Portaria n.º 720-A/86 — Aprova os quadros de pessoal da carreira médica de clínica geral
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Aprova os quadros de pessoal da carreira médica de clínica geral
de 28 de Novembro
A reformulação da carreira médica de clínica geral operada pelo Decreto Regulamentar n.º 16/82, de 26 de Março, posteriormente objecto de revisão pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, tem como pressuposto a existência de quadros de pessoal que fixem os lugares dos diversos graus da carreira existente.
Está ainda em vigor o quadro único aprovado pela Portaria n.º 886/82, de 21 de Setembro, hoje manifestamente desactualizado, quer pela natural evolução demográfica entretanto ocorrida, quer pela derrogação já efectuada para as regiões autónomas.
Impõe-se, portanto, a fixação de novos quadros de pessoal para o continente que tenham em conta as referidas alterações demográficas e, simultaneamente, na medida do possível, os condicionalismos próprios de cada concelho, unidade territorial de referência.
Por outro lado, porque é previsível o acesso dos actuais titulares do grau de clínica geral ao de assistente de clínica geral, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com a natural expectativa de provimento no lugar, há necessidade de desde já definir regras adequadas à criação de lugares de assistente, com a consequente extinção dos de clínica geral.
Assim:
Visto o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 16/82, de 26 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovados os quadros de pessoal da carreira médica de clínica geral anexos a este diploma.
2.º Os quadros anexos derrogam e substituem, na parte correspondente, o quadro único de pessoal da carreira de clínica geral aprovado pela Portaria n.º 886/82, de 21 de Setembro.
3.º Para cada clínico geral que haja adquirido o grau de assistente nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, é criado no concelho a que está afecto um lugar no quadro de assistente de clínica geral, a prover por concurso, com a extinção do correspondente lugar de clínico geral.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 25 de Novembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO — Quadro do pessoal da carreira de clínica geral
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/27502/00030006.pdf))
Quadros do pessoal médico da carreira de clínica geral
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/27502/00030006.pdf))
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