Portaria n.º 147/87 — Aprova a ficha de estabelecimento industrial do Ministério da Indústria e Comércio, Direcção-Geral da Indústria

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-04
Última atualização 2006-08-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-08-25, Decreto-Lei n.º 174/2006 — Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório …

Aprova a ficha de estabelecimento industrial do Ministério da Indústria e Comércio, Direcção-Geral da Indústria

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de 4 de Março

Considerando a necessidade de dar execução ao dispositivo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, aprovar a ficha de estabelecimento industrial do Ministério da Indústria e Comércio, Direcção-Geral da Indústria, modelo n.º 387, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, bem como as respectivas notas explicativas, anexas a este diploma e que fazem parte integrante do mesmo.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 4 de Março de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05200/09130914.pdf))

Ficha de estabelecimento industrial

Notas explicativas

Atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, os dados a recorrer dirão sempre respeito aos três últimos anos de actividade, excepto para os novos estabelecimentos. Estes dados destinam-se à aplicação da regulamentação industrial, estando garantida a confidencialidade dos mesmos.

1 - Os impressos preenchidos em duplicado deverão ser:

a)

Entregues em mão na delegação regional do Ministério da Indústria e Comércio da área de localização do estabelecimento; ou

b)

Enviados por correio registado, acompanhados de envelope devidamente selado e endereçado ao responsável pelo estabelecimento para posterior devolução de cópia carimbada pelos serviços de recepção.

2 - Os campos a sombreado são para preenchimento exclusivo dos serviços.

3 - A ficha não deve conter emendas ou rasuras.

4 - Ao proceder-se ao preenchimento da ficha, deverá ter-se em atenção a seguinte regra: sempre que no quadriculado se escrevam palavras, estas iniciam-se na primeira quadrícula que surge no item (escritas da esquerda para a direita). Sempre que no quadriculado surjam números, estes devem encostar-se à última quadrícula do item (o último algarismo do número deve situar-se na última quadrícula).

Exemplos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05200/09130914.pdf))

1000 - Os dados pretendidos nos campos 1001 a 1008 dizem respeito à empresa titular do estabelecimento em causa.

1001 - Firma ou denominação social da empresa titular do estabelecimento, de acordo com a designação constante do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, podendo ser usadas abreviaturas, se necessário.

1002 - Número de identificação atribuído à empresa pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

1003 - Inscrever por extenso o nome da actividade principal da empresa, seguido do código referente à actividade económica de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas em vigor.

Considera-se como actividade económica principal da empresa a actividade (comercial, industrial, serviços, etc.) que represente uma maior importância relativa no conjunto das actividades exercidas, cujo parâmetro de medida será o volume de vendas do último ano, tendo em conta a totalidade dos estabelecimentos de que é titular.

1004 e 1006 - Endereço completo da sede da empresa, podendo ser usados abreviaturas, se necessário. Entre palavras e entre números deixar uma quadrícula em branco.

1007 - Número de telex da empresa. Na parte a), inscrever os dígitos do número do posto atribuído pelos CTT; na parte b), as letras que o identificam.

1008 - Inscrever o número de estabelecimentos com actividade industrial que a empresa titular do estabelecimento possui.

2000 - Os dados pretendidos nos campos 2101 a 2224 dizem respeito ao estabelecimento em causa.

2100 - Trata-se de identificar a unidade implantada num local bem definido e a actividade principal desenvolvida, mesmo que tal actividade não seja industrial.

2102 - Inscrever por extenso o nome da actividade principal do estabelecimento, seguido do código referente à actividade económica de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas em vigor.

Considera-se actividade económica principal do estabelecimento a actividade (comercial, industrial, serviços, etc.) que represente uma maior importância relativa no conjunto das actividades exercidas, cujo parâmetro de medida será o volume de vendas do último ano.

2103 - Denominação do estabelecimento. Só deverá ser preenchido esse campo se o estabelecimento tiver denominação própria diferente da determinação da empresa.

2104 e 2106 - Endereço completo do estabelecimento. Entre palavras e entre números deixar uma quadrícula em branco.

2107 - Número de telex de estabelecimento. Na parte a) inscrever os dígitos do número do posto atribuído pelos CTT; na parte b), as letras que o identifiquem.

2108 - Pessoal que exerce no estabelecimento o seu modo de vida principal, considerando todas as pessoas ao serviço no estabelecimento na última semana de Março de cada ano, incluindo os trabalhadores à tarefa e em tempo parcial e as pessoas na situação de ausência de curta duração, tal como, por doença, maternidade, férias, greve, etc., e excluindo as pessoas na situação de ausência por tempo indeterminado, as que cumprem o serviço militar e as reformadas.

2211 (2221) - Inscrever por extenso o nome da actividade industrial principal (secundária) do estabelecimento, seguido do código referente à actividade económica de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas em vigor.

Considere-se como actividade industrial principal do estabelecimento a actividade que represente uma maior importância relativa no conjunto das actividades industriais exercidas, cujo parâmetro de medida será o valor da produção do último ano.

2212 (2222) - Ano de início de laboração da actividade industrial principal (secundária).

2213 e 2223 - Valor da produção, em contos, tomando como base os valores referentes a:

a)

Vendas do produto;

b)

Serviços e trabalhos prestados;

c)

Trabalhos realizados para a própria empresa;

d)

Variação das existências de produção.

2214 e 2224 - Pessoal operário afecto à actividade industrial na última semana de Março de cada ano - pessoal ao serviço que participa directamente na produção ou em actividades auxiliares.

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