Decreto-Lei n.º 120/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril (determina que os militares que cumpriram o serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril (determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório possam, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados)
de 16 de Março
Considerando as condições legais exigidas para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente e, em especial, as relativas ao tempo de serviço e às habilitações literárias;
Considerando que se deve facultar, ao máximo, às praças na situação de contratadas a possibilidade de aquisição das necessárias condições para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, à semelhança do anteriormente definido para concurso à Acadamia Militar e à Escola de Sargentos do Exército;
Considerando que cessou o ingresso no quadro de praças readmitidas do Exército;
Considerando que, por tais factos, se torna necessário adequar alguns aspectos contidos no Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - São condições preferenciais de ingresso:
Declarar o desejo de reunir condições, que, pela sua própria natureza, possam ainda vir a ser preenchidas, para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, no caso de praças;
Louvores averbados;
Melhores informações;
Menor idade.
Art. 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os militares que, tendo terminado o último período de contrato, declarem desejar concorrer à Academia Militar, à Escola de Sargentos do Exército ou ao curso de formação de praças do quadro permanente do Exército e tenham ou possam vir a obter as condições exigidas nos respectivos concursos são autorizados, excepcionalmente, a efectuar novos períodos anuais de contrato até à sua admissão ou exclusão definitiva nos respectivos cursos.
Art. 3.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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