Portaria n.º 648/86 — Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, a conferir o grau de bacharel em Dança…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1999-12-29, Portaria n.º 1125/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licen…
Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, a conferir o grau de bacharel em Dança e fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos do respectivo curso
de 31 de Outubro
O ensino profissional da dança a alto nível técnico e artístico, bem como a formação de professores necessários ao ensino desta arte, é ministrado na Escola Superior de Dança, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.
Integrada a Escola no Instituto Politécnico de Lisboa pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, reuniram-se as condições necessárias ao início do seu funcionamento em 1986-1987.
A presente portaria cria e regula o curso que a Escola ministrará, materializando, no que diz respeito ao ensino desta arte e a nível curricular, o projecto de institucionalização do ensino artística em Portugal.
Nestes termos:
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Curso
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, confere o grau de bacharel em Dança, nos ramos de:
Espectáculo;
Educação;
ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Duração e estrutura do curso
O curso organiza-se nos termos seguintes:
1.º ano, comum aos dois ramos;
2.º e 3.º anos, que integram componentes de formação específica de cada um dos ramos, mantendo ainda uma componente de formação comum.
3.º
Ramo de Educação
1 - No 1.º ano de exercício profissional autónomo por parte dos diplomados com o curso no ramo de Educação, a Escola desenvolverá, dentro das suas disponibilidades, acções de acompanhamento e apoio a essa actividade.
2 - As acções de acompanhamento e apoio a que se refere o n.º 1 podem revestir modalidades diversas, a fixar pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I a III a esta portaria.
5.º
Opção pelos ramos
1 - A opção por cada um dos ramos faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.
2 - A aceitação da inscrição em cada ramo está sujeita a limites quantitativos, mínimos e máximos a fixar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta fundamentada da comissão instaladora da Escola.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida até ao dia 31 de Março de cada ano e fixará, igualmente, as regras de selecção dos candidatos.
4 - A selecção é da competência da comissão instaladora da Escola.
6.º
Regime de frequência
1 - Todas as disciplinas e seminários que integram o plano de estudos do curso são de frequência obrigatória.
2 - Em todas as disciplinas e seminários será feito registo de presença dos alunos.
3 - A regulamentação do regime de frequência será objecto de deliberação da comissão instaladora da Escola e divulgada através de edital.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.
8.º
«Numerus clausus»
1 - A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.
2 - O despacho a que se refere o número anterior fixará igualmente o calendário do processo de candidatura.
9.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares de aprovação em qualquer curso do 12.º ano de escolaridade, do ensino técnico-profissional ou do curso técnico-profissional de Dança, a que se refere a Portaria n.º 810/85, de 26 de Outubro, ou titulares de cursos legalmente equivalentes.
10.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos são feitas através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar os conhecimentos globais de dança e as motivações profissionais, pedagógicas e artísticas.
11.º
Júri das provas de acesso
1 - A organização das provas de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
Fixar os conteúdos das provas;
Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
12.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;
Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital.
13.º
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 12.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 8.º
2 - Se mais de um aluno com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.
14.º
Comunicação ao GCIES
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) uma lista donde constarão todos os candidatos, indicando, para cada um:
Nome;
Número do bilhete de identidade e local de emissão;
Resultado final do concurso de acesso;
Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
15.º
Validade das provas de acesso
O resultado das provas é válido apenas para o ano em que se realizam.
16.º
Disposições para o ano lectivo de 1986-1987
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para a matrícula e inscrição no 1.º ano do curso é fixado em 30.
2 - Os prazos em que decorrerá o processo de candidatura serão os seguintes:
Candidatura: até 30 de Outubro;
Fase de selecção: 3 a 12 de Novembro;
Afixação do resultado da fase de selecção: 14 de Novembro;
Matrículas e inscrições: 17 a 21 de Novembro;
Início das aulas do 1.º ano: 24 de Novembro.
17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/25200/32773280.pdf))
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