Decreto do Governo n.º 20-A/87 — Cria em Lisboa o Centro das Taipas, unidade de saúde destinada ao tratamento, recuperação e reinserção social dos…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-06-12
Última atualização 1994-02-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-17, Decreto-Lei n.º 43/94 — Aprova a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Tox…

Cria em Lisboa o Centro das Taipas, unidade de saúde destinada ao tratamento, recuperação e reinserção social dos toxicodependentes

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de 12 de Junho

A criação de unidades terapêuticas para toxicodependentes que dêem resposta a situações de urgência, de ambulatório e de internamento e que simultaneamente possam servir de ajuda e apoio às famílias daqueles é uma peça essencial de um programa coordenado de combate ao consumo de estupefacientes, que o Governo assumiu ao aprovar o projecto «Vida».

É particularmente urgente criar uma dessas unidades de saúde em Lisboa, o que se faz por este diploma. O Centro das Taipas, que será o primeiro a obedecer a este figurino, terá as seguintes modalidades de resposta:

Consulta, que será de «porta aberta», funcionando de manhã e de tarde com apoio médico, psicofarmacológico, psicoterapêutico, individual e de grupo, avaliação psicológica, avaliação laboratorial (hepatites, SIDA, etc.) e assistência social;

Centro de dia, que pretende completar o trabalho da consulta. O seu objectivo não é meramente ocupacional. Pretende-se que as actividades nele desenvolvidas também possam ser úteis à vida futura do toxicodependente. Nele funcionarão ateliers diversos (pintura, fotografia, olaria, tecelagem, culinária, introdução à informática, dactilografia, aprendizagem de línguas, carpintaria, electricidade, rádio, aprendizagem de música e biblioteca);

Atendimento de urgência, que funcionará 24 horas por dia e 7 dias na semana, com presença médica e de enfermagem e ligação ao serviço social. Os toxicodependentes atendidos na urgência poderão eventualmente permanecer no centro de noite. Em qualquer caso serão encaminhados posteriormente para a consulta ou para o internamento.

Esta unidade de urgência manterá ainda um serviço telefónico permanente, apto a dar informações e apoio quer aos toxicodependentes quer às suas famílias;

Centro de noite, que se destina a acolher, por uma noite, toxicodependentes que acorram à urgência em situação de ruptura sociofamiliar, sendo posteriormente encaminhados para a consulta ou para o internamento;

Internamento, que funcionará em regime de «porta fechada», destinado à desabituação física dos toxicodependentes, quando isso não for possível em regime ambulatório.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado em Lisboa o Centro das Taipas, unidade de saúde destinada ao tratamento, recuperação e reinserção social dos toxicodependentes, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 - O Centro fica dependente da Administração Regional de Saúde de Lisboa.

Art. 2.º O Centro das Taipas entra em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e da demais legislação aplicável, e é dirigido por uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Saúde.

Art. 3.º Ao pessoal do Centro das Taipas é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo dos regimes específicos estabelecidos para carreiras determinadas.

Art. 4.º A comissão instaladora proporá superiormente, para aprovação do Ministro da Saúde, os regulamentos considerados necessários para o funcionamento do Centro.

Art. 5.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde, através de verba a transferir para a Administração Regional de Saúde de Lisboa pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Art. 6.º Dentro dos princípios definidos no presente diploma, poderão ser criados, no âmbito de outras administrações regionais de saúde, centros especializados no tratamento, recuperação e reinserção social de toxicodependentes, mediante portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Saúde.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Assinado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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