Decreto-Lei n.º 25/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, que cria e regulamenta as carreiras de conservação e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, que cria e regulamenta as carreiras de conservação e restauro
de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, criou e regulamentou as carreiras de conservação e restauro.
Como se refere no seu preâmbulo, «profissão até agora mal definida e sem protecção no nosso país, urgia esclarecê-la e regulamentá-la, pois ao técnico de conservação e restauro compete intervir - e quantas vezes de modo inevitavelmente irreversível - sobre os testemunhos originais da criação artística (obras de arte) e da vida quotidiana, não raro portadores de uma mensagen cultural (outros bens culturais)».
A filosofia implícita naquele diploma foi a de iniciar uma formação sistematizada de técnicos com vista ao reforço dos quadros das estruturas existentes e à criação de novos centros de conservação e restauro.
Porém, as medidas decorrentes dos programas de austeridade estabelecidos para o País, nomeadamente o congelamento na admissão na função pública, inviabilizaram a abertura de novos cursos de formação profissional. Por outro lado, e porque há na realidade um programa ambicioso a cumprir pelo Estado, que é o da conservação e restauro dos bens culturais nacionais, os quais, pela sua quantidade, localização, valor artístico e estado actual de degradação, exigem uma acção mais acelerada do Instituto Português do Património Cultural, torna-se necessário e urgente repor os cursos de formação profissional de conservação e restauro em funcionamento.
Elimina-se a obrigação de a administração central absorver nos seus quadros os candidatos admitidos à frequência dos cursos e, reciprocamente, a obrigação de esses candidatos, concluída a sua formação profissional, terem de cooperar com o Estado durante três anos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados o artigo 6.º e o n.º 3 dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.
Art. 2.º Os artigos 12.º, 15.º, 20.º e 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º — Estágio, provimento e progressão na carreira
1 - O ingresso na carreira de técnico de conservação e restauro será precedido de um estágio com a duração de dois anos.
2 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham concluído com aproveitamento o respectivo curso de formação profissional.
3 - O provimento na categoria de técnico de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre os candidatos que tenham realizado com aproveitamento o respectivo estágio.
4 - O provimento nas categorias de técnico de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª classe e de 1.ª classe, respectivamente, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.
Artigo 15.º — Estágio, provimento e progressão na carreira
1 - O ingresso na carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação será precedido de um estágio com a duração de um ano.
2 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham concluído com aproveitamento o respectivo curso de formação profissional.
3 - O provimento na categoria de técnico de fotografia para a conservação de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.
4 - O provimento nas categorias de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª classe ou de 1.ª classe, respectivamente, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nas carreiras.
Artigo 20.º — Estágio, provimento e progressão na carreira
1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro será precedido de um estágio com a duração de dois anos.
2 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham concluído com aproveitamento o respectivo curso de formação profissional.
3 - O provimento na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre os candidatos que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio.
4 - O provimento nas carreiras de técnico auxiliar de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe ou de 1.ª classe, respectivamente, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.
Artigo 22.º — Regime de estágio
1 - ...
2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre pessoal operário com formação profissional adequada.
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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