Portaria n.º 658/86 — Fixa em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente

Tipo Portaria
Publicação 1986-11-05
Última atualização 1996-03-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-03-07, Portaria n.º 71/96 — Revoga a Portaria n.º 658/86, de 5 de Novembro (fixa em 100$00 por c…

Fixa em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º É fixado em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente.

2.º Exceptua-se do disposto no número anterior a batata-semente importada destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 22 de Outubro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).