Portaria n.º 656/86 — Aprova a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-04
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, veio cometer ao IEFP, para o desempenho das competências definidas e aprovadas pelo Governo, a criação de uma estrutura mais flexível e eficaz, dotada de uma nova filosofia nas componentes pessoal, financeira e patrimonial

Para o efeito, instituiu uma gestão tripartida, com representação dos parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, e adaptou os princípios de gestão próprios das empresas públicas.

A estrutura dos órgãos centrais do IEFP passa a integrar as componentes básicas para uma eficaz resposta aos problemas suscitados nas áreas de emprego, formação profissional, financeira, administrativa e de pessoal, permitindo, ao mesmo tempo, a atribuição de competências às estruturas regionais, com o objectivo de assegurar a interligação e a aproximação efectiva da execução das diferentes políticas na diversidade geográfica do território nacional.

Acresce que a nova estrutura - além de permitir o estabelecimento de metodologias de diagnóstico orientadoras das prioridades de intervenção, a implementação de técnicas de gestão participativas, a criação de novas unidades de emprego e formação profissional e a modernização das actuais - facilita a descentralização, favorece a rentabilização e melhor utilização dos recursos disponíveis e viabiliza a investigação e o estudo de novos programas e projectos.

Assim, e em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

Único. É aprovada a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 10 de Outubro de 1986.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP

CAPÍTULO I — Estrutura global

Artigo 1.º — Áreas de gestão do IEFP

Os serviços centrais do IEFP abrangem as seguintes áreas:

a)

Área do emprego;

b)

Área da formação profissional;

c)

Área financeira e administrativa;

d)

Área dos recursos humanos.

Artigo 2.º — Assessorias técnicas e núcleos de apoio

Para fins de assessoria e apoio imediato à comissão executiva funcionam junto desta assessorias técnicas e núcleos de apoio.

Artigo 3.º — Serviços de natureza específica

Pela sua natureza específica, são criadas na dependência directa da comissão executiva:

a)

A Direcção de Serviços de Reabilitação;

b)

A Direcção de Serviços de Instalações.

Artigo 4.º — Competência genérica

Os serviços centrais detêm competência genérica de índole normativa, dinamizadora da coordenação e avaliação em todas as áreas de actuação do IEFP.

Artigo 5.º — Unidades orgânicas

1 - A estrutura dos serviços centrais baseia-se nas seguintes unidades orgânicas:

a)

Departamentos;

b)

Direcções de serviços;

c)

Assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva;

d)

Divisões.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas:

a)

Os departamentos, por directores de departamento;

b)

As direcções de serviços, por directores de serviços;

c)

As assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva, por coordenadores ou por pessoal dirigente de nível e categoria adequados às funções a desempenhar, nos termos que forem deliberados pela comissão executiva;

d)

As divisões, por chefes de divisão.

3 - Entende-se por pessoal dirigente, para efeitos do n.º 2, os directores de departamento, os directores de serviços o os chefes de divisão.

Artigo 6.º — Competência específica das unidades orgânicas

1 - O presente diploma define a competência específica de cada unidade orgânica, segundo a área de actuação do IEFP em que se integre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A fim de permitir uma adequada flexibilização do funcionamento da estrutura dos serviços centrais, não vai aqui definida a competência de cada uma das divisões, às quais caberá o cumprimento das tarefas que lhes forem distribuídas pelas respectivas unidades de enquadramento. Exceptuem-se deste princípio as divisões não integradas em direcções de serviços.

CAPÍTULO II — Área do emprego

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 7.º — Designação

1 - A área do emprego integra:

a)

Departamento de Desenvolvimento do Emprego;

b)

Direcção de Serviços de Estudos do Emprego;

c)

Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação;

d)

Núcleo da Rede de Centros de Emprego.

2 - O Departamento de Desenvolvimento do Emprego compreende:

a)

Direcção de Serviços de Colocação;

b)

Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional;

c)

Direcção de Serviços de Programas de Emprego;

d)

Divisão de Medicina do Trabalho.

3 - A Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:

a)

Divisão de Análise do Mercado do Emprego;

b)

Divisão de Análise e Estudos Profissionais.

4 - A Direcção de Serviços de Colocação, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:

a)

Divisão de Metodologias e Técnicas de Colocação;

b)

Divisão de Compensação e Mobilidade.

5 - A Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional, referida na alínea b) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:

a)

Divisão de Informação Profissional;

b)

Divisão de Orientação Profissional.

6 - A Direcção de Serviços de Programas de Emprego referida na alínea c) do n.º 2, integra a Divisão das Iniciativas Locais de Emprego (ILE), funcionando os restantes programas por grupos do projecto.

SECÇÃO II — Competências

SUBSECÇÃO I — Do departamento

Artigo 8.º — Departamento de Desenvolvimento do emprego

Compete ao Departamento de Desenvolvimento do Emprego:

a)

Elaborar e implementar programas e projectos de emprego de âmbito nacional e local;

b)

Assegurar a coordenação das actividades do IEFP do domínio da colocação, informação e orientação profissional e medicina do trabalho, concebendo sistemas nessas áreas apropriados à situação do mercado do emprego;

c)

Desenvolver, apoiar e participar em iniciativas conducentes à criação de postos de trabalho, articulando, para o efeito, com as entidades nacionais, internacionais e estrangeiras que prossigam idênticas finalidades;

d)

Elaborar e implementar programas e projectos destinados aos sectores e grupos sociais mais afectados pelo desemprego;

e)

Coordenar e apoiar tecnicamente os serviços do IEFP no âmbito da aplicação do sistema de protecção no desemprego, em articulado com a Segurança Social;

f)

Estudar e adaptar as técnicas e métodos de medicina do trabalho às actividades de colocação, informação e orientação profissional.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Colocação
a)

Conceber, preparar e acompanhar os métodos e técnicas de colocação, incluindo a colocação selectiva, a utilizar pelos serviços;

b)

Estudar e propor medidas e acções adequadas a certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

c)

Propor a adopção de medidas de protecção no desemprego e apoiar tecnicamente os serviços na aplicação do sistema de protecção;

d)

Assegurar e estimular o sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego, a nível interno e externo, colaborando, nomeadamente, com o SEDOC;

e)

Colaborar na definição das prioridades a atender nos sistemas de recrutamento internacional e proceder à distribuição regional das correspondentes ofertas de emprego;

f)

Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalahdores em função das características estruturais ou conjunturais do mercado de emprego;

g)

Promover as medidas tendentes à optimização dos meios afectos à actividade de colocação, tanto a nível central como regional;

h)

Promover a regulamentado das actividades de colocação levadas a efeito por outras entidades, contribuindo para a sua integração nos objectivos de política de emprego;

i)

Colaborar no acompanhamento da integração na vida activa dos ex-estagiários dos centros de formação do IEFP.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional

Compete à Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional:

a)

Conceber e actualizar o sistema de informação sistemática e respectivas metodologias, de forma a ser produzida documentação e outros instrumentos técnicos para informação profissional e outra destinada aos diferentes tipos de utentes dos serviços;

b)

Assegurar a produção e divulgação de documentação técnica e outra necessária à concretização das diferentes atribuições dos serviços a nível regional e local;

c)

Propor, planear e coordenar, com a colaboração das delegações regionais, as acções de informação e orientação profissionais destinadas ao encaminhamento, inserção ou reinserção de diferentes estratos da população activa;

d)

Conceber e planear, em colaboração com as delegações regionais, espaços físicos de acolhimento com vista à criação e manutenção de um sistema permanente de informação aos utentes a nível regional e local;

e)

Conceber e actualizar os modelos e práticas de intervenção na área de orientação profissional e proceder à sua avaliação;

f)

Conceber, preparar, aferir e normalizar os instrumentos técnicos, nomeadamente de análise e diagnóstico psicológico, a utilizar pelos serviços na área de orientação profissional;

g)

Propor e colaborar no planeamento e coordenação das acções gerais de orientação destinadas aos jovens, visando contribuir para uma adequada inserção na vida activa;

h)

Colaborar com outras instituições que desenvolvam investigação e actividades nos domínios da orientação escolar e profissional, nomeadamente o Ministério da Educação e Cultura e as universidades, com vista a contribuir para a definição de uma política global e integrada neste campo;

i)

Promover a organização do movimento das candidaturas às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito do IEFP.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Programas de Emprego

Compete à Direcção de Serviços de Programas de Emprego:

a)

Colaborar, na Óptica do emprego, na preparação e execução de programas de desenvolvimento ou de reestruturação sectorial, propor a adopção de medidas específicas e promover a respectiva aplicação;

b)

Propor e dinamizar programas de emprego de âmbito nacional, sectorial ou regional relativos a jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

c)

Propor e promover a aplicação de medidas de apoio técnico e financeiro à criação de emprego através de iniciativas locais de criação de empregos (ILE), do cooperativismo e do associativismo em geral, incentivando o espírito empresarial;

d)

Colaborar no desenvolvimento da rede nacional de ILE, integrando agentes de desenvolvimento em articulação com a rede internacional promovida pela Comissão das Comunidades Europeias e pela OCDE;

e)

Propor e promover a aplicação de medidas de apoio técnico e financeiro à criação de empregos por outras vias, nomeadamente através do artesanato;

f)

Promover a realização de estudos e organizar ficheiros de oportunidades de investimento e providenciar a respectiva difusão e utilização;

g)

Preparar, em colaboração com os serviços regionais e locais do IEFP, as instruções de serviço a seguir pelos mesmos no domínio do desenvolvimento do emprego e apoiá-los na respectiva execução.

Artigo 12.º — Divisão de Medicina do Trabalho

Compete à Divisão de Medicina do Trabalho:

a)

Estudar os métodos de trabalho e as novas tecnologias laborais, de modo a avaliar as possíveis incidências na patologia e clínica do ser humano;

b)

Apoiar e coordenar as acções de medicina do trabalho desenvolvidas pelos sectores de medicina do trabalho das estruturas regionais;

c)

Elaborar estudos do despiste do doenças profissionais;

d)

Estruturar acções de medicina do trabalho junto dos cursos de formação profissional, de reabilitação profissional e outros.

SUBSECÇÃO II — Dos serviços e núcleos técnicos

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Estudos do Emprego

Compete à Direcção de Serviços de Estudos do Emprego:

a)

Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido quer de estruturar o conhecimento sobre o mercado de emprego, quer das suas tendências evolutivas;

b)

Recolher e centralizar os dados estatísticos produzidos por outros organismos, estabelecer as ligações com as entidades do Sistema Estatístico Nacional e contribuir para a constituição de um banco de dados no IEFP;

c)

Promover a detenção e estudo dos desequilíbrios existentes no mercado de emprego, quer a nível geral, quer sectorial e regional;

d)

Pesquisar e desenvolver a aplicação de metodologias e técnicas de análise do mercado de emprego;

e)

Recolher e tratar informações sobre evolução dos conteúdos profissionais, níveis, qualificações e carreiras profissionais dos diferentes ramos de actividade, tendo em conta o ritmo e reflexo da evolução tecnológica;

f)

Conceber e actualizar técnicas e métodos adequados à análise e estudo de profissões e qualificações, bem como à definição de carreiras profissionais;

g)

Manter actualizada a classificação nacional de profissões;

h)

Promover a elaboração de estudos prospectivos com vista a detectar problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, a introdução de novas tecnologias, numa perspectiva de interligação com os esquemas de formação profissional;

i)

Desencadear estudos que visem a articulação entre as estruturas qualitativas do emprego e as necessidades de mão-de-obra qualificada decorrentes, em particular, da evolução tecnológica;

j)

Desenvolver estudos relativos à flexibilidade do mercado de trabalho, nomeadamente no relativo à duração e organização do tempo de trabalho;

l)

Promover e incentivar a realização de estudos de base sectorial e regional, nomeadamente nos sectores e regiões considerados prioritários a nível nacional;

m)

Participar na definição de intervenções sectoriais ou regionais lideradas por outros ministérios, tendo em vista compatibilizá-las com a solução dos problemas de emprego;

n)

Desenvolver estudos relativos a situações especiais de emprego, designadamente a situação de emprego precário, em sectores não estruturados da economia;

o)

Participar no sistema de informação sobre as políticas de emprego nos países da CEE por meio de uma colaboração institucionalizada e dinamizar a sua divulgação;

p)

Articular com as universidades e outros organismos de investigação com vista à fundamentação teórica das acções a desenvolver no âmbito da execução da política de emprego e com organizações internacionais para acompanhamento dos seus projectos nestes domínios.

Artigo 14.º — Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação

Compete ao Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação:

a)

Preparar o plano anual da área do emprego, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os restantes órgãos de planeamento;

b)

Proceder ao controle do plano, detectando periodicamente os desvios, analisando-os e propondo as acções correctivas consideradas mais convenientes;

c)

Conceber metodologias de avaliação de projectos de natureza social;

d)

Proceder à análise global dos programas realizados e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Medir a eficácia e o impacte dos programas e projectos implementados no mercado de emprego e a acção dos próprios agentes do IEFP naquela implementação;

f)

Racionalizar os procedimentos administrativos na área do emprego.

Artigo 15.º — Núcleo da Rede de Centros de Emprego

Compete ao Núcleo da Rede de Centros de Emprego:

a)

Propor as medidas de reestruturação dos centros de emprego, de forma a dotá-los de maior operacionalidade;

b)

Conceber novas formas de intervenção e adaptá-las às necessidades de uma realidade económica em mutação;

c)

Definir os perfis profissionais do pessoal da área do emprego e as acções de formação adequadas;

d)

Reforçar o papel da informação e conceber as formas mais adequadas de a prestar ao público;

e)

Reordenar a rede de centros de emprego, adequando os centros às novas formas de actuação;

f)

Colaborar no lançamento de um sistema informático que abranja toda a actividade da área do emprego.

CAPÍTULO III — Área da formação profissional

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 16.º — Designação

1 - A área da formação profissional integra:

a)

Departamento de Formação Profissional para o Sector Secundário;

b)

Departamento de Formação Profissional para o Sector Terciário;

c)

Centro Nacional de Formação de Formadores;

d)

Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário;

e)

Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros;

f)

Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação;

g)

Núcleo de Apoios à Formação Profissional;

h)

Núcleo de Serviço Social.

2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior compreendem, cada um, duas direcções de serviços, a saber:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Organização;

b)

Direcção de Serviços de Metodologias e Programas.

3 - O Centro Nacional de Formação de Formadores, referido na alínea c) do n.º 1, compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos;

b)

Divisão de Recursos Didácticos.

4 - As direcções de serviços de estudos e organização, referidas no n.º 2, são compostas das seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Avaliação;

b)

Divisão Técnica e de Organização.

5 - As direcções de serviços de metodologias e programas, referidas no n.º 2, são compostas das seguintes divisões:

a)

Divisão de Métodos;

b)

Divisão de Programas.

SECÇÃO II — Competências

SUBSECÇÃO I — Dos departamentos

Artigo 17.º — Departamento de formação profissional

Compete aos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior:

a)

Promover a recolha e o processamento dos dados relativos à situação e tendências evolutivas de formação profissional nos aspectos quantitativo e qualitativo a nível nacional;

b)

Estudar, definir e avaliar todas as acções de formação a desenvolver pelos centros de formação profissional ou por outras entidades apoiadas pelo Instituto;

c)

Participar no estudo, implementação e avaliação de acções no âmbito da cooperação internacional;

d)

Desenvolver e divulgar estudos no âmbito das novas tecnologias.

Artigo 18.º — Direcções de serviços de estudos e organização

Compete às direcções de serviços de estudos e organização:

a)

Elaborar estudos de viabilidade para o desenvolvimento de acções de formação profissional para os respectivos sectores;

b)

Estudar a adequação dos sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;

c)

Estabelecer as metodologias de estudo e pesquisa para a formação profissional;

d)

Participar na implementação de um banco de dados nacional de formação profissional;

e)

Definir e propor novos projectos específicos de formação profissional;

f)

Programar as acções de formação profissional previstas no plano anual;

g)

Definir os perfis dos formadores para cada acção de formação profissional;

h)

Definir certificações e equivalências para cada acção de formação profissional;

i)

Definir normas para a atribuição de níveis profissionais;

j)

Acompanhar e avaliar os programas de formação profissional;

l)

Articular com a Direcção de Serviços de Colocação, da área do emprego, informando-a das capacidades dos formandos, visando facilitar uma correcta inserção no mercado do trabalho;

m)

Garantir o acompanhamento e a integração dos formandos na vida activa;

n)

Propor ajustamentos estruturais ou organizacionais dos centros de formação profissional, visando a melhoria da eficiência das acções do formação profissional;

o)

Conceber normas de intervenção para a prestação de assistência técnico-pedagógica aos centros de formação profissional;

p)

Estudar e propor medidas de apoio à formação e desenvolvimento do artesanato, nomeadamente para assistência técnico-pedagógica na formação de artesãos.

Artigo 19.º — Direcções de serviços de metodologias e programas

Compete às direcções de serviço de metodologias e programas:

a)

Investigar e propor metodologias e normas de elaboração de programas;

b)

Elaborar estudos tendo em vista a utilização de novos métodos e técnicas de formação nos diferentes programas e populações;

c)

Manter actualizados os estudos relativos às profissões para as quais o IEFP promova acções de formação profissional, articulando, para o efeito, com a Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, da área do emprego;

d)

Manter actualizados os programas específicos de formação profissional para acções de semiqualificação, aperfeiçoamento, especializações e reconversão a desenvolver em centros de formação profissional e em empresas ou outras entidades;

e)

Definir os métodos, as técnicas e os meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos programas de formação;

f)

Definir as características dos espaços, bem como os equipamentos, necessários ao desenvolvimento de cada acção de formação;

g)

Definir os planos de implementação tipo e os equipamentos nos espaços de formação;

h)

Conceber os meios de avaliação dos programas a ministrar;

i)

Colaborar no recrutamento, selecção e formação dos formadores;

j)

Prestar assistência técnico-pedagógica aos centros de formação profissional, às empresas ou a outras entidades;

l)

Estudar e promover a elaboração dos programas específicos visando a formação profissional de artesãos.

SUBSECÇÃO II — Dos núcleos técnicos

Artigo 20.º — Centro Nacional de Formação de Formadores

Compete ao Centro Nacional de Formação de Formadores:

a)

Desenvolver as capacidades de estudo e investigação nos domínios da psicopedagogia e da psicossociologia aplicadas à formação profissional;

b)

Conceber e promover a elaboração da documentação pedagógica que constitua o suporte da formação inicial e formação contínua dos formadores como agentes de mudança;

c)

Articular com o Departamento de Recursos Humanos na selecção de candidatos a formadores e de outro pessoal técnico de enquadramento;

d)

Conceber e planificar os cursos de formação de formadores e de outro pessoal técnico de enquadramento;

e)

Programar, desenvolver e avaliar as acções de formação de formadores nas suas componentes técnica e pedagógica;

f)

Proceder ao controle técnico e pedagógico da formação desenvolvida nos diversos centros e sistemas de formação da responsabilidade do IEFP;

g)

Estudar, conceber e produzir os meios áudio-visuais necessários ao desenvolvimento das acções formativas, de informação e divulgação;

h)

Organizar os recursos didácticos disponíveis, de forma a facilitar a sua difusão e utilização, quer interna, quer externa;

i)

Instruir os formadores na correcta utilização dos meios áudio-visuais;

j)

Formar técnicos de produção de meios áudio-visuais;

l)

Conceber o layout da documentação pedagógica a produzir e proceder à reprodução gráfica daquela documentação;

m)

Prestar apoio técnico na caracterização/normalização, apreciação e manutenção de todo o equipamento áudio-visual.

Artigo 21.º — Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário

Compete ao Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário:

a)

Estudar e propor medidas de apoio ao desenvolvimento da formação profissional no sector, em estreita articulação com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

b)

Estabelecer normas para a organização da formação profissional;

c)

Estudar a viabilidade de lançamento de novas acções ou unidades de formação;

d)

Definir e programar os meios necessários ao desenvolvimento das acções, em articulação com as estruturas centrais e regionais do IEFP e outras estruturas públicas e privadas com responsabilidades no sector;

e)

Elaborar e manter actualizados os programas de formação profissional da sua área de intervenção;

f)

Colaborar na formação de formadores e outro pessoal técnico de enquadramento;

g)

Definir certificações e equivalências profissionais;

h)

Acompanhar e avaliar as acções de formação profissional directa ou indirectamente desenvolvidas pelo IEFP.

Artigo 22.º — Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros

Compete ao Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros:

a)

Identificar áreas de estudo, de investigação e de desenvolvimento no domínio das técnicas de gestão;

b)

Cooperar com outros órgãos do IEFP ou com entidades exteriores na definição e realização de programas de sensibilização de empresários, administradores e gestores para as novas técnicas de gestão e para as vantagens em obter um bom clima laboral;

c)

Promover o desenvolvimento da documentação e de outro material pedagógico de formação-informação em gestão;

d)

Organizar seminários e encontros nacionais e internacionais de gestores;

e)

Elaborar projectos de formação e integração de jovens quadros nas actividades económicas;

f)

Seleccionar formadores eventuais;

g)

Colaborar na formação de formadores;

h)

Conceber as normas de controle técnico e pedagógico das acções desenvolvidas e financiadas pelo IEFP na sua área de intervenção.

Artigo 23.º — Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação

Compete ao Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação da área da formação profissional:

a)

Preparar o plano anual da área da formação profissional, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os restantes órgãos de planeamento;

b)

Proceder ao controle, detectando periodicamente os desvios, analisando e propondo as acções correctivas consideradas mais convenientes;

c)

Elaborar e uniformizar as estatísticas das várias acções de formação profissional executadas ou subsidiadas pelo IEFP;

d)

Proceder à análise global dos programas realizados e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Racionalizar os procedimentos administrativos na área da formação profissional;

f)

Colaborar no lançamento de um sistema informático integrado na área da formação profissional.

Artigo 24.º — Núcleo de Apoios à Formação Profissional

Compete ao Núcleo de Apoios à Formação Profissional:

a)

Propor para cada ano as linhas do orientação que definam não só os programas das acções de formação a realizar em cooperação com outras entidades nos diversos domínios de actividade, incluindo a agricultura, pescas e turismo, mas também os critérios de atribuição das prioridades;

b)

Propor as dotações orçamentais necessárias à implementação dos programas referidos na alínea anterior;

c)

Estudar e conceber, em articulação com a Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu, as normas e instruções necessárias à elaboração dos processos, por forma a normalizar o tratamento dos mesmos;

d)

Conceber, em articulação com a Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu e com o Departamento de Gestão Financeira e Administração, as normas que permitam exercer de forma plena os controles técnico e financeiro das acções subsidiadas;

e)

Acompanhar e controlar a execução dos programas subsidiados;

f)

Contribuir para a constituição de um banco de dados sobre as entidades, as acções e os meios de formação, a população formada e os subsídios atribuídos com origem nos diversos normativos;

g)

Estudar e propor medidas legislativas e de apoio técnico-financeiro que visem a promoção e desenvolvimento do artesanato.

Artigo 25.º — Núcleo de Serviço Social

Compete ao Núcleo de Serviço Social:

a)

Definir as normas que promovam a inserção dos formandos no mundo do trabalho;

b)

Inventariar os recursos de equipamento social existentes no País com vista a proporcionar aos estagiários a sua utilização;

c)

Colaborar com os restantes serviços do IEFP, em ordem a assegurar a unidade de acção;

d)

Articular com os outros serviços do IEFP e outras entidades públicas e privadas para prossecução das suas actividades;

e)

Assegurar a realização das suas atribuições a nível nacional através da afectação de técnicos aos centros de formação profissional;

f)

Assegurar a coordenação da função social entre as delegações regionais.

CAPÍTULO IV — Área financeira e administrativa

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 26.º — Designação

1 - A área financeira e administrativa integra:

a)

Departamento de Gestão Financeira e Administração;

b)

Direcção de Serviços de Aprovisionamento;

c)

Direcção de Serviços de Controle de Gestão.

2 - O Departamento de Gestão Financeira e Administração compreende:

a)

Direcção de Serviços Administrativos;

b)

Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu.

3 - A Direcção de Serviços de Aprovisionamento, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:

a)

Divisão de Aquisição e Gestão de Materiais;

b)

Divisão de Armazéns e Oficinas.

4 - A Direcção de Serviços Administrativos, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:

a)

Divisão de Contabilidade;

b)

Divisão de Intervenções Financeiras.

SECÇÃO II — Competências

SUBSECÇÃO I — Do Departamento de Gestão Financeira e Administração

Artigo 27.º — Departamento de Gestão Financeira e Administração

Compete ao Departamento de Gestão Financeira e Administração:

a)

Elaborar previsões financeiras com base nos orçamentos de tesouraria e financeiro estabelecidos anualmente;

b)

Adaptar as previsões financeiras, sempre que as circunstâncias o justifiquem, tendo em vista a obtenção de fundos em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos do IEFP no desenvolvimento das suas actividades;

c)

Coordenar a informação de carácter financeiro e administrativo, designadamente a que tenha implicações com o exterior;

d)

Promover acções de sensibilização com vista à concepção e aplicação de um sistema integrado de gestão;

e)

Propor a política de segurança de instalações e de informação e proceder à definição das normas e especificações de segurança a integrar nas diferentes instalações do IEFP;

f)

Recolher, analisar e encaminhar informações relativas à segurança e produzir os relatórios daí decorrentes;

g)

Analisar, sector por sector, as tarefas que poderão ser informatizadas, desenvolvendo as aplicações necessárias.

Artigo 28.º — Direcção de Serviços Administrativos

Compete à Direcção de Serviços Administrativos:

a)

Orientar os estudos conducentes à adaptação da contabilidade geral e analítica actualmente existentes, de molde a poder responder rápida e eficazmente às solicitações decorrentes da dinâmica que se pretende imprimir à gestão;

b)

Promover a racionalização e simplificação da documentação, visando a informatização dos serviços e a implementação das aplicações necessárias, em colaboração directa com o director do Departamento;

c)

Definir os princípios gerais a utilizar relativamente aos registos contabilísticos, difundi-los e controlar a sua aplicação;

d)

Proceder à elaboração do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação interna/externa, ao controle do património e ao cumprimento das obrigações técnico-fiscais;

e)

Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas que lhe são inerentes;

f)

Coordenar a execução contabilística descentralizada, esclarecendo os órgãos respectivos das necessidades de uma informação com qualidade, de molde a evitar situações duvidosas;

g)

Definir o sistema de custos a implantar;

h)

Controlar, periódica e sistematicamente, as conferências de contas para assegurar a veracidade dos lançamentos efectuados.

Artigo 29.º — Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu

Compete à Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu:

a)

Articular com as áreas da formação profissional e emprego na definição de normas com vista à apresentação das propostas ao Fundo Social Europeu, para efeitos de comparticipação financeira;

b)

Criar os mecanismos do controle económico-financeiro efectivo dessa comparticipação;

c)

Compilar e arquivar toda a documentação comprovativa das aplicações de fundos, do maneira a permitir uma fácil consulta e a comprovar uma nítida transparência de processos.

SUBSECÇÃO II — Dos Serviços

Artigo 30.º — Direcção de Serviços de Aprovisionamento

Compete à Direcção de Serviços do Aprovisionamento:

1) No âmbito das compras:

a)

Executar os pedidos do compra, de modo que os bens ou serviços estejam à disposição dos utilizadores na totalidade e prazos requeridos, aos melhores preços;

b)

Controlar o andamento dos processos de compra, tomando ou propondo as medidas necessárias para evitar desvios relativamente ao contratado com os fornecedores;

c)

Manter os utilizadores informados sobre a situação das aquisições que se lhes destinam;

d)

Criar e manter actualizados os ficheiros de fornecedores de materiais e proceder à sua análise;

e)

Promover a execução dos ensaios que se mostrem necessários para garantir a qualidade dos materiais propostos pelos fornecedores e informar dos resultados os responsáveis;

f)

Colaborar no estudo e análise de fórmulas de variação de preço;

g)

Efectuar estudos técnico-económicos e pesquisa de novos produtos e mercados, no sentido de melhorar a qualidade ou reduzir custos, e informar dos resultados obtidos os responsáveis do Instituto;

h)

Colaborar na elaboração de especificações técnicas dos materiais a adquirir;

2) No âmbito da gestão de materiais:

a)

Efectuar informaticamente a gestão económica e administrativa dos materiais de stock, de modo a maximizar a sua rotação e minimizar as roturas;

b)

Reduzir ao mínimo o material obsoleto e os excedentes;

c)

Analisar os casos do existências fora de uso ou carecidas de recuperação e propor as medidas adequadas;

d)

Manter contactos frequentes com os serviços utilizadores, de modo que as alterações anormais do consumo sejam conhecidas com antecedência suficiente;

e)

Propor a introdução ou exclusão do materiais no stock do Instituto;

f)

Promover a elaboração e actualização de especificações e codificações de materiais;

3) No âmbito da gestão de armazéns:

a)

Armazenar e conservar as existências nas melhores condições, como forma de evitar a deteriorização das suas qualidades;

b)

Efectuar a conferência das quantidades e do estado das existências em armazém, aplicando as normas em vigor e tomando as medidas necessárias para que não se verifiquem desvios;

c)

Executar e controlar os sistemas de movimentação e de distribuição de materiais e equipamentos e propor as acções adequadas, tendo em vista a sua eficiência e economia;

d)

Promover análises sobre as causas de deficiência ou ruína prematura dos bens fornecidos, informando os responsáveis dos resultados obtidos;

e)

Manter permanentemente actualizados os ficheiros de materiais e de localização.

Artigo 31.º — Direcção de Serviços de Controle de Gestão

Compete à Direcção de Serviços de Controle de Gestão:

a)

Coordenar a emissão de normas relativas à elaboração, execução e controle dos orçamentos e assegurar o seu cumprimento;

b)

Coordenar a elaboração do orçamento do IEFP;

c)

Estabelecer o calendário anual para a preparação dos planos e respectivos orçamentos;

d)

Organizar e implementar um sistema de controle de gestão, bem como a análise de desvios e sua exploração para efeitos correctivos;

e)

Colaborar na definição e implementação dos esquemas técnico-contabilísticos apropriados ao desenvolvimento do modelo de controle de gestão, a fim de se conseguir obter uma informação viável, atempada e compatível com as demais exigências do modelo contabilístico designadamente as de carácter fiscal;

f)

Elaborar e divulgar periodicamente aos responsáveis os indicadores de gestão obtidos e respectivos desvios.

CAPÍTULO V — Área dos recursos humanos

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 32.º — Designação

1 - A área dos recursos humanos é organicamente gerida pelo Departamento dos Recursos Humanos.

2 - O Departamento dos Recursos Humanos compreende:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho;

b)

Direcção de Serviços de Administração de Pessoal;

c)

Direcção de Serviços de Formação;

d)

Núcleo de Acção Social;

e)

Núcleo de Saúde Ocupacional;

f)

Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho.

3 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:

a)

Divisão de Gestão Previsional;

b)

Divisão de Regulamentação e Relações Laborais.

SECÇÃO II — Competências

SUBSECÇÃO I — Do Departamento dos Recursos Humanos

Artigo 33.º — Departamento dos Recursos Humanos

Compete ao Departamento dos Recursos Humanos:

a)

Colaborar com a comissão executiva na definição de uma política de recursos humanos;

b)

Garantir a gestão previsional;

c)

Garantir a gestão administrativa do pessoal;

d)

Promover a participação e responsabilização de todas as hierarquias no exercício da função pessoal e dar apoio a todos os departamentos do IEFP sobre a aplicação das políticas de pessoal, por forma a garantir a sua universalidade;

e)

Zelar pelo cumprimento do estatuto do pessoal e demais legislação no âmbito da relação jurídico-laboral pública ou privada;

f)

Manter contacto e colaboração com as várias comissões existentes no IEFP, nomeadamente a comissão de trabalhadores, comissões e intersindicais no âmbito de assuntos da função pessoal;

g)

Dinamizar o planeamento dos recursos humanos, o plano de acção social e o plano de formação;

h)

Promover a saúde e o bem-estar físico e moral dos trabalhadores, no contexto do seu trabalho;

i)

Definir os princípios e normas a que devem obedecer os planos de carreiras, a avaliação do desempenho e as motivações do pessoal.

SUBSECÇÃO II — Dos serviços e núcleos técnicos

Artigo 34.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho

Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho:

a)

Dinamizar e apoiar tecnicamente as acções a desenvolver no âmbito do planeamento dos recursos humanos;

b)

Colaborar na definição de uma política de pessoal;

c)

Definir e propor os princípios orientadores a que devem obedecer os planos de carreiras, a avaliação do mérito, as classificações e reclassificações profissionais e os movimentos de pessoal;

d)

Manter permanentemente actualizadas a análise e a qualificação de funções;

e)

Colaborar na definição da política salarial;

f)

Zelar pelo recrutamento, selecção e admissão de pessoal, segundo as exigências requeridas pelas funções a desempenhar, no respeito por um adequado plano anual dos recursos humanos;

g)

Assegurar as relações com os organismos exteriores ao IEFP no domínio das relações jurídico-laborais;

h)

Assegurar as ligações com as várias comissões existentes no IEFP em matéria que diga respeito à função pessoal, nomeadamente com as estruturas representativas dos trabalhadores;

i)

Contribuir para a definição de normas da relação laboral e assegurar o cumprimento do estatuto do pessoal e demais legislação de índole laboral;

j)

Elaborar o balanço social do IEFP, coordenando a recolha, tratamento e selecção da informação, qualitativa e quantitativa, de interesse para a gestão de pessoal;

l)

Instruir os processos disciplinares, de acordo com as disposições do regime disciplinar contidas no estatuto do pessoal do IEFP e no regulamento disciplinar;

m)

Instruir, quando superiormente determinado, os processos de averiguações, de inquérito ou de sindicância, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

n)

Manter actualizado o ficheiro sobre jurisprudência aplicada à relação laboral;

o)

Prevenir a aplicação correcta e uniforme das normas reguladoras do trabalho em todo o IEFP, prestando a assistência técnica a todos os departamentos e divulgando informação sistematizada e actualizada sobre matéria legislativa e regulamentar com interesse para a relação laboral.

Artigo 35.º — Direcção de Serviços de Administração de Pessoal

Compete à Direcção de Serviços de Administração de Pessoal:

a)

Coordenar a gestão administrativa do pessoal;

b)

Controlar a assiduidade;

c)

Fornecer elementos necessários à elaboração dos planos de férias e controlar a sua execução;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e)

Elaborar o processamento de todas as formas de remuneração, fixas e variáveis;

f)

Actualizar os ficheiros do pessoal;

g)

Organizar os processos individuais;

h)

Assegurar o expediente relacionado com a gestão administrativa do pessoal, estabelecendo, para o efeito, as necessárias ligações com as entidades públicas e privadas competentes;

i)

Promover a remessa às instituições de segurança social e organizações sindicais de toda a documentação respeitante a inscrições e quotizações;

j)

Coligir e manter actualizada a documentação relativa a normas do processo do pessoal.

Artigo 36.º — Direcção de Serviços de Formação

Compete à Direcção de Serviços de Formação:

a)

Proceder ao levantamento, em colaboração com outros órgãos, das necessidades de formação, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a sua motivação no trabalho;

b)

Elaborar o plano anual de formação do IEFP;

c)

Garantir a execução e controle do plano;

d)

Colaborar nas acções de acolhimento e integração dos trabalhadores do IEFP;

e)

Organizar e manter actualizado todo o suporte de informação no âmbito da formação geral e profissional.

Artigo 37.º — Núcleo de Acção Social

Compete ao Núcleo de Acção Social:

a)

Realizar acções sociais complementares da assistência social;

b)

Promover e desenvolver acções pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas e de convívio para os trabalhadores e seus familiares que contribuam para um clima de bem-estar e de relacionamento humano salutar no IEFP;

c)

Elaborar e propor a aprovação do plano de acção social;

d)

Garantir o cumprimento das disposições legais no âmbito da Segurança Social;

e)

Organizar e coordenar os meios complementares de assistência médica e medicamentosa dos trabalhadores do IEFP;

f)

Colaborar no acolhimento, orientação e integração dos trabalhadores;

g)

Assistir os trabalhadores na resolução de problemas de ordem social;

h)

Proporcionar informação adequada sobre a utilização dos meios e recursos postos à sua disposição em matéria de âmbito social.

Artigo 38.º — Núcleo de Saúde Ocupacional

Compete ao Núcleo de Saúde Ocupacional:

a)

Exercer as funções fixadas na lei em matéria de medicina do trabalho;

b)

Verificar a aptidão dos trabalhadores para o exercício da sua profissão;

c)

Avaliar a compatibilidade entre as exigências laborais e as capacidades individuais;

d)

Estudar e vigiar, em colaboração com a Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho, as condições de higiene e salubridade do ambiente laboral;

e)

Proceder aos exames médicos, periódicos, ocasionais e complementares;

f)

Promover a educação sanitária dos trabalhadores;

g)

Estudar e vigiar, em colaboração com o Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho, a protecção individual e colectiva dos trabalhadores;

h)

Promover a adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana;

i)

Estudar os casos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, com o intuito de detectar as suas causas e colaborar na sua solução;

j)

Dar parecer sobre transferências e reclassificações dos trabalhadores diminuídos.

Artigo 39.º — Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho

Compete ao Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho:

a)

Promover a análise dos postos de trabalho sob o ponto de vista da higiene e segurança do trabalho;

b)

Dar parecer sobre novos projectos, aquisições, instalação e funcionamento de maquinaria, tendo em vista garantir as exigências regulamentares e normativas em matéria de higiene e segurança;

c)

Definir os tipos de equipamento de protecção individual e colectiva a utilizar em cada tarefa;

d)

Propor e acompanhar a execução de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

e)

Analisar e averiguar as causas e circunstâncias dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a manter actualizado um ficheiro do registo de dados e organizar o seu tratamento administrativo;

f)

Elaborar manuais e instruções, tendo em vista a protecção e prevenção dos principais riscos profissionais existentes no IEFP, de acordo com uma política de higiene e segurança, e verificar o seu cumprimento;

g)

Colaborar no acolhimento dos trabalhadores admitidos e nas acções de formação em matéria de higiene e segurança;

h)

Estudar e vigiar, em colaboração com o Núcleo do Saúde Ocupacional, as condições de higiene e salubridade laboral;

i)

Garantir uma actualização permanente no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, promovendo contactos com organismos públicos ou privados ou desenvolvendo acções de formação específicas.

CAPÍTULO VI — Órgãos técnicos de apoio da comissão executiva e serviços específicos

SECÇÃO I — Assessorias, núcleos de apoio e serviços específicos

Artigo 40.º — Designações

1 - A acção da comissão executiva é aplicada directamente por:

a)

Assessorias técnicas;

b)

Núcleos de apoio.

2 - São assessorias técnicas da comissão executiva:

a)

Relações Internacionais;

b)

Contencioso e Apoio Jurídico;

c)

Auditoria.

3 - São núcleos de apoio da comissão executiva:

a)

Núcleo de Informação e Relações Públicas;

b)

Núcleo de Planeamento Global, Organização e Informática;

c)

Núcleo de Documentação Científica e Técnica;

d)

Núcleo de Apoio à Aprendizagem;

Artigo 41.º — Serviços específicos

1 - Pela sua natureza específica e abrangente, funcionarão sob a directa dependência da comissão executiva:

a)

A Direcção de Serviços do Reabilitação;

b)

A Direcção de Serviços de Instalações;

2 - A Direcção de Serviços do Reabilitação, referida na alínea a) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões;

a)

Divisão de Estudos e Avaliações;

b)

Divisão Técnico-Normativa.

3 - A Direcção de Serviços de Instalações, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Projectos;

b)

Divisão de Obras - Norte;

c)

Divisão de Obras - Sul.

SECÇÃO II — Competências

SUBSECÇÃO I — Das assessorias técnicas e núcleos de apoio

Artigo 42.º — Relações Internacionais

À Assessoria Técnica das Relações Internacionais compete:

a)

Estabelecer, para cada ano e de harmonia com o plano de actividades, o quadro previsional das relações internacionais do IEFP, com discriminação das acções correspondentes, designadamente as missões ao estrangeiro, o que constituirá a base de cálculo fundamental para a proposta anual de orçamento cambial;

b)

Dinamizar, organizar e encaminhar todos os processos de deslocação ao estrangeiro do pessoal do IEFP, bem como promover a preparação das missões de peritos programadas;

c)

Colaborar no tratamento da documentação e publicações provenientes do exterior, promovendo o seu adequado encaminhamento, em estreita articulação com o Núcleo de Documentação Científica e Técnica;

d)

Dinamizar a preparação de reuniões internacionais, bem como promover, em estreita ligação com serviços técnicos, os estudos e outros trabalhos preparatórios de relatórios, respostas a questionários e demais contributos técnicos decorrentes de obrigações assumidas no âmbito de organizações internacionais ou no quadro de acordos ou protocolos de cooperação bilateral;

e)

Informar regularmente a comissão executiva acerca da execução dos programas previstos e propor as alterações e ajustamentos que as circunstâncias aconselhem;

f)

Promover a avaliação das acções e programas realizados.

Artigo 43.º — Contencioso e Apoio Jurídico

À Assessoria Técnica do Contencioso e Apoio Jurídico compete:

1) No área do contencioso:

a)

Cumprir as directivas ou instruções concretas que lhe forem transmitidas pela comissão executiva com vista à composição amigável dos conflitos;

b)

Exercer o mandato da representação judicial nos processos em que o Instituto seja parte ou tenha interesse, designadamente das áreas de contencioso administrativo, de cobranças através dos tribunais da execução fiscal, do contencioso laboral de processos pendentes nos tribunais comuns e de eventuais questões pendentes no Tribunal da Comunidade Europeia (TCE);

c)

Colaborar na feitura de projectos de diplomas legais e elaborar os regulamentos, circulares e quaisquer documentos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelos órgãos do Instituto;

d)

Em geral, prestar aos serviços do Instituto o apoio jurídico que lhe for solicitado;

2) Na área da assessoria jurídica:

a)

Elaborar pareceres e informações técnico-jurídicos sob quaisquer processos ou questões submetidos à sua apreciação pela comissão executiva;

b)

Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento das normas reguladoras da acção do Instituto e da sua articulação com outras entidades públicas ou privadas;

d)

Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas do emprego, formação e reabilitação profissional, tendo em vista, designadamente, os sistemas vigentes nos países da Comunidade Europeia.

Artigo 44.º — Auditoria

À Assessoria Técnica de Auditoria compete:

a)

Proceder ao exame sistemático, quer dos procedimentos financeiros, quer dos registos, operações e métodos utilizados nas entidades ou organizações apoiadas financeiramente pelo IEFP e directamente relacionados com a aplicação dos montantes desses apoios financeiros, com a finalidade de determinar se tal aplicação foi correcta e se teve como base eficientes, modernos e transparentes processos de gestão;

b)

Proceder ao exame sistemático e o mais exaustivo possível das contas do IEFP, tanto a nível central como a nível regional, de maneira a poder concluir acerca da sua correcção e fiabilidade;

c)

Comprovar a correcta interpretação e aplicação de outros procedimentos funcionais preestabelecidos.

Artigo 45.º — Núcleo de Informação e Relações Públicas

Compete ao Núcleo de Informação e Relações Públicas:

a)

Participar na elaboração e implementação da política informativa do Instituto;

b)

Preparar a informação a divulgar interna ou externamente;

c)

Estudar, definir e difundir os meios de divulgação, bem como publicações técnicas, de acordo com o plano editorial;

d)

Realizar a publicidade institucional;

e)

Implementar a ligação com os meios de comunicação social;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).