Portaria n.º 509/86 — Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-09-20, Portaria n.º 538-A/86 — Altera a redacção do n.º 4 da Portaria n.º 509/86, de 10 de Setem…
Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987, fixa o respectivo numerus clausus e adita e altera a Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 286-A/86, de 17 de Junho, e 442-A/86, de 14 de Agosto, bem como a Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, alterada pela Portaria n.º 442-B/86, de 14 de Agosto
de 10 de Setembro
Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 286-A/86, de 17 de Junho, e 442-A/86, de 14 de Agosto;
Na sequência do estabelecido pelos n.º 3.º e 4.º da Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, alterada pela Portaria n.º 442-B/86, de 14 de Agosto;
Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos de artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º A Escola Superior de Educação da Madeira começará a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987.
2.º Ao regulamento anexo à Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, alterado pelas Portarias n.os 286-A/86, de 17 de Junho, e 442-A/86, de 14 de Agosto, são introduzidos os seguintes aditamentos e alterações:
Nos anexos I, 1.4, II, III.3, IV e IX é acrescentada a Escola Superior de Educação da Madeira ministrando o curso de professores do ensino primário, sendo as habilitações de acesso as já fixadas para o mesmo curso e a área de influência a que se refere o anexo IX a Região Autónoma da Madeira;
O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º — (Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira)
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e da Escola Superior de Educação da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
2 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e na Escola Superior de Educação da Madeira, desde que concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres daquele Instituto ou daquela Escola.
3.º Às vagas aprovadas pela Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, alterada pela Portaria n.º 442-B/86, de 14 de Agosto, é introduzido o seguinte aditamento:
Estabelecimento - Escola Superior de Educação da Madeira.
Curso - professores do ensino primário.
Vagas - vinte.
Código - 98702.
4.º Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura no decurso do prazo indicado na referência 6 do anexo X ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 173/86 é autorizada a sua alteração até ao fim do mesmo prazo, desde que tal alteração tenha por objectivo incluir o curso de professores do ensino primário da Escola Superior de Educação da Madeira.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
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