Portaria n.º 196/87 — Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-05-23, Portaria n.º 423/91 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
de 19 de Março
A especialização do funcionamento do mercado financeiro de títulos e o recurso a formas progressivamente mais sofisticadas das modalidades dos títulos da dívida pública titulada obrigam a que os quadros técnicos da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público sejam reforçados com mais um técnico superior.
Dever-se-á ter ainda em conta que se torna necessário cada vez mais um atento e eficaz acompanhamento do mercado financeiro internacional, nomeadamente a nível da Comunidade Económica Europeia, pelo que urge dotar a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público com o pessoal especializado necessário, ainda que sempre tendo em conta a dicotomia custo-produtividade, uma vez que se pretende uma racionalização de efectivos.
Por outro lado, o recurso a meios informáticos e a necessidade de recorrer a suportes que se encontram descentralizados dos serviços vão obrigar à frequente utilização de uma viatura automóvel.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, aprovado pela Portaria n.º 709/86, de 25 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º O recrutamento para a carreira técnica superior far-se-á de acordo com as regras definidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
3.º O recrutamento para a carreira de motorista de ligeiros obedecerá aos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Quadro a que se refere o n.º 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/06500/11311132.pdf))
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