Portaria n.º 773/86 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1166/82, de 18 de Dezembro, que sujeita ao…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-30
Última atualização 1988-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-02-10, Portaria n.º 96/88 — Sujeita ao regime de preços vigiados no estádio de produção e de imp…

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1166/82, de 18 de Dezembro, que sujeita ao regime especial de preços o bacalhau salgado seco e espécies afins no estádio de produção e de importação

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de 30 de Dezembro

Mostrando-se necessário adaptar o regime de preços do bacalhau salgado seco e espécies afins previsto na Portaria n.º 1166/82, por forma a contemplar a extinção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e a aperfeiçoar as regras estabelecidas, designadamente quanto a preços:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1166/82, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º O regime especial de preços agora criado consiste na fixação dos preços através de acordo escrito celebrado entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, a importação, representada pela Associação de Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA), e a produção, representada pela Associação dos Armadores da Pesca Longínqua (ADAPLA) e pela Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI).

3.º O acordo a que se refere o número anterior terá a duração nele estabelecida, mas nunca inferior a três meses, considerando-se sucessivamente renovado se qualquer dos signatários o não denunciar nos termos do número seguinte.

4.º A denúncia do acordo é de iniciativa de qualquer dos signatários, mas só produz efeitos se for comunicada por carta registada com aviso de recepção, fazendo-se acompanhar de cópia das cartas enviadas e dos respectivos fundamentos a todos os outros outorgantes, com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data do termo do acordo ou de qualquer das suas renovações.

5.º A negociação e a assinatura do acordo não poderão exceder a data do termo do acordo anterior ou de qualquer das suas renovações.

6.º No caso de não haver acordo até à data referida no número anterior, os preços serão fixados pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, que os comunicará aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de quinze dias a contar da data do termo do acordo anterior ou de qualquer das suas renovações, vigorando até à data de fixação dos novos preços os preços anteriormente em vigor.

7.º Os preços fixados pelo Secretário de Estado do Comércio Interno vigorarão por um período de três meses, a contar da data do termo do acordo precedente ou de qualquer das suas renovações, e serão sucessivamente renovados por igual período, se qualquer dos interessados não fizer uso do processo descrito no n.º 4.º

2.º Para efeitos de aplicação do regime previsto na Portaria n.º 1166/82, de 18 de Dezembro, com a presente redacção, os actuais preços manter-se-ão em vigor até 31 de Janeiro de 1987, data que será considerada como termo do acordo ou fixação anterior de preços.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 3 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

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