Decreto-Lei n.º 241/87 — Estabelece disposições quanto à aplicação dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-12
Última atualização 1989-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece disposições quanto à aplicação dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação dos produtos inseridos na organização dos mercados

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de 12 de Junho

Considerando que os direitos niveladores e as restituições à produção e à exportação a aplicar durante a 1.ª etapa do regime de transição a diversos produtos inseridos na organização do mercado dos cereais e do arroz, criada pelo Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, têm vindo a ser publicados em aviso no Diário da República;

Considerando a necessidade de publicação periódica destes direitos niveladores e restituições, sujeita a prazos muito próximos entre si;

Considerando que a experiência tem demonstrado nem sempre ser possível cumprir aqueles prazos, atendendo, designadamente, a que os elementos necessários ao cálculo, de fonte comunitária, só são colocados à disposição do competente organismo nacional nas vésperas dos referidos prazos;

Considerando que importa compatibilizar o processo de cálculo com o da publicação, com vista a permitir o cumprimento do estipulado no Acto de Adesão:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os montantes dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação a aplicar aos produtos inseridos na organização dos mercados, criada pelo Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, são dimanados da Comissão do Mercado dos Cereais e divulgados, por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) dois dias antes ao da sua entrada em vigor.

Art. 2.º Competirá à DGA colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no artigo anterior a partir do dia da entrada em vigor dos respectivos direitos niveladores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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