Portaria n.º 733-L/86 — Altera os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-04
Última atualização 2018-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2018-12-31, Decreto-Lei n.º 124-A/2018 — Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte…

Altera os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», aprovados pela Portaria n.º 894-G/85, de 23 de Novembro

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de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo de artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», adiante designada por Tarifa Geral, aprovados pela Portaria n.º 894-G/85, de 23 de Novembro, passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.

2.º Os preços de 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20 e 23 da mesma Tarifa Geral passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.

3.º Os preços da tabela n.º 26 - bilhetes turísticos - e os das operações acessórias e especiais constantes dos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do anexo II à Portaria n.º 31-R/85 serão livremente aprovados pela CP, nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro.

4.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Dezembro de 1986, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data se razões técnicas o impuserem.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/27902/00150019.pdf))

ANEXO II — Taxas de operações acessórias e especiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/27902/00150019.pdf))

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