Portaria n.º 196/87 — Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-19
Última atualização 1991-05-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-05-23, Portaria n.º 423/91 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Março

A especialização do funcionamento do mercado financeiro de títulos e o recurso a formas progressivamente mais sofisticadas das modalidades dos títulos da dívida pública titulada obrigam a que os quadros técnicos da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público sejam reforçados com mais um técnico superior.

Dever-se-á ter ainda em conta que se torna necessário cada vez mais um atento e eficaz acompanhamento do mercado financeiro internacional, nomeadamente a nível da Comunidade Económica Europeia, pelo que urge dotar a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público com o pessoal especializado necessário, ainda que sempre tendo em conta a dicotomia custo-produtividade, uma vez que se pretende uma racionalização de efectivos.

Por outro lado, o recurso a meios informáticos e a necessidade de recorrer a suportes que se encontram descentralizados dos serviços vão obrigar à frequente utilização de uma viatura automóvel.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, aprovado pela Portaria n.º 709/86, de 25 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2.º O recrutamento para a carreira técnica superior far-se-á de acordo com as regras definidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

3.º O recrutamento para a carreira de motorista de ligeiros obedecerá aos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Ministério das Finanças.

Assinada em 2 de Março de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/06500/11311132.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).