Portaria n.º 442-B/86 — Autoriza o início de funcionamento no ano lectivo de 1986-1987 de diversos cursos nas escolas superiores de educação e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-09-10, Portaria n.º 509/86 — Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a ministrar o cur…
Autoriza o início de funcionamento no ano lectivo de 1986-1987 de diversos cursos nas escolas superiores de educação e adita à Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, as vagas referentes a esses cursos
de 14 de Agosto
Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, alterada pela Portaria n.º 286-A/86, de 17 de Junho, e pela Portaria n.º 442-B/86, desta data;
Na sequência do estabelecido pelos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 286-A/86, de 17 de Junho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º No ano lectivo de 1986-1987 as escolas superiores de educação constantes do anexo a esta portaria começarão a ministrar os cursos aí referidos em relação a cada uma.
2.º Às vagas aprovadas pela Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, são aditadas as vagas constantes em anexo à presente portaria.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18601/00110013.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).