Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A — Cria o Parque Natural da Terceira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-04-20
Última atualização 2023-10-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-10-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A — Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla C…

Cria o Parque Natural da Terceira

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Cria o Parque Natural da Terceira

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo-as nos parques naturais de cada uma das ilhas.

Pelo presente diploma procede-se à criação do Parque Natural da Terceira, revendo-se a classificação das áreas protegidas existentes naquela ilha, dando assim execução ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Terceira adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

Integram o Parque Natural da Terceira as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente as referentes aos monumentos naturais regionais do algar do Carvão e das furnas do Enxofre, pela singularidade geológica que os mesmos apresentam.

Passam a integrar o Parque Natural da Terceira as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-se, em termos de relevância, o Biscoito da Ferraria, a serra de Santa Bárbara e os Mistérios Negros às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas.

O Parque Natural da Terceira abrange a classificação de novas áreas protegidas, designadamente as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Matela, do Biscoito das Fontinhas e do Pico do Boi e as áreas protegidas para a gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, esta por razões hidrológicas, Cinco Ribeiras, Ponta das Contendas, ilhéus das Cabras, Baixa da Vila Nova e Monte Brasil. Constituem fundamentos para a classificação destas novas áreas os valores naturais em presença, os elevados índices de biodiversidade e a representatividade ao nível da flora.

No Parque Natural da Terceira são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird areas (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais, que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas acolhem principalmente aves marinhas, que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Terceira integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo i prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores do mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Terceira constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

Com a criação do Parque Natural da Terceira fica concluído o processo de reclassificação das áreas protegidas criadas ao abrigo do anterior regime jurídico, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, no que respeita às anteriores reservas florestais naturais, e do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, no que respeita às restantes áreas, cessando a vigência condicional destes diplomas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural da Terceira, o qual integra todas as áreas protegidas da ilha Terceira, qualquer que seja a sua categoria.

2 - O Parque Natural da Terceira constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha Terceira e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 2.º — Objectivos

O Parque Natural da Terceira prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º — Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural da Terceira estão representados na carta simplificada constante do anexo i e descritos e fixados no anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira estão descritos e fixados no anexo ii do presente diploma e do qual faz parte integrante e representados na carta simplificada constante do anexo i e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo i podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:25 000, arquivados para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha Terceira, e nos elementos cartográficos e de informação geográfica disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 4.º — Reclassificação

1 - O Parque Natural da Terceira integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:

a)

Monumento natural regional do algar do Carvão, reclassificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/A, de 23 de Março;

b)

Monumento natural regional das furnas do Enxofre, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/A, de 23 de Março.

2 - As reservas florestais naturais parciais do Biscoito da Ferraria e da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, criadas pelo disposto na alínea g) do artigo 1.º e delimitadas, respectivamente, pelas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, são reclassificadas como reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e como reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º

3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural da Terceira, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II — Áreas protegidas do parque natural

Secção I — Categorias

Artigo 6.º — Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marinhas que integram o Parque Natural da Terceira classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Reserva natural;

b)

Monumento natural;

c)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d)

Área de paisagem protegida;

e)

Área protegida de gestão de recursos.

Secção II — Reserva natural

Artigo 7.º — Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de reserva natural:

a)

A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros, com a designação de TER01;

b)

A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto, com a designação de TER02;

c)

A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas, com a designação de TER03.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;

b)

Manutenção dos processos ecológicos;

c)

Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomorfológicos e dos afloramentos rochosos;

d)

Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e)

Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos;

f)

Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

3 - Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;

b)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

c)

A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural da Terceira;

d)

O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

e)

A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização ou de manutenção e limpeza da área protegida;

f)

A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos;

g)

A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;

h)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

4 - Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

c)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

d)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;

e)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

f)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

g)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

h)

A instalação de infra-estruturas eléctricas ou de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas;

i)

A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;

j)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

k)

A prática de actividades desportivas motorizadas;

l)

A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;

m)

A instalação de viveiros e a recolha de sementes ou de estacas para a reprodução de plantas autóctones.

5 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política cinegética, é interdita a caça no interior das reservas naturais, com excepção da caça ao coelho.

6 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.

Artigo 8.º — Reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros

1 - A reserva florestal natural parcial da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros, referida no n.º 2 do artigo 4.º, é integrada na reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros e reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros a presença de uma das maiores e mais bem conservadas manchas de vegetação natural dos Açores, apresentando grande diversidade de espécies, habitats e ecossistemas protegidos, localizada no interior e nas faldas da dupla caldeira da serra de Santa Bárbara e nos domos traquíticos dos Mistérios Negros, um dos centros eruptivos da erupção de Abril de 1761.

3 - O interior da caldeira de Santa Bárbara constitui uma reserva integral (categoria da IUCN Ia), com os limites constantes do anexo ii do presente diploma, nela sendo proibida a entrada e permanência de pessoas, excepto quando no âmbito de operações de salvamento e socorro, de fiscalização ou segurança e, quando previamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, para a realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de actividades de interesse relevante.

4 - Os limites territoriais da reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros estão representados no anexo i pela sigla TER01.

5 - A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 9.º — Reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto

1 - A reserva florestal natural parcial do Biscoito da Ferraria, referida no n.º 2 do artigo 4.º, é integrada na reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto a presença de grande diversidade de espécies, habitats e ecossistemas protegidos, onde predominam as turfeiras e a floresta laurifólia numa área geomorfologicamente acidentada constituída por domos e escoadas traquíticas do vulcão do Pico Alto.

3 - Os limites territoriais da reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto estão representados no anexo i pela sigla TER02.

4 - A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

5 - A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 10.º — Reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas a presença de espécies, habitats e ecossistemas protegidos onde predominam a floresta laurifólia e zonas húmidas associadas a pastagens naturais e seminaturais.

2 - Os limites territoriais da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas estão representados no anexo i pela sigla TER03.

3 - Quando tal se mostre necessário para a protecção dos valores naturais em presença, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar ou interditar o pastoreio e a presença de gado bravo no interior da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas.

4 - A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

5 - A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Secção III — Monumento natural

Artigo 11.º — Monumento natural

1 - Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de monumento natural:

a)

O monumento natural do algar do Carvão, com a designação de TER04;

b)

O monumento natural das furnas do Enxofre, com a designação de TER05.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

b)

Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c)

Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação como monumento natural.

3 - Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira classificadas como monumento natural ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;

b)

A construção, com excepção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;

c)

A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

e)

O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

f)

A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;

g)

O campismo e o caravanismo;

h)

O pastoreio e a presença de gado de qualquer natureza, excepto nas condições especificamente autorizadas pelo director do Parque Natural da Terceira;

i)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira classificadas como monumento natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

c)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

d)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;

e)

A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

f)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

g)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.

Artigo 12.º — Monumento natural do algar do Carvão

1 - O monumento natural do algar do Carvão, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior a presença de grande geodiversidade e biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, destacando-se a profusão de formações siliciosas muito desenvolvidas, de ocorrência rara em vulcanismo oceânico, e a ocorrência de endemismos da fauna cavernícola.

3 - Os limites territoriais do monumento natural do algar do Carvão estão representados no anexo i pela sigla TER04.

4 - No monumento natural do algar do Carvão ficam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de obras ou actividades que, por qualquer modo, possam danificar a superfície e o interior da cavidade vulcânica;

b)

A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, nomeadamente de elementos das formações siliciosas, com excepção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de acções de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

5 - O acesso ao interior do algar do Carvão é restrito, sendo interdita a entrada, por qualquer meio ou via, excepto nas condições fixadas pela entidade gestora.

6 - Caso tal se mostre necessário para a adequada gestão da área protegida e para a salvaguarda dos valores naturais presentes, o acesso e as actividades a realizar no interior do algar do Carvão podem ser regulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

7 - O monumento natural do algar do Carvão integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

8 - O monumento natural do algar do Carvão integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 13.º — Monumento natural das furnas do Enxofre

1 - O monumento natural das furnas do Enxofre, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior a presença de fenómenos de vulcanismo secundário, com emissão de gases sulfurosos, associados à presença de espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - Os limites territoriais do monumento natural das furnas do Enxofre estão representados no anexo i pela sigla TER05.

4 - No monumento natural das furnas do Enxofre ficam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 11.º, os actos e actividades seguintes:

a)

A confecção de alimentos nas fumarolas ou em cavidades no solo;

b)

A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de acções de monitorização ambiental devidamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

5 - O monumento natural das furnas do Enxofre integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

Secção IV — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 14.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta das Contendas, com a designação de TER06;

b)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos ilhéus das Cabras, com a designação de TER07;

c)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Matela, com a designação de TER08;

d)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Biscoito das Fontinhas, com a designação de TER09;

e)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras, com a designação de TER10;

f)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste, com a designação de TER11;

g)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico do Boi, com a designação TER12.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:

a)

Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b)

Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c)

Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;

d)

Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e)

Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

3 - Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos termos legalmente fixados;

b)

A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;

c)

O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;

d)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e da resultante do Código da Estrada;

e)

A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;

f)

A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para eles designados ou em casos especificamente autorizados pelo director do Parque Natural da Terceira;

g)

As acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

h)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política cinegética, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies fica ainda interdita a prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho.

5 - Nas áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b)

A edificação, incluindo a instalação de torres de telecomunicações e estruturas similares;

c)

A extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;

d)

A prática de actividades desportivas motorizadas;

e)

A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

f)

A abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação das existentes;

g)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;

h)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas;

i)

A instalação de parques eólicos, de campos de golfe ou estruturas similares;

j)

A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

k)

Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza.

6 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

Artigo 15.º — Área protegida da Ponta das Contendas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta das Contendas, adiante designada por área protegida da Ponta das Contendas, a presença de um importante habitat de nidificação de aves marinhas protegidas em três ilhéus formados pela erosão marinha de uma antiga península.

2 - Para além do disposto no artigo anterior, na área protegida da Ponta das Contendas ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

As acções que provoquem alterações significativas do nível de ruído, nomeadamente as decorrentes da permanência e navegação de embarcações a motor nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;

b)

A acostagem, o desembarque e a permanência de quaisquer tipos de embarcações junto aos ilhéus, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro, de segurança e à realização de acções de natureza científica e de conservação autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

c)

O acesso de pessoas aos ilhéus da Ponta da Mina, com excepção de operações de salvamento e socorro, de segurança e à realização de acções de natureza científica e de conservação, autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

3 - Os limites territoriais da área protegida da Ponta das Contendas estão representados no anexo i pela sigla TER06.

4 - A área protegida da Ponta das Contendas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial da Ponta das Contendas (PTZPE0031) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de Fevereiro, adiante designado por POOC da Ilha Terceira.

5 - A área protegida da Ponta das Contendas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 16.º — Área protegida dos ilhéus das Cabras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos ilhéus das Cabras, adiante designada por área protegida dos ilhéus das Cabras, a presença de um habitat importante de nidificação de aves marinhas protegidas, em falésias altas e encostas cobertas de vegetação herbácea.

2 - A área protegida dos ilhéus das Cabras integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE dos ilhéus das Cabras (PTZPE0032) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área protegida dos ilhéus das Cabras estão representados no anexo i pela sigla TER07.

4 - A área protegida dos ilhéus das Cabras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 17.º — Área protegida da Matela

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Matela, adiante designada por área protegida da Matela, a presença de uma mancha de vegetação natural, relíquia da floresta natural primitiva de baixa altitude.

2 - Os limites territoriais da área protegida da Matela estão representados no anexo i pela sigla TER08.

Artigo 18.º — Área protegida do Biscoito das Fontinhas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Biscoito das Fontinhas, adiante designada por área protegida do Biscoito das Fontinhas, a presença de uma mancha florestal localizada no complexo vulcânico mais antigo da ilha, apresentando um grande número de espécies endémicas de artrópodes.

2 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Biscoito das Fontinhas é interdita a utilização de biocidas ou fertilizantes que possam interferir com as populações de artrópodes.

3 - Os limites territoriais da área protegida do Biscoito das Fontinhas estão representados no anexo i pela sigla TER09.

Artigo 19.º — Área protegida da Costa das Quatro Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras, adiante designada por área protegida da Costa das Quatro Ribeiras, a presença de espécies e habitats protegidos de vegetação costeira com elevado grau de naturalidade, numa área de grande diversidade geomorfológica.

2 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras integra no seu âmbito os objectivos e limites definidos para a ZEC da Costa das Quatro Ribeiras (PTTER0018) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área protegida da Costa das Quatro Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER10.

4 - A área protegida da Costa das Quatro Ribeiras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 20.º — Área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste, adiante designada por área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste, a presença de um conjunto diversificado de ecossistemas, habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza, coexistindo com uma paisagem humanizada tradicional e com áreas importantes para a criação de efeito tampão em torno das áreas de reserva natural e de monumento natural.

2 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste fica interdita a criação de novas áreas de pastagem.

3 - Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Natural da Terceira a realização de operações de melhoria das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço.

4 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

5 - Os limites territoriais da área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste estão representados no anexo i pela sigla TER11.

6 - A área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

7 - A área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.

Artigo 21.º — Área protegida do Pico do Boi

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico do Boi, adiante designada por área protegida do Pico do Boi, a presença de valores estéticos e culturais numa paisagem humanizada tradicional das criações da Terceira, em terrenos com elevado nível de encharcamento, os quais constituem ecossistemas marginais das zonas húmidas características da zona.

2 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Pico do Boi fica interdita a criação de novas áreas de pastagem.

3 - Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na área protegida do Pico do Boi ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Natural da Terceira a realização de operações de melhoria das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço.

4 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida do Pico do Boi, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

5 - Os limites territoriais da área protegida do Pico do Boi estão representados no anexo i pela sigla TER12.

6 - A área protegida do Pico do Boi integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Secção V — Áreas de paisagem protegida

Artigo 22.º — Áreas de paisagem protegida

1 - Integra o Parque Natural da Terceira com a categoria de área de paisagem protegida a área de paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos, com a designação de TER13.

2 - A área referida no número anterior é classificada em função dos seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;

b)

Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;

c)

Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as espécies de flora, fauna, habitats e os ecossistemas;

d)

Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;

e)

Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;

f)

Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;

g)

Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.

3 - Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;

b)

A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações e outras estruturas arquitectónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;

c)

O depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;

d)

A exploração e extracção de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;

e)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;

f)

A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;

g)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b)

A instalação de infra-estruturas aéreas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

c)

A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;

d)

A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.

Artigo 23.º — Área protegida das vinhas dos Biscoitos

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos, adiante designada por área protegida das vinhas dos Biscoitos, a presença de valores paisagísticos e culturais, coexistindo com ecossistemas e habitats naturais, numa paisagem humanizada tradicional de elevado valor estético e produtivo.

2 - Os limites territoriais da área protegida das vinhas dos Biscoitos estão representados no anexo i pela sigla TER13.

Secção VI — Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 24.º — Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:

a)

A área protegida de gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, com a designação de TER14;

b)

A área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, com a designação de TER15;

c)

A área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, com a designação de TER16;

d)

A área marinha protegida de gestão de recursos dos ilhéus das Cabras, com a designação de TER17;

e)

A área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, com a designação de TER18;

f)

A área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, com a designação de TER19;

g)

A área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, com a designação de TER20.

2 - As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b)

Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a água, a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c)

Contribuir para a sustentabilidade do desenvolvimento sócio-económico.

3 - Nas áreas marinhas protegidas de gestão de recursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a)

A exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas residuais não tratadas;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com potencial invasor;

d)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Nas áreas marinhas protegidas de gestão de recursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;

c)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

d)

A prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação de embarcações, que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente.

5 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Terceira.

Artigo 25.º — Área protegida da caldeira de Guilherme Moniz

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, adiante designada por área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, a presença de espécies e de habitats naturais protegidos, nomeadamente matos macaronésicos e turfeiras que asseguram a recarga dos principais aquíferos do complexo vulcânico de Guilherme Moniz.

2 - Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente de plantas e animais alóctones, com excepção das espécies destinadas à produção florestal e agro-pecuária;

b)

A realização de cortes rasos de povoamentos florestais;

c)

A deposição de resíduos fora dos locais destinados para o efeito;

d)

A destruição das turfeiras e alagadiços e a criação de novas áreas de pastagem;

e)

A instalação de novas explorações agrícolas ou pecuárias;

f)

A edificação, com excepção de obras de manutenção, construções de apoio à actividade agro-pecuária e de apoio à gestão da área protegida;

g)

A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional de vias públicas de comunicação terrestre;

h)

A exploração e extracção de massas minerais e de rochas de qualquer natureza;

i)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A alteração de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica, e a captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

b)

A alteração à morfologia do solo por escavação e aterro, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das acções decorrentes da gestão da área protegida;

c)

A ampliação de explorações agrícolas ou pecuárias;

d)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento ou a requalificação das já existentes;

e)

A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

f)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

g)

A instalação, afixação, inscrição de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e da decorrente do Código da Estrada.

4 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação dos recursos hídricos fixados para a área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

5 - Os limites territoriais da área protegida da caldeira de Guilherme Moniz estão representados no anexo i pela sigla TER14.

Artigo 26.º — Área marinha protegida das Quatro Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação da área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, adiante designada por área marinha protegida das Quatro Ribeiras, a presença de uma grande diversidade de habitats naturais protegidos associados a elevada biodiversidade de fauna marinha, nomeadamente baixios e recifes, baías abrigadas predominantemente pouco profundas, bem como grutas semi-submersas e fendas de largura considerável, o que confere grande importância àquela área marinha para a conservação de espécies, habitats e ecossistemas de interesse para a conservação da natureza e para a conservação de espécies de interesse haliêutico.

2 - A área marinha protegida das Quatro Ribeiras integra no seu âmbito os objectivos e limites marinhos definidos para a ZEC da Costa das Quatro Ribeiras (PTTER0018) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área marinha protegida das Quatro Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER15.

4 - A área marinha protegida das Quatro Ribeiras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 27.º — Área marinha protegida da Costa das Contendas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, adiante designada por área marinha protegida da Costa das Contendas, a presença de habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha, nomeadamente recifes e baías abrigadas com grutas submersas com importância para a conservação de espécies de interesse haliêutico.

2 - A área marinha protegida da Ponta das Contendas integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona de protecção especial da Ponta das Contendas (PTZPE0031) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas estão representados no anexo i pela sigla TER16.

4 - A área marinha protegida da Costa das Contendas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 28.º — Área marinha protegida dos ilhéus das Cabras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos dos ilhéus das Cabras, adiante designada por área marinha protegida dos ilhéus das Cabras, a presença de habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha, nomeadamente grutas submersas e semi-submersas.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida dos ilhéus das Cabras estão representados no anexo i pela sigla TER17.

3 - A área marinha protegida dos ilhéus das Cabras integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona de protecção especial dos ilhéus das Cabras (PTZPE0032) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira.

4 - A área marinha protegida dos ilhéus das Cabras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 29.º — Área marinha protegida das Cinco Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, adiante designada por área marinha protegida das Cinco Ribeiras, a presença de habitats naturais marinhos protegidos, nomeadamente recifes e grutas semi-submersas associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida das Cinco Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER18.

Artigo 30.º — Área marinha protegida da Baixa da Vila Nova

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, adiante designada por área marinha protegida da Baixa da Vila Nova, a presença de um recife e de outros habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida da Baixa da Vila Nova estão representados no anexo i pela sigla TER19.

3 - A área marinha protegida da Baixa da Vila Nova constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 31.º — Área marinha protegida do Monte Brasil

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, adiante designada por área marinha protegida do Monte Brasil, a presença de habitats naturais protegidos, nomeadamente grutas submersas e semi-submersas, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida do Monte Brasil estão representados no anexo i pela sigla TER20.

CAPÍTULO III — Gestão do Parque Natural da Terceira

Artigo 32.º — Natureza, missão e objectivos

1 - O Parque Natural da Terceira é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural da Terceira observam os princípios constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente os estatuídos nos capítulos i e ii e no artigo 12.º, do capítulo iv, e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.

Artigo 33.º — Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural da Terceira compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.

2 - A gestão do Parque Natural da Terceira rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Investigação e promoção do conhecimento científico;

c)

Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d)

Simplificação administrativa;

e)

Adopção das melhores práticas de gestão;

f)

Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural da Terceira cabe ao respectivo director e é apoiada pelo conselho consultivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo ainda ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 do artigo 40.º do presente diploma.

4 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e exploração do Parque Natural da Terceira ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas integráveis no âmbito da iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia (B&B EU Initiative).

Artigo 34.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural da Terceira:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo.

2 - Nos termos que estiverem definidos na estrutura orgânica do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, o Parque Natural da Terceira integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão.

3 - O Parque Natural da Terceira tem afectos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.

Artigo 35.º — Director

1 - O director é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.

2 - O mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cargo de director do Parque Natural da Terceira é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O cargo de director do Parque Natural da Terceira pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente com sede na ilha Terceira, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.

Artigo 36.º — Competências do director

Compete ao director:

a)

Representar o Parque Natural da Terceira;

b)

Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;

c)

Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência dos órgãos de gestão do Parque Natural da Terceira, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

d)

Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural da Terceira;

e)

Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;

f)

Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de acção e assegurar a respectiva execução;

g)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural da Terceira;

h)

Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural da Terceira ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

i)

Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

j)

Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Terceira, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

k)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

l)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural da Terceira em função de um sistema de gestão por objectivos;

m)

Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau;

n)

Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de acção e de actividades do Parque Natural da Terceira.

Artigo 37.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural da Terceira e é constituído pelas entidades seguintes:

a)

Director do Parque Natural da Terceira, que preside;

b)

Um representante de cada um dos directores regionais com competências em matéria de recursos florestais, desenvolvimento agrário e turismo;

c)

Um representante de cada uma das câmaras municipais da ilha, designado pelo respectivo presidente;

d)

Um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais da ilha;

e)

O responsável máximo pela estrutura do sistema de autoridade marítima na ilha Terceira;

f)

Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;

g)

Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede na ilha;

h)

Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;

i)

Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;

j)

Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha.

k)

Um representante das associações de criadores de gado bravo.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural da Terceira.

4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.

Artigo 38.º — Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a)

Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar os planos de acção de área protegida e avaliar anualmente a sua execução;

c)

Apreciar os relatórios anuais de actividades;

d)

Apreciar as propostas do director quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Terceira, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

e)

Emitir parecer sobre a regulamentação das actividades da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º;

f)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural da Terceira.

CAPÍTULO IV — Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 39.º — Instrumento de gestão

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