Decreto Regulamentar n.º 6/86 — Sujeita a medidas preventivas a área do Município do Porto, pelo prazo de 2 anos, para efeito da aplicação do disposto…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-03-06
Última atualização 1988-06-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1988-06-01, Decreto Regulamentar n.º 23/88 — Prorroga a urgência das medidas preventivas estabelecida…

Sujeita a medidas preventivas a área do Município do Porto, pelo prazo de 2 anos, para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

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de 6 de Março

A Câmara Municipal do Porto promoveu e tem em curso a elaboração do novo plano geral de urbanização da cidade, em revisão do anterior, que, dado o período decorrido desde a sua aprovação, em 1962, se mostra em muitos aspectos desactualizado.

No entanto, até o referido plano geral estar concluído e aprovado decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o concelho do Porto fica sujeito a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos.

2 - As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal do Porto, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º Para aplicação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal do Porto poderá aplicar, sob proposta do respectivo serviço competente, critérios gerais de actuação, especificamente destinados às diversas zonas do concelho, edificadas ou não.

Art. 3.º A Câmara Municipal do Porto é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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