Portaria n.º 200/87 — Aprova o diploma de encarte dos sargentos do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-20
Última atualização 2024-10-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-10-23, Decreto-Lei n.º 78/2024 — Aprova os documentos de encarte dos militares da Guarda Naciona…

Aprova o diploma de encarte dos sargentos do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana

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de 20 de Março

Considerando que pelo artigo 5.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, foi conferido aos sargentos do seu quadro permanente o direito à posse de diploma de encarte:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o seguinte:

1.º O diploma de encarte constitui a forma de encarte dos sargentos do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana.

2.º - 1 - O diploma de encarte é conferido pelo acesso ao primeiro posto de sargento dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e nele serão averbadas todas as promoções, não podendo escriturar-se promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º desta portaria.

2 - No diploma de encarte serão averbadas as passagens do sargento às situações de reserva e de reforma.

3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos sargentos.

4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor à data do averbamento.

3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso do diploma de encarte, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 2.º, n.º 4.

2 - A nenhum sargento da Guarda Nacional Republicana que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que se prove possuir devidamente escriturado o seu diploma de encarte ou tenha cumprido as formalidades necessárias ao seu encarte.

3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidar vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção do disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.

4.º - 1 - O modelo do diploma de encarte, em anexo à presente portaria, consta de um desdobrável em três folhas, tendo cada uma as dimensões de 22,5 cm x 13,5 cm.

2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional, precedido dos dizeres «Guarda Nacional Republicana» e seguido das indicações «diploma de encarte».

3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:

Juro, por minha honra, como português e como sargento da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do corpo e servir a minha pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.

5.º O termo da passagem do diploma de encarte será assinado pelo comandante-geral.

6.º Aos sargentos que à data da entrada em vigor da presente portaria já pertençam aos quadros permanentes no activo serão passados os diplomas de encarte, nos termos do n.º 4.º, n.º 1, sendo-lhes apenas cobradas as estampilhas fiscais a que se refere o n.º 2.º, n.º 4, no averbamento dos postos a que venham a ser promovidos, devendo, contudo, ser-lhes averbadas as promoções aos postos anteriores.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1987.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/06600/11421144.pdf))

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