Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M — Prorroga os prazos de remição da colonia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1987-01-10
Última atualização 1990-05-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1990-05-23, Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/M — Prorroga os prazos de remição da colónia previ…

Prorroga os prazos de remição da colonia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro

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Prorrogação dos prazos de remição da colonia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro

Para além dos prazos evocados no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro, e muito embora não fosse na data intenção do legislador admitir mais qualquer prorrogação do prazo de remição da colonia, a verdade é que situações que se sobrepõem à própria vontade do legislador obrigam-nos a rever tal princípio.

Efectivamente, não se pode desconhecer a situação decorrente da falta de resposta tempestiva das várias repartições públicas intervenientes no fornecimento da documentação necessária à própria instrução do processo legal de remição.

Além do mais, e porque tal situação ultrapassa o próprio colono, desejoso de remir o terreno onde possui as suas benfeitorias, bem como as próprias repartições, não dimensionadas humana e estruturalmente para o acréscimo da procura dos seus serviços, impõe-se como medida razoável e justa mais uma prorrogação dos prazos consignados no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro, não para premiar os relapsos, mas única e simplesmente para assegurar os direitos daqueles que verdadeiramente querem exercê-los.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos de remição previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

a)

Até 30 de Abril de 1987 e até 30 de Abril de 1990, os contemplados na alínea a) do artigo 1.º, respectivamente;

b)

Até 30 de Abril de 1992, o contemplado na alínea b) do artigo 1.º

Art. 2.º É revogada qualquer legislação em contrário.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 12 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 15 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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