Portaria n.º 154/87 — Autoriza a Universidade do Porto a conferir o grau de licenciado em Ciências da Nutrição e aprova os respectivos plano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-05-22, Portaria n.º 388/90 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da N…
Autoriza a Universidade do Porto a conferir o grau de licenciado em Ciências da Nutrição e aprova os respectivos plano e regimes de funcionamento e estudos
de 5 de Março
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 665/76, de 4 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Porto confere o grau de licenciado em Ciências da Nutrição.
2.º
Ministração do curso
O curso será ministrado na dependência directa da Reitoria da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 665/76, de 4 de Agosto.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Nutrição pela Universidade do Porto é o constante do anexo I a esta portaria.
4.º
Estágio
1 - O estágio incluído no 5.º ano do plano de estudos é de natureza escolar, realiza-se através do contacto directo, supervisado, do aluno com as áreas de actividade para que prepara a licenciatura em Ciências da Nutrição e tem em vista favorecer a passagem à prática profissional e a integração no futuro meio profissional.
2 - O regulamento do estágio será aprovado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão directiva.
3 - O estágio terá a duração de 30 semanas em situação profissional e a carga horária de 20 horas semanais.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminário e estágio que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
6.º
Coordenação das actividades
A coordenação das actividades do curso será cometida a uma comissão directiva, cuja composição e nomeação competirão ao reitor da Universidade do Porto e que exercerá as funções cometidas pela lei aos conselhos directivos e pedagógicos dos estabelecimentos de ensino superior que sejam compatíveis com a natureza do curso.
7.º
Conselho científico
1 - O curso terá um conselho científico constituído por todos os doutores que nele ministrem ensino e, eventualmente, por outros doutores nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, que exercerá as funções cometidas pela lei aos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior que sejam compatíveis com a natureza do curso.
2 - O conselho terá um número mínimo de cinco elementos.
8.º
Pessoal docente
Ao recrutamento do pessoal docente do curso aplicam-se na íntegra as disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9.º
Entrada em funcionamento
1 - O 4.º ano do curso de licenciatura entrará em funcionamento no ano lectivo de 1986-1987, tomando o reitor da Universidade do Porto as providências necessárias para que seja assegurada a completa e adequada ministração do plano de estudos fixado nos termos do n.º 2 do n.º 10.º
2 - O 1.º ano do curso de licenciatura entrará em funcionamento no ano lectivo de 1987-1988.
3 - Os restantes anos curriculares entrarão em funcionamento progressivo nos anos subsequentes.
10.º
Transição
1 - O curso superior de Nutricionismo, criado pelo Despacho n.º 46/76, de 29 de Maio de 1976, dos Secretários de Estado do Ensino Superior e de Investigação Científica e da Saúde, é extinto nos termos e prazos a fixar pelo reitor da Universidade do Porto.
2 - Os titulares do grau de bacharel em Nutricionismo que pretendam obter o grau de licenciado em Ciências da Nutrição deverão inscrever-se e cursar um plano de estudos próprio, a fixar pelo reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico do curso.
3 - A inscrição no plano de estudos a que se refere o n.º 2 está sujeita a limitações quantitativas, cabendo ao reitor da Universidade do Porto fixar o número de alunos a admitir anualmente, os prazos de candidatura e as regras de selecção dos candidatos.
4 - As decisões reitorais a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deverão ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05300/09340936.pdf))
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