Despacho Normativo n.º 47-B/86 — Fixa em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-06-18
Última atualização 1986-09-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1986-09-09, Despacho Normativo n.º 82/86 — Introduz alterações à alínea b) do n.º 2 do Despacho Norma…

Fixa em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986

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A Lei do Orçamento do Estado para 1986 estabeleceu como linhas mestras da actuação governativa, no domínio da política de pessoal e de emprego da Administração Pública:

a)

O recurso aos instrumentos de mobilidade e de reafectação mais adequados caso a caso e o reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas, como forma de garantir o pleno emprego dos efectivos da Administração e o aumento da eficiência e eficácia desta última;

b)

A estrita contenção desses efectivos, cujo número global não poderá aumentar no decorrer de 1986, como estipula o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Nos termos da legislação em vigor, a admissão de pessoal não vinculado à Administração Pública está dependente de um despacho global de descongelamento, fixando a quota anual correspondente a cada departamento ministerial.

Assim, a fixação da quota global de descongelamento para o ano em curso há-de cumprir o limite do citado n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, prevendo-se que a mesma seja inferior ao número de funcionários e agentes que se aposentem no mesmo período, ao abrigo quer do regime geral de aposentações, quer do regime de aposentação voluntária, antecipada e bonificada, criado pela Lei n.º 9/86.

Do ponto de vista orgânico, atribuíram-se dois graus de prioridade para a fixação das quotas de descongelamento: no 1.º grau situam-se os sectores da saúde, da fiscalização e administração tributária e da justiça (investigação criminal e serviços prisionais) pela essencialidade das respectivas funções; no 2.º grau incluem-se os restantes sectores com graves carências de pessoal, embora sem as características dos supracitados.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1 - É fixada em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986.

2 - a) As quotas de descongelamento referentes a cada departamento governamental são estabelecidas, por grupos profissionais, no mapa anexo ao presente despacho, mas estão sujeitas, em qualquer caso, à existência de cobertura orçamental.

b)

Não será permitida a utilização da quota de descongelamento para provimento de lugares não cabimentados ou para a admissão de pessoal além do quadro.

3 - Os departamentos governamentais deverão privilegiar:

a)

A admissão de pessoal para os serviços sediados em zonas periféricas;

b)

A regularização de situações de pessoal admitido em regime de tarefa que satisfaça necessidades permanentes de serviço e possua os requisitos legalmente estabelecidos para provimento na categoria correspondente às funções exercidas.

4 - São válidos os concursos já abertos à data da publicação do presente despacho, ao abrigo das quotas de 1985.

Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Quotas de descongelamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/13703/00250026.pdf))

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