Portaria n.º 170/87 — Define todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-11
Última atualização 1988-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1988-06-11, Portaria n.º 377/88 — Introduz alguns ajustamentos às listas relativas às regiões do terr…

Define todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa

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de 11 de Março

A execução das medidas específicas para as regiões desfavorecidas a que se refere o título IV do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, implica a demarcação daquelas regiões no território do continente, bem como a sua desagregação, em:

Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo e 800 m a sul do Tejo ou com declive médio superior a 25%;

Zonas de montanha entre 400 m e 700 m a norte do Tejo e entre 600 m e 800 m a sul do Tejo;

Zonas com dificuldades específicas;

Restantes zonas desfavorecidas (zonas desfavorecidas ameaçadas de despovoamento).

Por outro lado, e para efeito do cálculo das indemnizações compensatórias, há também que destacar das zonas com dificuldades específicas e das zonas ameaçadas de despovoamento as subzonas onde o valor da produção leiteira constitua, pelo menos, 10% do valor da produção agrícola total das exploração.

Com a presente portaria definem-se todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa, ficando assim reunidas as condições para a aplicação cabal das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Nestes termos, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sejam definidas as seguintes zonas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05800/09960999.pdf))

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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