Portaria n.º 648/86 — Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, a conferir o grau de bacharel em Dança…

Tipo Portaria
Publicação 1986-10-31
Última atualização 1999-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 1999-12-29, Portaria n.º 1125/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licen…

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, a conferir o grau de bacharel em Dança e fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos do respectivo curso

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de 31 de Outubro

O ensino profissional da dança a alto nível técnico e artístico, bem como a formação de professores necessários ao ensino desta arte, é ministrado na Escola Superior de Dança, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

Integrada a Escola no Instituto Politécnico de Lisboa pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, reuniram-se as condições necessárias ao início do seu funcionamento em 1986-1987.

A presente portaria cria e regula o curso que a Escola ministrará, materializando, no que diz respeito ao ensino desta arte e a nível curricular, o projecto de institucionalização do ensino artística em Portugal.

Nestes termos:

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Curso

O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, confere o grau de bacharel em Dança, nos ramos de:

a)

Espectáculo;

b)

Educação;

ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Duração e estrutura do curso

O curso organiza-se nos termos seguintes:

a)

1.º ano, comum aos dois ramos;

b)

2.º e 3.º anos, que integram componentes de formação específica de cada um dos ramos, mantendo ainda uma componente de formação comum.

3.º

Ramo de Educação

1 - No 1.º ano de exercício profissional autónomo por parte dos diplomados com o curso no ramo de Educação, a Escola desenvolverá, dentro das suas disponibilidades, acções de acompanhamento e apoio a essa actividade.

2 - As acções de acompanhamento e apoio a que se refere o n.º 1 podem revestir modalidades diversas, a fixar pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I a III a esta portaria.

5.º

Opção pelos ramos

1 - A opção por cada um dos ramos faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

2 - A aceitação da inscrição em cada ramo está sujeita a limites quantitativos, mínimos e máximos a fixar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta fundamentada da comissão instaladora da Escola.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida até ao dia 31 de Março de cada ano e fixará, igualmente, as regras de selecção dos candidatos.

4 - A selecção é da competência da comissão instaladora da Escola.

6.º

Regime de frequência

1 - Todas as disciplinas e seminários que integram o plano de estudos do curso são de frequência obrigatória.

2 - Em todas as disciplinas e seminários será feito registo de presença dos alunos.

3 - A regulamentação do regime de frequência será objecto de deliberação da comissão instaladora da Escola e divulgada através de edital.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.

8.º

«Numerus clausus»

1 - A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

2 - O despacho a que se refere o número anterior fixará igualmente o calendário do processo de candidatura.

9.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares de aprovação em qualquer curso do 12.º ano de escolaridade, do ensino técnico-profissional ou do curso técnico-profissional de Dança, a que se refere a Portaria n.º 810/85, de 26 de Outubro, ou titulares de cursos legalmente equivalentes.

10.º

Selecção e seriação

A selecção e seriação dos candidatos são feitas através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar os conhecimentos globais de dança e as motivações profissionais, pedagógicas e artísticas.

11.º

Júri das provas de acesso

1 - A organização das provas de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Fixar os conteúdos das provas;

b)

Fixar os critérios de avaliação a adoptar;

c)

Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

d)

Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.

12.º

Resultado final

1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:

a)

Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b)

Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.

2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital.

13.º

Matrícula e inscrição

1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 12.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 8.º

2 - Se mais de um aluno com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

14.º

Comunicação ao GCIES

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) uma lista donde constarão todos os candidatos, indicando, para cada um:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade e local de emissão;

c)

Resultado final do concurso de acesso;

d)

Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.

15.º

Validade das provas de acesso

O resultado das provas é válido apenas para o ano em que se realizam.

16.º

Disposições para o ano lectivo de 1986-1987

1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para a matrícula e inscrição no 1.º ano do curso é fixado em 30.

2 - Os prazos em que decorrerá o processo de candidatura serão os seguintes:

a)

Candidatura: até 30 de Outubro;

b)

Fase de selecção: 3 a 12 de Novembro;

c)

Afixação do resultado da fase de selecção: 14 de Novembro;

d)

Matrículas e inscrições: 17 a 21 de Novembro;

e)

Início das aulas do 1.º ano: 24 de Novembro.

17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 8 de Outubro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/25200/32773280.pdf))

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