Decreto-Lei n.º 227/87 — Cria um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», para utilização em pagamentos por operações de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-09
Última atualização 1990-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-10-29, Decreto-Lei n.º 332/90 — Aprova o novo regime de operações de tesouraria

Cria um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», para utilização em pagamentos por operações de tesouraria

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de 9 de Junho

O actual sistema de pagamento por operações de tesouraria, que se baseia essencialmente no Regulamento de 4 de Janeiro de 1870, carece de reformulação, tendo em conta as actuais técnicas de movimentação de fundos.

Para o efeito, urge criar um novo meio de pagamento que assegure o tratamento informático e a possibilidade de utilização através dos órgãos do Tesouro e do sistema bancário, conforme melhor convenha aos interesses dos beneficiários.

Aquele novo meio de pagamento a criar terá, no âmbito do sistema bancário, o mesmo tratamento aplicável ao cheque e, cumulativamente, contemplará os preceitos legais referentes a pagamentos por operações de tesouraria.

As presentes medidas, de carácter eminentemente técnico, advêm da necessidade urgente de corrigir o actual sistema, tendencialmente bloqueador, permitindo uma maior eficiência e rapidez de funcionamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», que será utilizado para efectuar pagamentos por operações de tesouraria.

2 - A ordem de pagamento terá, no âmbito do sistema bancário, tratamento idêntico ao do cheque e deverá conter a designação da rubrica de operações de tesouraria, o respectivo número de ordem, a indicação do ano económico, a importância a pagar expressa em algarismos e por extenso, a identificação do beneficiário, a data, a validade e a assinatura do responsável.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a emissão de recibos de operações de tesouraria, actualmente em uso, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/85, de 18 de Abril, sempre que tal seja considerado conveniente.

Art. 2.º - Os princípios aplicáveis à utilização da ordem de pagamento a que se refere o artigo anterior e a sua integração no circuito do Tesouro e no sistema bancário serão objecto de diploma regulamentar, que conterá em anexo o respectivo espécime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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