Decreto-Lei n.º 75-A/86 — Complementa o Regulamento (CEE) n.º 802/68, e respectivos regulamentos de aplicação, relativo à definição comum da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-04-23
Última atualização 2000-05-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-05-10, Decreto-Lei n.º 81/2000 — Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, …

Complementa o Regulamento (CEE) n.º 802/68, e respectivos regulamentos de aplicação, relativo à definição comum da noção da origem das mercadorias. Revoga o Decreto-Lei n.º 107/83, de 19 de Fevereiro

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de 23 de Abril

Tendo em conta a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Tendo em conta que os regulamentos comunitários são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados membros;

Tendo em conta que os regimes preferenciais ou quaisquer outros que derroguem a cláusula da nação mais favorecida são estabelecidos em disposições específicas que prevêem regras de origem próprias e que, portanto, não se encontram abrangidos pelo presente diploma;

Considerando que o regime geral de origem das mercadorias da Comunidade Económica Europeia se encontra previsto nos vários regulamentos que, sobre a matéria, têm vindo a ser adoptados quer pelo Conselho quer pela Comissão das Comunidades Europeias;

Considerando que as bases gerais deste regime estão consagradas no Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias;

Considerando os princípios internacionalmente aceites pela Comunidade no âmbito das regras de origem, respectiva prova e controle;

Considerando que se torna necessário complementar o Regulamento (CEE) n.º 802/68, e respectivos regulamentos de aplicação, através de legislação interna na parte deixada à competência dos Estados membros, revogando-se, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 107/83, de 19 de Fevereiro:

Usando da autorização conferida pelas alíneas e) e f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A noção de origem para os produtos petrolíferos referidos no anexo I deste diploma é definida no artigo 2.º do presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 1.º os produtos petrolíferos enumerados no anexo I consideram-se originários de um país:

a)

Quando extraídos do seu solo ou dos seus fundos marinhos;

b)

Quando aí foram obtidos após terem sido submetidos a transformações ou operações de complemento de fabrico, por forma que os referidos produtos sejam classificados por uma posição pautal diferente daquela que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, salvo se se tratar das transformações ou operações de complemento de fabrico, enumeradas na lista A do anexo II também deste diploma, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

c)

Quando submetidos às transformações ou operações de complemento de fabrico enumeradas na lista B do anexo II.

2 - A certificação de origem dos produtos petrolíferos referidos no número anterior é feita nos termos do Regulamento (CEE) n.º 553/81 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1980.

Art. 3.º - 1 - A emissão de certificados de origem, em Portugal, compete às entidades abaixo designadas:

Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa;

Associação Comercial do Porto - Câmara de Comércio e Indústria do Porto;

Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;

Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

Câmara de Comércio de Ponta Delgada - Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores e Importadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Câmara de Comércio da Horta - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

Instituto dos Têxteis: único organismo com competência para certificar a origem dos produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 (n.os 50.01.000 a 63.02.500) da Nomenclatura Estatística das Mercadorias do Comércio Externo (NEMCE).

2 - Deixam de poder emitir certificados de origem outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma detenham tal competência.

Art. 4.º Compete à Direcção-Geral das Alfândegas solicitar das autoridades estrangeiras o controle a posteriori das provas de origem, bem como responder a idênticos pedidos formulados por aquelas autoridades, ouvida, se necessário, a respectiva entidade emissora.

Art. 5.º - 1 - Constitui infracção aduaneira a prestação de falsas ou inexactas declarações, quer na emissão, quer na apresentação, de provas de origem, com o intuito de iludir o cumprimento das formalidades aplicáveis no âmbito do regime geral de origem.

2 - Os factos descritos no número anterior serão considerados como contra-ordenação, a menos que, nos termos da lei, eles hajam de ser qualificados como crime de descaminho.

Art. 6.º Em tudo o que não se achar contemplado no presente decreto-lei aplicar-se-ão, nomeadamente, os actos legislativos comunitários que dispõem sobre o regime geral de origem das mercadorias, bem como os princípios internacionalmente aceites pelas Comunidades Europeias em matéria de regras de origem, respectiva prova e controle, e ainda a legislação nacional aplicável.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 107/83, de 19 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 23 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 23 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Lista dos produtos petrolíferos

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ANEXO II — Lista A

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Lista B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/04/09401/00010003.pdf))

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