 79 — Zinco

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a)

Fios (n.º 79.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b)

Barras e perfis (n.º 79.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada, do que a simples eliminação das rebarbas;

c)

Chapas, folhas e tiras (n.º 79.03) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 79.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão designadamente compreendidas no n.º 79.03 as chapas, folhas e tiras cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras, incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 79.04 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 80 — Estanho

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a)

Fios (n.º 80.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b)

Barras e perfis (n.º 80.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada, do que a simples eliminação das rebarbas;

c)

Chapas, folhas e tiras (n.º 80.03) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 80.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com excepção dos produtos que pesem 1 kg ou menos por metro quadrado.

Estão designadamente compreendidas no n.º 80.03 as chapas, folhas e tiras que pesem mais de 1 kg por metro quadrado, cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras, incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 80.05 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

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CAPÍTULO 81 — Outros metais comuns

NOTA:

O n.º 81.04 abrange apenas os seguintes metais comuns: bismuto, cádmio, cobalto, crómio, gálio, germânio, háfnio (céltio), índio, manganés, nióbio (colômbio), rénio, antimónio, titânio, tório, tálio, urânio empobrecido em U 235, vanádio e zircónio. Esta posição também abrange os mates, o speiss e outros produtos itermédios de metalurgia do cobalto, e ainda os cermèts.

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CAPÍTULO 82 — Ferramentas; artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns

NOTAS:

1 - Exceptuando os maçaricos, forjas portáteis, mós com armação e sortido de manicuro e de pedicuro e ainda os artefactos mencionados nos n.os 82.07 e 82.15, este capítulo abrange somente os artefactos munidos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a)

De metais comum;

b)

De carbonetos metálicos;

c)

De gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas com suporte de metais comuns;

d)

De abrasivos com suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não tenham perdido a sua função própria pelo facto de se lhes terem adicionado esses abrasivos.

2 - As partes e peças separadas de metais comuns dos artefactos deste capítulo classificam-se com estes artefactos, com excepção das partes e peças separadas especialmente designadas e dos porta-ferramentas para os utensílios manuais do n.º 84.48. Contudo, excluem-se sempre deste capítulo as partes e os acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 desta secção.

Nos n.os 82.11 ou 82.13, conforme os casos, incluem-se as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas das máquinas de barbear, cortar o cabelo ou tosquiar, de qualquer natureza, mesmo eléctricas.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se com esses artefactos. Quando apresentados isoladamente, seguem o seu regime próprio.

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CAPÍTULO 83 — Obras diversas de metais comuns

NOTA:

Em nenhum caso se consideram como partes de obras do presente capítulo os artefactos de ferro fundido, de ferro macio ou de aço classificados pelos n.os 73.25, 73.29, 73.31, 73.32 e 73.35, nem os mesmos artefactos de outros metais comuns.

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SECÇÃO XVI — Máquinas e aparelhos; material eléctrico

NOTAS:

1 - A presente secção não compreende:

a)

As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias plásticas artificiais do capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (n.º 40.10), e ainda os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, mas não endurecida (n.º 40.14);

b)

Os artefactos para usos térmicos de couro natral, artificial ou reconstituído (n.º 42.04) ou de peles em cabelo (n.º 43.03);

c)

As canelas, cones, tubos, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: capítulos 39, 40, 44, 48 ou secção XV);

d)

O papel e cartão perfurados para máquinas Jacquard ou semelhantes, do n.º 48.21;

e)

As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis (n.º 59.16), e ainda os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (n.º 59.17);

f)

As gemas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, dos n.os 71.02 ou 71.03, e os artefactos totalmente feitos com essas matérias, do n.º 71.15;

g)

As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);

h)

As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicas (secção XV):

ij) Os artefactos dos capítulos 82 e 83;

k)

O material de transporte da secção XVII;

l)

Os artefactos do capítulo 90;

m)

Os artigos de relojoaria (capítulo 91);

n)

As ferramentas intermutáveis do n.º 82.05, as escovas que constituam elementos de máquinas do n.º 96.01 e ainda as ferramentas intermutáveis semelhantes que são de classificar pela matéria constitutiva da sua parte operante (capítulos 40, 42, 43, 45, 59, n.os 68.04, 69.09, etc.);

o)

Os artefactos do capítulo 97.

2 - Salvo o disposto na nota 1 desta secção e na nota 1 dos capítulos 84 e 85, as partes e peças separadas de máquinas (com excepção das partes e peças separadas dos aparelhos compreendidos nos n.os 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) classificam-se segundo as seguintes regras:

a)

As partes e peças separadas que sejam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (com excepção dos n.os 84.65 e 85.28) classificam-se por essa posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b)

Quando se reconheça como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina especial ou a várias máquinas que caibam na mesma posição (mesmo dos n.os 84.59 ou 85.22), as partes e peças separadas que não sejam as mencionadas no parágrafo precedente classificam-se pela posição correspondente a essas máquinas ou então, quando for caso disso, pelos n.os 84.38, 84.48 ou 84.55; todavia, as partes e peças separadas destinadas, principalmente, tanto aos aparelhos do n.º 85.13 como aos dos n.º 85.15 classificam-se pelo n.º 85.13;

c)

As outras partes e peças separadas classificam-se pelos n.os 84.65 ou 85.28.

3 - Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar juntas e que constituam um único corpo, assim como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternadas ou complementares, classificam-se como a máquina cuja função principal caracteriza o conjunto.

4 - As máquinas motoras de qualquer espécie adaptadas às máquinas de trabalho ou que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem (base comum, lugar reservado na armação ou sobre peça saliente desta, ou dispositivo semelhante) seguem o regime da máquina que devem accionar. O mesmo regime se deve aplicar às correias transportadoras ou para transmissão de movimento montadas nas máquinas ou que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem. O peso das referidas máquinas motoras e das correias transportadoras ou para transmissão de movimento deve ser considerado para a determinação dos pesos previstos na Pauta.

5 - Para aplicação das notas e posições da secção XVI, o dizer «máquinas» abrange também os aparelhos e instrumentos desta secção.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a depacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que sejam vendidas com elas.

2 - O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado, (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas, um plano de montagem e um inventário do conteúdo dos diversos volumes.

3 - A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral A, 2, a), também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

4 - Os estojos e semelhantes, que se apresentem com os artefactos da presente secção a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com esses artefactos. Quando apresentados isoladamente, seguem o seu regime próprio.

5 - Os tractores atrelados, mesmo com dispositivos especiais, às máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente secção seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio (n.º 87.01).

CAPÍTULO 84 — Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos

NOTAS:

1 - Excluem-se deste capítulo:

a)

As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do capítulo 68;

b)

Os aparelhos, máquinas, instrumentos (por exemplo, bombas) e suas partes de produtos cerâmicos (capítulo 69);

c)

Os artefactos de vidro para laboratório (n.º 70.17) e as obras de vidro para usos técnicos (n.os 70.20 e 70.21);

d)

Os artefactos dos n.os 73.36 e 73.37 e ainda os artefactos semelhantes de outros metais comuns (capítulos 74 a 81);

e)

As ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual do n.º 85.05 e os aparelhos electromecânicos de uso doméstico do n.º 85.06.

2 - Salvo o disposto nas notas 3 e 4 da secção XVI, as máquinas e os aparelhos que possam ser incluídos simultaneamente em qualquer dos n.os 84.01 a 84.21 e também em qualquer dos n.os 84.22 a 84.60 classificam-se pelos n.os 84.01 a 84.21.

Todavia, não cabem no n.º 84.17:

a)

As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação (n.º 84.28);

b)

Os aparelhos para humedecer grãos destinados à indústria de moagem (n.º 84.29);

c)

Os difusores para a indústria açucareira (n.º 84.30);

d)

As máquinas e aparelhos térmicos para tratamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (n.º 84.40);

e)

Os aparelhos e dispositivos que realizem operações mecânicas em que a mudança de temperatura, embora necessária, apenas desempenhe uma função acessória, e não cabem no n.º 84.19;

a)

As máquinas de costura para fechar volumes (n.º 84.41);

b)

As máquinas e aparelhos de escritório do n.º 84.54.

3 - A) Na acepção do n.º 84.53, consideram-se «máquinas automáticas de tratamento da informação»:

a)

As máquinas numéricas cujas memórias permitem registar não só o ou os programas de tratamento e os dados a tratar, como um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal, directamente acessível para execução de um programa, de capacidade pelo menos suficiente para registar as partes dos programas de tratamento e de tradução e os dados imediatamente necessários para o tratamento em curso. Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento;

b)

As máquinas analógicas aptas para simular modelos matemáticos que possuam, pelo menos, órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de progamação;

c)

As máquinas híbridas, que compreendam uma máquina numérica associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos numéricos.

B) As máquinas automáticas de tratamento de informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas que compreendam um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que, simultaneamente, obedeça às seguintes condições:

a)

Poder ligar-se à unidade central de tratamento, quer directamente, quer por intermédio de uma ou de várias outra unidades;

b)

Ser especialmente concebida como parte desse sistema (caso não se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, deve, designadamente, estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).

Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no n.º 84.53.

4 - O n.º 84.62 abrange as esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira mais de 1% do diâmetro nominal e desde que esta tolerância não ultrapasse 0,05 mm.

As esferas de aço que não se encontrem nestas condições estão incluídas no n.º 73.40.

5 - Salvo disposições em contrário, e sob reserva do disposto na nota 2 precedente e na nota 3 da secção XVI, as máquinas de empregos múltiplos classificam-se pela posição que corresponda à sua principal utilização ou pelo n.º 84.59, quando tal posição não exista ou não seja possível determinar a sua principal utilização.

Também se classificam pelo 84.59 as máquinas para o fabrico de cordas ou cabos de qualquer matéria (máquinas de torcer, cochadeiras, etc.).

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Só se consideram como «motores para aeródinos» da subposição 84.06 A., os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

2 - Considera-se como «sistema de regulação micrométrica», para aplicação da subposição 84.45 C. VI. a), qualquer dispositivo que permita apreciar ou regular, com uma aproximação mínima de um centésimo de milímetro (0,01 mm), o valor do deslocamento de um órgão importante da máquina, tal como a mesa, o eixo, etc.

3 - Só se consideram como «máquinas de apontar», da subposição 84.45 C. VII., as máquinas-ferramentas que obedeçam às duas seguintes condições:

a)

Operação de laboração executada «mediante coordenadas»;

b)

Precisão no deslocamento da mesa porta-objecto e do cursor porta-fuso cujo erro não ultrapasse 0,005 mm.

4 - (EURATOM) A expressão «reatores nucleares» (subposição 84.59 B) designa o conjunto de aparelhagem e dispositivos contidos num invólucro de protecção biológica, compreendendo eventualmente a própria protecção, bem como os dispositivos que façam corpo com as partes colocadas no invólucro (designadamente barras de regulação e respectivos dispositivos, de guia e de comando, desde que façam corpo com essas barras ou com outras partes no interior do invólucro).

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SECÇÃO XVI — Máquinas e aparelhos; material eléctrico

CAPÍTULO 85 — Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos

NOTAS:

1 - Excluem-se deste capítulo:

a)

Os Cobertores, almofadas e artefactos semelhantes aquecidos electricamente; o vestuário, calçado e outros artefactos de uso pessoal aquecidos electricamente;

b)

As obras de vidro do n.º 70.11;

c)

Os móveis aquecidos electricamente do capítulo 94.

2 - Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente pelo n.º 85.01 e por qualquer dos n.os 85.08, 85.09 ou 85.21 incluem-se nestas três últimas posições.

Porém, os rectificadores de vapor de mercúrio de tina metálica classificam-se pelo n.º 85.01.

3 - O n.º 85.06 abrange, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a)

Os aspiradores de poeira, enceradores, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de fruta e ventiladores ou ventoinhas, de qualquer peso;

b)

Os outros aparelhos com o peso máximo de 20 kg, com excepção das máquinas de lavar louça (n.º 84.19) ou roupa (n.os 84.18 ou 84.40, conforme se trate ou não de máquinas centrífugas), das máquinas de passar a ferro (n.os 84.16 ou 84.40, conforme se trate ou não de calandras), das máquinas de costura (n.º 84.41) e dos aparelhos electrotérmicos do n.º 85.12.

4 - Consideram-se «circuitos impressos», na acepção do n.º 85.19, os circuitos que se obtêm quando se dispõem sobre um suporte isolador, por qualquer processo de impressão (designadamente incrustação, electrodeposição ou mordedura) ou pela tecnologia dos circuitos conhecidos pela designação genérica de «camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (designadamente indutâncias, resistências e capacidades), simples ou combinados entre si, segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A designação «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão. Contudo, os circuitos impressos podem apresentar-se providos de elementos de ligação não impressos.

Os circuitos de «camada» (fina ou espessa) que possuam elementos passivos e activos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico incluem-se no n.º 85.21.

5 - Na acepção do n.º 85.21, consideram-se:

A) «Díodos, transístores e dispositivos idênticos a semicondutores» os dispositivos cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

B) «Microestruturas electrónicas»:

a)

Os microconjuntos, dos tipos feixes (fagots), blocos moldados, micromódulos e semelhantes, constituídos por componentes discretos activos ou activos e passivos, miniaturizados, reunidos e ligados entre si;

b)

Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, capacidades, interligações, etc.) são criados na massa (essencialmente) e à superfície de um material semicondutor [por exemplo, silício impurificado (dopé)], formando um todo indissociável;

c)

Os circuitos integrados híbridos que reúnem, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolador (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos e activos que se obtêm, uns, pela tecnologia dos circuitos de camada, fina ou espessa (resistências, capacidades, interligações, etc.), e, outros, pela dos semicondutores (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.). Estes circuitos podem também incluir componentes discretos miniaturizados.

Relativamente aos artefactos definidos na presente nota, o n.º 85.21 tem prioridade sobre qualquer outra posição na Pauta susceptível de os englobar de harmonia, designadamente, com a sua função específica.

NOTA COMPLEMENTAR:

A subposição 85.15 A III b) compreende também os aparelhos receptores de televisão sem monitor (video tuner) que podem ser ligados, por exemplo, a aparelhos de registo e de reprodução das imagens e do som em televisão.

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SECÇÃO XVII — Material de transporte

NOTAS:

1 - A presente secção não compreende os artefactos incluídos nos n.os 97.01, 97.03 e 97.08, bem como os trenós e artefactos semelhantes (n.º 97.06).

2 - Não se classificam nas posições desta secção relativas a partes, peças separadas e acessórios, ainda que reconhecíveis como destinados a material de transporte:

a)

As juntas, anilhas e similares, de qualquer matéria (obra da matéria constitutiva ou n.º 84.64);

b)

As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV), de metais comuns secção XV, e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (geralmente incluídos no n.º 39.07);

c)

Os artefactos do capítulo 82 (ferramentas);

d)

Os artefactos do n.º 83.11;

e)

As máquinas e aparelhos compreendidos nos n.os 84.01 a 84.59, inclusive, bem como as respectivas partes e peças separadas; os artefactos incluídos nos n.os 84.61, 84.62 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos do n.º 84.63;

f)

As máquinas e aparelhos eléctricos, bem como as aparelhagens e acessórios eléctricos (capítulo 85);

g)

Os instrumentos e aparelhos do capítulo 90;

h)

Os artigos de relojoaria (capítulo 91);

ij) As armas (capítulo 93);

k)

As escovas que constituam elementos de veículos do n.º 96.01.

3 - Na acepção dos capítulos 86 a 88, a expressão «partes, peças separadas e acessórios» não abrange as partes, peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados a veículos ou artefactos desta secção.

Quando um parte, peça separada ou acessório possa corresponder simultaneamente às especificações de duas ou mais posições desta secção, deve classificar-se pela posição que diga respeito ao seu uso principal.

4 - Os aviões especialmente concebidos para poderem ser também utilizados como veículos terrestres consideram-se como aviões. Os automóveis especialmente concebidos para poderem ser também utilizados como embarcações (veículos anfíbios) consideram-se como veículos automóveis.

5 - Os veículos de almofada de ar incluem-se, como os veículos a que mais se assemelhem:

a)

No capítulo 86, se forem concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (aerotréns);

b)

No capítulo 87, se forem concebidos para se deslocarem em terra firme, ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c)

No capítulo 89, se forem concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam aterrar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies geladas.

As partes, peças separadas e acessórios dos veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas condições que os dos veículos da posição em que estes se incluam de harmonia com as disposições que precedem.

O material fixo para vias de aerotréns deve considerar-se como material fixo para vias férreas e os aparelhos de sinalização, segurança, controle e comando para aquelas vias como aparelhos de sinalização, segurança, controle e comando para vias férreas.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Sob reserva das disposições da nota complementar 3 do capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

2 - A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral A. 2, a), também se aplicam às mercadorias dos n.os 86.10, 88.05, 89.03 e 89.05 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

CAPÍTULO 86 — Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação

NOTA:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

As travessas de madeiras ou de betão para vias férreas e os elementos de betão para vias de aerotréns (n.os 44.07 ou 68.11);

b)

O material para vias férreas incluído no n.º 73.16;

c)

Os aparelhos eléctricos de sinalização do n.º 85.16.

2 - Estão incluídos no n.º 86.09 os eixos, rodas, rodados metálicos com eixos, aros, centros e outras partes de rodas, os châssis, bogies, bissels e outros conjuntos semelhantes, as caixas de lubrificação, os dispositivos de travagem de qualquer género, os tampões de choque, os ganchos e sistemas de atrelagem, os foles de intercirculação e os artefactos de carroçaria.

3 - Salvo o disposto na nota 1, incluem-se designadamente no n.º 86.10 (material fixo): as vias reunidas (portáteis ou não), as placas e pontes, giratórias, os batentes e gabaris.

Também se incluem no n.º 86.10, mesmo que comportem dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, os discos, placas móveis e semáforos, aparelhos de comando para passagens de nível, aparelhos para agulhagem no solo, postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos não eléctricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, para quaisquer vias de comunicação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 87 — Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres

NOTAS:

1 - Entende-se por «tractores», na acepção do presente capítulo, os veículos com motor concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros veículos, aparelhos ou cargas, mesmo que apresentem dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., em conexão com a sua principal função.

2 - Os châssis de automóveis, com cabina, estão incluídos no n.º 87.02 e não no n.º 87.04.

3 - O n.º 87.10 compreende apenas os velocípedes para crianças construídos segundo o modelo corrente e os que tenham rolamentos de esferas; todos os outros velocípedes para crianças estão abrangidos pelo n.º 97.01.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - O presente capítulo não compreende os veículos concebidos para circularem apenas sobre carris.

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CAPÍTULO 88 — Navegação aérea

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação da subposição 88.02 B., a expressão «peso em vazio» significa o peso dos aparelhos prontos a voar, com exclusão do peso do pessoal, do peso do combustível e dos diversos equipamentos, salvo os que se encontrem fixos de forma estável.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 89 — Navegação marítima e fluvial

NOTAS:

As embarcações incompletas ou não acabadas e os cascos de embarcações, mesmo apresentados desmontados ou por montar, assim como as embarcações completas desmontadas ou por montar, em caso de dúvida sobre a espécie de embarcações a que se destinam, classificam-se pelo n.º 89.01.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Apenas se incluem nas subposições 89.01 B. I. ou 89.02 B. I. as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluídos os apêndices) seja igual ou superior a 12 m. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas como embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

2 - Apenas se incluem na subposição 89.03 A. as embarcações, as docas flutuantes e as plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis concebidas para permanecer no alto mar.

3 - Para aplicação do n.º 89.04 a expressão «embarcações para desmantelar» compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas:

Peças de substituição (tais como as hélices), mesmo novas;

Artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

A existência destas condições será verificada por peritos nomeados pelo chefe da respectiva casa fiscal, os quais para tal fim procederão a vistoria, estando presentes a esse acto o capitão do porto e o cônsul ou vice-cônsul da nação a que o navio pertencer. Quando não haja estas entidades no local em que a vistoria se fizer, ou próximo dele, o chefe da respectiva casa fiscal indicará quem os deve substituir.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

SECÇÃO XVIII

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relojoaria; instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som.

CAPÍTULO 90 — Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos médico-cirúrgicos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, não endurecida (n.º 40.14), de couro natural, artificial ou reconstituído (n.º 42.04), ou de matérias têxteis (n.º 59.17);

b)

Os produtos refractários do n.º 69.03; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos do n.º 69.09;

c)

Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, do n.º 70.09 e os aparelhos de metais comuns ou preciosos que não tenham as características de elementos de óptica (n.º 83.06 ou capítulo 71, consoante os casos);

d)

Os artefactos de vidro dos n.os 70.07, 70.11, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;

e)

As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção xv, de metais comuns (secção xv) e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se incluem, em geral, no n.º 39.07);

f)

As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, do n.º 84.10; as básculas e balanças para verificar e contar as peças fabricadas, assim como os pesos para balanças apresentados isoladamente (n.º 84.20); os aparelhos de elevação e de manuseamento de mercadorias (n.º 84.22); os dispositivos especiais para regulação da peça a trabalhar ou da ferramenta nas máquinas-ferramentas, mesmo com dispositivos ópticos de leitura (por exemplo os divisores denominados «ópticos»), do n.º 84.48 (excepto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, etc.); as torneiras, as válvulas de passagem e artefactos semelhantes (n.º 84.61);

g)

Os projectores de iluminação para automóveis (n.º 85.09) e os aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando (n.º 85.15);

h)

Os aparelhos cinematográficos de registo ou de reprodução de som que utilizem apenas processos magnéticos, assim como os aparelhos para a reprodução em série, por processos exclusivamente magnéticos, dos suportes de som obtidos pelos mesmos processos (n.º 92.11); os leitores magnéticos de som (n.º 92.13);

ij) Os artefactos do capítulo 97;

k)

As medidas de capacidade que se classificam como as obras da matéria constitutiva;

l)

As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: n.º 39.07, secção XV, etc.).

2 - Sem prejuízo do estabelecido na nota 1 anterior:

a)

As partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos deste capítulo que consistam em artefactos mencionados como tais em qualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os n.os 84.65 e 85.28) classificam-se pela posição considerada;

b)

As outras partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente concebidos para as máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo classificam-se com estes ou, se esse for o caso, pelo n.º 90.29.

3 - O n.º 90.05 não abrange as lunetas astronómicas (n.º 90.06), nem as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate e as lentes para máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo (n.º 90.13).

4 - As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida, de verificação e de controle susceptíveis de se incluírem simultaneamente nos n.os 90.13 e 90.16 classificam-se por esta última posição.

5 - O n.º 90.28 apenas compreende:

a)

Os instrumentos e aparelhos para medir grandezas eléctricas;

b)

Os instrumentos, aparelhos e máquinas de natureza dos descritos nos n.os 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com excepção dos estroboscópios) cujo modo de operar, porém, se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor procurado;

c)

Os aparelhos e instrumentos para detecção ou medida de raios alfa, beta, gama ou raios X, cósmicos e semelhantes;

d)

Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, assim como os reguladores automáticos de outras grandezas cujo funcionamento se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor a regular.

6 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que se destinem e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isoladamente, seguem o seu regime próprio.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - O n.º 90.18 não compreende as simples máscaras de filtro que, apenas tapando a boca e o nariz, sirvam para protecção contra produtos químicos tóxicos, poeira, fumo e nevoeiro e que se destinem a ser utilizadas uma só vez (por exemplo: n.º 59.03).

2 - Consideranm-se como instrumentos e aparelhos electrónicos, na acepção da subposição 90.28 A., os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos do n.º 85.21. Todavia, para aplicação desta disposição não são tomados em consideração os artefactos do n.º 85.21 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine à alimentação dos mesmos.

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CAPÍTULO 91 — Relojoaria

NOTAS:

1 - Para aplicação dos n.os 91.02 e 91.07, consideram-se «máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal» as máquinas que tenham como órgão regulador um balanceiro com espiral (cabelo) ou um outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo, cuja espessura, medida com a platina, as pontes e, quando for o caso, as platinas suplementares exteriores, não excedam 12 mm.

2 - Excluem-se dos n.os 91.07 e 91.08 as máquinas construídas para funcionar sem escape (n.º 84.08).

3 - O presente capítulo não abrange os acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), nem os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral n.º 39.07), os pesos, vidros, correntes e pulseiras de relógios, as peças de equipamento eléctrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos. As molas para relógios (incluindo os cabelos) cabem no n.º 91.11.

4 - Salvo as disposições das notas 2 e 3, as máquinas e peças susceptíveis de serem utilizadas simultaneamente com máquinas ou peças de relógios e em outros usos, especialmente nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se pelo presente capítulo.

5 - Os estojos e receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

Os artefactos incluídos no n.º 91.09 classificam-se como esboços quando se apresentem simplesmente estampados ou torneados, sem furagem, polimento, revestimento galvanoplástico ou qualquer outra espécie de acabamento.

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CAPÍTULO 92

Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

Os filmes sensibilizados, no todo ou em parte, para impressão por processos fotográficos ou fotoeléctricos e os mesmos filmes gravados, revelados ou não (capítulo 37);

b)

As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV) e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral n.º 39.07);

c)

Os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos de carácter acessório que se empreguem juntamente com os aparelhos deste capítulo, mas não incorporados neles nem colocados no mesmo receptáculo (capítulos 85 ou 90); os aparelhos de registo ou de reprodução de som, combinados com um aparelho receptor de radiodifusão ou de televisão (n.º 85.15);

d)

As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos de música (n.º 96.01);

e)

Os intrumentos e aparelhos que tenham características de brinquedos (n.º 97.03);

f)

Os instrumentos e aparelhos que tenham características de objectos de colecção ou de antiguidades (n.os 99.05 ou 99.06);

g)

As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva n.º 39.07, secção XV, etc.).

2 - Os arcos, baquetas e artefactos semelhantes para instrumentos de música dos n.os 92.02 e 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos intrumentos a que se destinam, seguem o regime destes. O cartão ou papel perfurados do n.º 92.10 e os suportes do som do n.º 92.12, mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinam, seguem o seu regime próprio.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

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SECÇÃO XIX — Armas e munições

CAPÍTULO 93 — Armas e munições

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

Os fulminantes e cápsulas fulminantes, detonadores, foguetes iluminantes ou contra o granizo e outros artefactos do capítulo 36;

b)

As partes e acessórios, de emprego gera, na acepção da nota 2 da secção xv, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);

c)

Os carros de combate e veículos blindados (n.º 87.08);

d)

Os óculos de mira e outros dispositivos ópticos susceptíveis de se empregarem em amas (capítulo 90), excepto quando vierem montados nas armas, ou, quando não montados, se apresentem com as armas a que se destinam;

e)

As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para salas de esgrima e as armas que tenham as características de brinquedos (capítulo 97);

f)

As armas e munições que tenham as características de objectos de colecção ou de antiguidades (n.os 99.05 ou 99.06).

2 - A expressão «partes e peças separadas», na acepção do n.º 93.07, não abrange os aparelhos de rádio ou de radar do n.º 85.15 que se empreguem em certas espoletas de granadas.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados, seguem o seu regime próprio.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

SECÇÃO XX — Mercadorias e produtos diversos não especificados nem compreendidos noutras secções

CAPÍTULO 94 — Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

Os colchões, travesseiros e almofadas, pneumáticos ou para encher com água, dos capítulos 39, 40 e 62;

b)

Os candeeiros e outros artefactos para iluminação, que seguem o regime da matéria de que são feitos (n.os 44.27, 70.14, 83.07, etc.);

c)

As obras de pedra, de matérias cerâmicas ou de qualquer outra matéria, referidas nos capítulos 68 ou 69, utilizadas como assentos, mesas ou colunas, dos tipos usados nos jardins, vestíbulos, etc. (capítulos 68 ou 69);

d)

Os espelhos de assentar no solo, tais como os psichés (n.º 70.09);

e)

As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07) e os cofres-fortes do n.º 83.03;

f)

Os móveis, mesmo não equipados, que sejam partes específicas de aparelhos para produção de frio do n.º 84.15; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção do n.º 84.41;

g)

Os móveis que sejam partes específicas dos aparelhos do n.º 85.15 (aparelhos receptores de radiodifusão, de televisão, etc.);

h)

Os escarradores para consultórios dentários (n.º 90.17);

ij) Os artefactos do capítulo 91, designadamente as caixas para aparelhos de relojoaria;

k)

Os móveis que sejam partes específicias de gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos do n.º 92.11 (n.º 92.13);

l)

Os móveis que apresentem características de brinquedos (n.º 97.03), os bilhares de qualquer espécie e os móveis para jogos do n.º 97.04, assim como as mesas para jogos de prestidigitação do n.º 97.05.

2 - Os artefactos (com exclusão das respectivas partes) compreendidos nos n.os 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

No entanto, incluem-se nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, a fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:

a)

Os armários de parede, designados por «armários de cozinha», e semelhantes;

b)

Os assentos e camas;

c)

As estantes para livros e móveis semelhantes, formados por elementos que se completem.

3 - a) Não se consideram partes dos artefactos deste capítulo, quando se apresentem isoladas, as chapas de vidro (incluindo os espelhos), de mármore ou de pedra, mesmo cortadas na forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b)

Os artefactos compreendidos no n.º 94.04, quando se apresentem isoladamente, classificam-se por aquela posição, ainda que sejam partes de móveis dos n.os 94.01 a 94.03.

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CAPÍTULO 95 — Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

Os artefactos do capítulo 66 (guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes);

b)

Os artefactos do capítulo 71, designadamente a joalharia falsa e de fantasia;

c)

Os artefactos do capítulo 82 (ferramentas, cutelaria e talheres) com cabos ou partes de matérias do presente capítulo. Quando isolados, estes cabos ou partes incluem-se neste capítulo.

d)

Os artefactos do capítulo 90, designadamente as armações de óculos;

e)

Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente de caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

f)

Os artefactos do capítulo 92, designadamente os instrumentos de música;

g)

Os artefactos do capítulo 93, designadamente as partes de armas;

h)

Os artefactos do capítulo 94 (móveis e partes de móveis);

ij) Os artefactos do capítulo 96 (escovas, pincéis, etc.);

k)

Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, etc.);

l)

Os artefactos do capítulo 98 (obras diversas);

m)

Os artefactos do capítulo 99 (objectos de arte, de colecção e antiguidades).

2 - Na acepção do n.º 95.08, consideram-se como «matérias vegetais e minerais para talhe»:

a)

As sementes rijas, caroços, cascas e matérias vegetais semelhantes (por exemplo: corozo ou caroço de palmeira-dum), próprios para talhe;

b)

A espuma-do-mar e o âmbar-amarelo, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

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CAPÍTULO 96 — Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiros e crivos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

Os artefactos do capítulo 71;

b)

As escovas, pincéis e artefactos semelhantes dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, arte dentária e veterinária (n.º 90.17);

c)

Os artefactos que tenham características de brinquedos (capítulo 97).

2 - Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção do n.º 96.01, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos a serem utilizados, não divididos, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou que apenas exijam, para esse fim, complementos de obra pouco importantes, tais como a colagem, o revestimento da base do tufo e a igualização ou apara das extremidades.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))

CAPÍTULO 97 — Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a)

As velas para árvores de Natal (n.º 34.06);

b)

Os artigos de pirotecnia para recreio, do n.º 36.05;

c)

Os fios, monofios, cordões e semelhantes, para pesca, incluídos no capítulo 39, no n.º 42.06 ou na secção XI, mesmo cortados no comprimento próprio, mas não montados em linhas;

d)

Os sacos para apetrechos desportivos e outros acondicionamentos dos n.os 42.02 ou 43.03;

e)

O vestuário para desporto e os trajes de máscaras, feitos de malha ou de outros tecidos, dos capítulos 60 e 61;

f)

As bandeiras e as cordas com bandeirolas, de tecidos, e as velas para embarcações e carros à vela do capítulo 62;

g)

O calçado (excepto o fixado em patins), os chapéus e semelhantes, de tipo especial destinado à prática dos desportos e ainda as grevas e caneleiras para qualquer desporto, dos capítulos 64 e 65;

h)

As bengalas de alpinista, os pingalins e os chicotes (n.º 66.02), e suas partes (n.º 66.03);

ij) Os olhos de vidro, não montados, para bonecas e outros brinquedos, do n.º 70.19;

k)

As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral do n.º 39.07);

l)

Os artigos do n.º 83.11;

m)

Os veículos de desporto da secção XVII, com excepção dos luges, dos bobsleighs e semelhantes;

n)

As bicicletas de criança, construídas da mesma forma que as bicicletas de tipo comum e munidas de rolamentos de esferas (n.º 87.10);

o)

As embarcações de desporto, como canoas e esquifes (capítulo 89), e os seus meios de propulsão (capítulo 44, se forem de madeira);

p)

Os óculos protectores para a prática de desporto e para os jogos ao ar livre (n.º 90.04);

q)

Os chamarizes e assobios (n.º 92.08);

r)

As armas e outros artefactos, do capítulo 93;

s)

As cordas para raquetas, as tendas e artigos de campismo e as luvas de qualquer matéria (regime de matéria de que são feitos).

2 - Os artefactos deste capítulo podem apresentar simples guarnições ou acessórios, de importância mínima, de metais preciosos, chapeados deste metais, de pérolas, de gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3 - Apenas se consideram como bonecas do n.º 97.02 aquelas que representem seres humanos.

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