Decreto-Lei n.º 14/87 — Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-07-03, Decreto-Lei n.º 218/90 — Cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades…
Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas
de 9 de Janeiro
Considerando a natureza interdisciplinar das questões conexas com a emigração e o apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
Considerando que muitas dessas questões têm uma base interdepartamental e exigem uma resposta coordenada e uma acção conjunta;
Considerando que a acção do Estado na definição e execução da política de apoio aos emigrantes e seus familiares, e bem assim às comunidades portuguesas no estrangeiro, deve ser global e coerente, integrando todas as iniciativas sectoriais dos vários departamentos da Administração Pública que de algum modo intervenham ou possam intervir nestas áreas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é um órgão de consulta do Governo para as questões conexas com a emigração e as comunidades portuguesas e estabelece a articulação entre as entidades públicas ou privadas que venha a ser julgada conveniente, como meio privilegiado de implementar as recomendações do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Art. 2.º Constituem atribuições da Comissão:
Contribuir para a definição de uma política global e integrada na área da emigração e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
Contribuir para uma efectiva coordenação de iniciativas dos departamentos do Estado no âmbito da emigração e das comunidades portuguesas, de modo a inseri-las num sistema adequado e a permitir uma cada vez mais correcta utilização de meios;
Estabelecer através do representante respectivo um canal permanente de informação e consulta entre cada um dos departamentos do Estado representados na Comissão e o departamento que se ocupe dos assuntos da emigração e das comunidades portuguesas;
Contribuir para a identificação das necessidades a satisfazer no domínio da emigração e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
Contribuir para a determinação das prioridades a atingir através de uma política de apoio aos emigrantes e suas famílias e às comunidades portuguesas no estrangeiro;
Acompanhar a evolução das questões conexas com a emigração e as comunidades portuguesas no estrangeiro;
Dar parecer sobre os programas, projectos e intervenções na área de emigração e das comunidades portuguesas quando para tal for solicitada pelo respectivo presidente;
Analisar por iniciativa própria quaisquer assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Art. 3.º - 1 - A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode delegar a competência no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Os membros do Governo titulares dos vários ministérios designam os necessários representantes dos departamentos por si tutelados, por forma que a Comissão seja composta por elementos cujas atribuições se situem nas seguintes áreas:
Defesa nacional;
Finanças;
Administração interna;
Plano e da administração do território;
Justiça;
Agricultura, pescas e alimentação;
Indústria e comércio;
Educação e cultura;
Obras públicas, transportes e comunicações;
Saúde;
Trabalho e segurança social;
Turismo;
Juventude;
Comunicação social.
3 - Os representantes a que alude o número anterior devem, preferencialmente, ser designados de entre pessoal dirigente.
4 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar dos colaboradores técnicos que julguem necessários para o bom andamento dos trabalhos.
5 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira far-se-ão representar na Comissão pela forma que considerarem adequada.
6 - Todos os directores-gerais, ou equiparados, do Ministério dos Negócios Estrangeiros são membros por inerência da Comissão.
7 - O secretário do Conselho das Comunidades Portuguesas é membro por inerência da Comissão, podendo fazer-se acompanhar por representantes desse Conselho quando a sua intervenção for julgada útil na qualidade de peritos.
Art. 4.º - 1 - A Comissão reúne em plenário e por secções.
2 - A Comissão reúne em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
3 - As secções reúnem por determinação do presidente, para tratar de assuntos que requeiram análise especializada nos domínios da emigração e comunidades portuguesas no estrangeiro.
4 - Podem ser convidados pelo presidente da Comissão a participar em reuniões das secções técnicos de reconhecida competência e especialistas nos assuntos que em cada caso constem da ordem de trabalhos.
5 - Sempre que as secções se reúnam para tratar de problemas relacionados com a educação, nelas tomarão assento obrigatório, para além dos representantes previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, dois representantes dos sectores que, no Ministério da Educação e Cultura, tenham sob a sua responsabilidade o ensino português no estrangeiro.
Art. 5.º O exercício das funções de membro da Comissão não é remunerado.
Art. 6.º O Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas assegura, durante as reuniões e nos seus intervalos, o necessário apoio de secretaria e expediente.
Art. 7.º - 1 - O regimento interno da Comissão é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, na sequência de parecer emitido sobre a matéria na primeira reunião da Comissão.
2 - Para os efeitos da segunda parte do número anterior, o presidente da Comissão fará distribuir com a necessária antecedência por todos os membros o anteprojecto do diploma e designará o relator do parecer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almieda - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).