Decreto-Lei n.º 12-A/87 — Estabelece normas relativas ao aproveitamento dos oficiais que exerceram os mais altos cargos da hierarquia militar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-08
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Estabelece normas relativas ao aproveitamento dos oficiais que exerceram os mais altos cargos da hierarquia militar, nomeadamente os almirantes e generais de quatro estrelas

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de 8 de Janeiro

A dignidade inerente aos postos de almirante e general de quatro estrelas e ao correspondente desempenho das mais altas funções da hierarquia militar obriga à procura de situações compatíveis com o nível hierárquico dos oficiais, quando se verifique a cessação das referidas funções.

Considerando que as disposições legais em vigor não contemplam a situação decorrente dessa cessação, quando resulte a permanência na situação de activo, sem que se torne possível a atribuição de funções compatíveis:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os almirantes ou generais de quatro estrelas que terminem o exercício das funções que impuseram a sua promoção àqueles postos passam à reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções se antes do termo desse prazo o não requererem ou se não se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 2.º deste diploma.

Art. 2.º Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão os mesmos oficiais ser nomeados para:

a)

O exercício de cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou de general de quatro estrelas;

b)

O desempenho de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

Art. 3.º - 1 - Se vier a verificar-se qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, e enquanto o nomeado se mantiver nessas funções, a sua eventual passagem à reserva rege-se pelas disposições gerais aplicáveis.

2 - Se, ao cessar as funções a que se refere o artigo anterior, o oficial general que as exerceu ainda se encontrar na situação de activo, fica de novo sujeito ao regime definido no artigo 1.º

Art. 4.º O disposto no presente diploma só de aplica aos almirantes e generais de quatro estrelas que venham a ser promovidos a esses postos depois da sua entrada em vigor.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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