Portaria n.º 57-A/86 — Fixa a taxa anual de televisão para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção a…

Tipo Portaria
Publicação 1986-02-15
Última atualização 1987-03-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-03-19, Portaria n.º 193/87 — Actualiza a taxa anual de televisão, respectivamente para o sistema…

Fixa a taxa anual de televisão para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção a cores. Revoga a Portaria n.º 85/85, de 9 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Fevereiro

A modernização tecnológica que se tem vindo a operar na Radiotelevisão Portuguesa, E. P., que já hoje implica a emissão nacional a cores, com a elevação de custos daí decorrentes, enquanto mais de 90% do público suporta taxas anuais para recepção de imagens a preto e branco, a par da extensão da rede de emissão e o contínuo investimento na melhoria da qualidade de recepção em todo o território nacional, implicam a necessidade de criação de condições que possibilitem à empresa o desenvolvimento da sua actividade em termos de equilíbrio financeiro, por forma a manter e se possível desenvolver a qualidade do serviço prestado à comunidade.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e das Finanças, o seguinte:

1.º A taxa anual de televisão é fixada em 2340$00 e 4520$00, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção a cores.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 85/85, de 9 de Fevereiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 1986.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 14 de Fevereiro de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

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