Portaria n.º 656/86 — Aprova a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional
de 4 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, veio cometer ao IEFP, para o desempenho das competências definidas e aprovadas pelo Governo, a criação de uma estrutura mais flexível e eficaz, dotada de uma nova filosofia nas componentes pessoal, financeira e patrimonial
Para o efeito, instituiu uma gestão tripartida, com representação dos parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, e adaptou os princípios de gestão próprios das empresas públicas.
A estrutura dos órgãos centrais do IEFP passa a integrar as componentes básicas para uma eficaz resposta aos problemas suscitados nas áreas de emprego, formação profissional, financeira, administrativa e de pessoal, permitindo, ao mesmo tempo, a atribuição de competências às estruturas regionais, com o objectivo de assegurar a interligação e a aproximação efectiva da execução das diferentes políticas na diversidade geográfica do território nacional.
Acresce que a nova estrutura - além de permitir o estabelecimento de metodologias de diagnóstico orientadoras das prioridades de intervenção, a implementação de técnicas de gestão participativas, a criação de novas unidades de emprego e formação profissional e a modernização das actuais - facilita a descentralização, favorece a rentabilização e melhor utilização dos recursos disponíveis e viabiliza a investigação e o estudo de novos programas e projectos.
Assim, e em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
Único. É aprovada a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 10 de Outubro de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP
CAPÍTULO I — Estrutura global
Artigo 1.º — Áreas de gestão do IEFP
Os serviços centrais do IEFP abrangem as seguintes áreas:
Área do emprego;
Área da formação profissional;
Área financeira e administrativa;
Área dos recursos humanos.
Artigo 2.º — Assessorias técnicas e núcleos de apoio
Para fins de assessoria e apoio imediato à comissão executiva funcionam junto desta assessorias técnicas e núcleos de apoio.
Artigo 3.º — Serviços de natureza específica
Pela sua natureza específica, são criadas na dependência directa da comissão executiva:
A Direcção de Serviços de Reabilitação;
A Direcção de Serviços de Instalações.
Artigo 4.º — Competência genérica
Os serviços centrais detêm competência genérica de índole normativa, dinamizadora da coordenação e avaliação em todas as áreas de actuação do IEFP.
Artigo 5.º — Unidades orgânicas
1 - A estrutura dos serviços centrais baseia-se nas seguintes unidades orgânicas:
Departamentos;
Direcções de serviços;
Assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva;
Divisões.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas:
Os departamentos, por directores de departamento;
As direcções de serviços, por directores de serviços;
As assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva, por coordenadores ou por pessoal dirigente de nível e categoria adequados às funções a desempenhar, nos termos que forem deliberados pela comissão executiva;
As divisões, por chefes de divisão.
3 - Entende-se por pessoal dirigente, para efeitos do n.º 2, os directores de departamento, os directores de serviços o os chefes de divisão.
Artigo 6.º — Competência específica das unidades orgânicas
1 - O presente diploma define a competência específica de cada unidade orgânica, segundo a área de actuação do IEFP em que se integre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A fim de permitir uma adequada flexibilização do funcionamento da estrutura dos serviços centrais, não vai aqui definida a competência de cada uma das divisões, às quais caberá o cumprimento das tarefas que lhes forem distribuídas pelas respectivas unidades de enquadramento. Exceptuem-se deste princípio as divisões não integradas em direcções de serviços.
CAPÍTULO II — Área do emprego
SECÇÃO I — Órgãos e serviços
Artigo 7.º — Designação
1 - A área do emprego integra:
Departamento de Desenvolvimento do Emprego;
Direcção de Serviços de Estudos do Emprego;
Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação;
Núcleo da Rede de Centros de Emprego.
2 - O Departamento de Desenvolvimento do Emprego compreende:
Direcção de Serviços de Colocação;
Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional;
Direcção de Serviços de Programas de Emprego;
Divisão de Medicina do Trabalho.
3 - A Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:
Divisão de Análise do Mercado do Emprego;
Divisão de Análise e Estudos Profissionais.
4 - A Direcção de Serviços de Colocação, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
Divisão de Metodologias e Técnicas de Colocação;
Divisão de Compensação e Mobilidade.
5 - A Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional, referida na alínea b) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
Divisão de Informação Profissional;
Divisão de Orientação Profissional.
6 - A Direcção de Serviços de Programas de Emprego referida na alínea c) do n.º 2, integra a Divisão das Iniciativas Locais de Emprego (ILE), funcionando os restantes programas por grupos do projecto.
SECÇÃO II — Competências
SUBSECÇÃO I — Do departamento
Artigo 8.º — Departamento de Desenvolvimento do emprego
Compete ao Departamento de Desenvolvimento do Emprego:
Elaborar e implementar programas e projectos de emprego de âmbito nacional e local;
Assegurar a coordenação das actividades do IEFP do domínio da colocação, informação e orientação profissional e medicina do trabalho, concebendo sistemas nessas áreas apropriados à situação do mercado do emprego;
Desenvolver, apoiar e participar em iniciativas conducentes à criação de postos de trabalho, articulando, para o efeito, com as entidades nacionais, internacionais e estrangeiras que prossigam idênticas finalidades;
Elaborar e implementar programas e projectos destinados aos sectores e grupos sociais mais afectados pelo desemprego;
Coordenar e apoiar tecnicamente os serviços do IEFP no âmbito da aplicação do sistema de protecção no desemprego, em articulado com a Segurança Social;
Estudar e adaptar as técnicas e métodos de medicina do trabalho às actividades de colocação, informação e orientação profissional.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Colocação
Conceber, preparar e acompanhar os métodos e técnicas de colocação, incluindo a colocação selectiva, a utilizar pelos serviços;
Estudar e propor medidas e acções adequadas a certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;
Propor a adopção de medidas de protecção no desemprego e apoiar tecnicamente os serviços na aplicação do sistema de protecção;
Assegurar e estimular o sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego, a nível interno e externo, colaborando, nomeadamente, com o SEDOC;
Colaborar na definição das prioridades a atender nos sistemas de recrutamento internacional e proceder à distribuição regional das correspondentes ofertas de emprego;
Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalahdores em função das características estruturais ou conjunturais do mercado de emprego;
Promover as medidas tendentes à optimização dos meios afectos à actividade de colocação, tanto a nível central como regional;
Promover a regulamentado das actividades de colocação levadas a efeito por outras entidades, contribuindo para a sua integração nos objectivos de política de emprego;
Colaborar no acompanhamento da integração na vida activa dos ex-estagiários dos centros de formação do IEFP.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional
Compete à Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional:
Conceber e actualizar o sistema de informação sistemática e respectivas metodologias, de forma a ser produzida documentação e outros instrumentos técnicos para informação profissional e outra destinada aos diferentes tipos de utentes dos serviços;
Assegurar a produção e divulgação de documentação técnica e outra necessária à concretização das diferentes atribuições dos serviços a nível regional e local;
Propor, planear e coordenar, com a colaboração das delegações regionais, as acções de informação e orientação profissionais destinadas ao encaminhamento, inserção ou reinserção de diferentes estratos da população activa;
Conceber e planear, em colaboração com as delegações regionais, espaços físicos de acolhimento com vista à criação e manutenção de um sistema permanente de informação aos utentes a nível regional e local;
Conceber e actualizar os modelos e práticas de intervenção na área de orientação profissional e proceder à sua avaliação;
Conceber, preparar, aferir e normalizar os instrumentos técnicos, nomeadamente de análise e diagnóstico psicológico, a utilizar pelos serviços na área de orientação profissional;
Propor e colaborar no planeamento e coordenação das acções gerais de orientação destinadas aos jovens, visando contribuir para uma adequada inserção na vida activa;
Colaborar com outras instituições que desenvolvam investigação e actividades nos domínios da orientação escolar e profissional, nomeadamente o Ministério da Educação e Cultura e as universidades, com vista a contribuir para a definição de uma política global e integrada neste campo;
Promover a organização do movimento das candidaturas às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito do IEFP.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Programas de Emprego
Compete à Direcção de Serviços de Programas de Emprego:
Colaborar, na Óptica do emprego, na preparação e execução de programas de desenvolvimento ou de reestruturação sectorial, propor a adopção de medidas específicas e promover a respectiva aplicação;
Propor e dinamizar programas de emprego de âmbito nacional, sectorial ou regional relativos a jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;
Propor e promover a aplicação de medidas de apoio técnico e financeiro à criação de emprego através de iniciativas locais de criação de empregos (ILE), do cooperativismo e do associativismo em geral, incentivando o espírito empresarial;
Colaborar no desenvolvimento da rede nacional de ILE, integrando agentes de desenvolvimento em articulação com a rede internacional promovida pela Comissão das Comunidades Europeias e pela OCDE;
Propor e promover a aplicação de medidas de apoio técnico e financeiro à criação de empregos por outras vias, nomeadamente através do artesanato;
Promover a realização de estudos e organizar ficheiros de oportunidades de investimento e providenciar a respectiva difusão e utilização;
Preparar, em colaboração com os serviços regionais e locais do IEFP, as instruções de serviço a seguir pelos mesmos no domínio do desenvolvimento do emprego e apoiá-los na respectiva execução.
Artigo 12.º — Divisão de Medicina do Trabalho
Compete à Divisão de Medicina do Trabalho:
Estudar os métodos de trabalho e as novas tecnologias laborais, de modo a avaliar as possíveis incidências na patologia e clínica do ser humano;
Apoiar e coordenar as acções de medicina do trabalho desenvolvidas pelos sectores de medicina do trabalho das estruturas regionais;
Elaborar estudos do despiste do doenças profissionais;
Estruturar acções de medicina do trabalho junto dos cursos de formação profissional, de reabilitação profissional e outros.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços e núcleos técnicos
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Estudos do Emprego
Compete à Direcção de Serviços de Estudos do Emprego:
Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido quer de estruturar o conhecimento sobre o mercado de emprego, quer das suas tendências evolutivas;
Recolher e centralizar os dados estatísticos produzidos por outros organismos, estabelecer as ligações com as entidades do Sistema Estatístico Nacional e contribuir para a constituição de um banco de dados no IEFP;
Promover a detenção e estudo dos desequilíbrios existentes no mercado de emprego, quer a nível geral, quer sectorial e regional;
Pesquisar e desenvolver a aplicação de metodologias e técnicas de análise do mercado de emprego;
Recolher e tratar informações sobre evolução dos conteúdos profissionais, níveis, qualificações e carreiras profissionais dos diferentes ramos de actividade, tendo em conta o ritmo e reflexo da evolução tecnológica;
Conceber e actualizar técnicas e métodos adequados à análise e estudo de profissões e qualificações, bem como à definição de carreiras profissionais;
Manter actualizada a classificação nacional de profissões;
Promover a elaboração de estudos prospectivos com vista a detectar problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, a introdução de novas tecnologias, numa perspectiva de interligação com os esquemas de formação profissional;
Desencadear estudos que visem a articulação entre as estruturas qualitativas do emprego e as necessidades de mão-de-obra qualificada decorrentes, em particular, da evolução tecnológica;
Desenvolver estudos relativos à flexibilidade do mercado de trabalho, nomeadamente no relativo à duração e organização do tempo de trabalho;
Promover e incentivar a realização de estudos de base sectorial e regional, nomeadamente nos sectores e regiões considerados prioritários a nível nacional;
Participar na definição de intervenções sectoriais ou regionais lideradas por outros ministérios, tendo em vista compatibilizá-las com a solução dos problemas de emprego;
Desenvolver estudos relativos a situações especiais de emprego, designadamente a situação de emprego precário, em sectores não estruturados da economia;
Participar no sistema de informação sobre as políticas de emprego nos países da CEE por meio de uma colaboração institucionalizada e dinamizar a sua divulgação;
Articular com as universidades e outros organismos de investigação com vista à fundamentação teórica das acções a desenvolver no âmbito da execução da política de emprego e com organizações internacionais para acompanhamento dos seus projectos nestes domínios.
Artigo 14.º — Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação
Compete ao Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação:
Preparar o plano anual da área do emprego, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os restantes órgãos de planeamento;
Proceder ao controle do plano, detectando periodicamente os desvios, analisando-os e propondo as acções correctivas consideradas mais convenientes;
Conceber metodologias de avaliação de projectos de natureza social;
Proceder à análise global dos programas realizados e elaborar os respectivos relatórios;
Medir a eficácia e o impacte dos programas e projectos implementados no mercado de emprego e a acção dos próprios agentes do IEFP naquela implementação;
Racionalizar os procedimentos administrativos na área do emprego.
Artigo 15.º — Núcleo da Rede de Centros de Emprego
Compete ao Núcleo da Rede de Centros de Emprego:
Propor as medidas de reestruturação dos centros de emprego, de forma a dotá-los de maior operacionalidade;
Conceber novas formas de intervenção e adaptá-las às necessidades de uma realidade económica em mutação;
Definir os perfis profissionais do pessoal da área do emprego e as acções de formação adequadas;
Reforçar o papel da informação e conceber as formas mais adequadas de a prestar ao público;
Reordenar a rede de centros de emprego, adequando os centros às novas formas de actuação;
Colaborar no lançamento de um sistema informático que abranja toda a actividade da área do emprego.
CAPÍTULO III — Área da formação profissional
SECÇÃO I — Órgãos e serviços
Artigo 16.º — Designação
1 - A área da formação profissional integra:
Departamento de Formação Profissional para o Sector Secundário;
Departamento de Formação Profissional para o Sector Terciário;
Centro Nacional de Formação de Formadores;
Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário;
Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros;
Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação;
Núcleo de Apoios à Formação Profissional;
Núcleo de Serviço Social.
2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior compreendem, cada um, duas direcções de serviços, a saber:
Direcção de Serviços de Estudos e Organização;
Direcção de Serviços de Metodologias e Programas.
3 - O Centro Nacional de Formação de Formadores, referido na alínea c) do n.º 1, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos;
Divisão de Recursos Didácticos.
4 - As direcções de serviços de estudos e organização, referidas no n.º 2, são compostas das seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Avaliação;
Divisão Técnica e de Organização.
5 - As direcções de serviços de metodologias e programas, referidas no n.º 2, são compostas das seguintes divisões:
Divisão de Métodos;
Divisão de Programas.
SECÇÃO II — Competências
SUBSECÇÃO I — Dos departamentos
Artigo 17.º — Departamento de formação profissional
Compete aos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior:
Promover a recolha e o processamento dos dados relativos à situação e tendências evolutivas de formação profissional nos aspectos quantitativo e qualitativo a nível nacional;
Estudar, definir e avaliar todas as acções de formação a desenvolver pelos centros de formação profissional ou por outras entidades apoiadas pelo Instituto;
Participar no estudo, implementação e avaliação de acções no âmbito da cooperação internacional;
Desenvolver e divulgar estudos no âmbito das novas tecnologias.
Artigo 18.º — Direcções de serviços de estudos e organização
Compete às direcções de serviços de estudos e organização:
Elaborar estudos de viabilidade para o desenvolvimento de acções de formação profissional para os respectivos sectores;
Estudar a adequação dos sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;
Estabelecer as metodologias de estudo e pesquisa para a formação profissional;
Participar na implementação de um banco de dados nacional de formação profissional;
Definir e propor novos projectos específicos de formação profissional;
Programar as acções de formação profissional previstas no plano anual;
Definir os perfis dos formadores para cada acção de formação profissional;
Definir certificações e equivalências para cada acção de formação profissional;
Definir normas para a atribuição de níveis profissionais;
Acompanhar e avaliar os programas de formação profissional;
Articular com a Direcção de Serviços de Colocação, da área do emprego, informando-a das capacidades dos formandos, visando facilitar uma correcta inserção no mercado do trabalho;
Garantir o acompanhamento e a integração dos formandos na vida activa;
Propor ajustamentos estruturais ou organizacionais dos centros de formação profissional, visando a melhoria da eficiência das acções do formação profissional;
Conceber normas de intervenção para a prestação de assistência técnico-pedagógica aos centros de formação profissional;
Estudar e propor medidas de apoio à formação e desenvolvimento do artesanato, nomeadamente para assistência técnico-pedagógica na formação de artesãos.
Artigo 19.º — Direcções de serviços de metodologias e programas
Compete às direcções de serviço de metodologias e programas:
Investigar e propor metodologias e normas de elaboração de programas;
Elaborar estudos tendo em vista a utilização de novos métodos e técnicas de formação nos diferentes programas e populações;
Manter actualizados os estudos relativos às profissões para as quais o IEFP promova acções de formação profissional, articulando, para o efeito, com a Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, da área do emprego;
Manter actualizados os programas específicos de formação profissional para acções de semiqualificação, aperfeiçoamento, especializações e reconversão a desenvolver em centros de formação profissional e em empresas ou outras entidades;
Definir os métodos, as técnicas e os meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos programas de formação;
Definir as características dos espaços, bem como os equipamentos, necessários ao desenvolvimento de cada acção de formação;
Definir os planos de implementação tipo e os equipamentos nos espaços de formação;
Conceber os meios de avaliação dos programas a ministrar;
Colaborar no recrutamento, selecção e formação dos formadores;
Prestar assistência técnico-pedagógica aos centros de formação profissional, às empresas ou a outras entidades;
Estudar e promover a elaboração dos programas específicos visando a formação profissional de artesãos.
SUBSECÇÃO II — Dos núcleos técnicos
Artigo 20.º — Centro Nacional de Formação de Formadores
Compete ao Centro Nacional de Formação de Formadores:
Desenvolver as capacidades de estudo e investigação nos domínios da psicopedagogia e da psicossociologia aplicadas à formação profissional;
Conceber e promover a elaboração da documentação pedagógica que constitua o suporte da formação inicial e formação contínua dos formadores como agentes de mudança;
Articular com o Departamento de Recursos Humanos na selecção de candidatos a formadores e de outro pessoal técnico de enquadramento;
Conceber e planificar os cursos de formação de formadores e de outro pessoal técnico de enquadramento;
Programar, desenvolver e avaliar as acções de formação de formadores nas suas componentes técnica e pedagógica;
Proceder ao controle técnico e pedagógico da formação desenvolvida nos diversos centros e sistemas de formação da responsabilidade do IEFP;
Estudar, conceber e produzir os meios áudio-visuais necessários ao desenvolvimento das acções formativas, de informação e divulgação;
Organizar os recursos didácticos disponíveis, de forma a facilitar a sua difusão e utilização, quer interna, quer externa;
Instruir os formadores na correcta utilização dos meios áudio-visuais;
Formar técnicos de produção de meios áudio-visuais;
Conceber o layout da documentação pedagógica a produzir e proceder à reprodução gráfica daquela documentação;
Prestar apoio técnico na caracterização/normalização, apreciação e manutenção de todo o equipamento áudio-visual.
Artigo 21.º — Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário
Compete ao Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário:
Estudar e propor medidas de apoio ao desenvolvimento da formação profissional no sector, em estreita articulação com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Estabelecer normas para a organização da formação profissional;
Estudar a viabilidade de lançamento de novas acções ou unidades de formação;
Definir e programar os meios necessários ao desenvolvimento das acções, em articulação com as estruturas centrais e regionais do IEFP e outras estruturas públicas e privadas com responsabilidades no sector;
Elaborar e manter actualizados os programas de formação profissional da sua área de intervenção;
Colaborar na formação de formadores e outro pessoal técnico de enquadramento;
Definir certificações e equivalências profissionais;
Acompanhar e avaliar as acções de formação profissional directa ou indirectamente desenvolvidas pelo IEFP.
Artigo 22.º — Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros
Compete ao Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros:
Identificar áreas de estudo, de investigação e de desenvolvimento no domínio das técnicas de gestão;
Cooperar com outros órgãos do IEFP ou com entidades exteriores na definição e realização de programas de sensibilização de empresários, administradores e gestores para as novas técnicas de gestão e para as vantagens em obter um bom clima laboral;
Promover o desenvolvimento da documentação e de outro material pedagógico de formação-informação em gestão;
Organizar seminários e encontros nacionais e internacionais de gestores;
Elaborar projectos de formação e integração de jovens quadros nas actividades económicas;
Seleccionar formadores eventuais;
Colaborar na formação de formadores;
Conceber as normas de controle técnico e pedagógico das acções desenvolvidas e financiadas pelo IEFP na sua área de intervenção.
Artigo 23.º — Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação
Compete ao Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação da área da formação profissional:
Preparar o plano anual da área da formação profissional, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os restantes órgãos de planeamento;
Proceder ao controle, detectando periodicamente os desvios, analisando e propondo as acções correctivas consideradas mais convenientes;
Elaborar e uniformizar as estatísticas das várias acções de formação profissional executadas ou subsidiadas pelo IEFP;
Proceder à análise global dos programas realizados e elaborar os respectivos relatórios;
Racionalizar os procedimentos administrativos na área da formação profissional;
Colaborar no lançamento de um sistema informático integrado na área da formação profissional.
Artigo 24.º — Núcleo de Apoios à Formação Profissional
Compete ao Núcleo de Apoios à Formação Profissional:
Propor para cada ano as linhas do orientação que definam não só os programas das acções de formação a realizar em cooperação com outras entidades nos diversos domínios de actividade, incluindo a agricultura, pescas e turismo, mas também os critérios de atribuição das prioridades;
Propor as dotações orçamentais necessárias à implementação dos programas referidos na alínea anterior;
Estudar e conceber, em articulação com a Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu, as normas e instruções necessárias à elaboração dos processos, por forma a normalizar o tratamento dos mesmos;
Conceber, em articulação com a Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu e com o Departamento de Gestão Financeira e Administração, as normas que permitam exercer de forma plena os controles técnico e financeiro das acções subsidiadas;
Acompanhar e controlar a execução dos programas subsidiados;
Contribuir para a constituição de um banco de dados sobre as entidades, as acções e os meios de formação, a população formada e os subsídios atribuídos com origem nos diversos normativos;
Estudar e propor medidas legislativas e de apoio técnico-financeiro que visem a promoção e desenvolvimento do artesanato.
Artigo 25.º — Núcleo de Serviço Social
Compete ao Núcleo de Serviço Social:
Definir as normas que promovam a inserção dos formandos no mundo do trabalho;
Inventariar os recursos de equipamento social existentes no País com vista a proporcionar aos estagiários a sua utilização;
Colaborar com os restantes serviços do IEFP, em ordem a assegurar a unidade de acção;
Articular com os outros serviços do IEFP e outras entidades públicas e privadas para prossecução das suas actividades;
Assegurar a realização das suas atribuições a nível nacional através da afectação de técnicos aos centros de formação profissional;
Assegurar a coordenação da função social entre as delegações regionais.
CAPÍTULO IV — Área financeira e administrativa
SECÇÃO I — Órgãos e serviços
Artigo 26.º — Designação
1 - A área financeira e administrativa integra:
Departamento de Gestão Financeira e Administração;
Direcção de Serviços de Aprovisionamento;
Direcção de Serviços de Controle de Gestão.
2 - O Departamento de Gestão Financeira e Administração compreende:
Direcção de Serviços Administrativos;
Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu.
3 - A Direcção de Serviços de Aprovisionamento, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:
Divisão de Aquisição e Gestão de Materiais;
Divisão de Armazéns e Oficinas.
4 - A Direcção de Serviços Administrativos, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
Divisão de Contabilidade;
Divisão de Intervenções Financeiras.
SECÇÃO II — Competências
SUBSECÇÃO I — Do Departamento de Gestão Financeira e Administração
Artigo 27.º — Departamento de Gestão Financeira e Administração
Compete ao Departamento de Gestão Financeira e Administração:
Elaborar previsões financeiras com base nos orçamentos de tesouraria e financeiro estabelecidos anualmente;
Adaptar as previsões financeiras, sempre que as circunstâncias o justifiquem, tendo em vista a obtenção de fundos em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos do IEFP no desenvolvimento das suas actividades;
Coordenar a informação de carácter financeiro e administrativo, designadamente a que tenha implicações com o exterior;
Promover acções de sensibilização com vista à concepção e aplicação de um sistema integrado de gestão;
Propor a política de segurança de instalações e de informação e proceder à definição das normas e especificações de segurança a integrar nas diferentes instalações do IEFP;
Recolher, analisar e encaminhar informações relativas à segurança e produzir os relatórios daí decorrentes;
Analisar, sector por sector, as tarefas que poderão ser informatizadas, desenvolvendo as aplicações necessárias.
Artigo 28.º — Direcção de Serviços Administrativos
Compete à Direcção de Serviços Administrativos:
Orientar os estudos conducentes à adaptação da contabilidade geral e analítica actualmente existentes, de molde a poder responder rápida e eficazmente às solicitações decorrentes da dinâmica que se pretende imprimir à gestão;
Promover a racionalização e simplificação da documentação, visando a informatização dos serviços e a implementação das aplicações necessárias, em colaboração directa com o director do Departamento;
Definir os princípios gerais a utilizar relativamente aos registos contabilísticos, difundi-los e controlar a sua aplicação;
Proceder à elaboração do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação interna/externa, ao controle do património e ao cumprimento das obrigações técnico-fiscais;
Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas que lhe são inerentes;
Coordenar a execução contabilística descentralizada, esclarecendo os órgãos respectivos das necessidades de uma informação com qualidade, de molde a evitar situações duvidosas;
Definir o sistema de custos a implantar;
Controlar, periódica e sistematicamente, as conferências de contas para assegurar a veracidade dos lançamentos efectuados.
Artigo 29.º — Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu
Compete à Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu:
Articular com as áreas da formação profissional e emprego na definição de normas com vista à apresentação das propostas ao Fundo Social Europeu, para efeitos de comparticipação financeira;
Criar os mecanismos do controle económico-financeiro efectivo dessa comparticipação;
Compilar e arquivar toda a documentação comprovativa das aplicações de fundos, do maneira a permitir uma fácil consulta e a comprovar uma nítida transparência de processos.
SUBSECÇÃO II — Dos Serviços
Artigo 30.º — Direcção de Serviços de Aprovisionamento
Compete à Direcção de Serviços do Aprovisionamento:
1) No âmbito das compras:
Executar os pedidos do compra, de modo que os bens ou serviços estejam à disposição dos utilizadores na totalidade e prazos requeridos, aos melhores preços;
Controlar o andamento dos processos de compra, tomando ou propondo as medidas necessárias para evitar desvios relativamente ao contratado com os fornecedores;
Manter os utilizadores informados sobre a situação das aquisições que se lhes destinam;
Criar e manter actualizados os ficheiros de fornecedores de materiais e proceder à sua análise;
Promover a execução dos ensaios que se mostrem necessários para garantir a qualidade dos materiais propostos pelos fornecedores e informar dos resultados os responsáveis;
Colaborar no estudo e análise de fórmulas de variação de preço;
Efectuar estudos técnico-económicos e pesquisa de novos produtos e mercados, no sentido de melhorar a qualidade ou reduzir custos, e informar dos resultados obtidos os responsáveis do Instituto;
Colaborar na elaboração de especificações técnicas dos materiais a adquirir;
2) No âmbito da gestão de materiais:
Efectuar informaticamente a gestão económica e administrativa dos materiais de stock, de modo a maximizar a sua rotação e minimizar as roturas;
Reduzir ao mínimo o material obsoleto e os excedentes;
Analisar os casos do existências fora de uso ou carecidas de recuperação e propor as medidas adequadas;
Manter contactos frequentes com os serviços utilizadores, de modo que as alterações anormais do consumo sejam conhecidas com antecedência suficiente;
Propor a introdução ou exclusão do materiais no stock do Instituto;
Promover a elaboração e actualização de especificações e codificações de materiais;
3) No âmbito da gestão de armazéns:
Armazenar e conservar as existências nas melhores condições, como forma de evitar a deteriorização das suas qualidades;
Efectuar a conferência das quantidades e do estado das existências em armazém, aplicando as normas em vigor e tomando as medidas necessárias para que não se verifiquem desvios;
Executar e controlar os sistemas de movimentação e de distribuição de materiais e equipamentos e propor as acções adequadas, tendo em vista a sua eficiência e economia;
Promover análises sobre as causas de deficiência ou ruína prematura dos bens fornecidos, informando os responsáveis dos resultados obtidos;
Manter permanentemente actualizados os ficheiros de materiais e de localização.
Artigo 31.º — Direcção de Serviços de Controle de Gestão
Compete à Direcção de Serviços de Controle de Gestão:
Coordenar a emissão de normas relativas à elaboração, execução e controle dos orçamentos e assegurar o seu cumprimento;
Coordenar a elaboração do orçamento do IEFP;
Estabelecer o calendário anual para a preparação dos planos e respectivos orçamentos;
Organizar e implementar um sistema de controle de gestão, bem como a análise de desvios e sua exploração para efeitos correctivos;
Colaborar na definição e implementação dos esquemas técnico-contabilísticos apropriados ao desenvolvimento do modelo de controle de gestão, a fim de se conseguir obter uma informação viável, atempada e compatível com as demais exigências do modelo contabilístico designadamente as de carácter fiscal;
Elaborar e divulgar periodicamente aos responsáveis os indicadores de gestão obtidos e respectivos desvios.
CAPÍTULO V — Área dos recursos humanos
SECÇÃO I — Órgãos e serviços
Artigo 32.º — Designação
1 - A área dos recursos humanos é organicamente gerida pelo Departamento dos Recursos Humanos.
2 - O Departamento dos Recursos Humanos compreende:
Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho;
Direcção de Serviços de Administração de Pessoal;
Direcção de Serviços de Formação;
Núcleo de Acção Social;
Núcleo de Saúde Ocupacional;
Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho.
3 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
Divisão de Gestão Previsional;
Divisão de Regulamentação e Relações Laborais.
SECÇÃO II — Competências
SUBSECÇÃO I — Do Departamento dos Recursos Humanos
Artigo 33.º — Departamento dos Recursos Humanos
Compete ao Departamento dos Recursos Humanos:
Colaborar com a comissão executiva na definição de uma política de recursos humanos;
Garantir a gestão previsional;
Garantir a gestão administrativa do pessoal;
Promover a participação e responsabilização de todas as hierarquias no exercício da função pessoal e dar apoio a todos os departamentos do IEFP sobre a aplicação das políticas de pessoal, por forma a garantir a sua universalidade;
Zelar pelo cumprimento do estatuto do pessoal e demais legislação no âmbito da relação jurídico-laboral pública ou privada;
Manter contacto e colaboração com as várias comissões existentes no IEFP, nomeadamente a comissão de trabalhadores, comissões e intersindicais no âmbito de assuntos da função pessoal;
Dinamizar o planeamento dos recursos humanos, o plano de acção social e o plano de formação;
Promover a saúde e o bem-estar físico e moral dos trabalhadores, no contexto do seu trabalho;
Definir os princípios e normas a que devem obedecer os planos de carreiras, a avaliação do desempenho e as motivações do pessoal.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços e núcleos técnicos
Artigo 34.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho
Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho:
Dinamizar e apoiar tecnicamente as acções a desenvolver no âmbito do planeamento dos recursos humanos;
Colaborar na definição de uma política de pessoal;
Definir e propor os princípios orientadores a que devem obedecer os planos de carreiras, a avaliação do mérito, as classificações e reclassificações profissionais e os movimentos de pessoal;
Manter permanentemente actualizadas a análise e a qualificação de funções;
Colaborar na definição da política salarial;
Zelar pelo recrutamento, selecção e admissão de pessoal, segundo as exigências requeridas pelas funções a desempenhar, no respeito por um adequado plano anual dos recursos humanos;
Assegurar as relações com os organismos exteriores ao IEFP no domínio das relações jurídico-laborais;
Assegurar as ligações com as várias comissões existentes no IEFP em matéria que diga respeito à função pessoal, nomeadamente com as estruturas representativas dos trabalhadores;
Contribuir para a definição de normas da relação laboral e assegurar o cumprimento do estatuto do pessoal e demais legislação de índole laboral;
Elaborar o balanço social do IEFP, coordenando a recolha, tratamento e selecção da informação, qualitativa e quantitativa, de interesse para a gestão de pessoal;
Instruir os processos disciplinares, de acordo com as disposições do regime disciplinar contidas no estatuto do pessoal do IEFP e no regulamento disciplinar;
Instruir, quando superiormente determinado, os processos de averiguações, de inquérito ou de sindicância, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
Manter actualizado o ficheiro sobre jurisprudência aplicada à relação laboral;
Prevenir a aplicação correcta e uniforme das normas reguladoras do trabalho em todo o IEFP, prestando a assistência técnica a todos os departamentos e divulgando informação sistematizada e actualizada sobre matéria legislativa e regulamentar com interesse para a relação laboral.
Artigo 35.º — Direcção de Serviços de Administração de Pessoal
Compete à Direcção de Serviços de Administração de Pessoal:
Coordenar a gestão administrativa do pessoal;
Controlar a assiduidade;
Fornecer elementos necessários à elaboração dos planos de férias e controlar a sua execução;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Elaborar o processamento de todas as formas de remuneração, fixas e variáveis;
Actualizar os ficheiros do pessoal;
Organizar os processos individuais;
Assegurar o expediente relacionado com a gestão administrativa do pessoal, estabelecendo, para o efeito, as necessárias ligações com as entidades públicas e privadas competentes;
Promover a remessa às instituições de segurança social e organizações sindicais de toda a documentação respeitante a inscrições e quotizações;
Coligir e manter actualizada a documentação relativa a normas do processo do pessoal.
Artigo 36.º — Direcção de Serviços de Formação
Compete à Direcção de Serviços de Formação:
Proceder ao levantamento, em colaboração com outros órgãos, das necessidades de formação, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a sua motivação no trabalho;
Elaborar o plano anual de formação do IEFP;
Garantir a execução e controle do plano;
Colaborar nas acções de acolhimento e integração dos trabalhadores do IEFP;
Organizar e manter actualizado todo o suporte de informação no âmbito da formação geral e profissional.
Artigo 37.º — Núcleo de Acção Social
Compete ao Núcleo de Acção Social:
Realizar acções sociais complementares da assistência social;
Promover e desenvolver acções pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas e de convívio para os trabalhadores e seus familiares que contribuam para um clima de bem-estar e de relacionamento humano salutar no IEFP;
Elaborar e propor a aprovação do plano de acção social;
Garantir o cumprimento das disposições legais no âmbito da Segurança Social;
Organizar e coordenar os meios complementares de assistência médica e medicamentosa dos trabalhadores do IEFP;
Colaborar no acolhimento, orientação e integração dos trabalhadores;
Assistir os trabalhadores na resolução de problemas de ordem social;
Proporcionar informação adequada sobre a utilização dos meios e recursos postos à sua disposição em matéria de âmbito social.
Artigo 38.º — Núcleo de Saúde Ocupacional
Compete ao Núcleo de Saúde Ocupacional:
Exercer as funções fixadas na lei em matéria de medicina do trabalho;
Verificar a aptidão dos trabalhadores para o exercício da sua profissão;
Avaliar a compatibilidade entre as exigências laborais e as capacidades individuais;
Estudar e vigiar, em colaboração com a Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho, as condições de higiene e salubridade do ambiente laboral;
Proceder aos exames médicos, periódicos, ocasionais e complementares;
Promover a educação sanitária dos trabalhadores;
Estudar e vigiar, em colaboração com o Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho, a protecção individual e colectiva dos trabalhadores;
Promover a adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana;
Estudar os casos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, com o intuito de detectar as suas causas e colaborar na sua solução;
Dar parecer sobre transferências e reclassificações dos trabalhadores diminuídos.
Artigo 39.º — Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho
Compete ao Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho:
Promover a análise dos postos de trabalho sob o ponto de vista da higiene e segurança do trabalho;
Dar parecer sobre novos projectos, aquisições, instalação e funcionamento de maquinaria, tendo em vista garantir as exigências regulamentares e normativas em matéria de higiene e segurança;
Definir os tipos de equipamento de protecção individual e colectiva a utilizar em cada tarefa;
Propor e acompanhar a execução de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Analisar e averiguar as causas e circunstâncias dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a manter actualizado um ficheiro do registo de dados e organizar o seu tratamento administrativo;
Elaborar manuais e instruções, tendo em vista a protecção e prevenção dos principais riscos profissionais existentes no IEFP, de acordo com uma política de higiene e segurança, e verificar o seu cumprimento;
Colaborar no acolhimento dos trabalhadores admitidos e nas acções de formação em matéria de higiene e segurança;
Estudar e vigiar, em colaboração com o Núcleo do Saúde Ocupacional, as condições de higiene e salubridade laboral;
Garantir uma actualização permanente no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, promovendo contactos com organismos públicos ou privados ou desenvolvendo acções de formação específicas.
CAPÍTULO VI — Órgãos técnicos de apoio da comissão executiva e serviços específicos
SECÇÃO I — Assessorias, núcleos de apoio e serviços específicos
Artigo 40.º — Designações
1 - A acção da comissão executiva é aplicada directamente por:
Assessorias técnicas;
Núcleos de apoio.
2 - São assessorias técnicas da comissão executiva:
Relações Internacionais;
Contencioso e Apoio Jurídico;
Auditoria.
3 - São núcleos de apoio da comissão executiva:
Núcleo de Informação e Relações Públicas;
Núcleo de Planeamento Global, Organização e Informática;
Núcleo de Documentação Científica e Técnica;
Núcleo de Apoio à Aprendizagem;
Artigo 41.º — Serviços específicos
1 - Pela sua natureza específica e abrangente, funcionarão sob a directa dependência da comissão executiva:
A Direcção de Serviços do Reabilitação;
A Direcção de Serviços de Instalações;
2 - A Direcção de Serviços do Reabilitação, referida na alínea a) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões;
Divisão de Estudos e Avaliações;
Divisão Técnico-Normativa.
3 - A Direcção de Serviços de Instalações, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Projectos;
Divisão de Obras - Norte;
Divisão de Obras - Sul.
SECÇÃO II — Competências
SUBSECÇÃO I — Das assessorias técnicas e núcleos de apoio
Artigo 42.º — Relações Internacionais
À Assessoria Técnica das Relações Internacionais compete:
Estabelecer, para cada ano e de harmonia com o plano de actividades, o quadro previsional das relações internacionais do IEFP, com discriminação das acções correspondentes, designadamente as missões ao estrangeiro, o que constituirá a base de cálculo fundamental para a proposta anual de orçamento cambial;
Dinamizar, organizar e encaminhar todos os processos de deslocação ao estrangeiro do pessoal do IEFP, bem como promover a preparação das missões de peritos programadas;
Colaborar no tratamento da documentação e publicações provenientes do exterior, promovendo o seu adequado encaminhamento, em estreita articulação com o Núcleo de Documentação Científica e Técnica;
Dinamizar a preparação de reuniões internacionais, bem como promover, em estreita ligação com serviços técnicos, os estudos e outros trabalhos preparatórios de relatórios, respostas a questionários e demais contributos técnicos decorrentes de obrigações assumidas no âmbito de organizações internacionais ou no quadro de acordos ou protocolos de cooperação bilateral;
Informar regularmente a comissão executiva acerca da execução dos programas previstos e propor as alterações e ajustamentos que as circunstâncias aconselhem;
Promover a avaliação das acções e programas realizados.
Artigo 43.º — Contencioso e Apoio Jurídico
À Assessoria Técnica do Contencioso e Apoio Jurídico compete:
1) No área do contencioso:
Cumprir as directivas ou instruções concretas que lhe forem transmitidas pela comissão executiva com vista à composição amigável dos conflitos;
Exercer o mandato da representação judicial nos processos em que o Instituto seja parte ou tenha interesse, designadamente das áreas de contencioso administrativo, de cobranças através dos tribunais da execução fiscal, do contencioso laboral de processos pendentes nos tribunais comuns e de eventuais questões pendentes no Tribunal da Comunidade Europeia (TCE);
Colaborar na feitura de projectos de diplomas legais e elaborar os regulamentos, circulares e quaisquer documentos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelos órgãos do Instituto;
Em geral, prestar aos serviços do Instituto o apoio jurídico que lhe for solicitado;
2) Na área da assessoria jurídica:
Elaborar pareceres e informações técnico-jurídicos sob quaisquer processos ou questões submetidos à sua apreciação pela comissão executiva;
Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento das normas reguladoras da acção do Instituto e da sua articulação com outras entidades públicas ou privadas;
Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas do emprego, formação e reabilitação profissional, tendo em vista, designadamente, os sistemas vigentes nos países da Comunidade Europeia.
Artigo 44.º — Auditoria
À Assessoria Técnica de Auditoria compete:
Proceder ao exame sistemático, quer dos procedimentos financeiros, quer dos registos, operações e métodos utilizados nas entidades ou organizações apoiadas financeiramente pelo IEFP e directamente relacionados com a aplicação dos montantes desses apoios financeiros, com a finalidade de determinar se tal aplicação foi correcta e se teve como base eficientes, modernos e transparentes processos de gestão;
Proceder ao exame sistemático e o mais exaustivo possível das contas do IEFP, tanto a nível central como a nível regional, de maneira a poder concluir acerca da sua correcção e fiabilidade;
Comprovar a correcta interpretação e aplicação de outros procedimentos funcionais preestabelecidos.
Artigo 45.º — Núcleo de Informação e Relações Públicas
Compete ao Núcleo de Informação e Relações Públicas:
Participar na elaboração e implementação da política informativa do Instituto;
Preparar a informação a divulgar interna ou externamente;
Estudar, definir e difundir os meios de divulgação, bem como publicações técnicas, de acordo com o plano editorial;
Realizar a publicidade institucional;
Implementar a ligação com os meios de comunicação social;
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