Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A — Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1987-07-24
Última atualização 2011-04-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 11

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3 atos modificativos · 2011-04-20, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A — Cria o Parque Natural da Terceira

Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores

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Regime jurídico das reservas florestais

Nos baldios e em outras áreas que se encontram sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas existem certas zonas que apresentam características especiais que importa preservar.

Essas características respeitam a diversos factores, designadamente o tipo de vegetação e a sua localização, que lhes conferem um acentuado interesse botânico, geológico, hidrológico e até paisagístico.

Através do presente diploma pretende-se estabelecer o regime jurídico a que ficarão sujeitas as reservas florestais, conferindo aos serviços competentes da administração regional os poderes necessários para a efectiva preservação das mesmas.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II — Noção, criação e classificação das reservas florestais

Artigo 2.º

Constituem reservas florestais as áreas situadas dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais e em outras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) que, numa óptica de uso múltiplo, se revestem de interesse científico nos aspectos botânico, geológico ou hidrológico e de valor para a protecção da natureza e de ecossistemas florestais, para a cultura e ensino ou para a prática de recreio, turismo e defesa paisagística.

Artigo 3.º

1 - As reservas florestais classificam-se em naturais e de recreio.

2 - As reservas florestais naturais subdividem-se em integrais ou parciais.

Artigo 4.º

A criação e a classificação de reservas florestais serão objecto de decreto legislativo regional.

CAPÍTULO III — Reservas florestais naturais

Artigo 5.º

1 - Consideram-se como reservas florestais naturais as áreas de maior interesse ecológico e importância científica para a protecção de ecossistemas, da flora, da fauna, da paisagem e de outros aspectos físicos.

2 - Nas reservas florestais naturais integrais só deverá ser admitida a presença humana por razões científicas, técnicas e administrativas, com vista a possibilitar o desenvolvimento da livre influência de factores ecológicos.

3 - Nas reservas florestais naturais parciais poderá ser admitida a presença humana e autorizadas certas actividades de recreio.

Artigo 6.º

Os planos de ordenamento e as normas de funcionamento das reservas florestais naturais serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 7.º

A exploração espeleológica, bem como a realização de quaisquer construções nas áreas subterrâneas àquelas que constituem as reservas florestais, carecem de autorização conjunta das Direcções Regionais dos Recursos Florestais e da Habitação, Urbanismo e Ambiente.

CAPÍTULO IV — Reservas florestais de recreio

Artigo 8.º

Consideram-se como reservas florestais de recreio as áreas florestais cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações.

Artigo 9.º

As normas de funcionamento e de utilização pelo público das reservas florestais de recreio serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO V — Disposições comuns

Artigo 10.º

Quando na área de uma reserva florestal sejam abrangidos terrenos não incluídos em baldios e que não se encontrem sob a administração da SRAP, tais terrenos ficam sujeitos às prescrições que venham a ser estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento, devendo ser asseguradas pelo Governo Regional formas de colaboração ou de compensação a conceder aos respectivos proprietários.

Artigo 11.º

A gestão e fiscalização das reservas florestais compete à Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos serviços.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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