Decreto-Lei n.º 227/87 — Cria um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», para utilização em pagamentos por operações de…
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1 ato modificativo · 1990-10-29, Decreto-Lei n.º 332/90 — Aprova o novo regime de operações de tesouraria
Cria um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», para utilização em pagamentos por operações de tesouraria
de 9 de Junho
O actual sistema de pagamento por operações de tesouraria, que se baseia essencialmente no Regulamento de 4 de Janeiro de 1870, carece de reformulação, tendo em conta as actuais técnicas de movimentação de fundos.
Para o efeito, urge criar um novo meio de pagamento que assegure o tratamento informático e a possibilidade de utilização através dos órgãos do Tesouro e do sistema bancário, conforme melhor convenha aos interesses dos beneficiários.
Aquele novo meio de pagamento a criar terá, no âmbito do sistema bancário, o mesmo tratamento aplicável ao cheque e, cumulativamente, contemplará os preceitos legais referentes a pagamentos por operações de tesouraria.
As presentes medidas, de carácter eminentemente técnico, advêm da necessidade urgente de corrigir o actual sistema, tendencialmente bloqueador, permitindo uma maior eficiência e rapidez de funcionamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», que será utilizado para efectuar pagamentos por operações de tesouraria.
2 - A ordem de pagamento terá, no âmbito do sistema bancário, tratamento idêntico ao do cheque e deverá conter a designação da rubrica de operações de tesouraria, o respectivo número de ordem, a indicação do ano económico, a importância a pagar expressa em algarismos e por extenso, a identificação do beneficiário, a data, a validade e a assinatura do responsável.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a emissão de recibos de operações de tesouraria, actualmente em uso, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/85, de 18 de Abril, sempre que tal seja considerado conveniente.
Art. 2.º - Os princípios aplicáveis à utilização da ordem de pagamento a que se refere o artigo anterior e a sua integração no circuito do Tesouro e no sistema bancário serão objecto de diploma regulamentar, que conterá em anexo o respectivo espécime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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