Portaria n.º 568/86 — Autoriza, altera, extingue e aprova cursos, planos e regimes de estudos da Universidade dos Açores

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-01
Última atualização 1988-09-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1988-09-13, Portaria n.º 631/88 — Altera o anexo VIII da Portaria n.º 568/86, de 1 de Outubro, que fi…

Autoriza, altera, extingue e aprova cursos, planos e regimes de estudos da Universidade dos Açores

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de 1 de Outubro

Sob proposta da Universidade dos Açores;

Ouvido o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/83, de 26 de Março;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação de cursos)

A Universidade dos Açores passa a conferir o grau de licenciado em:

a)

Ensino de Biologia;

b)

Ensino de Geologia;

c)

Ensino de Matemática;

d)

Matemática;

e)

Matemática/Informática;

passando, em consequência, a ministrar os respectivos cursos.

2.º

(Alteração de designações)

1 - O curso de licenciatura em Ciências Agrárias, ramo de Produção Agrícola, passa a designar-se curso de Engenharia Agrícola.

2 - O curso de licenciatura em Ciências Agrárias, ramo de Produção Animal, passa a designar-se curso de Engenharia Zootécnica.

3.º

(Extinção de cursos)

1 - A Universidade dos Açores deixa de conferir o grau de licenciado em:

a)

Ensino de Biologia e Geologia;

b)

Ensino de Física e Química;

c)

Ensino de Matemática e Desenho;

cessando, em consequência, de ministrar os respectivos cursos.

2 - A cessação da ministração dos cursos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 será feita progressivamente à medida que forem entrando em funcionamento os cursos a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e c) do n.º 1.º

3 - Os planos de estudos dos cursos agora extintos são os constantes dos anexos XVI a XVIII à presente portaria.

4.º

(Graus conferidos)

A Universidade dos Açores passa, em consequência do disposto nos números anteriores, a conferir o grau de licenciado em:

a)

Biologia (Ensino de);

b)

Engenharia Agrícola;

c)

Engenharia Zootécnica;

d)

Geologia (Ensino de);

e)

História;

f)

História e Ciências Sociais (Ensino de);

g)

História e Filosofia (Ensino de);

h)

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

I) Estudos Portugueses e Franceses;

II) Estudos Portugueses e Ingleses;

i)

Matemática;

j)

Matemática (Ensino de);

l)

Matemática/Informática;

m)

Organização e Gestão de Empresas;

n)

Português e Francês (Ensino de);

o)

Português e Inglês (Ensino de).

5.º

(Cursos organizados em regime de unidades de crédito)

1 - Organizam-se pelo regime de unidades de crédito os cursos a que se referem as alíneas a) a d) e i) a m) do n.º 4.º

2 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para os restantes cursos, os constantes dos anexos I a VIII à presente portaria.

3 - Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da república, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de, Maio.

6.º

(Outros cursos)

Os planos de estudos dos cursos de licenciatura a que se referem as alíneas e) a g), n) e o) do n.º 5.º são os constantes dos anexos IX a XV à presente portaria.

7.º

(Estágios)

1 - O estágio dos cursos de licenciatura em ensino é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 21 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

2 - Os estágios dos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola e em Engenharia Zootécnica revestem carácter profissionalizante e são realizados sob a orientação da universidade de, acordo com regulamento a aprovar pelo reitor.

8.º

(Classificação final)

1 - A Classificação final dos cursos de licenciatura em ensino é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

2 - A classificação final dos cursos organizados em regime de unidades de crédito é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso.

3 - A classificação final dos restantes cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios integrantes do respectivo plano de estudos.

4 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Aplicação e regime de transição)

1 - A entrada em vigor das alterações decorrentes da presente portaria será decidida por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, uma vez reunidas as condições necessárias à sua concretização.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão o calendário de aplicação e as regras de transição, as quais serão fixadas sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - O regime de transição deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:

a)

Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente;

b)

Os cursos, ramos e planos que cessam de ser ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos;

c)

Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo;

d)

Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano quer a quaisquer outros, nomeadamente aqueles que reingressem.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 21 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Do ANEXO X ao ANEXO XVIII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/22600/28322838.pdf))

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