Despacho Normativo n.º 86/86 — Determina o montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do…
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1 ato modificativo · 1987-04-27, Despacho Normativo n.º 42/87 — Altera o Despacho Normativo n.º 19/86, de 6 de Março, de m…
Determina o montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo
O Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, ao criar as condições legais para o desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, garantiu o acesso destas novas modalidades aos esquemas de apoio financeiro existentes.
Torna-se pois necessário fixar as condições que regularão os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo às modalidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, determino:
1 - O montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo não poderão exceder 50% do investimento em capital fixo na parte afecta à exploração turística.
2 - As condições a praticar nos financiamentos concedidos e a conceder pelo Fundo de Turismo ao desenvolvimento das modalidades de turismo referidas no número anterior são as seguintes:
Até ao montante de 6000 contos:
Prazo máximo de financiamento - dez anos;
Período máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual:
Turismo de habitação - 9,5%, alterável;
Turismo rural e agro-turismo - 7,5%, alterável;
Superiores ao montante de 6000 contos:
Prazo máximo de financiamento - dez anos;
Prazo máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual:
Turismo de habitação - 14%, alterável;
Turismo rural e agro-turismo - 12%, alterável;
Coexistindo para o mesmo empreendimento dois ou mais financiamentos do Fundo de Turismo cuja soma dos respectivos montantes seja superior a 6000 contos, ficarão todos eles sujeitos à taxa de juro prevista na alínea b) deste número.
3 - Nos contratos de empréstimos o Fundo de Turismo poderá acordar com os mutuários a adopção do sistema de reembolso em semestralidades constantes.
4 - Verificando-se mora no pagamento de juros ou amortizações de capital, poderá o Fundo de Turismo sujeitar o financiamento às condições de juro vigentes no mercado bancário para operações activas de prazo equivalente, quando em mora.
5 - Não poderão, em princípio, ter acesso a novo financiamento ou a qualquer outro apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo os mutuários que tenham dado motivo a acção contenciosa.
6 - Ficam revogadas as disposições contidas no Despacho Normativo n.º 19/86, de 17 de Fevereiro, na parte respeitante ao turismo de habitação.
Secretaria de Estado do Turismo, 9 de Setembro de 1986. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.
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