Despacho Normativo n.º 86/86 — Determina o montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-09-23
Última atualização 1987-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-04-27, Despacho Normativo n.º 42/87 — Altera o Despacho Normativo n.º 19/86, de 6 de Março, de m…

Determina o montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo

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O Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, ao criar as condições legais para o desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, garantiu o acesso destas novas modalidades aos esquemas de apoio financeiro existentes.

Torna-se pois necessário fixar as condições que regularão os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo às modalidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, determino:

1 - O montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo não poderão exceder 50% do investimento em capital fixo na parte afecta à exploração turística.

2 - As condições a praticar nos financiamentos concedidos e a conceder pelo Fundo de Turismo ao desenvolvimento das modalidades de turismo referidas no número anterior são as seguintes:

a)

Até ao montante de 6000 contos:

Prazo máximo de financiamento - dez anos;

Período máximo de diferimento - três anos;

Taxa de juro anual:

Turismo de habitação - 9,5%, alterável;

Turismo rural e agro-turismo - 7,5%, alterável;

b)

Superiores ao montante de 6000 contos:

Prazo máximo de financiamento - dez anos;

Prazo máximo de diferimento - três anos;

Taxa de juro anual:

Turismo de habitação - 14%, alterável;

Turismo rural e agro-turismo - 12%, alterável;

c)

Coexistindo para o mesmo empreendimento dois ou mais financiamentos do Fundo de Turismo cuja soma dos respectivos montantes seja superior a 6000 contos, ficarão todos eles sujeitos à taxa de juro prevista na alínea b) deste número.

3 - Nos contratos de empréstimos o Fundo de Turismo poderá acordar com os mutuários a adopção do sistema de reembolso em semestralidades constantes.

4 - Verificando-se mora no pagamento de juros ou amortizações de capital, poderá o Fundo de Turismo sujeitar o financiamento às condições de juro vigentes no mercado bancário para operações activas de prazo equivalente, quando em mora.

5 - Não poderão, em princípio, ter acesso a novo financiamento ou a qualquer outro apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo os mutuários que tenham dado motivo a acção contenciosa.

6 - Ficam revogadas as disposições contidas no Despacho Normativo n.º 19/86, de 17 de Fevereiro, na parte respeitante ao turismo de habitação.

Secretaria de Estado do Turismo, 9 de Setembro de 1986. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

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