Portaria n.º 170/87 — Define todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-06-11, Portaria n.º 377/88 — Introduz alguns ajustamentos às listas relativas às regiões do terr…
Define todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa
de 11 de Março
A execução das medidas específicas para as regiões desfavorecidas a que se refere o título IV do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, implica a demarcação daquelas regiões no território do continente, bem como a sua desagregação, em:
Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo e 800 m a sul do Tejo ou com declive médio superior a 25%;
Zonas de montanha entre 400 m e 700 m a norte do Tejo e entre 600 m e 800 m a sul do Tejo;
Zonas com dificuldades específicas;
Restantes zonas desfavorecidas (zonas desfavorecidas ameaçadas de despovoamento).
Por outro lado, e para efeito do cálculo das indemnizações compensatórias, há também que destacar das zonas com dificuldades específicas e das zonas ameaçadas de despovoamento as subzonas onde o valor da produção leiteira constitua, pelo menos, 10% do valor da produção agrícola total das exploração.
Com a presente portaria definem-se todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa, ficando assim reunidas as condições para a aplicação cabal das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.
Nestes termos, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sejam definidas as seguintes zonas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05800/09960999.pdf))
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).