Decreto-Lei n.º 434/86 — Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
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2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova a Pauta dos Direitos de Importação
4 - Salvo o que dispõe a nota 1 precedente, as partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como destinando-se exclusivamente ou principalmente aos artefactos deste capítulo classificam-se como estes artefactos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
CAPÍTULO 98 — Obras diversas
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende:
Os lápis para sobrancelhas ou para pintar o rosto (n.º 33.06);
Os botões e seus esboços, os pentes, travessas e artefactos semelhantes, inteira ou parcialmente feitos de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos [ressalvadas as disposições da alínea a) da nota 2 do capítulo 71], ou que contenham pérolas, gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas (capítulo 71);
As partes e acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV) e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);
Os tira-linhas (n.º 90.16);
Os brinquedos do capítulo 97.
2 - Salvo as disposições da nota 1 precedente, compreendem-se neste capítulo os artefactos inteira ou parcialmente feitos de metais preciosos ou chapeados destes metais ou constituídos por gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas e os que contenham pérolas.
3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
SECÇÃO XXI — Objectos de arte e de colecção; antiguidades
CAPÍTULO 99 — Objectos de arte e de colcção; antiguidades
NOTAS:
1 - O presente capítulo não compreende;
Os selos postais, fiscais e análogos, não obliterados, que tenham curso ou se destinem a ter curso no país de destino (n. º 49.07);
As telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdio e usos semelhantes (n.º 59.12);
As pérolas e gemas, mesmo em bruto (n.os 71.01 e 71.02).
2 - Consideram-se «gravuras, estampas e litografias originais», na acepção do n.º 99.02, as provas tiradas directamente, a preto ou a cores, de trabalhos inteiramente executados à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregada, com excepção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3 - Não se incluem no n.º 99.03 as esculturas que tenham carácter comercial (reproduções em série, moldagens e obras de artesanato), que se classificam pelo capítulo correspondente à matéria de que são feitas.
4 - a) Salvo o disposto nas notas 1, 2 e 3, os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente por este e por outros capítulos devem incluir-se no presente capítulo.
Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente pelo n.º 99.06 e por um dos n.os 99.01 a 99.05 devem incluir-se nos n.os 99.01 a 99.05.
5 - As molduras classificam-se juntamente com os respectivos quadros, pinturas, desenhos, gravuras, estampas e litografias quando as suas características e o seu valor estejam de harmonia com as características e o valor dos referidos objectos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30001/00010093.pdf))
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